Art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção III — Das Custas e Emolumentos
Texto vigente
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Em linguagem simples
Isenta órgãos públicos (como União, Estados e Municípios) e o Ministério Público do Trabalho do pagamento de taxas processuais. Essa dispensa não alcança os conselhos de fiscalização profissional nem retira o dever do órgão público de ressarcir os gastos da parte vencedora.
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Na jurisprudência
2.732 acórdãos citam o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024063-15.2025.5.24.0101, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator : DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente : TOTAL CLEAN LTDA Advogado : Thiago Antonio Borchert Recorrida : LUCIANA BATISTA DE SOUZA Advogado : Sandro Lisboa Origem : VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL/MS Sentença proveniente da Vara do Trabalho de Chapadão do Sul-MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Titular Keethlen Fontes Maranhão, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE A parte ré pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e depósito recursal. Analiso. O art. 790-A, caput, da CLT, isenta o beneficiário da justiça gratuita do recolhimento das custas. A súmula n. 463 do TST, que trata sobre a Assistência Judiciária Gratuita - Comprovação, em seu inciso II, assim dispõe: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, pode o empregador se beneficiar dessa isenção e pleitear a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com dispensa dos depósitos previstos em lei, porém, desde que comprove cabalmente que a sua situação econômica não lhe permite pagar os encargos do processo. No caso, a ré carreou aos autos apenas o extrato bancário referente aos períodos de abril, maio e junho de 2026 (f. 240/243 e 251), consulta Serasa (f. 244/250) e CRLV de veículo com restrição judicial (f. 274), o que, por si sós, não comprova a situação de miserabilidade econômica. Tratando-se a ré de Sociedade Empresária Ltda, obrigatória a apresentar duas declarações de Imposto de Renda (IR) anuais à Receita, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e a Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física (DIRPF), pelo que referidos documentos deveriam ter sido apresentados. Além disso, extratos bancários (pessoa jurídica e pessoa física), que comprovem as movimentações financeiras, além de documentos que demonstrassem seu faturamento mensal. Saliente-se, por oportuno, que a mera apresentação de prejuízo financeiro e existência de dívidas da empresa, por si sós, não comprovam a situação de miserabilidade econômica. Outrossim, a legislação trabalhista traz regra específica acerca do recolhimento do depósito recursal por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, §9º, CLT), não havendo falar insuficiência econômica presumida nestes casos. Assim, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Embora devidamente intimada para efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, a parte ré não comprovou o preparo, tampouco se manifestou. Nesse cenário, o recurso ordinário da parte ré não é conhecido, por deserto. Prejudicadas as contrarrazões da autora. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador João Marcelo Balsanelli; Presente o representante do Ministério Público do Trabalho
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0021138-38.2020.5.04.0017, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. ISENÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. Diante da possível violação ao artigo 100, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. ISENÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. Diante da possível violação ao artigo 100, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. ISENÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte de origem decidiu que não há se falar em concessão das prerrogativas da Fazenda Pública, uma vez que houve o trânsito em julgado da matéria na fase de conhecimento. De início ressalta-se que não há se falar no óbice da coisa julgada, porquanto o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução" (Rcl 72.762, Julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). A Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. – EPTC não explora atividade econômica e, em razão disso, vem conseguindo decisões favoráveis ao pleito ora em análise no Supremo Tribunal Federal, tanto em sede de reclamação quanto em recurso extraordinário, em decorrência da aplicação dos entendimentos entabulados nas ADPF n° 387/PI e 437/CE. Sendo assim, deve-se reconhecer à empresa as prerrogativas da Fazenda Pública, bem como a aplicação do previsto no art. 790-A da CLT e no DL n° 779/69. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 100, caput, da Constituição Federal e provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100062-30.2025.5.01.0451, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador em face de sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Itaboraí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se há responsabilidade subsidiária do Município (tomador de serviços) diante da ausência de prova cabal de sua conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo, especificamente quanto à distribuição do ônus probatório à luz do Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), fixou tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode se amparar exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público. 4. A negligência resta configurada quando a Administração permanece inerte após o recebimento de notificação formal ou ciência por meio idôneo sobre o descumprimento de obrigações pela prestadora de serviços. 5. No caso concreto, não houve produção de prova de que a Administração Pública tenha sido notificada ou tivesse ciência das irregularidades trabalhistas cometidas pela primeira ré, inexistindo indícios de conduta negligente. 6. Ressalvado o entendimento pessoal da Relatora quanto à irretroatividade da nova diretriz do STF, adota-se o entendimento consolidado da Turma para aplicar a tese firmada pela Corte Suprema, mantendo a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A responsabilização subsidiária de entes integrantes da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados por empresas contratadas depende da prova, a cargo da parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. 2. Não cabe a presunção de culpa in vigilando ou a inversão automática do ônus da prova em desfavor do ente público, conforme orientação vinculante do STF no Tema 1118. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-A; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); TST, Súmula nº 331, V
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101550-19.2025.5.01.0225, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de adicional por acúmulo de função, horas extras, indenização substitutiva da estabilidade gestacional e honorários advocatícios. O juízo de origem declarou a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão, fixando a data do término do vínculo na data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve desvio ou acúmulo de função; (ii) estabelecer se houve irregularidade na jornada de trabalho e nos registros de frequência; (iii) determinar se houve violação à estabilidade gestacional e direito à indenização substitutiva; (iv) verificar a ocorrência de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; (v) decidir sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acúmulo de função não se configura quando as tarefas desempenhadas são compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a função para a qual foi contratado, inserindo-se no jus variandi do empregador o deslocamento entre estabelecimentos próprios sem alteração de domicílio. Os registros de frequência assinados pelo trabalhador gozam de presunção de veracidade, especialmente quando confirmados em depoimento pessoal, inexistindo irregularidade na jornada em escala 6x1 com folgas regulares. A estabilidade gestacional é plenamente respeitada quando o empregador, ao tomar ciência do estado gravídico, efetiva a reintegração da trabalhadora, garantindo-lhe o emprego e o pagamento dos consectários legais. A ausência de recolhimento de FGTS durante períodos sem prestação laboral, em razão de término de contrato de experiência posteriormente restabelecido, não constitui falta grave do empregador apta a fundamentar a rescisão indireta. O ajuizamento de ação com pleito de rescisão indireta, quando não comprovada a falta patronal, revela a inequívoca intenção da empregada de não prosseguir com o vínculo, configurando pedido de demissão. A improcedência dos pedidos formulados na inicial afasta a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O deslocamento de empregado entre estabelecimentos do mesmo empregador, dentro da mesma localidade, não configura, por si só, acúmulo de funções. A reintegração tempestiva da gestante, após a ciência do estado gravídico, cumpre a finalidade social da garantia provisória de emprego, afastando o direito à indenização substitutiva. A ausência de falta grave patronal comprovada nos autos, aliada à manifestação expressa de desinteresse na continuidade da prestação de serviços, autoriza o reconhecimento da extinção contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 469, 483, 790-A, 818, I, e 895, §1º, IV. Recurso da autora não provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101357-84.2024.5.01.0048, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PREPARO E REGIME DE PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB), sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais de limpeza urbana em regime de exclusividade, sem intuito lucrativo e dependente de repasses orçamentários do ente municipal, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, compreendendo a dispensa do depósito recursal e a isenção de custas (art. 790-A da CLT e art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969), bem como a execução sob a sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor (art. 100 da CRFB/88), na linha dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 387 e Tema 253 da Repercussão Geral / RE 599.628). 2. DESVIO DE FUNÇÃO. GARI ATUANDO COMO OPERADOR DE MÁQUINAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SDI-1 DO TST. TERMO FINAL. A prova testemunhal e documental demonstrou que o reclamante, contratado originariamente como gari, exerceu efetivamente as tarefas inerentes ao cargo de operador de tratores e máquinas pesadas. O desvio funcional verificado no âmbito da administração pública indireta não autoriza o reenquadramento funcional (art. 37, II, da CRFB/88 e Súmula Vinculante 43 do STF), mas assegura o recebimento das diferenças salariais correspondentes às funções de maior complexidade e remuneração, para se evitar o enriquecimento sem causa do ente tomador. Constatando-se a promoção administrativa do empregado em dezembro de 2024, impõe-se a retificação do marco final das diferenças salariais para novembro de 2024. Recurso parcialmente provido no aspecto. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. PRÉ-ASSINALAÇÃO ELIDIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO SUPRIMIDO. ART. 71, § 4º, DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). Não obstante a pré-assinalação do intervalo nos registros e a natureza externa das atribuições, a prova oral produzida evidenciou que a dinâmica das rotinas e as ordens de serviço expedidas pela chefia impediam a fruição do repouso mínimo de uma hora, usufruindo o trabalhador de apenas 15 minutos diários. Devido o pagamento do tempo suprimido (45 minutos por dia), acrescido do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória e sem reflexos, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. Mostra-se razoável a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da reclamada de 15% para 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, percentual condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da demanda. Recurso parcialmente provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.