Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 915 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

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Em linguagem simples

Garante que não serão prejudicados os recursos já apresentados ou que ainda estavam dentro do prazo quando a Consolidação entrou em vigor, mesmo que baseados em regras alteradas.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 915 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Petição 0000066-12.2013.5.01.0053, 9ª Turma, j. 09/07/2026, DJEN 10/07/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que extinguiu a presente execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente é aplicável ao caso; (ii) definir se estavam presentes os requisitos para a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não estavam presentes os requisitos para a decretação da extinção, pois não houve a inércia da parte exequente em relação a atos sob sua responsabilidade, nem a intimação pessoal para o início da contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução por prescrição intercorrente exige a inércia do credor em relação a ato sob sua responsabilidade e intimação pessoal para início da contagem do prazo prescricional. 2. O juiz deve adotar medidas para impulsionar a execução e buscar a satisfação do crédito, não sendo ônus do credor a localização de bens do devedor. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 11-A, 775, 878, 912, 915; CPC, arts. 14, 77, 487, 774. Jurisprudência relevante citada: IN TST nº 41/2018; Recomendação nº 3/GCGJT

    Publicação oficial
  • TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0017615-82.2024.5.16.0004, Rel. Solange Cristina Passos de Castro, 1ª Turma, j. 05/02/2026, DJEN 06/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que examinou a Cláusula 11ª da CCT, o Tema 1046 do STF, a aplicação da Lei 13.467/2017, registros de jornada, intervalo intrajornada e reflexos das horas extras na PLR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da Cláusula 11ª da CCT e do Tema 1046 do STF; (ii) verificar se houve omissão na aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos iniciados antes de sua vigência; (iii) determinar se houve omissão na análise dos registros de jornada e do intervalo intrajornada; (iv) estabelecer se houve omissão quanto aos reflexos das horas extras na PLR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação prevista na Cláusula 11ª da CCT viola o direito fundamental à limitação da jornada, mantendo-se o entendimento da Súmula 109 do TST. 4. O Tema 1046 do STF não autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras, pois o salário, a gratificação de função e a jornada compõem o núcleo de direitos indisponíveis. 5. A Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata, respeitados ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. 6. A improcedência dos pedidos de horas extras e intervalares abrange todos os registros de jornada, não havendo necessidade de menção expressa a cada dia isolado. 7. Não houve prova de supressão do intervalo intrajornada, mas sim opção da empregada em realizar atividades durante a pausa. 8. A ausência de reflexos das horas extras na PLR foi fundamentada no Tema 1046 do STF e na Súmula 451 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de omissões, contradições ou obscuridades. 2. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para a conclusão. 3. Para fins de prequestionamento, basta a existência de tese explícita sobre a matéria e a análise do tema no acórdão, sendo desnecessária referência expressa a dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e art. 93, IX. CPC, arts. 14, 371. CLT, arts. 912 e 915. Jurisprudência relevante citada: Súmula 109 do TST, Tema 1046 do STF, Súmula 451 do TST, OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297 do TST

    Publicação oficial
  • TRT2, Agravo de Petição 1000481-75.2020.5.02.0385, Rel. Soraya Galassi Lambert, 12ª Turma, j. 07/01/2026, DJEN 08/01/2026

    EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O artigo 11-A da CLT estabelece a prescrição intercorrente de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de atender determinação judicial no curso da execução. Na hipótese, o exequente, não obstante intimado em março de 2022 para indicar meios para o prosseguimento da execução, permaneceu inerte durante o prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob id. 2764767que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, recorre o exequente sob id. 8d2e887. Agravo de petição interposto pelo exequente no qual alega que não poderia ser decretada a prescrição intercorrente. Requer que seja provido o recurso para reformar a r. sentença que teria decretado a prescrição intercorrente e prosseguir com a execução. Não foi apresentada contraminuta embora o agravado tenha sido devidamente intimado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição é um instituto jurídico que fulmina a exigibilidade do direito. Tem como escopo a pacificação das relações sociais [1], pois impede que a inércia do titular do direito gere intranqüilidade social. Até o advento da Lei nº 13.467/2017 a jurisprudência trabalhista havia consolidado o entendimento segundo o qual não se aplicava ao processo do trabalho a prescrição intercorrente por força do comando então vigente do art. 878 da CLT, conforme Súmula nº 114 do C.TST bem como Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional. Assim, faz-se necessários alguns esclarecimentos sobre a natureza jurídica da prescrição e suas regras de regência e de direito intertemporal: Ainda que a prescrição seja instituto de direito material, a sua operacionalidade só é possível na seara do processo, conforme magistério de José Augusto Rodrigues Pinto[2]: "Vê-se que a prescrição modula a atividade dos negócios ou relações jurídicas. Logicamente, só pode viver nos domínios do direito material, no qual ambos se constituem. Entretanto, é no processo que sua atuação se faz sentir, sendo a ação o único veiculo reconhecido para se obter declaração positiva ou negativa do efeito prescricional aquisitivo (p. ex., usucapião), ou extintivo (p. ex. liberação de cumprimento de obrigação por vencimento de prazo de exigibilidade) do direito (...)" E mais adiante conclui: "(...) deve ter-se em conta que prescrição é instituto jurídico de direito material, por sua essência, mas de direito processual, por sua função." Mesmo sendo regra de direito material, a prescrição somente se operacionaliza no processo. Talvez por isso o legislador lhe dedique regra de direito intertemporal específica (art. 916 da CLT, art. 1.056 do CPC e art. 2.028 do Código Civil). A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 11-A na CLT que dispõe o seguinte: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Como se observa, a Lei nº 13.467/2017 introduziu no ordenamento jurídico trabalhista regra expressa acerca da prescrição intercorrente. O art. 916 da CLT estabelece regra específica sobre direito intertemporal acerca da mudança do prazo prescricional: "Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior." Essa regra não é específica da prescrição intercorrente, mesmo porque ela trata da redução do prazo prescricional, enquanto que a mudança promovida pela Lei nº 13.467/2017 não implicou em redução, mas sim na criação da prescrição intercorrente. Já o art. 2.028 do Código Civil versa sobre a alteração dos prazos prescricionais previstos naquele diploma de direito material: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Por fim, o art. 1.056 do CPC de 2015 disciplina o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente prevista no inciso V do art. 924 para as execuções que alcancem a vigência tanto do CPC de 1973 quanto o CPC de 2015: "Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código." Veja que o § 1º do art. 11-A da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 estabelece que o prazo prescricional é desencadeado pela omissão do exequente que não cumpre uma determinação judicial no processo. Por isso, é imperioso verificar em que momento foi proferida a decisão judicial que desencadeia o início da prescrição intercorrente. Como a decisão judicial é um ato processual sujeita-se à teoria do isolamento dos atos processuais (art. 915 da CLT c/c artigos 14 e 1.046 do CPC de 2015). Assim, se o ato processual praticado pelo Juízo que desencadeia o prazo prescricional ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467/2017, não há como decretar a prescrição intercorrente ante a inércia da parte exequente, haja vista a teoria do isolamento dos atos processuais. A lei nova não tem aptidão para atingir os atos processuais já praticados (princípio do tempus regit actum). Além disso, antes do advento da Lei nº 13.467/2017 a SBDI-I do TST com base na Súmula nº 114 daquela Corte Superior Trabalhista já havia firmado o entendimento segundo o qual a extinção da execução por aplicação da prescrição intercorrente violava a coisa julgada: E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012. Em suma, apenas não se aplica de forma retroativa o art. 11-A da CLT introduzido pela Lei nº 13.467/2017 nas execuções em curso se o ato judicial de determinação de impulso à execução foi proferido antes do advento do art. 11-A da CLT introduzido pela Lei nº 13.467/2017 viola o inciso XXVI do art. 5º da CF. Já se o ato processual praticado pelo Juízo da execução que desencadeia o início do prazo prescricional ocorrer a partir do advento da Lei nº 13.467/2017, aplicar-se-á a mencionada disciplina prevista no art. 11-A da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, conforme art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000843-79.2024.5.06.0341, Rel. Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, Primeira Turma, j. 30/05/2025, DJEN 02/06/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CEF. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO JUDICIAL NA BASE DE CÁLCULO DO ATS. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão da parcela "Adicional de Incorporação - Pago como Incorporação Grat. Judicial" na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), bem como nas demais parcelas decorrentes da vantagem pessoal "VP-Grat Sem/Adic Tempo Serviço", com reflexos salariais e previdenciários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a parcela recebida a título de "Adicional de Incorporação - Pago como Incorporação Grat. Judicial" possui natureza salarial apta a integrar a base de cálculo do ATS e da VP-Grat Sem/Adic Tempo Serviço; e (ii) saber se, reconhecida essa natureza salarial, são devidas as repercussões sobre demais verbas trabalhistas, FGTS, licenças convertidas em espécie, PLR/PRX e contribuições para a FUNCEF. III. Razões de decidir O regulamento interno da CEF (RH 115 - versão 074) inclui o "Adicional de Incorporação" (rubrica 116) no rol das parcelas que compõem a remuneração-base, reconhecendo sua natureza salarial. A CLT (art. 457, § 1º) também prevê que gratificações pelo exercício de função de confiança integram o salário, sendo irrelevante o nome dado à rubrica pelo empregador. Demonstrado que o "Adicional de Incorporação - Pago como Incorporação Grat. Judicial" decorre do exercício de função gratificada, a sua natureza jurídica é salarial, devendo compor a base de cálculo do ATS e da VP correlata. Reconhecida a natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos sobre férias, 13º salário, abono, horas extras, FGTS, PLR/PRX, licenças-prêmio e APIP convertidas em espécie, bem como sobre as contribuições devidas à FUNCEF pela parte patronal. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, com o reconhecimento da natureza salarial do "Adicional de Incorporação - Pago como Incorporação Grat. Judicial" e sua inclusão na base de cálculo do ATS e da "VP-Grat Sem/Adic Tempo Serviço", com reflexos salariais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: "1. A verba recebida a título de 'Adicional de Incorporação - Pago como Incorporação Grat. Judicial' possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). 2. Reconhecida essa natureza, são devidos os reflexos sobre a 'VP-Grat Sem/Adic Tempo Serviço', bem como sobre férias, 13º salários, abonos, horas extras, FGTS, PLR/PRX, licenças-prêmio e APIP convertidas em espécie e contribuições à FUNCEF, parte patronal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º, e 224, § 2º. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário, interposto por LUIZ ABEL DE ALBUQUERQUE ARRUDA, da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Pesqueira/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 78bf9c4, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, constando, como recorrida, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Nas razões recursais de Id 848b70e, insurge-se a reclamante contra a sentença que indeferiu as diferenças do adicional por tempo de serviço, sustentando, em síntese, que o "Adicional de Incorporação - Pago como Incorporação Grat. Judicial", recebido em razão do exercício de função gratificada, possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da vantagem pessoal denominada "VP-Grat Sem/Adic Tempo Serviço". Argumenta que a não inclusão de tal verba no cálculo do ATS viola o disposto no art. 457, §1º, da CLT e a própria regulamentação interna da CEF (RH 115), que reconhece a natureza salarial da parcela. Colaciona precedentes jurisprudenciais em abono à sua tese, inclusive do C. TST e deste Regional. Requer o pagamento dos reflexos nas participações nos lucros e resultados (PLR/PRX), licenças-prêmio e ausências permitidas convertidas em espécie, bem como o recolhimento das contribuições devidas à FUNCEF sobre as diferenças salariais postuladas. Contrarrazões pela reclamada (Id 37add15). Desnecessária a notificação ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (artigo 83 do Regimento Interno deste Regional). É o relatório. VOTO Considerações iniciais Em face das inovações decorrentes da Lei n.º 13.467/2017 (com vigência a partir de 11/11/2017), para melhor contextualização quanto à aplicação das normas, registra-se que a ação foi ajuizada em 03/12/2022, e discute-se, nos presentes autos, sobre eventuais direitos que se constituíram no período de 04/12/1989 a 03/11/2020. E, consoante vem entendendo o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, uma vez que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas, nos moldes dos artigos 5.º, XXXVI, da Constituição Federal (XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.), 912 da CLT (Art. 912- Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.), 14 do CPC/2015 (Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.), art. 915 da CLT (Art. 915- Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.) e 1.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST (Art. 1°A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.). Assim, não se aplicam as alterações de direito material a períodos contratuais anteriores aquele marco temporal, porém as normas de natureza processual têm aplicação imediata aos feitos em andamento (princípio tempus regit actum e teoria do isolamento do ato processual), com exceção daquelas que acarretem ônus financeiros às partes (natureza híbrida). […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000469-11.2023.5.06.0014, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, j. 15/05/2025, DJEN 16/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Os reclamantes ajuizaram ação visando à declaração de nulidade dos contratos temporários firmados com o Estado de Pernambuco, sob o fundamento de que as sucessivas renovações caracterizariam burla ao concurso público e afronta à regra do artigo 37, IX, da CF/88. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida cinge-se à definição da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação proposta por servidores contratados temporariamente pelo Poder Público Estadual, cuja natureza do vínculo é jurídico-administrativa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI 3.395-6/DF, fixou ser da Justiça Comum a competência para julgar ações em que se discuta a existência, validade ou eficácia de vínculos entre entes públicos e servidores regidos por normas de direito administrativo. 4. A contratação dos autores, via processo seletivo simplificado, foi regida por legislação estadual específica e classificada como temporária, vinculada ao art. 37, IX, da CF/88, o que caracteriza relação jurídico-administrativa. 5. Não compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ações com natureza declaratória ou indenizatória oriundas de tais contratos, ainda que se alegue sua nulidade ou desvirtuamento. 6. Precedentes do STF e do TST apontam de forma uniforme para o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho nessas hipóteses. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum julgar ações em que se discuta a validade de contratos temporários firmados com entes públicos, regidos por normas de direito administrativo. 2. A celebração de contrato temporário com fundamento no art. 37, IX, da CF/88 caracteriza vínculo jurídico-administrativo. 3. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar demandas cujo objeto é a nulidade desses contratos ou o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de sua invalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX, art. 114, I; CPC/2015, art. 64, § 3º; Lei Estadual nº 10.954/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-6/DF; TST, RR-1444-86.2018.5.22.0103, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 18/12/2020; TRT6, ROT - 0000888-67.2021.5.06.0251, Rel. Ivan de Souza Valença Alves, DJE 16/06/2022. Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário, interposto por JOSEVAL BARRETO DA SILVA, MARIA JANACI PETRONILO DA SILVA, NADJA SUELY FREIRE DOS SANTOS e TEOBALDO JOSÉ DE MELO, da sentença proferida pelo MM. Juízo da 14.ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, nos termos da fundamentação de Id f4b3946, declarou a incompetência material desta Especializada para apreciar e julgar a presente ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Pernambuco, constando, como recorridos, ESTADO DE PERNAMBUCO e SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - GOVERNO DE PERNAMBUCO. Nas razões de Id 9e5b433, os reclamantes não se conformam com o reconhecimento da incompetência material desta Justiça Especializada, e consequente remessa dos autos à Justiça Comum, apontando afronta ao artigo 114 da Constituição Federal. Alegam que firmaram contratos temporários com o Estado de Pernambuco para desempenho da função de assistentes administrativos, conforme DOE de 07/10/2016, permanecendo nas funções durante 6 (seis) anos. Asseveram que deve ser reconhecida a nulidade dos contratos temporários, ante a inexistência da necessidade temporária de excepcional interesse público. Alegam que as sucessivas renovações dos contratos temporários demonstram a intenção do ente público de burlar a lei trabalhista e a regra do concurso público. Pugnam, em observância ao art. 14, I, da CF/1988, pela declaração de competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar a presente ação. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (Id 728584b). O Ministério Público do Trabalho, em parecer de lavra da Procuradora Regional Maria Angela Lobo Gomes, opinou pelo não provimento do apelo (Id ce1a310). É o relatório. VOTO Considerações iniciais Em face das inovações decorrentes da Lei n.º 13.467/2017 (com vigência a partir de 11/11/2017), para melhor contextualização quanto à aplicação das normas, registra-se que a presente demanda foi ajuizada em 18/06/2023, e discutem-se, nos autos, sobre eventuais direitos que se constituíram no período de 2016 a 2022. E, consoante vem entendendo o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, uma vez que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas, nos moldes dos artigos 5.º, XXXVI, da Constituição Federal (XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.), 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Art. 6.º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.), 912 da CLT (Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.), 14 do CPC/2015 (Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.), art. 915 da CLT (Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.) e 1.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST (Art. 1.° - A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.). Assim, não se aplicam as alterações de direito material a períodos contratuais anteriores àquele marco temporal, porém as normas de natureza processual têm aplicação imediata aos feitos em andamento (princípio tempus regit actum e teoria do isolamento do ato processual), com exceção daquelas que acarretem ônus financeiros às partes (natureza híbrida). Por conseguinte, matérias como custas processuais, honorários (advocatícios ou periciais), gratuidade da justiça submetem-se às normas vigentes quando da propositura da ação, inclusive para evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC). […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.