Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 798 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção V — DAS NULIDADES

Texto vigente

Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

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Em linguagem simples

A anulação de um ato afeta somente os atos seguintes que dependam dele ou que sejam sua consequência direta. Os atos anteriores ou que não dependem do ato anulado permanecem válidos.

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Na jurisprudência

175 acórdãos citam o art. 798 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Agravo de Petição 0011285-60.2018.5.03.0095, Rel. Sércio da Silva Peçanha, 08ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR MAIS DE UM LICITANTE EM FRAÇÕES IDEAIS. VALIDADE. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL NÃO AVERBADA NA MATRÍCULA. INEFICÁCIA DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO RESTRITA À ÁREA PÚBLICA. A aquisição de imóvel em hasta pública por mais de um licitante, em frações ideais que somam a totalidade do bem, mediante lance e preço únicos, não encontra vedação na lei, dando origem a condomínio voluntário (art. 1.314 do CC). Por sua vez, a existência de área anteriormente desapropriada pelo Município, ainda que não averbada na matrícula, tornam a penhora e a arrematação ineficazes apenas quanto à fração pública, pois a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, que independe de registro (art. 1.275, V e parágrafo único, do CC). Estando a área desapropriada individualizada por coordenadas georreferenciadas e tendo os arrematantes optado por não exercer a desistência prevista no art. 903, § 5º, I, do CPC, mantendo o preço integral, preserva-se o ato quanto à área remanescente, à luz dos arts. 794, 796 e 798 da CLT e 281 do CPC. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos Agravos de Petição interpostos pelo Exequente e pelos Arrematantes. Rejeitou a preliminar de nulidade da via eleita arguida pelos Arrematantes. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial aos Agravos de Petição interpostos pelo Exequente e pelos Arrematantes para, reformando a decisão agravada: a) declarar a ineficácia da penhora e da arrematação apenas quanto à área de 0,2148 ha desapropriada pelo Município de Mário Campos, descrita no memorial descritivo de fl. 1028, mantendo a validade da penhora e arrematação quanto à área remanescente do imóvel de matrícula 40.448 do CRI de Ibirité/MG, pelo preço integral de R$800.000,00; b) afastar a determinação de devolução do valor da arrematação e das comissões pagas aos leiloeiros; e c) determinar o retorno dos autos à origem para julgamento dos Embargos à Arrematação de fls. 946/956 e das demais questões pendentes, como entender de direito, devendo a carta de arrematação, se e quando expedida, consignar expressamente a exclusão da área desapropriada. Custas, de R$44,26, pela Executada

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001382-92.2025.5.06.0023, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO ELÉTRICO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. INSPEÇÃO FRUSTRADA. PREMISSAS TÉCNICAS NÃO ESCLARECIDAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença de parcial procedência, integrada por decisão de embargos de declaração. O trabalhador suscita, entre outras questões, a insuficiência da perícia de periculosidade e requer nova prova técnica ou o deferimento do adicional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão antecedente consiste em definir se a prova técnica, realizada sem ingresso no estabelecimento indicado pelo Juízo e sem solução fundamentada das divergências sobre trabalho com energia ligada e proximidade de circuitos de 220V, permite julgamento seguro da pretensão. Discute-se, ainda, a extensão da nulidade e seus efeitos sobre os demais capítulos do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de inspeção no local de trabalho não produz nulidade automática. A validade da avaliação indireta depende, contudo, de elementos suficientes para reconstruir as condições efetivas da prestação de serviços e sustentar a conclusão técnica. 4. O predomínio de atividades com redes de dados não dispensa o exame das intervenções elétricas e do trabalho em proximidade. A qualificação da exposição como eventual não pode decorrer apenas de sua estranheza ao núcleo principal da função. 5. O laudo não esclarece satisfatoriamente as condições de energização, a proteção dos circuitos, a frequência das tarefas controvertidas e a adequação dos equipamentos registrados nos autos. A prova testemunhal contém relato de trabalho com energia ligada, impondo esclarecimento técnico, sem autorizar, por si só, o deferimento do adicional. 6. A impugnação oportuna, reiterada antes da sentença, evidencia a preservação da matéria. A insuficiência da prova essencial ao julgamento caracteriza prejuízo processual e impõe nova perícia, nos termos dos arts. 195, 765, 794 e 795 da CLT e 473, 479 e 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença quanto ao adicional de periculosidade e às disposições acessórias dependentes desse capítulo, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e nova decisão. Prejudicado, por ora, o exame dos demais temas recursais. Teses de julgamento: 1. A perícia indireta que não esclarece divergências relevantes sobre a exposição ao risco elétrico não oferece suporte suficiente para o julgamento do pedido de adicional de periculosidade. 2. O exercício predominante de tarefas com cabos de dados não demonstra, por si só, o caráter fortuito da exposição elétrica nem exclui o trabalho em proximidade previsto na regulamentação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, arts. 193, 195, 765, 794, 795, 797 e 798; CPC, arts. 281, 282, 370, 371, 473, 479 e 480; NR-16, Anexo 4; NR-10. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 364, I, do TST; TRT6, ROT-0000539-27.2024.5.06.0003, Primeira Turma

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0001067-36.2016.5.06.0005, Rel. Gisane Barbosa de Araujo, Quarta Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que manteve a validade da citação por edital realizada no curso de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Os agravantes sustentam a nulidade absoluta do ato citatório e dos atos executórios subsequentes, ao argumento de que o Juízo de origem não exauriu as diligências necessárias para a localização pessoal dos sócios antes de autorizar a modalidade editalícia, em desconformidade com os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é válida quando realizada sem o prévio esgotamento das diligências de localização do executado nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC e art. 841, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de declaração de ofício. 4. O ordenamento jurídico privilegia a citação pessoal, sendo a modalidade por edital medida de caráter estritamente excepcional e subsidiária. 5. O artigo 256, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige, como requisito de validade da citação ficta, que o Juízo comprove a frustração de todas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais. 6. A ausência de consulta a órgãos como o Tribunal Regional Eleitoral, DETRAN, instituições bancárias e concessionárias de serviços básicos, quando existiam dados disponíveis nos autos para tal fim, caracteriza a prematuridade da citação editalícia. 7. O não exaurimento das diligências de localização configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital no processo trabalhista é medida excepcional que exige o prévio e efetivo esgotamento de todos os meios de localização do executado, conforme diretriz do art. 256, § 3º, do CPC e do art. 841, § 1º, da CLT. 2. A inobservância do dever de diligenciar nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais torna nula a citação por edital e todos os atos processuais e executórios dela decorrentes. 3. A nulidade de citação, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, impondo-se a reabertura do prazo para defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 769, 798, 841, § 1º e 855-A; CPC, arts. 256, § 3º, 278, parágrafo único, e 281. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-2, ROT-458-04.2022.5.08.0000; TST, SBDI-2, ROT-613-35.2018.5.12.0000; TST, SBDI-2, RO-7144-56.2018.5.15.0000; TRT6, AP-0000697-59.2013.5.06.0006

    Publicação oficial
  • TRT3, Agravo de Petição 0010744-72.2025.5.03.0033, Rel. Flávio Vilson da Silva Barbosa, 01ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelos suscitados contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a declaração de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. II. Questões em discussão 2. As questões consistem em definir: a) a viabilidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo; e b) a ocorrência de nulidade absoluta da sentença por violação ao devido processo legal, ao contraditório e ao dever de fundamentação, ante a ausência de apreciação das teses de defesa. III. Razões de decidir 3. Efeito Suspensivo: Os recursos na Justiça do Trabalho são recebidos, em regra, no efeito devolutivo (art. 899 da CLT). Não verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, indefere-se o efeito suspensivo postulado. 4. Nulidade por Cerceamento de Defesa: Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a sentença que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 5. Constatado que o Juízo de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não refutou de forma fundamentada nenhuma das teses deduzidas na impugnação tempestiva dos suscitados, resta configurada a ofensa ao devido processo legal e o manifesto prejuízo às partes (art. 794 da CLT). 6. O julgamento imediato da questão por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância, impondo-se a declaração de nulidade para garantir aos agravantes o direito de verem suas teses apreciadas em duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão com o enfrentamento formal das teses defensivas capazes de infirmar a conclusão do julgado. Tese de julgamento: "A ausência de apreciação fundamentada das teses de defesa veiculadas em impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), capazes de infirmar a conclusão judicial, configura cerceamento de defesa e nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, IV, do CPC), impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, sob pena de supressão de instância." Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 794, 795, 797, 798 e 899; CPC, art. 489, §1º, IV. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com o enfrentamento formal das teses contidas na defesa do incidente que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Prejudicado, por conseguinte, o exame das demais matérias veiculadas no apelo. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier

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  • TRT16, Agravo de Petição 0016448-60.2025.5.16.0015, Rel. Solange Cristina Passos de Castro, 1ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR VIA SUBSIDIÁRIA (CORREIO OU OFICIAL DE JUSTIÇA). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo executado em face de decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade. O recorrente argui nulidade absoluta da citação inicial realizada exclusivamente via Domicílio Judicial Eletrônico, sem confirmação de leitura e sem a utilização das vias subsidiárias previstas no CPC, o que resultou na decretação de revelia e sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o manejo de Agravo de Petição contra decisão interlocutória que rejeita Exceção de Pré-Executividade quando arguida nulidade de citação (matéria de ordem pública); (ii) estabelecer se a notificação inicial via Domicílio Judicial Eletrônico, sem confirmação de recebimento no prazo de três dias úteis, autoriza a decretação de revelia ou se impõe a renovação do ato pelas vias subsidiárias (postal ou oficial de justiça), conforme o art. 246, § 1º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade versando sobre nulidade de citação é impugnável via Agravo de Petição, por se tratar de matéria de ordem pública que compromete a validade da relação processual, sendo desnecessária a garantia do juízo diante da natureza do vício arguido (violação ao contraditório e ampla defesa). 4. A citação via Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246 do CPC) exige a confirmação do recebimento pelo destinatário. A ausência de confirmação no prazo de 3 (três) dias úteis (§ 1º-A do art. 246 do CPC) impõe ao Judiciário a obrigatoriedade de renovar o ato pelas vias subsidiárias (correio ou oficial de justiça). 5. No processo do trabalho, embora o meio eletrônico seja preferencial, não se pode prescindir da exigência legal de confirmação de ciência para a validade da citação inicial, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos subsequentes (art. 798 da CLT). 6. Configurado o prejuízo processual (revelia e sentença condenatória decorrente de citação inválida), impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da citação inicial, em observância ao princípio da inafastabilidade do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição conhecido e provido. Tese de julgamento: É nula a citação inicial realizada exclusivamente via Domicílio Judicial Eletrônico quando não houver a confirmação de recebimento pelo executado no prazo de 3 (três) dias úteis, cabendo ao magistrado proceder à citação por via postal ou oficial de justiça (art. 246, § 1º-A, do CPC). A decretação de revelia decorrente de citação eletrônica não confirmada configura nulidade processual absoluta, contaminando todos os atos decisórios subsequentes, ante a flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa. A arguição de nulidade absoluta de citação constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento imediato em sede de Agravo de Petição, independentemente da garantia prévia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 794, 798, 841, § 1º, 893, § 1º; CPC, art. 239, art. 246, § 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT-16, Proc. 0016544-34.2023.5.16.0019; TRT-21, RORSum 0000739-17.2024.5.21.0003; TRT-5, RORSum 0001069-46.2024.5.05.0201

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.