Art. 307 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Texto vigente
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Em linguagem simples
A norma estabelece que, após 6 dias de trabalho, o empregado tem direito a 1 dia obrigatório de descanso, que deve ser aos domingos. Esse dia de folga só pode ser alterado para outro dia da semana se houver um acordo escrito.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 307 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000100-83.2024.5.06.0013, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 19/11/2025, DJEN 21/11/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO AOS SÁBADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE VALES-REFEIÇÃO DURANTE O TELETRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes do labor aos sábados, e recurso da reclamada, contra o deferimento de vales refeição suprimidos no período de teletrabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve alteração contratual lesiva em razão da inclusão do trabalho aos sábados na jornada semanal de 30 horas do jornalista; e (ii) determinar se a supressão de vales refeição, no período de teletrabalho, foi legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de trabalho aos sábados, dentro da jornada de 30 horas semanais, não configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, por estar em conformidade com o art. 307 da CLT, bem como com a legislação específica da categoria (jornalistas). 4. O trabalho aos sábados decorreu da adequação da jornada à legislação e aos normativos internos da reclamada, que facultam a supressão do labor aos sábados, por conveniência e oportunidade. 5. A ausência de demonstração de tratamento discriminatório em relação a outras categorias profissionais, cuja regulamentação e carga horária são distintas, afasta a alegação de alteração contratual lesiva. 6. A supressão dos vales refeição, no período de teletrabalho, foi indevida, uma vez que o trabalhador continuou desempenhando suas atividades na jornada contratual, sem qualquer distinção entre trabalho presencial e remoto. 7. O direito aos vales está vinculado ao labor efetivo e não ao local da refeição, conforme previsto em norma coletiva. 8. A conduta da reclamada, ao suprimir os vales e descontar valores já pagos, configura alteração contratual lesiva e violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nega-se provimento a ambos os recursos, nos aspectos. Tese de julgamento: 1. A exigência de trabalho aos sábados, dentro da jornada de 30 horas semanais, para jornalistas, não configura alteração contratual lesiva, quando em conformidade com a legislação e os normativos da empresa. 2. O direito ao vale refeição e cesta, previsto em norma coletiva, não pode ser suprimido durante o teletrabalho, quando houver labor efetivo, em respeito à interpretação mais favorável ao trabalhador e à vedação de alteração contratual lesiva. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 303, 307 e 468; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 308 da SDI-I. Vistos etc. Recursos Ordinários interpostos por FABIO PEIXOTO BARBOSA MARQUES e pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE, ID b5def5c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada pelo primeiro recorrente, em desfavor da segunda. Em suas razões de ID 0a0f86a, o reclamante sustenta, em síntese: (i) equívoco na rejeição do pedido de horas extras referentes ao trabalho aos sábados no período de junho/2019 a julho/2024, porque teria havido alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), com tratamento isonômico violado, já que os demais empregados do setor administrativo - inclusive categorias com jornadas diferenciadas (médicos, engenheiros) - não laboravam aos sábados, impondo-se a exigência apenas aos dois jornalistas lotados na ASCOM/DR-PE; (ii) que a prova documental e oral comprovaria a mudança de regime para segunda a sábado, 30h semanais, a partir de 06/2019 (menciona ofício nº 10948877/2019-DCORE-SEGER, de 13/11/2019), bem como a não apresentação de controles de ponto em diversos períodos, atraindo a presunção da Súmula 338, I, do TST; (iii) que decisões pretéritas - citadas como oriundas de ações coletivas movidas pelos Sindicatos de Jornalistas (SP e DF) - teriam reconhecido a jornada de 5h diárias e 30h semanais, sem labor aos sábados para a função exercida, de modo a corroborar a tese de condição mais benéfica; (iv) ao final, requer a reforma para reconhecer a alteração lesiva e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas aos sábados (jun/2019 a jul/2024), com os reflexos indicados na inicial. No tocante aos honorários sucumbenciais, pugna: (v) pela exclusão da condenação em favor dos patronos da ré, por ser beneficiário da justiça gratuita, invocando o decidido na ADI 5.766 (STF); sucessivamente, requer a redução do percentual fixado; e (vi) pela majoração dos honorários devidos pela reclamada aos seus patronos, de 5% para 15%, invocando o art. 791-A da CLT e o trabalho desenvolvido nos autos. Pede provimento. A ré (EBCT), de sua vez, sustenta, inicialmente, a improcedência do pedido de nulidade do termo aditivo e a inexistência de alteração contratual lesiva, afirmando que a adequação da jornada para 30 horas semanais decorreu de cumprimento de decisão judicial proferida na ACP nº 0000676-38.2012.5.02.0084 (Sindicato dos Jornalistas/SP), sem aumento de jornada, apenas com observância da jornada especial dos jornalistas prevista nos arts. 303 a 310 da CLT; aduz que eventuais abonos pretéritos dos sábados não geram direito adquirido à dispensa permanente, que o MANPES fixa como jornada contratual normal a de segunda a sábado, facultando-se à empresa suprimir ou compensar o labor sabatino por conveniência e oportunidade, sem alteração salarial, e que, por isso, são indevidas as horas extras pleiteadas, rechaçando a pretensão de redução para 25 horas semanais e o pagamento de horas aos sábados, por inexistir base legal e por ser vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula 339/STF e precedente do STF sobre impossibilidade de controle do mérito administrativo). No tocante ao caso concreto, obtempera que a alegada alteração teria ocorrido em junho/2019, mas que, nos cinco anos seguintes, o reclamante esteve em teletrabalho excepcional por COVID-19 (18/05/2020 a 23/08/2021) e em licença para tratar de assuntos pessoais, períodos sem controle de jornada segundo normas internas, o que afasta o pleito de horas extras. Impugna, ainda, a tese de supressão de vales-refeição/vales-cesta e descontos indevidos, esclarecendo que o trabalho remoto aos sábados desobriga o pagamento de VA/VR referentes ao dia sabatino e que foram descontados apenas 25 VA/VR (R$ 977,50), invocando o princípio da legalidade e a interpretação restritiva de vantagens normativas (jurisprudência de TRTs e do TST). Por consequência, requer a reforma dos reflexos, por acessoriedade; ad cautelam, a compensação de valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Quanto aos honorários sucumbenciais, pleiteia a fixação no mínimo legal (art. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000414-11.2025.5.21.0002, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 13/08/2025, DJEN 14/08/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JORNADA DE TRABALHO DE JORNALISTA. HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, com relação ao reconhecimento do período clandestino, jornada de trabalho, ônus da prova, multa do art. 467 da CLT, cálculos de liquidação e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS; (ii) estabelecer se a jornada de trabalho do jornalista deve seguir o art. 303 da CLT; (iii) determinar a aplicação da multa do art. 467 da CLT; (iv) determinar a correção dos cálculos de liquidação, em relação aos valores do FGTS; (v) estabelecer a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS depende de prova, ônus que cabe ao trabalhador, mas disso este não se desincumbiu; todavia, ante a confissão da empresa reclamada, o vínculo é reconhecido a partir de 16/06/2024. 4. A jornada de trabalho do jornalista deve seguir o art. 303 da CLT, sendo devidas horas extras para as horas trabalhadas além da 5ª diária, com adicional de 50%, e reflexos. 5. A multa do art. 467 da CLT não é devida, em razão da controvérsia sobre as verbas pleiteadas. 6. Os honorários sucumbenciais são majorados para 10% sobre o valor da condenação. 7. A correção monetária deve seguir o entendimento do e. STF nas ADC's 58 e 59, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC na fase judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O vínculo de emprego é reconhecido a partir de 16/06/2024, em face da confissão da empresa reclamada. 2. A jornada de trabalho do jornalista deve seguir o art. 303 da CLT, com o pagamento de horas extras. 3. A multa do art. 467 da CLT não é devida, em face da controvérsia das verbas. 4. Os honorários sucumbenciais são majorados para 10%. 5. A correção monetária deve seguir o entendimento do e. STF nas ADC's 58 e 59. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 14 a 16, 303, 304, 307, 467, 818, I, 879, § 7º, 899, § 4º; CPC, art. 85, § 11. Lei 8.177/91, art. 39, caput. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-RR: 0000256-19.2013.5.23.0002; TST - RR: 0100630-67.2016.5.01.0061; TST - Ag-RR: 0000598-50.2016.5.12.0028; STF, ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por JORDANA MARIA DA SILVA VIEIRA SOARES contra a sentença prolatada pela 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 227/237), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela recorrente na reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, no seguintes termos: "A - saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3; B - FGTS faltante e multa rescisória de 40% sobre o FGTS (recolhimento na conta vinculada); C - multa do art. 477, § 8º, da CLT; D - honorários advocatícios, no valor de 5% sobre a condenação." A reclamante, em suas razões recursais (fls. 291/305), no que tange ao reconhecimento do período clandestino (entre 12/06/2024 e 18/06/2024), argumenta que a empresa reclamada reconheceu a prestação de serviços anterior ao registro formal na CTPS, e que a prova documental corrobora essa afirmação, requerendo a reforma da sentença para reconhecer o vínculo neste período. Em relação à jornada de trabalho, a recorrente aduz que a sentença indeferiu o pedido de horas extras para jornalista, apesar da jornada especial de cinco horas diárias prevista no art. 303 da CLT, considerando válida a compensação tácita, mesmo na ausência de acordo escrito, em contrariedade à OJ 407 da SDI-1/TST, que garante o direito à jornada reduzida ao jornalista, independentemente do ramo de atividade do empregador. Sobre o ônus da prova, argumenta que a recorrente não deveria ser onerada pela não apresentação de quadro comparativo de horas extras, pois a empresa reclamada, com mais de 10 empregados, tem obrigação de manter controles fidedignos da jornada (art. 74, § 2º, CLT), e a Súmula 338 do c. TST estabelece presunção de veracidade da jornada na ausência de registro justificado. Quanto à multa do art. 467 da CLT, afirma que a empresa reclamada recorrida não comprovou o pagamento das verbas rescisórias, sendo devida a multa. Impugna ainda os cálculos de liquidação, alegando omissão quanto ao saldo do FGTS e incorreta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros, contrariando as ADC's 58/59 e a Súmula 381 do c. TST. Por fim, a recorrente requer a majoração dos honorários sucumbenciais, argumentando que os 5% fixados são irrisórios e requerendo a majoração para 15% (máximo legal) considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Intimada, a parte adversa para apresentou contrarrazões (fls. 308/315), sustentando a correção da sentença. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE A reclamante recorrente tomou ciência da sentença em 18.06.2025, conforme notificação de fls. 289 e consulta aos expedientes de primeiro grau do site do PJE. Interpôs o seu recurso em 24.06.2025 (fls. 291/305), tempestivamente, portanto. Custas processuais e depósito recursal dispensados, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante (fls. 236). Representação regular (fls. 328). Conheço. 2. MÉRITO A reclamante recorrente alega que a empresa reclamada recorrida reconheceu a prestação de serviços anterior ao registro formal na CTPS, e que a prova documental confirma tal afirmação, requerendo a reforma da sentença para reconhecer o vínculo empregatício nesse período. Imperioso pontuar que, considerando a presunção de veracidade das anotações constantes na carteira profissional da reclamante recorrente, compete à esta o ônus probatório quanto ao labor clandestino (artigo 818, I, da CLT). Em análise do feito, contudo, verifica-se que não vieram aos autos provas do trabalho clandestino em período anterior ao declarado em CTPS, conforme indicado pelo juízo a quo. Designada audiência de instrução para produção de prova testemunhal, consignou-se em ata (fls. 219): "Presente a testemunha da reclamante, Heloísa Lemos, cujo depoimento foi dispensado pela advogada da autora. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000535-24.2024.5.06.0024, Terceira Turma, j. 16/05/2025, DJEN 19/05/2025
Direito do Trabalho. Recurso ordinário da Reclamante. Jornalista. Jornada de trabalho aos sábados. Alteração contratual lesiva. Não configuração. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por jornalista que alega alteração contratual lesiva diante da fixação de jornada laboral aos sábados, após período de prestação de serviços apenas de segunda a sexta-feira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de trabalho aos sábados, para cumprimento da jornada semanal de 30 horas prevista no art. 303 da CLT, configura alteração contratual lesiva. III. Razões de decidir 3. A prestação de serviços aos sábados encontra respaldo no art. 307 da CLT, sendo compatível com o regime legal da profissão de jornalista. 4. A alteração da jornada para incluir o sábado, sem extrapolar o limite de 30 horas semanais, não implica modificação contratual prejudicial nem afronta o direito adquirido. 5. Inexistindo cláusula contratual ou norma coletiva que assegure a exclusão dos sábados da jornada, não há ilegalidade na mudança promovida pelo empregador. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de jornada aos sábados para jornalistas, visando o cumprimento das 30 horas semanais previstas no art. 303 da CLT, não configura alteração contratual lesiva. 2. O labor aos sábados encontra amparo no art. 307 da CLT e não fere direito adquirido do empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 303 e 307
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.