Art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XIII — DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Texto vigente
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
O artigo define que a insalubridade no ambiente de trabalho é eliminada ou neutralizada pela adoção de medidas no local ou pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Além disso, determina que a autoridade regional do trabalho deve notificar a empresa e fixar prazos para resolver a situação quando constatar condições insalubres.
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Na jurisprudência
1.421 acórdãos citam o art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100971-53.2025.5.01.0522, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO E COLETA DE LIXO. SÚMULA Nº 448, II, DO C. TST. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO EFICAZ DE EPI. NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. INVALIDADE. A higienização de sanitários de uso público e coletivo e a respectiva coleta de lixo expõem o trabalhador a agentes biológicos patogênicos de forma qualitativa, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a teor do item II da Súmula nº 448 do C. TST. A falta de comprovação documental do fornecimento, treinamento e fiscalização de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) afasta a alegação de neutralização do risco (art. 166 e 191 da CLT c/c Súmula nº 80 do C. TST). Conquanto o E. STF tenha fixado a tese da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema nº 1046), as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho constituem garantias mínimas absolutamente indisponíveis (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), sendo inválida a cláusula convencional que suprime previamente o adicional de insalubridade. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000393-03.2026.5.06.0007, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empregadora em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, determinou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e condenou a empresa ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. A recorrente contesta o enquadramento da atividade como insalubre, em grau máximo, argumenta a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), impugna a determinação de retificação do PPP e requer a redução dos honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo em unidade de saúde de grande circulação enseja o adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho; (ii) estabelecer se a inobservância da entrega e fiscalização do uso de EPIs comprova a exposição aos agentes insalubres; (iii) determinar se cabe a retificação do PPP com base em laudo pericial judicial; e (iv) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade dos valores fixados a título de honorários periciais e advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, embora não adstrito ao laudo pericial, utiliza a prova técnica como meio elucidativo das condições ambientais, baseando sua convicção na realidade fática observada. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande fluxo e a respectiva coleta de lixo equiparam-se à coleta de lixo urbano, nos moldes da Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexo 14, conforme diretriz da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A ausência de comprovação documental da entrega, treinamento e fiscalização do uso de EPIs eficazes pela empregadora afasta a tese de neutralização do risco biológico. A exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes biológicos em ambiente hospitalar caracteriza a insalubridade, independentemente da existência de rodízio de pessoal ou de procedimentos internos de higienização. 5. A retificação do PPP deve refletir a realidade das condições de trabalho apuradas judicialmente, sendo imperativa a conformidade do documento com o laudo pericial. 6. Os honorários periciais, fixados em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, remuneram adequadamente a complexidade, a qualidade técnica e o trabalho desempenhado pelo expert. Por sua vez, o percentual de 10% (dez por cento) para honorários advocatícios sucumbenciais está condizente com os critérios do art. 791-A, § 2º, Consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A limpeza de sanitários de grande circulação e a coleta de lixo em clínicas ou hospitais, por não se equipararem à limpeza de escritórios ou residências, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo. A ineficiência ou a falta de prova de entrega e fiscalização de EPIs impede a neutralização do agente biológico, mantendo o direito ao adicional. O PPP deve espelhar as condições de trabalho efetivas constatadas em laudo pericial, sendo obrigatória sua retificação quando comprovada a exposição a agentes insalubres. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191, 192, 195, 790-B, § 1º e 791-A, § 2º; CPC, art. 371; Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, II, e RR-20773-50.2013.5.04.0333
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000257-24.2026.5.06.0001, Rel. Agenor Martins Pereira, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RETIFICAÇÃO DO PPP. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTROLADOR DE ACESSO EM AMBIENTE HOSPITALAR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. PROVA ORAL DIVIDIDA. NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. INDENIZAÇÃO PELO PPP. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo apenas décimo terceiro salário e férias proporcionais, com responsabilidade subsidiária da tomadora, bem como rejeitando o adicional de insalubridade, a indenização pelo PPP, a rescisão indireta e a multa do art. 477 da CLT. 2. O recorrente pretende o reconhecimento da insalubridade em grau máximo ou médio, sucessivamente a realização de nova perícia, a retificação do PPP, a rescisão indireta com as verbas correspondentes, a multa do art. 477 da CLT e a inversão da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) definir se é admissível o pedido de retificação do PPP, não formulado na inicial; (ii) verificar se a ausência do reclamante na diligência pericial nulifica a perícia; (iii) estabelecer se o controlador de acesso de hospital, que atuava nas portarias, inclusive na emergência, faz jus ao adicional de insalubridade por agentes biológicos, ou se cabe nova perícia; (iv) examinar se estão configuradas a rescisão indireta e a multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O pedido de emissão ou retificação do PPP, deduzido apenas em grau recursal, amplia a lide e configura inovação recursal, razão pela qual não se conhece do recurso no particular. 2. Não se declara nulidade sem manifesto prejuízo (art. 794 da CLT), inexistente quando o advogado da parte foi comunicado da diligência, os quesitos complementares foram respondidos e nenhum fato técnico novo foi indicado. 3. O adicional de insalubridade exige o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho (Tema 5 do TST e Súmula 448, I, do TST), ao passo que o grau médio do Anexo 14 da NR-15 alcança unicamente o pessoal em contato permanente com pacientes ou com objetos de seu uso não esterilizados. 4. O laudo pericial concluiu pela salubridade da função de controle de acesso, enquanto a prova oral, dividida, não revelou contato assistencial ou físico permanente com pacientes, apenas atividade de registro, orientação e abertura de acessos, sem erro de avaliação da origem a justificar a reforma. 5. Esclarecida a matéria pelo laudo e por duas manifestações complementares do perito, não se justifica nova perícia (art. 480 do CPC). 6. Afastada a insalubridade e não impugnadas as conclusões sobre salários e FGTS regulares, inexiste falta grave patronal, mantendo-se a extinção contratual por iniciativa do empregado, com o que ficam prejudicadas as verbas da dispensa imotivada e a multa do art. 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. Teses de julgamento: 1. Configura inovação recursal o pedido de retificação do PPP deduzido apenas no recurso, quando a inicial postulou somente indenização. 2. A ausência da parte à diligência pericial, comunicada ao seu advogado, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. O controlador de acesso que atua em portarias de hospital, inclusive da emergência, em atividade de registro, orientação e controle de fluxo, sem contato assistencial permanente com pacientes nem manuseio de seus objetos, não faz jus ao adicional de insalubridade por agentes biológicos, prevalecendo o laudo pericial não infirmado pelo conjunto probatório. 4. Rejeitado o pedido de rescisão indireta, cujas faltas imputadas não se comprovaram, mantém-se a extinção contratual por iniciativa do empregado, sendo indevidas as verbas próprias da dispensa imotivada e a multa do art. 477, §8º, da CLT. Dispositivos e jurisprudência relevantes: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV, 7º, XXII, 196 e 225; CLT, arts. 157, 189, 190, 191, 192, 195, 483, 794 e 818; CPC, arts. 371, 466, §2º, 474, 479, 480 e 1.013; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE; TST, Súmulas 297, 393 e 448, I; TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Temas 5, 52, 70, 188 e 231 de IRR. TRT6-ROT:0001071-68.2024.5.06.0013
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001082-19.2025.5.06.0351, Rel. Agenor Martins Pereira, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. GRANJA DE SUÍNOS E LIMPEZA DIÁRIA DE BAIAS DE EQUINOS E BOVINOS. GRAU MÁXIMO NÃO CONFIGURADO. GRAU MÉDIO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que, em reclamação trabalhista julgada parcialmente procedente, indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo com amparo exclusivo na conclusão do laudo pericial, impugnando o recorrente o enquadramento adotado pela perícia e a suficiência dos equipamentos de proteção fornecidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se as atividades desenvolvidas em granja de suínos, com manejo e limpeza de dejeções, configuram a insalubridade em grau máximo do Anexo 14 da NR-15; (ii) saber se a limpeza diária de baias de equinos e do cocho de bovinos configura a hipótese de grau médio do mesmo anexo, não examinada pela perícia; (iii) saber se houve neutralização do agente nocivo pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O grau máximo do Anexo 14 da NR-15 exige contato permanente com dejeções de animais comprovadamente portadores de doenças infecto-contagiosas nominadas na norma, ou com esgotos e lixo urbano, hipóteses das quais não há prova nos autos, incidindo a exigência de enquadramento na relação oficial fixada no Tema 5 de IRR do TST, vedada a extensão por analogia. 2. O mesmo Anexo 14 prevê, em grau médio, o contato permanente com animais em estábulos e cavalariças, hipótese que a perícia não examinou, embora a descrição fática do próprio laudo, aceita por ambas as partes, registre limpeza diária das baias dos equinos com retirada de fezes e limpeza do cocho dos bovinos. 3. O julgador não está adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), sobretudo quando a base fática levantada pela perícia conduz a enquadramento normativo diverso do adotado, hipótese em que não se revalora a prova técnica, mas se corrige a subsunção, tarefa privativa do julgador. 4. O caráter intermitente da exposição não afasta o direito ao adicional (Súmula 47 do TST). 5. A neutralização depende de fornecimento regular de equipamentos aprovados e da fiscalização do uso efetivo (Súmula 80 do TST), o que não se verifica quando o único registro documental de entrega é posterior a todo o período postulado, sem certificado de aprovação, sem reposição periódica e sem evidência de treinamento, quadro confirmado pela prova oral. 6. Reconhecida a insalubridade em grau médio, a sucumbência no objeto da perícia passa à reclamada, beneficiária da justiça gratuita, mantendo-se a responsabilidade da União pelos honorários periciais (Tema 188 de IRR do TST). 7. Subsistindo pedidos julgados totalmente improcedentes, permanece a sucumbência recíproca, nos termos do Tema 242 de IRR do TST, sem majoração dos percentuais fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE(S). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O enquadramento da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15, pressupõe contato permanente com dejeções de animais portadores das doenças infecto-contagiosas expressamente nominadas na norma, não bastando o manejo de dejetos em criatório de suínos. 2. A limpeza diária de baias de equinos e de cocho de bovinos, com retirada de fezes, enquadra-se na hipótese de contato permanente com animais em estábulos e cavalariças, prevista no Anexo 14 da NR-15, gerando adicional de insalubridade em grau médio, ainda que a conclusão pericial se limite a examinar as hipóteses de grau máximo. 3. A descrição fática do laudo pericial vincula o julgamento quanto aos fatos apurados, mas a subsunção dessa base fática às hipóteses da norma regulamentadora é atividade do julgador, que não está adstrito à conclusão do perito (art. 479 do CPC). 4. O registro documental de entrega de equipamentos de proteção individual posterior ao período postulado, desacompanhado de certificado de aprovação, de reposição periódica e de treinamento, não neutraliza o agente insalubre (Súmula 80 do TST). Dispositivos e jurisprudência relevantes: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 189, 190, 191, 192, 195, 457, §1º, 790-B, 791-A e 895; CPC, arts. 85, §11, 371, 373, II, 479 e 1.013; Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR-15, Anexo 14; Súmula Vinculante nº 4 do STF; Súmulas 47, 80, 264, 297, 427 e 457 do TST; OJ nº 118 da SDI-1 do TST; Temas 5, 188, 231 e 242 de IRR do TST; Resolução nº 247/2019 do CSJT
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000061-12.2026.5.18.0101, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
"BANCO DE HORAS. ATIVIDADES INSALUBRES. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Para a instituição do banco de horas na hipótese de trabalho em atividades insalubres, além dos requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT, a reclamada deve ter licença prévia das autoridades competentes (CLT, art. 60) ou contar com norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada sem a necessidade de tal licença (CLT, art. 611-A, alínea XIII)." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011262-31.2022.5.18.0104; Data: 26-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) RELATÓRIO A exma. Juíza Marcela Cardoso Schutz de Araújo, atuando perante a 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WELLINGTON LUIS PEREIRA DA SILVA em face de BRF S/A. Recurso ordinário da parte reclamada. Recurso ordinário da parte Autora. Contrarrazões respectivamente apresentadas. Parecer circunstanciado do MPT desnecessário, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são regulares, tempestivos, adequados e a reclamada trouxe o preparo. Contudo, a reclamada não sucumbe em limitação aos valores indicados aos pedidos, porque a sentença lhe é favorável. Conheço dos recursos, parcialmente do patronal MÉRITO RECURSO DA BRF DA 4ª PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Eis o quadro fático: o reclamante foi admitido pela BRF dia 10/02/2025 e disse que "Em que pese o fato da reclamante na maioria do tempo exercer suas atividades em câmara fria, esta teve seu direito ao intervalo térmico suprimido." Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de 4 pausas por dia. Antecipo, então, que o reclamante negou ter usufruído qualquer pausa desta espécie. Acontece que a sentença verificou a prova dos autos e constatou que o reclamante recebia 3 pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados, mas entendeu haver direito a mais uma pausa, razão pela qual condenou a ré ao pagamento da quarta pausa térmica, durante todo o contrato de trabalho. Quem recorre é a reclamada. Sustenta que o art. 253 da CLT não estabelece número fixo de pausas, devendo o intervalo ser aferido pela jornada efetiva em ambiente frio. Afirma que concedia três pausas de 20 minutos, suficientes para a recuperação térmica em jornada de 9h20min. Argumenta que o fornecimento de EPIs neutraliza o agente frio conforme o art. 191 da CLT e a NR 15, descaracterizando a insalubridade e a obrigatoriedade do intervalo. Menciona que o recorrido não laborava em câmaras frigoríficas, mas em ambiente ventilado e aberto. Invoca o art. 5º, II e LIV, e o art. 59 da CF, além da NR 36. Postula a exclusão da condenação e, sucessivamente, a dedução dos intervalos concedidos e a compensação de valores. Passo ao exame. Vejamos então o que define a lei. O artigo 253 e parágrafo único, da CLT, dispõe que: Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. [...] Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e na quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). Essa é a mesma redação do item 36.13.1 e 36.13.1.1 da NR 36. Por seu turno, o Anexo 09, da NR 15, regulamenta que: As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Portanto, para que o empregado tenha direito ao intervalo sob análise, não há a necessidade de o trabalho ser exclusivamente em câmaras frigorificas, podendo, também, ocorrer em locais que apresentam situações similares, a teor da Súmula nº 438 do c. TST. A lei e a norma regulamentadora definem direito ao intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. Essa é a regra. Não há, evidentemente, um horário definido para a concessão de pausa dessa espécie, notadamente em uma empresa como a BRF que, aparentemente, funciona dia e noite, ininterruptamente, cujos trabalhadores entram em atividade em momentos completamente diferentes. Ou seja, cada setor de trabalho definirá o momento das pausas de acordo com o horário de trabalho de seus colaboradores, devendo sempre observar pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho no local resfriado. Avanço. Produzida a prova pericial específica para o caso, cujo laudo está no ID 3f1a34a, o reclamante foi entrevistado e confirmou a existência de 3 pausas por dia. Veja: O reclamante informou que durante sua jornada de trabalho a empresa realizava três pausas por dia, com duração de 20 (vinte) minutos cada, usufruídas no corredor, em área externa ao setor destinada a repouso, contendo cadeiras e bebedouro. Todavia, apesar de haver na reclamada um cronograma de pausas (em anexo) para repouso térmico (às 08:35, 13:05 e 15:00; com refeição às 10:30), de acordo com relatos de paradigmas que laboram no setor, o mesmo não é cumprido, ocorrendo com frequência a variação desses horários, com a concessão de intervalos próximo ao início da jornada de trabalho e também em sequência com o horário da refeição, conforme necessidade da produção. Aqui há duas informações de grande relevo. A primeira é que o reclamante informou que há 3 pausas por dia, contrariando a causa de pedir, que é de completa ausência. A outra é a existência de um cronograma para a concessão dessas pausas. Sobre descumprimento de cronograma, isso não impressiona em nada. Aliás, é até de se esperar que algo aconteça em uma indústria e que altera previsão. Mas o que se precisaria provar (e não foi) é que a pausa teria sido concedido quando os trabalhadores tivesse ultrapassado o período aquisitivo (ou seja, 1 hora e 40 minutos de trabalho no frio), ou o uso de menos do que 20 minutos de descanso, ou, ainda, a concessão em local inapropriado. Nada disso ficou provado. O que normalmente acontece para descumprir cronograma resulta em antecipação de pausa ou duração maior do que 20 minutos. E a história de centenas, senão milhares de processos instruídos por depoimentos pessoais de trabalhadores e de testemunhas por eles indicadas, permite dizer que fatos como queda de energia, falta de água, falta de produto, quebra de máquinas seriam ocorrências que deslocariam alguma pausa do horário previsto. Mas tais ocorrências, como antecipado, fariam a pausa acontecer antes do momento previsto ou durar mais do que 20 minutos. Não haveria irregularidade, pois. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.