Art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção I — DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Texto vigente
Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 1º Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.519, de 1946)
§ 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e empregados. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 5º Haverá um suplente para cada Juiz classista. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Em linguagem simples
O artigo detalha a quantidade e a composição de juízes de carreira e representantes classistas que formam cada Tribunal Regional do Trabalho, todos nomeados pelo Presidente da República. O texto também traz regras sobre suplentes, critérios de escolha, eleições internas e divisão do tribunal em turmas.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001232-68.2017.5.09.0004, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 2ª Turma, j. 17/04/2026, DJEN 23/04/2026
DA DECISÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE A QUO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA TRAZIDA AO DEBATE. INVALIDADE. 1. In casu, a discussão cinge-se em saber se a ementa transcrita pela reclamada na petição de recurso de revista atende o requisito do prequestionamento da controvérsia, conforme exige o artigo 896, § 1-A, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a era indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da parte dispositiva, ou apenas da ementa, quando esta for meramente genérica, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Assim, a mera transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao referido dispositivo legal, se não contém fundamentação suficiente para a aferição imediata do prequestionamento da matéria. 3. Na hipótese destes autos, do teor da ementa da decisão proferida pelo Tribunal Regional, observa-se que a única assertiva ali contida é a de descumprimento "dos requisitos dispostos nas Resoluções n. 23/82 e 27/86 para a concessão das promoções por antiguidade e mérito", não havendo, contudo, nenhuma informação sobre quais requisitos não teriam sido observados pela reclamada. Trata-se, na realidade, de síntese genérica e extremamente sucinta, que não contém elementos fáticos e jurídicos que demonstrem, de plano, quais requisitos da norma em comento teriam sido descumpridos pela reclamada e que justificariam a sua condenação à concessão das promoções por antiguidade e por merecimento. E isso se confirma com base no exame do teor do acórdão regional do qual consta a tese de que a realização da avaliação de desempenho é obrigatória, recaindo a discricionariedade apenas sobre o conteúdo e a forma de elaboração da avaliação. Segundo o Tribunal a quo, nos termos da Resolução 23/82, tanto as promoções por antiguidade quanto as promoções por merecimento estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos, cabendo à diretoria da empresa estabelecer o percentual de empregados a serem promovidos a cada ano, observada a alternância entre os critérios de antiguidade e de merecimento. Essa tese, como referido, no entanto, não constou da ementa do acórdão regional recorrido. 4. Assim, constata-se que, na hipótese, a ementa do acórdão regional, transcrita na petição do recurso de revista patronal, em razão do seu conteúdo meramente genérico, não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual se conclui que, neste caso, a reclamada não atendeu ao artigo 896, § 1º-A, da CLT, de maneira que o seu recurso de revista não se mostrava apto ao conhecimento. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-RR - 1079-37.2013.5.04.0611 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Nego provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. TEMA REMANESCENTE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, consignou: "A - JUSTIÇA GRATUITA (...) Examina-se. O pedido de concessão da Justiça Gratuita foi originariamente formulado pelo autor (Sindicato) na petição inicial da presente demanda (fls. 4 e seguintes), ajuizada em 31/07/17, antes da vigência da Lei 13.467/17. Logo, o pedido é examinado à luz do art. 98 do NCPC e da antiga redação do art. 790, § 3º, da CLT. O Sindicato autor (pessoa jurídica) não logrou provar a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, ônus que lhe cabia nos moldes da Súmula nº 481 do c. STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, esta e. 6ª Turma considera imprescindível, para fim de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que os sindicatos comprovem a impossibilidade de pagamento das custas do processo, não bastando a constatação de que atua em defesa dos interesses dos trabalhadores da categoria. Nesse sentido, o acórdão de relatoria da MM. Des. Sueli Gil El Rafihi, proferido nos autos nº 05725-2014-411-09-00-5 e publicado em 29/05/2016, cujos fundamentos são ora adotados como razões de decidir: "No que concerne à gratuidade de justiça e isenção do recolhimento das custas processuais, o posicionamento deste Colegiado sobre o tema é de que o benefício da justiça gratuita não se aplica à pessoa jurídica do sindicato e de que a substituição processual difere da assistência, razão pela qual, sendo institutos obviamente diversos por natureza e definição, não comportam tal equiparação. Ao agir como substituto processual, a parte age em nome próprio, e não na qualidade de assistente sindical. Aliás, não se pode olvidar que, nos precisos termos do artigo 514, da CLT, são deveres dos sindicatos "manter serviços de assistência judiciária para os associados" e que para prestar esse tipo de serviço que a lei lhes impõe, os sindicatos contam com diversas formas de angariar recursos, tais como as mensalidades pagas pelos seus associados, contribuição sindical obrigatória e, em geral, as denominadas contribuições assistenciais. Portanto, enquanto pessoa jurídica, com renda e patrimônio próprios, o sindicato possui condições de suportar as despesas oriundas do processo. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do c. TST, cuja fundamentação passa a fazer parte integrante da presente decisão: SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 4.1. O art. 514, alínea -b-, da CLT atribui ao sindicato o dever de -manter serviços de assistência judiciária para os associados-, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe -a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas- (art. 8º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 4.2. A mesma CLT, no art. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000740-30.2023.5.10.0007, Rel. Augusto César Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 06/05/2025, DJEN 07/05/2025
RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (inteligência da Súmula de nº 463, II, do TST). À falta de elementos hábeis a tanto, impossível deferir os benefícios da justiça gratuita postulados. Outrossim, porque não recolhidas as custas nem efetuado o depósito recursal a tempo e modo, impositivo o reconhecimento da deserção do respectivo apelo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. A jurisprudência pacificada no TST quanto à responsabilização subsidiária do tomador de serviços (Súmula nº 331) subsiste mesmo após o julgamento do RE 958252 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, verificada a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, correta a condenação subsidiária que lhe foi imposta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a ação ajuizada posteriormente as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, nos moldes do art. 791-A da CLT, observando-se, para sua estipulação, os parâmetros estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo. RELATÓRIO A Juíza FRANCIELLI GUSSO LOHN, atuando na MM. 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. (ID f42e6ac). A reclamante interpõe recurso ordinário, em relação a responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios (ID 155ad72). A primeira reclamada interpõe recurso ordinário, requerendo os benefícios da justiça gratuita e no tocante à condenação ao pagamento do FGTS + multa de 40%, honorários advocatícios (ID e29d7ac). Contrarrazões pela primeira e segunda reclamadas (ID 76f7607, 2f034b2 e 8ef607). O Ministério Público do Trabalho, em parecer do Procurador Regional do Trabalho, Adélio Justino Lucas, oficiou pelo regular pelo prosseguimento do feito (ID 8331998). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular conheço do recurso ordinário da reclamante. Entretanto, o recurso ordinário da primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM ) não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Explico. A primeira reclamada, em defesa (ID c699790), pleiteou os benefícios da justiça gratuita, por ser uma entidade sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, tratando-se de entidade filantrópica (art. 899, §10, da CLT). A magistrada de origem não acolheu o referido pleito, com os seguintes fundamentos (ID f42e6ac): " O benefício da justiça gratuita é também um direito da pessoa jurídica (art. 5º, LXXIV, Constituição Federal; art. 98 do CPC; art. 790, §3º, da CLT; Súmula 463 do TST), desde que comprove de forma inequívoca que sua condição financeira não lhe permita arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo do seu funcionamento ou administração, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos. No caso, embora a reclamada seja uma entidade filantrópica, não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Indefiro." Cito precedentes nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 (...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA PARA A AÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA PARA AÇÃO.A assistência judiciária gratuita, benefício previsto nas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se venha admitindo a concessão da assistência judiciária gratuita, destas se exige, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse passo, revela-se infundado o pedido de assistência judiciária do sindicato, parte na relação processual, haja vista que baseado apenas na declaração de fragilidade econômica, sem a devida comprovação. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...)".(E-ED-RR- 2771-28.2010.5.09.0000, SBDI1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 2/5/2014) "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, para tanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, é inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 - que admite a simples declaração de pobreza -, sendo exigida a comprovação da fragilidade econômica, o que não ocorreu no caso. Precedentes desta SBDI1/TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, SBDI1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013) "SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 2.1. O art. 514, alínea "b", da CLT atribui ao sindicato o dever de "manter serviços de assistência judiciária para os associados", encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe 'a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas' (art. 8º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 2.2. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que 'houver intervindo', responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 2.3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 2.4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 2.5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 2.6. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001350-04.2024.5.10.0802, Rel. Augusto César Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 04/04/2025, DJEN 07/04/2025
RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (inteligência da Súmula de nº 463, II, do TST). À falta de elementos hábeis a tanto, impossível deferir os benefícios da justiça gratuita postulados. Outrossim, porque não recolhidas as custas nem efetuado o depósito recursal a tempo e modo, impositivo o reconhecimento da deserção do respectivo apelo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. A jurisprudência pacificada no TST quanto à responsabilização subsidiária do tomador de serviços (Súmula nº 331) subsiste mesmo após o julgamento do RE 958252 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, verificada a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, correta a condenação subsidiária que lhe foi imposta. RELATÓRIO O Juiz DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA, atuando na MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. (ID 9d21aca1). A primeira reclamada interpõe recurso ordinário, requerendo os benefícios da justiça gratuita e no tocante à condenação ao pagamento das parcelas rescisórias e contratuais deferidas (ID d385f86). O segundo reclamado (ESTADO DO TOCANTINS) interpõe recurso ordinário, em relação à responsabilidade subsidiária (ID 466f39a). Contrarrazões pela reclamante (ID 52304f3). O Ministério Público do Trabalho, em parecer do Procurador Regional do Trabalho, Alessandro Santos de Miranda, oficiou pelo regular pelo prosseguimento do feito (ID 4eded38). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular conheço do recurso ordinário do segundo reclamado (ESTADO DO TOCANTINS). Entretanto, o recurso ordinário da primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM ) não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Explico. A primeira reclamada, em defesa (ID d305e47), pleiteou os benefícios da justiça gratuita, por ser uma entidade sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, tratando-se de entidade filantrópica (art. 899, §10, da CLT). O magistrado de origem não acolheu o referido pleito, com os seguintes fundamentos (ID 9d21ca1): "Ausente previsão legal, bem como não se tratar de entidade filantrópica, pois nítida visão de lucro, rejeito o pedido de concessão da justiça gratuita ao 1º reclamado." A primeira reclamada, ao interpor recurso ordinário, deixou de recolher as custas processuais e o depósito recursal, reiterando, o pedido de concessão de justiça gratuita, ao argumento de ser entidade filantrópica. Vejamos. Primeiramente, não há nos autos comprovação de ostentar a recorrente a condição de entidade filantrópica a afastar a obrigação de realização do recolhimento do preparo recursal. No mais, a jurisprudência do col. TST, em seu papel uniformizador, é no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está atrelada à prova inequívoca de sua insuficiência econômica, conforme dispõe o art. 790, §4º, da CLT após a reforma trabalhista. Destaco a redação da Súmula nº 463, item II, do TST, reeditada com alterações decorrentes do CPC de 2015, litteris: "caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". Cito precedentes nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 (...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA PARA A AÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA PARA AÇÃO.A assistência judiciária gratuita, benefício previsto nas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se venha admitindo a concessão da assistência judiciária gratuita, destas se exige, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse passo, revela-se infundado o pedido de assistência judiciária do sindicato, parte na relação processual, haja vista que baseado apenas na declaração de fragilidade econômica, sem a devida comprovação. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...)".(E-ED-RR- 2771-28.2010.5.09.0000, SBDI1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 2/5/2014) "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, para tanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, é inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 - que admite a simples declaração de pobreza -, sendo exigida a comprovação da fragilidade econômica, o que não ocorreu no caso. Precedentes desta SBDI1/TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, SBDI1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013) "SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 2.1. O art. 514, alínea "b", da CLT atribui ao sindicato o dever de "manter serviços de assistência judiciária para os associados", encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe 'a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas' (art. 8º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 2.2. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que 'houver intervindo', responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 2.3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 2.4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 2.5. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000870-92.2024.5.10.0101, Rel. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 21/02/2025, DJEN 24/02/2025
RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESERÇÃO. A jurisprudência do col. TST, em seu papel uniformizador, é no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está atrelada à prova inequívoca de sua insuficiência econômica, conforme dispõe o art. 790, §4º, da CLT após a reforma trabalhista. Destaque-se a redação da Súmula nº 463, item II, do TST, reeditada com alterações decorrentes do CPC de 2015, litteris: "caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Sem que as reclamadas tenham sequer alegado a hipossuficiência econômica ou efetuado o preparo, o recurso ordinário patronal não merece conhecimento diante da deserção. RELATÓRIO O Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, titular da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ID d5e8015) . Recorrem ordinariamente as reclamadas de forma conjunta (ID df42580). Preparo não demonstrado. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante com preliminar de não conhecimento do apelo patronal por deserção. (ID 3fc4184). O Ministério Público do Trabalho oficiou conforme registrado na sessão de julgamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O magistrado de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelas reclamadas nestes termos: " 11) JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADAS As reclamadas também postulam a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, por estarem enfrentando enorme dificuldade financeira, que lhes impossibilita de arcar com as despesas do presente processo. A concessão da gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é possível quando houver efetiva comprovação nos autos de seu estado de insuficiência econômica, não bastando a simples declaração de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o c. TST editou a Súmula 463, que estatui o seguinte: (...) In casu, as reclamadas não comprovaram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés." Em suas razões recursais, as reclamadas insistem no aludido benefício, argumentando terem comprovado nos autos "a sua situação financeira delicada". Pois bem. A jurisprudência do col. TST, em seu papel uniformizador, é no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está atrelada à prova inequívoca de sua insuficiência econômica, conforme dispõe o art. 790, §4º, da CLT após a reforma trabalhista. Destaco a redação da Súmula nº 463, item II, do TST, reeditada com alterações decorrentes do CPC de 2015, litteris: "caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Cito precedentes nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 (...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA PARA A AÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA PARA AÇÃO.A assistência judiciária gratuita, benefício previsto nas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se venha admitindo a concessão da assistência judiciária gratuita, destas se exige, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse passo, revela-se infundado o pedido de assistência judiciária do sindicato, parte na relação processual, haja vista que baseado apenas na declaração de fragilidade econômica, sem a devida comprovação. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...)".(E-ED-RR- 2771-28.2010.5.09.0000, SBDI1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 2/5/2014) "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, para tanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, é inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 - que admite a simples declaração de pobreza -, sendo exigida a comprovação da fragilidade econômica, o que não ocorreu no caso. Precedentes desta SBDI1/TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, SBDI1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013) "SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 2.1. O art. 514, alínea "b", da CLT atribui ao sindicato o dever de "manter serviços de assistência judiciária para os associados", encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe 'a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas' (art. 8º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 2.2. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que 'houver intervindo', responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 2.3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 2.4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 2.5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 2.6. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça." (ARR-1367-69.2010.5.05.0026, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/08/2013) "(...) 3. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.