Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 593 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção II — DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL

Texto vigente

Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que os percentuais da contribuição sindical repassados a entidades superiores e centrais sindicais devem ser aplicados conforme seus próprios estatutos ou decisões de seus conselhos. Determina ainda que as centrais sindicais devem usar esses recursos para bancar suas atividades de representação geral dos trabalhadores.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.