Art. 743 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção I — DA ORGANIZAÇÃO
Texto vigente
Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.
§ 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.
§ 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.
§ 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.
§ 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.
§ 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.
Em linguagem simples
O artigo estabelece as regras para a escolha e a atuação dos substitutos nas Procuradorias Regionais, que são nomeados previamente pelo Presidente da República sem custos adicionais. Ele define a ordem de substituição durante faltas ou impedimentos dos titulares e prevê que o substituto só receberá o salário do cargo durante o período em que atuar, sendo dispensado se faltar à convocação sem comprovar doença.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 743 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101054-93.2024.5.01.0202, 5ª Turma, j. 11/05/2026, DJEN 12/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, sob o fundamento de que o contrato celebrado entre as Reclamadas seria de natureza comercial de transporte de cargas, afastando a aplicação da Súmula nº 331 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Segunda Reclamada deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas pleiteadas pelo Reclamante, considerando a natureza do contrato de transporte de cargas firmado entre as Reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Reclamante foi admitido pela Primeira Reclamada como ajudante de motorista, prestando serviços para a Segunda Reclamada, consistindo no transporte de produtos desta. 4. A Segunda Reclamada firmou com a Primeira Reclamada um contrato de serviço de transporte de carga, cujo objeto é o transporte rodoviário dos produtos comercializados pela Segunda Reclamada, sem exclusividade 5. A atividade do Reclamante se limitava ao transporte de cargas/mercadorias, o que caracteriza a natureza comercial da relação entre as empresas, afastando a terceirização. 6. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 59, firmou a tese de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ter natureza comercial, não se enquadra na terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços. 7. Não foram encontrados elementos que evidenciassem fraude, subordinação direta do Reclamante à Segunda Reclamada ou ingerência desta na relação de emprego mantida entre o Reclamante e a Primeira Reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ter natureza comercial, não configura terceirização, afastando a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 743 a 756; Lei nº 11.442/2007. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 59
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.