Art. 268 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VIII — DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 268 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 268 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Agravo de Petição 0001076-72.2019.5.06.0011, Terceira Turma, j. 14/05/2025, DJEN 15/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a execução individualizada da sentença proferida em sede de ação civil pública, extinguindo o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O sindicato recorrente sustenta sua legitimidade para promover a execução coletiva da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade para promover a execução coletiva da sentença proferida em sede de ação civil pública, representando os substituídos; (ii) estabelecer se a decisão vergastada grau, ao determinar a execução individualizada, viola a legitimidade sindical e o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato possui legitimidade ampla para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais de seus representados, inclusive em questões judiciais, conforme art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. 4. A legitimidade do sindicato para a execução coletiva de sentença em ação coletiva, representando os substituídos, decorre do seu papel na defesa dos direitos individuais homogêneos, sendo a substituição processual o meio legítimo para essa defesa, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE nº 883.642). 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade concorrente do sindicato e dos substituídos para instaurar a execução coletiva ou individual, não podendo o juiz negar o direito do sindicato de promover a execução coletiva, sob o argumento de celeridade processual ou risco de erros na liquidação. 6. A decisão hostilizada, ao determinar a execução individualizada, contraria legitimidade sindical, consagrada no art. 8º, inciso III, da Carta da República, dogma de direito fundamental. Ao sindicato cave a defesa ampla e irrestrita dos interesses de seus representados. 7. Os arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, são aplicáveis, subsidiariamente, ao processo do trabalho, permitindo a liquidação e execução individual ou coletiva das sentenças em ações coletivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: O sindicato possui legitimidade ampla para promover a execução coletiva de sentença em ação civil pública, representando os substituídos, conforme art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A opção pela execução coletiva ou individual em ações coletivas pertence ao sindicato e aos substituídos, não podendo ser imposta pelo juiz, sob pena de agredir, visceralmente a legitimidade sindical, assegurada constitucionalmente, e o direito de acesso à justiça. A jurisprudência do TST e do STF reconhece a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e execução de sentença coletiva nos próprios autos da ação, permitindo a execução individual ou coletiva. Dispositivos relevantes citados: Art. 8º, III, da CF; art. 268 da CLT; art. 485, IV, do CPC; arts. 97 e 98 do CDC. Jurisprudência relevante citada: RE nºs. 883.642, 210.029, 211.152, 211.303, 211.874, 213.111, 214.668, 214.830 e 217566 (STF); RR 670-27.2015.5.08.0111 e Ag-AIRR- 108100-68.2004.5.02.0312 (TST); RO 0100455-51.2022.5.01.0065 e AP 0100444-67.2021.5 .01.0029 (TRT-1); e Súmula 268 do TST
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.