Art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção V — DAS NULIDADES
Texto vigente
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Em linguagem simples
Determina que as partes devem apontar os erros do processo logo na primeira oportunidade em que falarem nos autos ou na audiência para que possam ser anulados. A exceção ocorre se o juiz não tiver competência para julgar a localidade, caso em que o próprio magistrado deve anular suas decisões e enviar o processo com urgência para a autoridade correta.
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Na jurisprudência
2.989 acórdãos citam o art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000619-78.2026.5.18.0102, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, não comportando conversão para rescisão indireta, exceto se o trabalhador comprovar que sua manifestação estava eivada de vício de consentimento. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso quanto ao pleito de diferenças de férias do período aquisitivo de 05/10/2023 a 05/10/2024, por preclusão. A pretensão foi formulada na inicial, sob a alegação de que o valor quitado a título de férias teria sido inferior ao devido. A sentença foi omissa quanto ao pedido. Embora tenha sido publicada com a respectiva planilha de cálculos, a reclamante não opôs embargos de declaração para suscitar a omissão, arguindo-a somente em recurso ordinário. Ressalte-se que a própria intimação da sentença líquida consignou a possibilidade de oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT. A teor do art. 795, caput, da CLT, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, não tendo a reclamante suscitado oportunamente a alegada omissão perante o Juízo de origem, não pode pretender fazê-lo apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Ressalto que o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, ao permitir o julgamento imediato do mérito quando constatada omissão no exame de um dos pedidos, não afasta a necessidade de prévia provocação do Juízo de origem para que se manifeste sobre a questão, sobretudo quando a parte teve oportunidade de fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Preclusa, portanto, a oportunidade de suscitar a alegada omissão, não conheço do recurso quanto ao pedido de diferenças de férias 2023/2024. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA A reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Sustenta que as faltas graves da empregadora antecederam e motivaram o desligamento, não havendo renúncia às consequências do inadimplemento pelo simples fato de ter deixado o emprego antes do ajuizamento. Invoca o art. 483, "d" e § 3º, da CLT e o Tema 70 do TST, defendendo o reconhecimento da rescisão indireta. Alega que a ausência de vício de consentimento não pode ser presumida apenas pela comunicação do desligamento, destacando que o TRCT não contém sua assinatura no campo 151, que acreditava ter direito ao seguro-desemprego e que houve inadimplemento do FGTS, inclusive em diversas competências. Por fim, requer que esses elementos sejam analisados em conjunto para reconhecer que o pedido de desligamento decorreu das faltas patronais e, consequentemente, converter a ruptura em rescisão indireta. Ao exame. O pedido de demissão constitui declaração unilateral que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência da denúncia do contrato, e independe de sua concordância ou de pronunciamento jurisdicional. Consistindo em ato jurídico perfeito, só pode ser elidido se, exposto o arrependimento pelo trabalhador durante o aviso-prévio, a empresa acatá-lo (art. 489, caput, da CLT); se houver continuidade na prestação de serviços após o aviso-prévio (art. 489, parágrafo único, da CLT); ou se comprovada a invalidade do pedido. Logo, para que se conceda a reversão dessa modalidade de extinção do pacto empregatício, faz-se necessário o reconhecimento de nulidade do pedido correspondente, embasada em robusta demonstração do vício de consentimento na manifestação de vontade obreira, incumbindo à parte reclamante comprovar a falsidade do documento ou a existência de erro, dolo ou coação capaz de viciar a vontade nele exposta, ônus do qual não se desincumbiu. Embora o TRCT de id. 0282d93 não contenha a assinatura da reclamante no campo destinado à sua confirmação, é incontroverso que a iniciativa de ruptura do vínculo partiu da própria reclamante, que, desde a inicial, afirma ter formalizado o pedido de desligamento, embora o atribua às faltas contratuais da empregadora, notadamente aos "atrasos reiterados no pagamento de salários" e à "ausência de recolhimento do FGTS". A ausência de assinatura no campo 151, por si só, não afasta o pedido de demissão nem demonstra vício de consentimento. Cumpre invocar o art. 3º da LINDB, segundo o qual "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Com efeito, a autora não afirmou desconhecer que estava pedindo demissão (o que poderia caracterizar erro), não havendo provas de que teria sido ludibriada ou forçada pela entidade patronal a subscrever o documento (o que poderia configurar dolo ou coação da ré). Também não altera essa conclusão a alegação de que a reclamante acreditava fazer jus ao seguro-desemprego. A eventual expectativa quanto ao recebimento do benefício, desacompanhada de elementos que demonstrem ter sido ela induzida em erro pela empregadora acerca da natureza do desligamento ou das consequências do ato praticado, não caracteriza, por si só, vício de consentimento apto a invalidar o pedido de demissão. De fato, a mera alegação de que o pedido de demissão não decorreu de ato livre, espontâneo e consciente, mas dos atrasos reiterados no pagamento dos salários e da ausência de recolhimento do FGTS, não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos da manifestação de vontade externada pela reclamante. Tais circunstâncias, embora possam caracterizar descumprimento de obrigações contratuais e, em tese, ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não se confundem com vício de consentimento apto a invalidar o pedido de demissão. Não se trata, portanto, de atribuir ao pedido de demissão efeito de renúncia automática às consequências de eventual falta patronal, mas de reconhecer que a existência de falta contratual não invalida, por si só, a manifestação de vontade da trabalhadora. Também não altera essa conclusão a invocação do Tema 70 do TST. Embora o precedente reconheça que a ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS configura falta contratual apta, em princípio, a ensejar a rescisão indireta, não estabelece que tal circunstância, por si só, invalide pedido de demissão anteriormente formulado. Trata-se de questões jurídicas distintas: a caracterização da falta patronal e a validade da manifestação de vontade que deu origem à ruptura. Assim, uma vez ausente vício de consentimento, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e, nessa qualidade, prejudica o pleito de rescisão indireta, ainda que eventualmente seja comprovado descumprimento contratual grave (falta grave) patronal nos autos. […]
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000214-30.2022.5.02.0613, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382 (TEMA 16). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO. PLEITO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PELA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA E COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo da Fundação Casa. Nos presentes embargos declaratórios, a reclamada não aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, limitando-se a requerer manifestação acerca de eventual nulidade por ausência de notificação para defesa e comparecimento em audiência, no primeiro grau, alegação totalmente inovatória trazida apenas em sede destes aclaratórios. A reclamada inova em suas alegações, utilizando-se da via eleita para alegar nulidade que deve ser trazida pelas partes na primeira oportunidade em que lhe cabia manifestação nos autos, nos termos do art. 795, da CLT "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos", o que não se constata no caso concreto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa
Publicação oficialTST, Agravo 0020427-47.2013.5.04.0124, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, 5ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1.1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguido e fundamentado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.2. Diante do quadro delineado no acórdão regional, a negativa de juntada de documentos por CD não traduziu violação ao princípio do contraditório, sendo inviável declarar a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, máxime considerando a preclusão, razão pela qual não há que se falar em potencial violação do art. 5º, LV, da Carta Magna. Agravo conhecido e desprovido. 2. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS RELATIVAS AOS PERÍODOS AQUISITIVOS 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 E 2011/2012, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Está expressamente consignado no acórdão regional que "não há nos autos, contudo, quaisquer documentos capazes de comprovar a correta concessão das férias, tampouco o pagamento da parcela" (Súmula 126/TST). Assim, diante da ausência de prova hábil capaz de comprovar a correta concessão das férias, tampouco o pagamento da parcela, correta a presunção de veracidade da alegação do autor de que não recebeu as férias dos períodos aquisitivos indicados. Agravo conhecido e desprovido. 3. LITISPENDÊNCIA - HORAS EXTRAS. A compreensão dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, denota que não resta caracterizada a coisa julgada/litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, seja ela proposta por sindicato da categoria ou pelo Ministério Público do Trabalho, pois ausente a identidade de partes. Portanto, a decisão proferida pelo Regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-I deste TST, incidindo o óbice do art. 897, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 4.1. Discutem-se os efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada e a natureza jurídica da parcela em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4.2. Nos termos do item I da Súmula 437 do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento integral do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. O item III do referido verbete estabelece que a parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT possui natureza salarial, quando não concedido ou reduzido o intervalo intrajornada pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 4.3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou o descumprimento do intervalo mínimo de 1 hora e decidiu que o autor tem direito à remuneração, como extra, do tempo total do intervalo não usufruído, com reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e da Súmula 437, I e III, do TST. 4.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 5. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 709 DA REPERCUSSÃO GERAL. 5.1. Cinge-se a controvérsia em se definir se a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. 5.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "após o julgamento da ADI nº 1721-3 pelo STF, no qual foi declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, é certo que a aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de trabalho, o qual permanece íntegro na falta de solução de continuidade na prestação dos serviços ou manifestação de vontade das partes na resolução do pacto laboral", contudo, o caso dos autos "detém peculiaridade, na medida em que o autor requereu voluntariamente a sua aposentadoria especial perante o Órgão Previdenciário". Assinalou que, "por outro lado, também não se discute que ao autor requereu espontaneamente e obteve a concessão de aposentadoria especial perante o INSS a partir de 31-08-2012, tendo comunicado tal fato à empregadora em 27-09-2012 (Ids 497531 e 497533)". Diante de tais premissas, concluiu que "o reclamante renunciou implicitamente ao direito à estabilidade provisória decorrente da sua condição de membro da CIPA, na medida em que substituiu seu direito por outro equivalente, qual seja, o direito à aposentadoria especial perante o órgão previdenciário". 5.3. Assim, a decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), segundo o qual "a percepção da aposentadoria especial veda a continuidade da relação de emprego em atividade especial, sob pena de suspensão do pagamento da aposentadoria". Precedentes. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante
Publicação oficialTST, Agravo 0011605-36.2017.5.03.0034, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITOR DO TERMO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ESTAGIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se no caso a arguição de nulidade por irregularidade da representação processual, uma vez que, a despeito de constarem, na petição inicial, os nomes do advogado e do estagiário, apenas a assinatura digital do estagiário foi certificada na primeira página do processo, no "Termo de Peticionamento em PDF". Todavia, o ato praticado pelo, então, estagiário não acarretaria nulidade, pois se equipara, no processo digital, à simples distribuição do processo, o que não está enumerado no art. 1º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) como ato privativo do advogado. De outro lado, ainda que se considerasse a possibilidade da nulidade, verifica-se que o advogado que recebeu a procuração compareceu às audiências relativas ao processo, bem como praticou todos os demais atos processuais. Importante ressaltar, ainda, que a ação foi distribuída em novembro de 2017 e a nulidade foi arguida pela Reclamada, por meio da petição avulsa, somente em abril de 2020, momento em que o processo já se encontrava na fase recursal, após a Reclamante interpor Recurso de Revista. Ou seja, a Reclamada já havia tido diversas oportunidades de se manifestar: na contestação, na audiência, após a publicação da sentença, nos embargos de declaração por ela opostos, nas contrarrazões ao recurso ordinário e nas contrarrazões ao recurso de revista. Dispõe o art. 795 da CLT que as "nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Esta Sexta Turma decidiu, recentemente, no sentido de não acolher a alegação de nulidade, ainda que absoluta, diante da ausência de arguição na primeira oportunidade. O Código de Processo Civil (em seu art. 278) e a jurisprudência das Cortes Superiores também exigem que as nulidades processuais, ainda que absolutas, sejam alegadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e sob o risco de se afrontar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da segurança jurídica. Precedentes da Sexta Turma, do STJ e do STF. Dessa forma, a decisão monocrática proferida nestes autos, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, merece ser superada, a fim de se prosseguir no exame do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PERMITE O REGIME DE COMPENSAÇÃO INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Preliminarmente, cumpre salientar que, embora a controvérsia esteja afetada ao Tribunal Pleno desta Corte superior (Tema nº 149 dos recursos de revista repetitivos), não sobreveio ordem de sobrestamento dos processos. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de flexibilização da exigência prevista no art. 60, caput, da CLT (licença prévia da autoridade competente para a prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre). O art. 60, caput, da CLT, que não foi alterado pela Reforma Trabalhista, estabelece que, em atividades insalubres, qualquer prorrogação da jornada de trabalho só será permitida com a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ainda nesse contexto, poderia, em princípio, suscitar-se a existência de aparente incompatibilidade interna na Reforma Trabalhista, diante das previsões do art. 611-A, XIII, e do art. 611-B, XVII, ambos da CLT. A interpretação conjunta desses dispositivos leva à conclusão de que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a norma coletiva pode dispor sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem a prévia licença das autoridades competentes, desde que haja previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT, cuja finalidade é oferecer aos trabalhadores garantia quanto à preservação de sua saúde, quando submetidos a prorrogação de jornada em atividade insalubre. O acórdão regional, ao desconsiderar a "exigência de prévia autorização da autoridade competente para os casos de empregados que laboram em condições insalubres", no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, está em desalinho com o teor do art. 60 da CLT, da Súmula nº 85, item VI, do TST e com a jurisprudência desta Sexta Turma. Precedentes de outras Turmas desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101851-38.2025.5.01.0201, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. E-CARTA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA. REVELIA AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que declarou a revelia da reclamada. A recorrente argui a nulidade da citação realizada via sistema "e-Carta", sustentando a ausência de comprovação do efetivo recebimento da notificação, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, pleiteando a anulação dos atos processuais a partir da notificação postal e a reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada via "e-Carta" simples, desprovida de comprovante de entrega (AR) ou registro material do recebedor, é apta a validar a decretação de revelia, ou se a ausência de prova inequívoca do recebimento enseja a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é requisito indispensável para a formação da relação processual e a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo matéria de ordem pública arguível a qualquer tempo. 4. A utilização do sistema "e-Carta" simplificado, embora formalmente regular, não permite identificar com certeza quem, quando e em quais circunstâncias o documento foi efetivamente recebido. 5. A ausência de recibo ou prova material de entrega impede a aplicação da presunção de recebimento, sob pena de impor à parte demandada o ônus de produzir prova diabólica acerca de fato negativo. 6. A decretação de revelia exige a prova inequívoca da regular notificação da parte, sendo vedado presumir o recebimento quando o sistema utilizado é incapaz de conferir a necessária segurança jurídica ao ato citatório. 7. O prejuízo processual é manifesto diante da aplicação da revelia e confissão ficta sem a garantia do devido processo legal, impondo-se a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da notificação viciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A citação realizada via sistema "e-Carta" simplificado, sem a juntada de comprovante de recebimento ou identificação do recebedor, não é suficiente para comprovar a efetiva notificação da parte demandada. 2. A ausência de certeza sobre a entrega da correspondência citatória inviabiliza a decretação de revelia, impondo-se a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 795 e 895, §1º, IV; CPC/2015, arts. 239, §1º, e 525, §1º; Ato Conjunto TST/CSJT/TST nº 3/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 16 do TST (distinguishing). Recurso provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.