Art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção I — DOS BANCÁRIOS
Texto vigente
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)
Em linguagem simples
A jornada padrão dos bancários é de seis horas diárias contínuas de segunda a sexta-feira, totalizando trinta horas semanais, com direito a quinze minutos para alimentação. Esse horário deve ocorrer entre sete e vinte e duas horas. A regra não se aplica a quem exerce cargos de chefia ou confiança com gratificação igual ou superior a um terço do salário efetivo.
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Na jurisprudência
5.974 acórdãos citam o art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Embargos de Declaração Cível 0021466-11.2015.5.04.0027, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF. PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO SINDICAL. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência política do tema e deu provimento aos recursos de revista interpostos pelos reclamados para reconhecer a licitude da terceirização e julgar improcedentes o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com o banco tomador dos serviços e os pleitos decorrentes. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que "ao afastar o vínculo com a segunda reclamada, deixou de se manifestar quanto à análise do pedido sucessivo de enquadramento do autor na condição de financiário, considerando que as atividades do reclamante envolviam a intermediação de recursos financeiros, nos termos do art. 17, da Lei 4.595/643". Com efeito, o acórdão ora embargado, ao dar provimento aos recursos de revista interpostos pelos reclamados, afastou o reconhecimento de terceirização ilícita e julgou improcedentes os pedidos decorrentes, em especial a declaração de vínculo empregatício diretamente com o banco tomador de serviços. Sucede, entretanto, que efetivamente deixou de se manifestar quanto a pedido sucessivo constante na reclamação trabalhista. Consta da inicial o seguinte pedido sucessivo (fl. 19): "Sucessivamente, o reconhecimento da condição de financiário do reclamante, bem como a condenação das reclamadas ao pagamento de todas as vantagens previstas nas Normas Coletivas para esta categoria, como os reajustes salariais normativos, o anuênio, o cheque negociação sindical, a ajuda alimentação, a gratificação semestral, a participação nos lucros e resultados, tudo com base nas normas coletivas dos financiários, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, 13º salários, férias com 1/3 e aviso prévio;" Na inicial consta também a seguinte causa de pedir (fl. 14): "Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência que o reclamante tenha pertencido à categoria dos bancários, o que se admite apenas para fins de argumentação, requer sucessivamente, o reconhecimento da condição de financiário, pois as atividades do reclamante envolviam a intermediação de recursos financeiros, nos termos do art. 17, da Lei 4.595/64. Importante destacar que a condição de financiário é devida independentemente do reconhecimento do vínculo empregatício com o segundo reclamado. Assim, requer, sucessivamente, o reconhecimento da condição de financiário do reclamante para os efeitos do art. 224 da CLT, conforme entendimento preconizado na Súmula nº 55 do TST, bem como a condenação das reclamadas ao pagamento dos benefícios previstos nas Convenções Coletivas dessa categoria, conforme instrumentos coletivos em anexo." No acórdão ora embargado, de fato, mesmo tendo sido afastado o vínculo de emprego, não houve manifestação acerca do pedido sucessivo, pelo que se faz necessário complementar o julgado. Deve ser complementado o mérito dos recursos de revista para fazer constar a determinação de retorno dos autos ao Regional para que aprecie o pedido, considerando que a matéria envolve, no caso concreto, aspectos probatórios que não podem ser decididos nesta instância extraordinária. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e imprimir-lhes efeito modificativo
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0011089-96.2017.5.03.0169, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNÇÃO GRATIFICADA. QUEBRA DE CAIXA. TERMO INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANASCENDÊNCIA. O Tribunal Regional limitou o pagamento da parcela "quebra de caixa" a partir de 11/7/2013, ao fundamento de que a norma interna de regência - RH 053-005 - passou a vigorar nessa data. Embora incontroverso o exercício da função de caixa em período anterior, tal circunstância não demonstra, por si só, a existência do direito à parcela antes da vigência da norma interna. A adoção de conclusão diversa, no sentido da existência de suporte regulamentar para o pagamento em período anterior, demandaria o reexame das normas internas e dos elementos documentais dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral, concluiu que a reclamante, no exercício da função de supervisora, detinha fidúcia especial, pois fiscalizava os caixas e o pessoal de atendimento, os quais lhe eram diretamente subordinados. A pretensão de afastar o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT demandaria nova apreciação das atribuições efetivamente desempenhadas e do conjunto probatório, providência vedada em recurso de revista. Incidência das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de majoração dos honorários advocatícios fixados a recorrida. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a Jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais é faculdade do Tribunal, em atenção às regras disciplinadas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, § 2.º, da CLT. Razoável e proporcional o percentual (15%) arbitrado a título de honorários advocatícios na instância ordinária. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não indicou, de forma explícita e fundamentada, dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST em conflito com a decisão regional, conforme exige o art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CAUSA MADURA. TEMA 955 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador à entidade de previdência complementar, decorrentes das diferenças salariais deferidas em juízo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, porquanto a decisão regional mostra-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.166 da repercussão geral. A jurisprudência da SBDI-I desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrentes das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. O STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Com fulcro nos arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Nesse sentido, há precedente desta Sexta Turma. Assim, declarada a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de contribuições para a FUNCEF em decorrência das diferenças salariais deferidas, conforme se apurar em liquidação de sentença, os valores correspondentes deverão ser revertidos diretamente à reclamante, nos termos do Tema 955, item IV, do Superior Tribunal de Justiça. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001107-30.2022.5.09.0003, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, o Tribunal Regional examinou suficientemente as questões suscitadas pela parte, inclusive quanto à previsão em norma coletiva do enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, consignando que o instrumento apenas autorizava o referido enquadramento e que, à luz das atribuições efetivamente desempenhadas, não ficou caracterizada a fidúcia especial. Quanto à compensação prevista em norma coletiva, eventual omissão foi suprida no julgamento dos embargos de declaração. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, no rito ordinário, não há obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial. Os valores devem ser considerados apenas como mera estimativa, conforme normatiza o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONSTATADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que as atribuições efetivamente desempenhadas pela reclamante não evidenciavam a fidúcia especial necessária ao enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Consignou que a reclamante não possuía atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados das áreas técnicas da reclamada. A pretensão de reconhecimento do exercício de função de confiança exige o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. VÍCIO FORMAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional consignou que a norma coletiva invocada padecia de vício formal, por ter sido negociada pela Confederação sem prova da recusa do sindicato em negociar, nos termos do art. 611, § 2º, da CLT. Registrou, ainda, que o instrumento coletivo apenas autorizava o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT e que, no caso concreto, não ficou demonstrado o exercício de atribuições dotadas de fidúcia especial. A pretensão recursal, fundada em premissas diversas das expressamente fixadas no acórdão regional, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que a reclamante e o paradigma exerciam as mesmas atividades e que o reclamado não demonstrou diferença de tempo na função, produtividade ou perfeição técnica apta a afastar a equiparação salarial. A pretensão de afastar as diferenças salariais pressupõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 1001778-64.2024.5.02.0713, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Reanalisando as razões recursais, observa-se que o Recurso de Revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a Recorrente não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e as violações legais apontadas (arts. 370 e 371 do CPC) as quais dizem respeito ao livre convencimento motivado do juiz. Ademais, também ausente cotejo analítico em relação à divergência jurisprudencial indicada, notadamente em relação à alegada contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, na medida em que o acórdão regional, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com a referida súmula, registrando que tendo sido apresentados os cartões de ponto pela reclamada, incumbia à reclamante apresentar provas a fim de infirmar a jornada ali descrita, ou ainda apontar diferenças referentes a eventuais horas extras não adimplidas, ônus do qual não se desincumbiu. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido no tema. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE OITO HORAS PARA OS BANCÁRIOS QUE RECEBEM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2°, DA CLT. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA EM PREJUÍZO DO EMPREGADO. Diante da demonstração de potencial violação ao art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da questão em recurso de revista. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE OITO HORAS PARA OS BANCÁRIOS QUE RECEBEM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2°, DA CLT. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA EM PREJUÍZO DO EMPREGADO. A controvérsia em questão reside em torno de cláusula, constante da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/20224, a qual estabelece que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a pretensão da autora no que concerne ao pedido de horas extras em decorrência da ausência do critério subjetivo previsto no art. 224 da CLT, § 2º, da CLT, encontra óbice na referida cláusula normativa, haja vista que a reclamante recebia gratificação de função correspondente a aproximadamente 50% (cinquenta por cento) de seu salário. A configuração do cargo de confiança bancário exige a prova do exercício efetivo de funções com fidúcia especial, requisito que a norma coletiva não suprimiu. Não se admite, pois, a interpretação ampliativa da convenção coletiva que vise afastar o critério subjetivo em detrimento do empregado. Cumpre destacar que tal entendimento não decorre da análise de validade da cláusula normativa, mas tão somente de sua interpretação. Transcendência jurídica. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000399-88.2023.5.05.0024, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 8ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CURSOS E EVENTOS. 3. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. DENTRO DOS LIMITES DO PODER DIRETIVO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a pretensão recursal, ao buscar conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, circunstância que mantém hígido o fundamento adotado na decisão agravada. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.