Art. 868 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção III — DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
Texto vigente
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Em linguagem simples
Quando uma disputa sobre novas condições de trabalho envolver apenas parte dos funcionários de uma empresa, o Tribunal pode estender a decisão aos colegas que exerçam a mesma profissão. O artigo também determina que o Tribunal definirá o início e o prazo de validade da medida, que não pode passar de quatro anos.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 868 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1000876-76.2025.5.02.0002, Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, 10ª Turma, j. 19/03/2026, DJEN 20/03/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REAJUSTE SALARIAL. VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante, visando a reforma da decisão, com preliminar de prescrição bienal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição bienal; (ii) estabelecer a validade da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste de 2,45% fixado em Dissídio Coletivo; (iii) determinar se a condenação ao pagamento de diferenças de vale-refeição e vale-alimentação é válida; (iv) determinar se a condenação ao pagamento de diferenças de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição bienal, pois a controvérsia não decorre de obrigações contratuais exigíveis durante a vigência do contrato, mas de sentenças normativas e títulos coletivos proferidos posteriormente à rescisão contratual, reiniciando o prazo prescricional. 4. Mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste de 2,45%, uma vez que a DERSA não se enquadrava como empresa estatal dependente, não estando sujeita às restrições da Lei Complementar nº 173/2020. 5. A condenação ao pagamento de diferenças de vale-refeição e vale-alimentação é mantida, pois os benefícios têm origem em sentença normativa coletiva, com força vinculante, e não há prova da dependência financeira da extinta sociedade. 6. A condenação ao pagamento das diferenças de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é mantida, uma vez que a DERSA reconheceu o débito, e o benefício não se confunde com aumento ou majoração arbitrária de remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A prescrição bienal não se aplica quando a controvérsia envolve direitos decorrentes de sentenças normativas e títulos coletivos posteriores à rescisão contratual. 2. Empresas que não se caracterizam como estatais dependentes não estão sujeitas às restrições da Lei Complementar nº 173/2020, em relação ao pagamento de reajustes salariais. 3. Benefícios como vale-refeição e vale-alimentação, com origem em sentença normativa, devem ser pagos, salvo prova da dependência financeira da empresa. 4. O pagamento de ATS, reconhecido pela própria empresa e decorrente de título coletivo, deve ser mantido, mesmo após a vigência de legislação restritiva." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, XXIX; CF/88, art. 173, §1º, II; Lei Complementar nº 101/2000, art. 2º, III; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I; CLT, art. 868. Adoto o relatório da sentença de fls. 537/545, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Recurso ordinário do ESTADO DE SÃO PAULO a fls. 552/574, sustentando que a sentença deve ser reformada, apresentando inicialmente a preliminar de prescrição bienal, alegando que o contrato de trabalho foi rescindido em 07/04/2021 e a ação foi ajuizada em 26/05/2025, portanto, requer o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. No mérito, a recorrente aborda a extinção da DERSA, detalhando sua história, os motivos da extinção e o entendimento do STF sobre a aplicação dos critérios de pagamento da Fazenda Pública. Argumenta sobre a impossibilidade de concessão de reajustes salariais, em virtude da DERSA ser empresa estatal dependente e sujeita às limitações da Lei Complementar 173/2020 e às diretrizes da Comissão de Política Salarial do Estado de São Paulo. Alega que a sentença que concedeu diferenças de ATS deve ser reformada, reiterando os argumentos sobre a aplicação da Lei Complementar 173/2020 e as diretrizes da Comissão de Política Salarial do Estado de São Paulo, em virtude da DERSA ser empresa estatal dependente. Por fim, no que tange aos juros e correção monetária, requer a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, com base na EC 113/21. A ré, pessoa jurídica da Administração Pública Direta, é dispensada de efetuar depósito recursal e de pagar custas (Decreto-Lei n.º 779/69 e art. 790-A da CLT). Contrarrazões a fls. 580/597. Manifestação do Ministério Público a fls. 602/603, aduzindo que não há interesse público a justificar, no momento, a sua intervenção. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DA PRESCRIÇÃO A reclamada suscita, em preliminar, a prescrição bienal, ao argumento de que o contrato de trabalho da reclamante foi rescindido em 07/04/2021, conforme TRCT juntado aos autos, e que a presente ação somente foi ajuizada em 26/05/2025, quando já decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da CLT. Requer, assim, a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Sem razão. A controvérsia posta nestes autos não decorre de obrigações contratuais exigíveis durante a vigência do pacto laboral, mas sim de sentenças normativas e títulos coletivos proferidos posteriormente à cessação do contrato, que reconheceram ou instituíram diferenças devidas a empregados da extinta DERSA. Tais decisões constituem fatos novos geradores de obrigação, os quais reiniciam o prazo prescricional a partir do momento em que se tornam exigíveis (inteligência do artigo 189 do Código Civil, aplicado subsidiariamente). A sentença normativa que fixou o reajuste salarial de 2020 (Dissídio Coletivo de Greve nº 1002858-73.2021.5.02.0000) ainda não transitou em julgado, ao passo que o reconhecimento das diferenças de adicional por tempo de serviço (DC nº 2014800-08.2009.5.02.0000) foi formalmente confessado pela empresa em 24/10/2022, após o trânsito em julgado da decisão coletiva. Logo, as parcelas postuladas dizem respeito a direitos cuja exigibilidade se aperfeiçoou em momento posterior à rescisão contratual, não havendo prescrição bienal a ser reconhecida. De todo modo, ainda que assim não fosse, o prazo prescricional esteve suspenso em razão dos períodos de paralisação dos prazos processuais e de suspensão das pretensões judiciais trabalhistas decorrentes das medidas excepcionais editadas durante a pandemia de Covid-19 (art. 3º da Lei 14.010/2020, art. 23 da MP 927/2020 e art. 24 da MP 1046/2021). Considerada tal suspensão, verifica-se que o ajuizamento em 26/05/2025 não ultrapassou o limite de dois anos contados da cessação contratual em 07/04/2021. Diante desse contexto, mantenho a sentença que afastou a prescrição bienal, prosseguindo-se no exame do mérito recursal. […]
Publicação oficialTRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000278-17.2025.5.09.0594, Rel. Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, 5ª Turma, j. 28/01/2026, DJEN 29/01/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré contra decisão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras, sob fundamento de que a majoração da jornada de trabalho de empregados em turnos ininterruptos de revezamento na Unidade SIX/PR ocorreu sem prévia negociação com o sindicato, contrariando o disposto no Dissídio Coletivo de Greve nº 0001975-27.2016.5.09.0000 e nos Acordos Coletivos de Trabalho 2019/2020, 2020/2022 e 2022/2023. A recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, em março de 2020, a sentença normativa do DCG já não estava em vigor, o que configuraria contradição não sanada em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de saneamento de alegada contradição quanto à vigência da sentença normativa do DCG no momento da alteração da jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, devendo apenas apresentar fundamentação suficiente para o convencimento, conforme art. 371 do CPC. Não há contradição na decisão de origem, pois a análise sobre o DCG foi articulada em conjunto com o ACT 2019/2020, entendido como extensão das cláusulas pactuadas no dissídio. A utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito não se coaduna com sua finalidade legal, que é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O regime de nulidades na Justiça do Trabalho, conforme art. 794 da CLT, exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, pois houve pronunciamento expresso sobre o fundamento da condenação. Mesmo que houvesse omissão, esta poderia ser suprida pelo tribunal em razão do efeito devolutivo em profundidade dos recursos, previsto no art. 938 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para o convencimento do julgador, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito. A nulidade processual na Justiça do Trabalho exige comprovação de prejuízo manifesto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CLT, arts. 794 e 868, parágrafo único; CPC, arts. 371 e 938; Lei nº 5.811/72; Medida Provisória nº 927/2020. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Em Sessão Presencial realizada em 27/01/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Sergio Guimaraes Sampaio e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Luiz Eduardo Gunther; acompanhou o julgamento o advogado Jonatha Rafael Pandolfo, inscrito pela parte recorrente Aldir Olszevski Wisniewski;
Publicação oficialTRT21, Dissídio Coletivo 0000771-94.2025.5.21.0000, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Tribunal Pleno, j. 10/12/2025, DJEN 11/12/2025
DISSÍDIO COLETIVO. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. (CEASA). SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RIO GRANDE DO NORTE (SINAI). ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. Admissível o dissídio coletivo quando observados os pressupostos de instauração da instância, a legitimidade da entidade sindical suscitante e a tentativa de negociação prévia, com ou sem conciliação parcial. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEASA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO REAJUSTE SALARIAL. Rejeitam-se as preliminares arguidas pela suscitada. A participação ativa e anuência do Estado do Rio Grande do Norte às conciliações parciais supera a alegação de ilegitimidade passiva da CEASA, bem como a necessidade de chamamento formal ao processo. A conciliação parcial do objeto do dissídio e a participação processual das partes e do ente público configuram o comum acordo necessário. O acordo homologado quanto ao reajuste salarial afasta a alegada falta de interesse de agir, demonstrando a utilidade e necessidade da atuação judicial para a formalização e exequibilidade das condições negociadas, mesmo havendo legislação superveniente. MÉRITO. CLÁUSULAS DEFERIDAS/HOMOLOGADAS. ALCANCE FUNCIONAL. DATA BASE. REAJUSTE SALARIAL. CONCURSO PÚBLICO. MELHORIAS NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. VIGÊNCIA E VALIDADE. Deferem-se as cláusulas relativas ao alcance funcional, que estende os benefícios a todos os empregados da categoria, em consonância com o art. 8º, III, da CF, e a data-base, que é homologada por acordo das partes. Homologa-se, igualmente, o reajuste salarial nos termos da conciliação parcial pactuada, com base no IPCA de 4,83% para 2025 e 4,62% para 2026, que legitima a despesa perante a Lei de Responsabilidade Fiscal, e o acordo referente ao concurso público, que reconhece o início dos procedimentos. Deferem-se as melhorias nas condições de trabalho (climatização, equipamentos, higiene e EPIs), por se alinharem às normas de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, CF, e CLT), e as ausências justificadas para falecimento de familiares (5 dias) e acompanhamento de internação (até 5 dias úteis/ano), por seu caráter social e humanitário. A cláusula de vigência e validade da sentença normativa, estabelecida em um ano (01/05/2025 a 30/04/2026), é deferida por estar em conformidade com o art. 868, parágrafo único, da CLT. CLÁUSULAS INDEFERIDAS. AUXÍLIO SAÚDE. VALE ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. Indeferem-se as cláusulas que visam instituir novos benefícios de natureza econômica substancial (auxílio saúde, majoração do vale alimentação e complemento do auxílio-doença previdenciário), por excederem os limites do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. A criação de tais encargos, sem prévia negociação coletiva e consenso entre as partes, especialmente para empresa pública dependente de dotação orçamentária estatal, configuraria indevida invasão da autonomia negocial e poderia comprometer o equilíbrio financeiro, extrapolando a função subsidiária do Poder Normativo. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO AO SINDICATO SUSCITANTE. O benefício da justiça gratuita é indeferido ao Sindicato Suscitante, em face da ausência de comprovação inequívoca de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. PEDIDO INCIDENTAL DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. O pedido para que o Tribunal determine a retenção de honorários advocatícios contratuais diretamente no contracheque dos substituídos, a ser destinada ao Sindicato suscitante, é indeferido. A medida é incompatível com a natureza sui generis do Dissídio Coletivo, cuja finalidade é normativa e não individual de cobrança de honorários. A apuração do proveito econômico individual é complexa e exige liquidação. Adicionalmente, a retenção em folha de pagamento de verbas de natureza privada violaria o princípio da intangibilidade salarial e da liberdade contratual, transformando o empregador em agente de cobrança de contratos particulares sem lastro legal expresso ou autorização individualizada e voluntária dos trabalhadores. A cobrança de honorários contratuais deve ocorrer pelas vias próprias entre advogado e cliente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. Fixam-se honorários de sucumbência recíprocos em 5% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, CLT). As custas processuais, no valor de R$ 2.000,00, são atribuídas integralmente à suscitada CEASA, por ter havido instituição de normas e condições de trabalho em favor da categoria profissional, conforme art. 112 da CPCGJT. RELATÓRIO Trata-se de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica, Social e Jurídica, suscitado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINAI em desfavor da CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. - CEASA. Em sua petição inaugural (Id. 61d1095), o Suscitante expõe que, historicamente, não tem logrado êxito nas negociações relativas ao reajuste anual da categoria e a outros pleitos trabalhistas, ressalvada a preservação da data-base. Argumenta que, esgotadas as tentativas de negociação extrajudicial, a via judicial tornou-se necessária. Submete à análise desta Egrégia Corte um rol de dez cláusulas, versando sobre os seguintes pontos: alcance funcional (Cláusula Primeira); data-base (Cláusula Segunda); reajuste salarial (Cláusula Terceira); concurso público (Cláusula Quarta); auxílio saúde (Cláusula Quinta); vale alimentação (Cláusula Sexta); melhorias nas condições de trabalho (Cláusula Sétima); ausências justificadas (Cláusula Oitava); complemento do auxílio-doença previdenciário por incapacidade temporária (Cláusula Nona); e vigência e validade do instrumento (Cláusula Décima). Ainda na peça de ingresso, o SINAI prequestiona a inconstitucionalidade do artigo 114, § 2º da Constituição Federal, por alegada afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, e sustenta a desnecessidade de chamamento do Estado do Rio Grande do Norte para compor a lide. Ao final, postula a procedência integral das cláusulas propostas, a condenação da Suscitada ao pagamento de honorários advocatícios (20%), bem como a concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. […]
Publicação oficialTST, Agravo 0232400-92.1991.5.03.0001, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2025, DJEN 22/05/2025
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO EM FACE DA DERROGAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR DO SERPRO. 3. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA SENTENÇA NORMATIVA. COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, analisando os fundamentos dos acórdãos principal e declaratórios, constata-se que não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional a respeito da aplicação do art. 868, parágrafo único, da CLT, no sentido de estabelecer limite temporal para a sentença normativa ora executada na presente ação de cumprimento. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Agravante. Contudo, a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não implica omissão na fundamentação do julgado, razão por que não há falar em violação do artigo 93, IX, da Constituição da República (Súmula 459 do TST c/c art. 896, §2º, da CLT).Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Não há falar em coisa julgada inconstitucional, pois a decisão proferida na ação de cumprimento não contraria qualquer decisão do STF, sobretudo porque a Agravante suscita a inexigibilidade do título executivo judicial da presente ação de cumprimento em face da derrogação de norma regulamentar do SERPRO (prevista no plano de carreiras RARH-1) pela sentença normativa do Dissídio Coletivo nº: 8948/1990-1. Inócua, portanto, a propalada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 114, §2º, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Ademais, conforme restou asseverado no acórdão regional, ainda que uma sentença normativa tenha vigência predeterminada, evidente que o reajuste por ele contemplado vai refletir nos reajustes futuros, de modo que não há falar em ultratividade da sentença normativa. Ou seja, o Julgador de origem apenas observou os novos pisos salariais estabelecidos na sentença normativa, a partir dos quais deveriam incidir reajustes e aumentos previstos em convenções e acordos coletivos posteriores. Feitas essas considerações, impertinente a alegação da Agravante no que respeita à possível limitação imposta pelo Dissídio Coletivo TST-DC-8.948/90.1 e os subsequentes acordos coletivos. III. A Corte de Origem registrou, ainda, que o decidido na sentença proferida na ação de cumprimento foi que não se poderia, desde já, afirmar, naquele momento, que, por força da sentença normativa, caberia reajustar em 71,02% os salários dos substituídos, e que tal percentual foi confirmado na conta de liquidação porque a Agravante deixou de provar eventual erro naquela conta, operando-se, então, a preclusão. Logo, para se concluir pela violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). IV. De outro lado, depara-se com a inviabilidade de ser aplicar aos Reclamantes a norma constante do inciso XI do art. 37 da CF/88, desde sua promulgação, pois, conforme consignado pelo Juízo a quo, a Agravante é uma empresa pública, e os tetos remuneratórios, à época, se aplicavam apenas a servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional. Isso porque ainda não tinha sido aprovado o parágrafo 9º daquele preceito constitucional que estendia tal teto a empresas públicas que recebessem recursos da União. V. Não se vislumbra, também, violação do art. 97 da CF/88 e nem contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, invocadas ao argumento de que a Turma de origem deixara de aplicar a norma do parágrafo único do art. 868 da CLT pertinente à espécie, pois não há, na decisão recorrida, declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. VI. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois a sentença normativa faz apenas coisa julgada formal, e não material, pois a decisão proferida em ação de dissídio coletivo de natureza jurídica possui natureza meramente declaratória, não cria direito, limitando-se a certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma situação jurídica. Logo, não há que se pretender que decisão em dissídio individual possa ter ofendido a coisa julgada formada em dissídio coletivo, já que ausente a tríplice identidade com a nova ação intentada, relativa às mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Julgados da SDI-II do TST. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Publicação oficialTST, Recurso Ordinário Trabalhista 0081596-32.2024.5.22.0000, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, DJEN 15/05/2025
Especializada em Dissídios Coletivos GMMCP/rss/ I – RECURSO ORDINÁRIO DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. (AGESPISA) – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Os arts. 6º, § 1º, da Lei nº 4.725/1965, 14 da Lei nº 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do TST definem a competência da Presidência desta Corte para a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa da Justiça do Trabalho. Precedentes. CLÁUSULA I – VIGÊNCIA O Eg. TRT determinou vigência de 1 ano para as cláusulas econômicas e de 2 anos para as demais, nos termos do Precedente Normativo nº 120 do TST e do art. 868, parágrafo único, da CLT. Decisão mantida por refletir a jurisprudência desta Corte. CLÁUSULA III – REPOSIÇÃO SALARIAL 1. A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que (i) é possível a concessão de reajuste salarial a trabalhadores de empresa estatal independentemente de dotação orçamentária específica e (ii) a única hipótese excepcional que inviabiliza a concessão de reajuste a trabalhadores de empresa estatal dependente se verifica quando o respectivo ente federativo ultrapassou o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não ocorreu na hipótese. 2. Por sua vez, o reajuste dos salários deve ser reduzido a 3,22% para não corresponder ao índice de preços (INPC/IBGE de 3,23%) do período revisando (imediatamente anterior). Inteligência do art. 13, caput, da Lei nº 10.192/2001. Julgados da C. SDC. CLÁUSULA IV – DIÁRIA DE VIAGENS/AJUDA DE CUSTOS – CLÁUSULA V – AUXÍLIO-FUNERAL – CLÁUSULA VI – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CLÁUSULA XXXV – AUXÍLIO CRECHE EDUCAÇÃO Conforme a jurisprudência desta Seção, as cláusulas econômicas preexistentes devem ser mantidas, com a aplicação do mesmo índice de reajuste dos salários, termos em que o recurso comporta provimento parcial. Recurso Ordinário conhecido parcialmente e provido em parte. II – RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DO PIAUÍ E DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUÍ – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CLÁUSULA XV – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS VIGENTES E EXPLICITAÇÃO DOS REGULAMENTOS EXISTENTES NA EMPRESA No ROT-80185-90.2020.5.22.0000, Relatora Exma. Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/6/2022, envolvendo as mesmas partes, a C. SDC decidiu pela manutenção da cláusula, diante da configuração de norma preexistente nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento da Relatora. CLÁUSULA LXI – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALINO (TICKÃO) Cláusula deferida por configurar norma preexistente. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.