Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 489 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VI — DO AVISO PRÉVIO

Texto vigente

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

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Em linguagem simples

Define que o fim do contrato só se concretiza ao final do prazo do aviso prévio, permitindo que a parte que pediu a rescisão volte atrás se a outra concordar. Caso a desistência seja aceita ou o trabalho continue após o término do prazo, o contrato segue em vigor como se o aviso nunca tivesse ocorrido.

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Na jurisprudência

236 acórdãos citam o art. 489 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000619-78.2026.5.18.0102, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, não comportando conversão para rescisão indireta, exceto se o trabalhador comprovar que sua manifestação estava eivada de vício de consentimento. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso quanto ao pleito de diferenças de férias do período aquisitivo de 05/10/2023 a 05/10/2024, por preclusão. A pretensão foi formulada na inicial, sob a alegação de que o valor quitado a título de férias teria sido inferior ao devido. A sentença foi omissa quanto ao pedido. Embora tenha sido publicada com a respectiva planilha de cálculos, a reclamante não opôs embargos de declaração para suscitar a omissão, arguindo-a somente em recurso ordinário. Ressalte-se que a própria intimação da sentença líquida consignou a possibilidade de oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT. A teor do art. 795, caput, da CLT, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, não tendo a reclamante suscitado oportunamente a alegada omissão perante o Juízo de origem, não pode pretender fazê-lo apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Ressalto que o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, ao permitir o julgamento imediato do mérito quando constatada omissão no exame de um dos pedidos, não afasta a necessidade de prévia provocação do Juízo de origem para que se manifeste sobre a questão, sobretudo quando a parte teve oportunidade de fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Preclusa, portanto, a oportunidade de suscitar a alegada omissão, não conheço do recurso quanto ao pedido de diferenças de férias 2023/2024. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA A reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Sustenta que as faltas graves da empregadora antecederam e motivaram o desligamento, não havendo renúncia às consequências do inadimplemento pelo simples fato de ter deixado o emprego antes do ajuizamento. Invoca o art. 483, "d" e § 3º, da CLT e o Tema 70 do TST, defendendo o reconhecimento da rescisão indireta. Alega que a ausência de vício de consentimento não pode ser presumida apenas pela comunicação do desligamento, destacando que o TRCT não contém sua assinatura no campo 151, que acreditava ter direito ao seguro-desemprego e que houve inadimplemento do FGTS, inclusive em diversas competências. Por fim, requer que esses elementos sejam analisados em conjunto para reconhecer que o pedido de desligamento decorreu das faltas patronais e, consequentemente, converter a ruptura em rescisão indireta. Ao exame. O pedido de demissão constitui declaração unilateral que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência da denúncia do contrato, e independe de sua concordância ou de pronunciamento jurisdicional. Consistindo em ato jurídico perfeito, só pode ser elidido se, exposto o arrependimento pelo trabalhador durante o aviso-prévio, a empresa acatá-lo (art. 489, caput, da CLT); se houver continuidade na prestação de serviços após o aviso-prévio (art. 489, parágrafo único, da CLT); ou se comprovada a invalidade do pedido. Logo, para que se conceda a reversão dessa modalidade de extinção do pacto empregatício, faz-se necessário o reconhecimento de nulidade do pedido correspondente, embasada em robusta demonstração do vício de consentimento na manifestação de vontade obreira, incumbindo à parte reclamante comprovar a falsidade do documento ou a existência de erro, dolo ou coação capaz de viciar a vontade nele exposta, ônus do qual não se desincumbiu. Embora o TRCT de id. 0282d93 não contenha a assinatura da reclamante no campo destinado à sua confirmação, é incontroverso que a iniciativa de ruptura do vínculo partiu da própria reclamante, que, desde a inicial, afirma ter formalizado o pedido de desligamento, embora o atribua às faltas contratuais da empregadora, notadamente aos "atrasos reiterados no pagamento de salários" e à "ausência de recolhimento do FGTS". A ausência de assinatura no campo 151, por si só, não afasta o pedido de demissão nem demonstra vício de consentimento. Cumpre invocar o art. 3º da LINDB, segundo o qual "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Com efeito, a autora não afirmou desconhecer que estava pedindo demissão (o que poderia caracterizar erro), não havendo provas de que teria sido ludibriada ou forçada pela entidade patronal a subscrever o documento (o que poderia configurar dolo ou coação da ré). Também não altera essa conclusão a alegação de que a reclamante acreditava fazer jus ao seguro-desemprego. A eventual expectativa quanto ao recebimento do benefício, desacompanhada de elementos que demonstrem ter sido ela induzida em erro pela empregadora acerca da natureza do desligamento ou das consequências do ato praticado, não caracteriza, por si só, vício de consentimento apto a invalidar o pedido de demissão. De fato, a mera alegação de que o pedido de demissão não decorreu de ato livre, espontâneo e consciente, mas dos atrasos reiterados no pagamento dos salários e da ausência de recolhimento do FGTS, não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos da manifestação de vontade externada pela reclamante. Tais circunstâncias, embora possam caracterizar descumprimento de obrigações contratuais e, em tese, ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não se confundem com vício de consentimento apto a invalidar o pedido de demissão. Não se trata, portanto, de atribuir ao pedido de demissão efeito de renúncia automática às consequências de eventual falta patronal, mas de reconhecer que a existência de falta contratual não invalida, por si só, a manifestação de vontade da trabalhadora. Também não altera essa conclusão a invocação do Tema 70 do TST. Embora o precedente reconheça que a ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS configura falta contratual apta, em princípio, a ensejar a rescisão indireta, não estabelece que tal circunstância, por si só, invalide pedido de demissão anteriormente formulado. Trata-se de questões jurídicas distintas: a caracterização da falta patronal e a validade da manifestação de vontade que deu origem à ruptura. Assim, uma vez ausente vício de consentimento, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e, nessa qualidade, prejudica o pleito de rescisão indireta, ainda que eventualmente seja comprovado descumprimento contratual grave (falta grave) patronal nos autos. […]

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  • TRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000127-08.2025.5.05.0030, Rel. Cristina Maria Oliveira de Azevedo, Quarta Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva, rejeitando a alegação de inovação recursal e ausência de análise sobre limite de velocidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do limite de velocidade de 90 km/h, considerando que a tese não foi arguida no recurso ordinário e que o tema da velocidade já foi devidamente analisado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à inovação recursal, mas sim ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A tese sobre o limite de velocidade de 90 km/h não foi arguida no recurso ordinário, configurando inovação recursal e preclusão. 5. O acórdão analisou a questão da velocidade do veículo e a ausência de prova da culpa exclusiva da vítima, não havendo omissão. 6. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal ou à rediscussão de mérito, devendo a parte suscitar a matéria em sede de recurso ordinário, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 489; CPC, arts. 1.022 e 489; CTB, art. 61. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-AIRR: 978-33.2013.5.09.0652, Relator: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/09/2017

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000170-36.2026.5.06.0141, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. RECONSIDERAÇÃO DA DISPENSA. RECUSA AO RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a garantia provisória de emprego do reclamante, membro suplente eleito da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, e a condenou ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário remanescente, sustentando que a retratação da dispensa e a recusa do empregado ao retorno importam renúncia à garantia provisória de emprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a dispensa de empregado eleito para a CIPA prescinde da demonstração de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, e a quem incumbe esse encargo; (ii) definir se a recusa em aceitar a reconsideração da dispensa e retornar ao trabalho configura renúncia à garantia provisória de emprego, afastando o direito à indenização substitutiva; e (iii) definir se os elementos utilizados na mensuração da indenização constituem parcelas autônomas passíveis de exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia de emprego do membro eleito da CIPA, titular ou suplente, assegurada pelo art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, e pelos arts. 164, § 3º, e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho, somente cede diante de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, fato obstativo, cuja demonstração incumbe ao empregador, nos termos dos arts. 818, inciso II, da CLT, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo processual não satisfeito. 4. A comunicação do aviso prévio não extingue de imediato o contrato de trabalho, e a reconsideração manifestada pelo notificante não restabelece unilateralmente a relação de emprego, porque sua eficácia depende da aceitação do destinatário, nos termos do art. 489 da CLT. Não aceita a retratação, remanescem os efeitos da dispensa comunicada. 5. O exercício da faculdade legal de recusar a reconsideração situa-se em plano jurídico distinto do da garantia constitucional e não se converte em causa de perda de direito indisponível já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. A recusa ao retorno não configura renúncia à estabilidade, nos termos do Tema 134 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, tese fixada para a garantia da gestante e aplicável ao membro da CIPA por identidade de razão, à luz da índole institucional da proteção, não constitui vantagem pessoal disponível. 6. O efeito extintivo de que trata a Súmula 339, item II, do Tribunal Superior do Trabalho restringe-se à extinção do estabelecimento, circunstância diversa da recusa ao convite de retorno ao trabalho IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A dispensa de empregado eleito para a CIPA, titular ou suplente, no curso do período de garantia, somente é legitima mediante demonstração de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, ônus que incumbe ao empregador. A reconsideração da dispensa não restabelece unilateralmente o contrato de trabalho, dependendo sua eficácia da aceitação do empregado. A recusa do membro eleito da CIPA em aceitar a reconsideração da dispensa e retornar ao trabalho não configura renúncia à estabilidade nem afasta o direito à indenização substitutiva do período. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "a"; CLT, arts. 164, § 3º, 165, 489 e 818, II; e CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 339, II, e Temas 134 e 281 dos recursos repetitivos

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001421-16.2025.5.18.0101, 3ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Uma vez realizado de forma válida, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, produzindo os respectivos efeitos, sendo insuscetível de alteração a bel prazer do declarante, sob pena de violação a preceito literal de lei (art. 489 da CLT) e ao princípio da segurança jurídica (inciso XXXVI do art. 5º da CF). Assim, se o Reclamante pediu demissão do emprego, nada obstante a faculdade que lhe conferia a lei de buscar a declaração de rescisão indireta por justa causa patronal, sem lograr demonstrar a ocorrência de coação ou vício de consentimento em sua manifestação de vontade, incabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. RELATÓRIO A Exma. Juíza MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por THAÍS ALESSANDRA PEREIRA TORRES em face de GABINÃO ACESSÓRIOS LTDA, FB INSTRUMENTOS LTDA (CASA DO TACÓGRAFO) e WESLEY LIMA DE BARROS, condenando a primeira reclamada nas obrigações de fazer e de pagar descritas na sentença (ID 7a070b8). Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram parcialmente providos (ID 402cc81). Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário (ID 8f90a3e). Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensado o encaminhamento dos autos ao MPT, na forma do Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pela reclamante. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Esta E. Turma, seguindo entendimento firmado pela SDI-1 do TST, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência na órbita da Justiça do Trabalho, vinha decidindo que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, independentemente de menção ao seu cunho estimativo, não estabeleceriam limites à condenação. Inobstante, em julgados em sede de reclamação constitucional, o Ex. STF tem declarado que tal entendimento viola o disposto no art. 840, §1º da CLT. Nesse sentido, transcreve-se decisão da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferida no dia 09/06/2025, nos autos da Reclamação Constitucional 77.179/PR: "No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: 'Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'. Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. (Grifo nosso) (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: 'Nessas circunstâncias, verifica-se que o juízo reclamado afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10. A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que assim dispõe: (...) É importante relembrar que 'não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada' (Rcl 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 27/4/2021, DJe de 10/5/2021). Ou seja, não basta afastar determinada norma, há de se fazer com fundamento constitucional. No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. […]

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  • TRT19, Recurso Ordinário Trabalhista 0000788-57.2025.5.19.0010, Rel. Laerte Neves de Souza, Segunda Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso ordinário para determinar a retificação de planilha de liquidação, alegando a embargante omissões quanto à análise de pedido subsidiário relativo a registros de frequência e à valoração da prova oral. O pedido principal dos embargos visa à integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de pronunciar-se sobre pedido subsidiário de validação de controles de frequência parciais e sobre a valoração da prova oral produzida; (ii) estabelecer se a reiteração de argumentos de mérito já superados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta-se na Súmula nº 338, item I, do TST, que impõe ao empregador o ônus de apresentar a totalidade dos registros de frequência, sendo a ausência injustificada de parte dos cartões apta a autorizar o arbitramento da jornada com base na prova oral e nas regras de experiência. 4. A adoção de tese contrária e incompatível com o pedido subsidiário exclui a necessidade de manifestação exaustiva sobre capítulos prejudicados, inexistindo vício de omissão na decisão que fixa a jornada de trabalho com amparo em fundamentação lógica e coerente. 5. O magistrado não está compelido a responder a cada argumento das partes quando expõe de forma fundamentada as razões do seu convencimento, em observância ao art. 832 da CLT, art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A discordância da parte quanto aos argumentos utilizados pelo julgador não autoriza a oposição de embargos de declaração, devendo a insurgência ser deduzida por meio do recurso adequado para reforma da decisão. 7. A oposição de embargos sem a demonstração de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, com nítido propósito de rediscutir matéria fática e jurídica já exaurida, configura conduta protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fundamentação lógica que adota tese incompatível com pedidos subsidiários supre a necessidade de manifestação expressa sobre estes, inexistindo omissão quando o julgado expõe de forma clara as razões do convencimento. 2. A contrariedade da parte com o teor da decisão, desprovida de demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, justifica a aplicação de multa por caráter protelatório, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A adoção de tese explícita no acórdão supre a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, item I, do TST. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 2º, 832; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, item I; TST, Súmula nº 338, item I

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.