Art. 837 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção I — DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Texto vigente
Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
Em linguagem simples
O artigo determina que, onde existir apenas um órgão da Justiça do Trabalho ou cartório cível, a reclamação trabalhista deve ser entregue diretamente nesse local.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 837 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Agravo de Petição 0003000-89.2024.5.10.0801, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 13/03/2026, DJEN 16/03/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A regra geral de que os recursos trabalhistas possuem apenas efeito devolutivo (CLT, art. 899) autoriza o início da execução provisória. Ainda que se trate de ente equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatórios, não há óbice ao prosseguimento da execução provisória até a fase de liquidação de sentença, com a apuração do valor devido e o exercício do contraditório pelas partes. A medida concilia o direito à execução provisória com a proteção ao erário, uma vez que a expedição de RPV ou precatório permanece condicionada ao trânsito em julgado da decisão condenatória (CRFB, art. 100), promovendo, contudo, a celeridade e a razoável duração do processo. Precedentes. Agravo de petição obreiro conhecido e provido. RELATÓRIO O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 318 e 485, I do CPC (fls. 887/888). A parte exequente interpõe agravo de petição para requerer o prosseguimento da execução provisória (fls. 894.901). Contraminuta pela executada às fls. 905/911. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contraminuta, a executada pede que o agravo de petição não seja conhecido, à alegação de que a "execução provisória contra a Fazenda Pública é impossível, pois a Constituição Federal exige o trânsito em julgado do provimento judicial para que se inicie a execução". Fosse acolhida a prefacial, não seria caso de não conhecimento do apelo, mas, na prática, de manifesta causa para indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, II) ou improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). Destaco, por necessário, que sob a ótica do atual CPC, a impossibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição autônoma da ação como antes. Nesse contexto, cumpre observar que há possibilidade jurídica do pedido diante da admissão, ao menos em tese, da pretensão deduzida pela parte autora, como se observa no caso dos autos. Nesse passo e porque presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de petição. MÉRITO Conforme relatado, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução, segundo estes fundamentos (fls. 887/888): Vistos os autos. A manifestação ID 464f41b solicita o andamento da presente ação com o pressuposto de que o artigo 899 da CLT permite o prosseguimento da ação de execução até a garantia do valor devido. Assim, o referido artigo traz a possibilidade de início provisório da execução. Entretanto, o normativo jurídico concede as prerrogativas de fazenda pública à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, aplicando, então, a impossibilidade da execução antes do trânsito em julgado da ação principal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento' (ARE 1.154.961-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 1º.10.2019). 'AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 28 DE REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (ARE 1.339.354-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 18.11.2021). A parte exequente sustenta que a extinção do processo se revela equivocada, pois a execução provisória contra ente equiparado à Fazenda Pública é plenamente cabível, mormente porque não há necessidade de comprovação do trânsito em julgado, pois a sentença produz efeitos assim que prolatada. Ainda, argumenta que o art. 899 da CLT dispõe que os recursos interpostos na Justiça do Trabalho possuem efeito unicamente devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora. Cita o Tema 45/RG/STF e transcreve arestos para fins de argumentação. Postula o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Analiso. Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença proferida nos autos de ação coletiva, nº 0000527-38.2021.5.10.0801, em que acórdão proferido por este Regional foi assim ementado: PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. As condições da ação, em que se insere o interesse de agir, não se vinculam ao direito material aplicável à controvérsia (art. 17 do CPC). Não se confundem portanto com as questões de fundo da demanda, próprias de serem examinadas no mérito. O interesse de agir se alia à ideia de que a ação intentada pelo acionante seja hábil e capaz à solução da lide. O interesse processual deve ser analisado considerando o binômio necessidade da atuação estatal para obtenção do bem da vida postulado e a utilidade que este bem trará ao postulante. Nesse contexto, a controvérsia sobre se o Manual de Pessoal da reclamada confere, ou não, direitos à coletividade dos empregados substituídos, difere do interesse de agir porquanto alude ao próprio mérito discutido. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZ SENTENCIANTE. Hipótese em que a discussão é sobre a incidência, ou não, do artigo 468 da CLT e da Súmula n. 51 do col. TST ao caso dos autos, sob a ótica de que o direito perseguido encontra-se instituído em norma empresarial, e não sobre o teor ou os desdobramentos do quanto decidido nos autos de sentença normativa que previa o benefício, inscrevendo-se a temática no âmbito da competência funcional da primeira instância conforme artigos 837 a 842 da CLT. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DE SE COGITAR DE IDENTIDADE DE AÇÕES ENTRE AÇÃO COLETIVA E DISSÍDIO COLETIVO. Apenas a identidade de pedido, por seu objeto, assim como a identidade de partes é suficiente a gerar o bis in idem processual, caracterizador da litispendência, na forma do que dispõe o § 2º do artigo 337 do CPC. Na situação em apreço, o Sindicato autor busca o deferimento do benefício vale-cultura aos empregados substituídos com base em norma regulamentar da empresa ré, enquanto no dissídio coletivo adredemente ajuizado o reconhecimento desse direito vem assentado em causa de pedir diversa, qual seja, a sua existência em instrumento normativo anterior, não havendo falar em tríplice identidade, portanto. Ademais os dissídios coletivos se devem ao poder normativo da Justiça do Trabalho a partir do qual se faz nascer normas coletivas, enquanto em ações coletivas se discute direitos já positivados, não havendo pertinência de se cogitar de identidade de ações para efeito de reconhecimento da litispendência. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALE-CULTURA. PREVISÃO EM MANUAL DE PESSOAL DA RECLAMADA - MANPES. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.