Art. 265 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VIII — DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 265 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 265 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0001106-67.2025.5.09.0091, Rel. Paulo Ricardo Pozzolo, 6ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSÓRCIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município, irresignado com a condenação subsidiária imposta na sentença, que pleiteia a reforma para afastar sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a responsabilidade do Município é solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas e determinar se deve ser responsabilizado, considerando a sua participação em consórcio público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Consórcio Público consiste na união entre dois ou mais entes da federação, sem finalidade lucrativa e de forma voluntária, para prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo. 4. A Lei 11.107/2005 estabelece que os consórcios públicos podem constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. 5. Os entes consorciados respondem solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação (art. 12, § 2º, da Lei 11.107/2005). 6. A gestão financeira do Consórcio depende do repasse de seus consorciados, não podendo se valer de outras fontes, havendo dependência dos entes públicos que lhe criaram (art. 265 do CC e art. 2º, § 2º, da CLT). 7. O artigo 9º do Decreto nº 6.017/2007 estabelece que os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público. 8. A responsabilidade dos entes públicos decorre de lei, sendo objetiva, desnecessitando perquirir sobre sua culpa (in elegendo ou in vigilando) nos ilícitos cometidos. 9. Não se trata de responsabilidade subsidiária decorrente de terceirização de serviços, mas do fato de o Município participar do Consórcio réu, razão pela qual não incide a Súmula nº 331 do c. TST. 10. A responsabilidade solidária não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Município réu a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do Município em relação às obrigações trabalhistas de consórcio público é subsidiária, conforme o art. 9º do Decreto nº 6.017/2007. 2. A responsabilidade solidária não se presume, devendo ser expressa em lei ou acordo entre as partes." ------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.107/2005, art. 12, § 2º, CC, art. 265, CLT, art. 2º, § 2º, Decreto nº 6.017/2007, art. 9º
Publicação oficialTRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000999-27.2025.5.09.0025, Rel. Paulo Ricardo Pozzolo, 6ª Turma, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSÓRCIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante que pleiteia a reforma para condenar o Município subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se há responsabilidade do Município em relação às obrigações trabalhistas, considerando a sua participação em consórcio público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Consórcio Público consiste na união entre dois ou mais entes da federação, sem finalidade lucrativa e de forma voluntária, para prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo. 4. A Lei 11.107/2005 estabelece que os consórcios públicos podem constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. 5. Os entes consorciados respondem solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação (art. 12, § 2º, da Lei 11.107/2005). 6. A gestão financeira do Consórcio depende do repasse de seus consorciados, não podendo se valer de outras fontes, havendo dependência dos entes públicos que lhe criaram (art. 265 do CC e art. 2º, § 2º, da CLT). 7. O artigo 9º do Decreto nº 6.017/2007 estabelece que os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público. 8. A responsabilidade dos entes públicos decorre de lei, sendo objetiva, desnecessitando perquirir sobre sua culpa (in elegendo ou in vigilando) nos ilícitos cometidos. 9. Não se trata de responsabilidade subsidiária decorrente de terceirização de serviços, mas do fato de o Município participar do Consórcio réu, razão pela qual não incide a Súmula nº 331 do c. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Reclamante a que se dá provimento. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do Município em relação às obrigações trabalhistas de consórcio público é subsidiária, conforme o art. 9º do Decreto nº 6.017/2007." ------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.107/2005, art. 12, § 2º, CC, art. 265, CLT, art. 2º, § 2º, Decreto nº 6.017/2007, art. 9º. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; prosseguindo o julgamento;
Publicação oficialTRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0001386-48.2025.5.09.0023, Rel. Paulo Ricardo Pozzolo, 6ª Turma, j. 27/03/2026, DJEN 30/03/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSÓRCIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município, irresignado com a condenação solidária imposta na sentença, que pleiteia a reforma para afastar sua responsabilidade, sob o fundamento da inexistência de grupo econômico, da aplicação do art. 9º do Decreto nº 6.017/2007 e da ausência de relação de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a responsabilidade do Município é solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas e determinar se deve ser responsabilizado, considerando a sua participação em consórcio público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Consórcio Público consiste na união entre dois ou mais entes da federação, sem finalidade lucrativa e de forma voluntária, para prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo. 4. A Lei 11.107/2005 estabelece que os consórcios públicos podem constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. 5. Os entes consorciados respondem solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação (art. 12, § 2º, da Lei 11.107/2005). 6. A gestão financeira do Consórcio depende do repasse de seus consorciados, não podendo se valer de outras fontes, havendo dependência dos entes públicos que lhe criaram (art. 265 do CC e art. 2º, § 2º, da CLT). 7. O artigo 9º do Decreto nº 6.017/2007 estabelece que os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público. 8. A responsabilidade dos entes públicos decorre de lei, sendo objetiva, desnecessitando perquirir sobre sua culpa (in elegendo ou in vigilando) nos ilícitos cometidos. 9. Não se trata de responsabilidade subsidiária decorrente de terceirização de serviços, mas do fato de o Município participar do Consórcio réu, razão pela qual não incide a Súmula nº 331 do c. TST. 10. A responsabilidade solidária não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Município réu a que se dá provimento em parte Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do Município em relação às obrigações trabalhistas de consórcio público é subsidiária, conforme o art. 9º do Decreto nº 6.017/2007. 2. A responsabilidade solidária não se presume, devendo ser expressa em lei ou acordo entre as partes." ------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.107/2005, art. 12, § 2º, CC, art. 265, CLT, art. 2º, § 2º, Decreto nº 6.017/2007, art. 9º. Em Sessão Presencial realizada em 25/03/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; sustentou oralmente a advogada Mariana de Assumpcao Bega, inscrita pela parte recorrente Consorcio Intermunicipal da Rede de Urgencias e Emergencias do Noroeste do Parana - Ciuenp;
Publicação oficialTRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0001533-74.2025.5.09.0023, Rel. Paulo Ricardo Pozzolo, 6ª Turma, j. 27/03/2026, DJEN 30/03/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSÓRCIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município, irresignado com a condenação solidária imposta na sentença, que pleiteia a reforma para afastar sua responsabilidade, sob o fundamento da inexistência de grupo econômico, da aplicação do art. 9º do Decreto nº 6.017/2007 e da ausência de relação de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a responsabilidade do Município é solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas e determinar se deve ser responsabilizado, considerando a sua participação em consórcio público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Consórcio Público consiste na união entre dois ou mais entes da federação, sem finalidade lucrativa e de forma voluntária, para prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo. 4. A Lei 11.107/2005 estabelece que os consórcios públicos podem constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. 5. Os entes consorciados respondem solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação (art. 12, § 2º, da Lei 11.107/2005). 6. A gestão financeira do Consórcio depende do repasse de seus consorciados, não podendo se valer de outras fontes, havendo dependência dos entes públicos que lhe criaram (art. 265 do CC e art. 2º, § 2º, da CLT). 7. O artigo 9º do Decreto nº 6.017/2007 estabelece que os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público. 8. A responsabilidade dos entes públicos decorre de lei, sendo objetiva, desnecessitando perquirir sobre sua culpa (in elegendo ou in vigilando) nos ilícitos cometidos. 9. Não se trata de responsabilidade subsidiária decorrente de terceirização de serviços, mas do fato de o Município participar do Consórcio réu, razão pela qual não incide a Súmula nº 331 do c. TST. 10. A responsabilidade solidária não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Município réu a que se dá provimento em parte Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do Município em relação às obrigações trabalhistas de consórcio público é subsidiária, conforme o art. 9º do Decreto nº 6.017/2007. 2. A responsabilidade solidária não se presume, devendo ser expressa em lei ou acordo entre as partes." ------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.107/2005, art. 12, § 2º, CC, art. 265, CLT, art. 2º, § 2º, Decreto nº 6.017/2007, art. 9º. Em Sessão Presencial realizada em 25/03/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; acompanhou o julgamento a advogada Mariana de Assumpcao Bega, inscrita pela parte recorrente Consorcio Intermunicipal da Rede de Urgencias e Emergencias do Noroeste do Parana - Ciuenp;
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.