Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 259 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VIII — DOS SERVIÇOS DE ESTIVA

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 259 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 259 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000379-17.2024.5.06.0192, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 19/11/2025, DJEN 21/11/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. LABOR EM DIAS DE FOLGA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por reclamante e reclamada, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, que versava sobre horas extras, adicional de periculosidade e outras verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamante, na função de amarrador de navios, enquadra-se no regime especial dos aquaviários; (ii) analisar o direito ao adicional de periculosidade; (iii) analisar a validade da pré-contratação de horas extras; (iv) analisar a validade dos controles de ponto e o pagamento de horas extras em dias de folga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não se enquadra na categoria de aquaviário, pois a atividade de amarrador é eminentemente terrestre, não se aplicando o regime especial de jornada. 4. O adicional de periculosidade é devido, uma vez que a exposição a inflamáveis era habitual e intermitente, conforme laudo pericial. 5. A pré-contratação de horas extras é nula, e os valores pagos a esse título devem integrar o salário base do empregado. 6. A prova documental e oral demonstra que o sistema de controle de jornada era dúbio, com anotações paralelas de horas extras, e que o reclamante não recebia a contraprestação correta pelo labor em dias de folga. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O amarrador de navios não se enquadra na categoria de aquaviário, sendo inaplicável o regime especial de jornada. 2. É devido o adicional de periculosidade quando a exposição a inflamáveis é habitual e intermitente. 3. A pré-contratação de horas extras é nula, devendo os valores pagos a esse título integrarem o salário base. 4. É devido o pagamento em dobro das horas trabalhadas em dias de folga, quando comprovado o labor sem a devida contraprestação, em face da invalidade do sistema de controle de jornada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 193, 248 a 259, 818, I e II; CF/1988, art. 7º, XIII. Lei 9.537/97. Decreto 2.596/98. Jurisprudência relevante citada: Súmula 199 e 364 do TST; OJ nº 355 da SDI-1 do TST

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000376-65.2024.5.06.0191, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 01/08/2025, DJEN 04/08/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHADOR AQUAVIÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A empresa pretende a reforma da decisão quanto ao adicional de periculosidade, sustentando que o contato do trabalhador com agentes periculosos era eventual, conforme Súmula 364 do TST. Questiona também a condenação ao pagamento de horas extras, argumentando que o reclamante seria trabalhador aquaviário, sujeito a regime especial de jornada, regido pelos artigos 248 a 259 da CLT, e subsidiariamente, postula a aplicação do art. 59-B da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se o contato do reclamante com inflamáveis caracteriza exposição a periculosidade nos termos da NR-16, ou se era eventual e por tempo extremamente reduzido, como alega a recorrente; e (ii) analisar a natureza jurídica da atividade laboral do reclamante e se aplicável o regime especial de jornada dos trabalhadores aquaviários ou, subsidiariamente, o art. 59-B da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que o reclamante, ao exercer a função de amarrador de navios, laborava habitualmente em área de risco de inflamáveis, próximo a dutos de combustíveis e navios abastecidos, enquadrando-se no Anexo 2, item 1, alínea "d" e item 3 da NR-16. A recorrente não demonstrou a eventualidade ou tempo extremamente reduzido de exposição que afastaria a periculosidade, conforme Súmula 364, I, do TST. 4. As atividades desempenhadas pelo reclamante como amarrador de navios, e posteriormente como marinheiro, não se enquadram no regime especial dos arts. 248 a 259 da CLT, pois são próprias de trabalhador portuário, inexistindo instrumento coletivo ou normativo que autorizasse a escala especial adotada. A escala de 24x24 e 24x48 é inconstitucional por ultrapassar os limites diário e semanal previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. 5. O art. 59-B da CLT não se aplica ao caso, pois não se trata de regime de compensação de jornada considerado inválido por mero vício formal, mas sim de escala completamente incompatível com os limites constitucionais de jornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Caracteriza atividade em condições de periculosidade, conforme Anexo 2 da NR-16, o trabalho realizado por amarrador de navio em área portuária próxima a dutos de combustíveis e embarcações abastecidas com produtos inflamáveis. 2. Não se aplica o regime especial de jornada dos aquaviários (arts. 248 a 259 da CLT) a trabalhador que exerce função de amarrador de navios, própria de trabalhador portuário comum. 3. A escala de 24x24 e 24x48 é inconstitucional por extrapolar os limites diário e semanal de jornada previstos no art. 7º, XIII, da CF." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 193, 195, §2º, 248 a 259, 59-B; NR-16, Anexo 2, itens 1 e 3

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000746-44.2024.5.06.0191, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 06/06/2025, DJEN 09/06/2025

    Direito do trabalho. Recurso ordinário empresarial. Trabalhador portuário. Amarrador. Não enquadramento como aquaviário. Inaplicabilidade do art. 248 da CLT. I. Caso em exame Recurso ordinário empresarial interposto contra sentença que afastou o enquadramento do reclamante como aquaviário, rejeitando a incidência das normas dos artigos 248 a 259 da CLT, com fundamento na Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e no Decreto nº 2.596/1998 (RELESTA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trabalhador que realiza exclusivamente a amarração de navios no cais, sem operar embarcações e sem habilitação da autoridade marítima, pode ser enquadrado como aquaviário, notadamente no grupo 6 do Decreto nº 2.596/1998 (agentes de manobra e docagem). III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.537/1997, em seu art. 2º, exige habilitação certificada pela autoridade marítima e atuação embarcada para o enquadramento como aquaviário. 4. O Decreto nº 2.596/1998, ao listar os grupos ocupacionais dos aquaviários, limita-se a atividades embarcadas ou de manobra direta das embarcações, não abrangendo a função de amarrador exercida exclusivamente em terra. 5. Inexistem nos autos provas de que o autor possuía habilitação da autoridade marítima ou que atuasse embarcado, revelando-se indevido o enquadramento como aquaviário. 6. Inaplicabilidade do art. 248 da CLT, que se refere aos tripulantes de embarcações, o que não é a hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se enquadra como aquaviário, nos termos da Lei nº 9.537/1997 e do Decreto nº 2.596/1998, o trabalhador que realiza exclusivamente a amarração de navios no cais, sem habilitação certificada pela autoridade marítima. 2. Inaplicável, ao caso, o art. 248 da CLT, por inexistência dos requisitos legais para o enquadramento como tripulante." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 248; Lei nº 9.537/1997, art. 2º; Decreto nº 2.596/1998, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, RO 0000668-21.2022.5.06.0191, 3ª Turma, j. 05.12.2023; RO 0000583-98.2023.5.06.0191, 1ª Turma, j. 22.11.2024

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.