Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 773 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Texto vigente

Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )

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Em linguagem simples

Os registros sobre o andamento e a movimentação dos processos devem ser feitos em notas simples. Esses registros precisam conter a data e a assinatura abreviada (rubrica) dos secretários ou escrivães da Justiça.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.