Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção III — Das Custas e Emolumentos

Texto vigente

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (V ide ADC 80)

§ 4º (Declarado inconstitucional pela ADI 5766) (V ide ADC 80)

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Em linguagem simples

Determina que a parte que perder a questão analisada pela perícia é quem deve pagar os honorários do perito. O juiz deve observar o valor máximo fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pode permitir o parcelamento do montante, sendo proibido exigir adiantamento de valores.

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Na jurisprudência

3.292 acórdãos citam o art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000300-93.2017.5.02.0251, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA USIMINAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade com base nas provas dos autos, em especial no laudo pericial. O acórdão expressou que a exposição do reclamante ao risco ocorria de forma habitual, afastando a hipótese de tempo extremamente reduzido. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o entendimento regional alinha-se à jurisprudência do TST (Súmula nº 364, I, primeira parte), sendo devido o adicional pela exposição permanente ou intermitente. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO. VALOR ARBITRADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o valor de honorário arbitrado é consentâneo com a extensão e a complexidade do laudo, abstendo-se de apontar maiores detalhes fáticos aptos ao embasamento da manutenção dos honorários fixados. A decisão Regional quanto à responsabilidade pelo pagamento da perícia está em conformidade com o art. 790-B da CLT, pois atribuiu à reclamada, sucumbente no objeto da perícia, o citado ônus. Ademais, Ausentes maiores detalhes, esta Corte Superior fica adstrita aos dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional, os quais não são suficientes à análise da quantificação dos honorários periciais. Assim, para aferir as alegações recursais e chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, seria necessário um novo exame do quadro fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, em razão do óbice da Súmula nº 126. Em agravo de instrumento, no tema a ser impugnado, a recorrente nada argumento sobre o aludido óbice processual. Insurge-se apenas quanto à matéria de fundo, alegando que "não houve apreciação da norma coletiva e do contexto dos autos que verifica a possibilidade de estabelecimento do intervalo pra refeição através da norma coletiva, por conta da reivindicação dos obreiros por meio dos seus representantes". Percebe-se, assim, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos quanto ao suposto equívoco da decisão denegatória por adentrar no mérito do recurso, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória referente ao óbice da Súmula nº 126. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Incidência da Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437 DO TST (ENTÃO VIGENTE). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a concessão parcial do intervalo intrajornada acarretar o pagamento total do período devido. O acórdão recorrido aplicou a norma vigente à época do contrato - 19/02/1997 a 07/01/2016 - (antiga redação do art. 71, §4º, da CLT). A causa não detém transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a Súmula 437 do TST(então vigente) e a iterativa jurisprudência da Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 388, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante aos temas "horas extras - semana espanhola", o Regional manteve a condenação da reclamada, com fulcro na Súmula 388, I, do TST, porquanto a reclamada não apresentou os controle de ponto. A causa não detém transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a mencionada súmula. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. PLR DE 2012 A 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, em razão do óbice da Súmula 126. Em agravo de instrumento, no tema a ser impugnado, a recorrente limita-se a alegar que "o recebimento do valor do programa está condicionado financeiramente à existência de lucros pela empresa, para que então possa haver distribuição dos mesmos" e que "os documentos que foram apresentados nos autos provam que a empresa não atingiu os valores necessários para a distribuição dos mesmos". Como se vê, a reclamada se absteve de impugnar os fundamentos insertos na decisão agravada, no sentido de afastar a aplicação o do óbice da Súmula nº 126. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS DE ITINERÁRIO. TRAJETO INTERNO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 429 DO TST (ENTÃO VIGENTE). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia sobre o tempo gasto entre a portaria da empresa e o local da prestação de serviços. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que a prova demonstra, de forma robusta, que o autor gastava, em média, vinte e cinco minutos no início e no termino da jornada para o percurso interno da portaria até o local da prestação de serviços. Frise-se que o contrato de trabalho foi extinto no ano de 2016, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017 e não há qualquer alusão no acórdão regional sobre eventual norma coletiva a respeito do aludido tempo em debate. A causa não detém transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em harmonia com a Súmula 429 do TST (então vigente). Agravo de instrumento não provido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011370-56.2016.5.03.0179, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Conforme se extrai do acórdão regional, o perito de confiança do juízo concluiu ter a reclamante sido exposta ao frio. Ademais, consignou o Regional que não houve comprovação por parte da reclamada do fornecimento de EPIs aptos à neutralizar o agente insalubre. Com base nesse entendimento e nos elementos probatórios constantes dos autos, a Corte regional decidiu favoravelmente à parte autora, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMADA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, não há falar em inversão do ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais os quais, inclusive, foram fixados em patamar razoável. Incólume o artigo 790-B da CLT. Ademais, o TRT considerou proporcional o valor de R$ 1.500,00 fixado a título de custeio da perícia. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional esclareceu que a autora se valeu da prerrogativa prevista no art. 483, § 3º, da CLT para se afastar do serviço, “não podendo ser enquadrada a obreira como demissionária e apenada pelo exercício de um direito que entende legítimo”. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000433-36.2023.5.02.0313, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIGORÍFICA. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente sustenta que a exposição ao frio era eventual e por tempo insignificante, bem como que os EPIs fornecidos seriam suficientes para neutralizar o agente insalubre. Todavia, tais alegações contrapõem-se diretamente às premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, segundo as quais a reclamante adentrava reiteradamente as câmaras frigoríficas durante a jornada e não houve comprovação da efetiva neutralização do risco ocupacional. Desse modo, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais ao consignar que a CCT 2022/2023 estabelecia piso salarial horário de R$ 8,34 e que os holerites demonstravam o pagamento de salário-hora inferior ao patamar normativo. Registrou, ainda, que a alegação da reclamada de haver efetuado reajustes retroativos não foi comprovada por qualquer documento dos autos, concluindo que a empregadora não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT. Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta que sempre observou o piso normativo da categoria, inclusive mediante reajustes retroativos, que competia à reclamante demonstrar a existência de diferenças salariais e que o acórdão violou os arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, as alegações recursais contrapõem-se diretamente às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, que, após examinar a convenção coletiva e os holerites, concluiu que o salário-hora pago era inferior ao piso normativo e que inexistia prova documental dos alegados pagamentos retroativos. Desse modo, a pretensão de demonstrar que o piso convencional foi observado ou que as diferenças foram posteriormente quitadas demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Do mesmo modo, a discussão acerca da distribuição do ônus da prova resta superada, pois o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na prova efetivamente produzida, concluindo pela ausência de demonstração do fato extintivo alegado pela empregadora. Assim, os dispositivos invocados não viabilizam o processamento do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais. O Regional fixou o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor arbitrado deve corresponder aos trabalhos prestados pelo perito, nos termos do art. 790-B, § 1º, da CLT. Ademais, a alegação da parte de violação da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho não guarda pertinência, já que referido ato normativo possui disciplina específica, destinada exclusivamente a regulamentar o pagamento, pela União, dos honorários periciais nas hipóteses de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, não se aplicando ao empregador nem disciplinando a sua responsabilidade pelo adimplemento da verba honorária pericial. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso patronal contém debate acerca da possibilidade de condenação pelos honorários advocatícios de sucumbência fixados com fulcro no art. 791-A da CLT. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Regional, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A reclamada pleiteia a redução dos honorários de sucumbência, com base nos arts. 8°, 769, 889 e 791-A da CLT. Na situação dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, cujo teor deve incidir no caso em análise, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/18 do TST. Desse modo, são inaplicáveis as disposições contidas no artigo 85 do CPC e na Súmula 219 do TST, pois estas incidem somente aos casos em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A redação do artigo 791-A da CLT nos termos da referida lei, traz disposição específica a respeito da condenação em honorários de sucumbência, inclusive quanto aos percentuais de 5% a 15% a serem observados. O Tribunal a quo, Corte legitimada para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o TRT proferiu decisão em plena harmonia com as disposições do art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento não provido

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101131-57.2024.5.01.0023, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDAS PELAS PARTES. 1. A assinatura eletrônica lançada em procuração com relatório de autenticação digital é válida no processo do trabalho, inexistindo irregularidade de representação. 2. O pedido de reembolso de despesas médicas fundou-se nos comprovantes de tratamento trazidos aos autos, não havendo inovação recursal, resguardada a apuração em liquidação. Preliminares que se rejeitam. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. Os valores indicados na petição inicial não exigem exata liquidação, tratando-se de uma mera estimativa realizada pela parte autora. O STF no julgamento liminar na ADI 6.002, decidiu que deve ser dada interpretação conforme à Constituição, no que tange ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no CPC, promover a liquidação prévia. Ademais, a Corte Suprema consignou a necessidade de fixar efeitos prospectivos, de forma que os comandos definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento. Logo, para a presente ação, prevalece que a inicial permite a indicação de valores estimados. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. Declarada nula a dispensa sem justa causa e reconhecida a subsistência do vínculo de emprego, o contrato permaneceu hígido (apenas suspenso durante a fruição do benefício previdenciário), sendo inaplicável a regra destinada a ex-empregados demitidos (art. 30 da Lei nº 9.656/1998). O cancelamento unilateral do plano de saúde pela empregadora durante o período de incapacidade foi ilícito, impondo-se o restabelecimento do benefício durante a vigência do liame e o reembolso integral das despesas médicas comprovadamente despendidas pela trabalhadora para tratamento particular das lesões sofridas no infortúnio. CONTROLE DE JORNADA E HORAS EXTRAS. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige a efetiva impossibilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho pelo empregador. Demonstrado nos autos que a empresa exercia fiscalização direta e indireta das atividades externas por meio de sistema telemático com roteiros pré-estabelecidos, relatórios obrigatórios de atendimento, horários de sincronização e acompanhamento presencial periódico por gestores, afasta-se a exceção legal. Ausentes os controles formais de frequência (art. 74, § 2º, da CLT), presume-se verídica a jornada indicada na exordial, fixando-se a sobrejornada com reflexos e o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada com adicional de 50%, com natureza indenizatória. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A prova pericial contábil demonstrou a falta de quitação da premiação no mês de fevereiro de 2023 e a ausência de entrega formal das metas no prazo previsto na Cláusula 17ª da CCT em sete competências, incidindo a presunção convencional de atingimento de 100% do objetivo. Devidas as diferenças de remuneração variável no importe líquido apurado pelo perito contábil (R$ 10.700,00) com reflexos nas verbas salariais e rescisórias, invertendo-se a responsabilidade pelos honorários periciais em desfavor da ré (art. 790-B da CLT). DANOS MORAIS. O cancelamento arbitrário da assistência médica em momento de grave inaptidão física decorrente de acidente, aliado à exposição nominal e comparativa de metas e produtividade individual em reuniões e grupos eletrônicos com diversos empregados, extrapola os limites do poder diretivo empresarial e atenta contra a dignidade, honra e integridade psíquica da trabalhadora, ensejando reparação por danos morais. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROPAGANDISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NORMAS COLETIVAS DA BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada aplica-se a convenção coletiva de trabalho celebrada pelos sindicatos representativos da base territorial em que se dá a efetiva prestação dos serviços (Rio de Janeiro/RJ), em observância ao princípio da territorialidade (art. 8º, II, da Constituição da República). ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONVENCIONAL. A concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio suspende o contrato de trabalho e posterga os efeitos da dispensa para após a cessação do benefício. Superada a data da alta médica, incide a garantia convencional de emprego de 150 dias prevista na norma coletiva para retorno de benefício previdenciário superior a 30 dias corridos, cuja redação não condiciona a estabilidade à assistência sindical, exigida apenas para eventual acordo rescisório bilateral. Exaurido o período estabilitário, mantém-se a conversão em indenização substitutiva com os consectários e a complementação salarial do auxílio-doença prevista na CCT. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. O descumprimento injustificado de decisão liminar mandamental que determinou a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde autoriza a exigibilidade da multa cominatória fixada, devendo seu cômputo temporal ser apurado na fase executória. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TESE VINCULANTE DO TST (TEMA 21). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. CONCESSÃO MANTIDA. Nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21, para aqueles que recebem acima de 40% do teto do RGPS, a declaração pessoal firmada sob as penas da lei é suficiente para a obtenção do benefício, salvo se houver impugnação acompanhada de prova da capacidade financeira do requerente. Ausente prova apta a infirmar a hipossuficiência alegada pela autora, impõe-se a manutenção do benefício. Recurso a que se nega provimento. TÓPICO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. INCONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. ACESSO À JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PATRONAIS DA PARTE AUTORA. A previsão contida no § 4º do art. 791-A da CLT, ao estabelecer a condenação de honorários sucumbenciais mesmo para beneficiários da justiça gratuita, impõe obstáculo ao pleno acesso à jurisdição por parte dos hipossuficientes, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da assistência jurídica integral e gratuita. A norma também é incompatível com as convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil, em especial o Pacto de San José da Costa Rica. Cabível, ademais, a majoração dos honorários devidos pela ré ao patrono da autora para 15% diante do zelo e da complexidade da demanda. Recurso da autora a que se dá provimento, no particular. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101931-90.2024.5.01.0571, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO CALOR. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA DOCUMENTAL DA PRÓPRIA EMPRESA. VALIDADE DA CONCLUSÃO PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A recorrente sustenta a nulidade ou insuficiência da prova pericial, argumentando a ausência de medição direta de temperatura na diligência e a superação das condições insalubres por medidas corretivas implementadas posteriormente, comprovadas por documentos ambientais de data posterior à rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conclusão do laudo pericial, baseada em dados de programa de gestão ambiental da própria empresa vigente à época do contrato, é suficiente para a caracterização da insalubridade, mesmo diante de alegação de medidas corretivas posteriores e ausência de medição direta no ato da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195, § 2º, da CLT, estabelece a necessidade de prova técnica para a caracterização da insalubridade, prevalecendo a conclusão do perito do juízo ante a ausência de contraprova robusta. 4. A utilização pelo perito de dados quantitativos constantes em documentos ambientais (PGR) produzidos pela própria empresa é legítima, mormente quando tais dados refletem o período de vigência do contrato de trabalho e apontam exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância. 5. O princípio da boa-fé objetiva veda que a parte pretenda desconstituir laudo técnico alicerçado em registros documentais por ela mesma elaborados e fornecidos. 6. Documentos ambientais (PGR e LTCAT) datados de período posterior à rescisão contratual não possuem o condão de elidir a insalubridade constatada durante a efetiva prestação de serviços, servindo, em verdade, como indício de que as condições de trabalho eram, de fato, nocivas no período anterior à implementação das supostas melhorias. 7. O ônus do pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme preceitua o art. 790-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A caracterização da insalubridade exige perícia técnica, cuja conclusão prevalece quando fundamentada em dados ambientais da própria empresa vigentes durante o contrato de trabalho. 2. Documentos ambientais produzidos após a rescisão contratual são ineficazes para afastar a insalubridade constatada em período anterior. 3. A parte não pode invalidar prova técnica fundamentada em documentos por ela própria produzidos, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, § 2º, e 790-B. Recurso não provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.