Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção II — DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA

Texto vigente

Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.

§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

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Em linguagem simples

Operadores de serviços de telefonia e radiotelegrafia têm jornada máxima de seis horas diárias contínuas ou trinta e seis horas semanais. Horas extras por necessidade inadiável devem ter adicional de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal. Já o trabalho em domingos e feriados é tratado como extraordinário, seguindo regras de acordos ou contratos coletivos.

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Na jurisprudência

411 acórdãos citam o art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0001872-57.2017.5.12.0014, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante alega que o Regional extrapolou os limites da lide ao concluir que a reclamante era auxiliar comercial e não vendedora, haja vista a própria parte reclamada ter reconhecido, em sede de recurso ordinário, o exercício das atribuições de vendedora. Prossegue consignando que a pretensão recursal da reclamada perante a Corte a quo estava adstrita a argumentos de que a recorrente nunca teria prestado suporte técnico aos seus clientes, pretendendo assim afastar o acúmulo de funções, não havendo pretensão no sentido de descaracterizar o desempenho da função de vendedora. Em resumo, argumenta a recorrente que o Regional promoveu julgamento além do requerido pela reclamada em sede de recurso ordinário, circunstância que tornaria a decisão nula. O conhecimento do recurso de revista está inviabilizado em razão da transcrição insuficiente do acórdão recorrido, senão vejamos. Observa-se que os trechos colacionados pela parte recorrente são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Com efeito, a recorrente pretende a nulidade do acórdão recorrido a partir da premissa de que o Regional concluiu que ela não exerce a função de vendedora e sim de auxiliar comercial, sem que, para tanto, tal questão tenha sido aventada em sede de recurso ordinário da reclamada, circunstância que teria ensejado a extrapolação dos limites da lide. Sucede que no acórdão do Regional, no capítulo intitulado "VENDEDORA. HORAS EXTRAS", foi afastada a condenação ao pagamento das horas laboradas além da 6ª diária e da 36ª semanal. Para o completo entendimento do contexto em que reconhecida a inexistência de labor extraordinário, seria necessária a transcrição dos primeiros parágrafos do acórdão e trechos do julgamento dos embargos de declaração, porquanto neles consignada a conjuntura fática não reconhecida como presente pelo Regional, consistente na possibilidade de aplicação da jornada de trabalho dos atendentes de telemaketing ao caso dos autos. Ora, não é possível analisar a eventual inobservância dos limites da lide sem a total apresentação dos elementos factuais, através de transcrição do acórdão recorrido, notadamente quando se faz necessária a verificação da observância do princípio da devolutividade recursal, premissa relevante à constatação de eventual inobservância do princípio da adstrição, tese recursal trazida à apreciação pela reclamante. Constata-se, portanto, que a transcrição dos parágrafos do acórdão recorrido apresentada no recurso de revista não delimita os fundamentos utilizados pelo Regional, circunstância que impede que os recorrentes demonstrem, de forma analítica, as ofensas apontadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDENTE DE TELEMARKETING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. Todavia, no caso concreto não houve nulidade. A reclamante alega que o Regional, embora provocado por meio de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o seu enquadramento na função de telemarketing. Entretanto, no acórdão recorrido houve manifestação expressa sobre a matéria invocada pela recorrente, encontrando-se a decisão fundamentada. O Regional concluiu não haver direito às horas laboradas além da sexta diária e da trigésima sexta semanal, do que se dessume, por consectário lógico, não ter reconhecido que a reclamante exerceu a função de atendente de telemarketing. O Regional subsidiou sua decisão a partir da valoração das provas coligidas aos autos, consubstanciadas na ficha de registro de empregado e nos registros de ponto, de maneira que está devidamente fundamentada. Embora o resultado da pretensão tenha sido negativo para a recorrente, não é possível afirmar que houve negativa de prestação quando verificada expressa manifestação do Regional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ART. 227 DA CLT. TEMA 176 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre o direito à jornada reduzida para o labor exercido com a utilização de headset detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, ante possível violação do art. 227 da CLT, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. TEMA OBJETO DO PROVIMENTO DO AIRR. HORAS EXTRAS. TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ART. 227 DA CLT. TEMA 176 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A reclamante alega ter direito à jornada de trabalho especial do atendente de telemarketing prevista no art. 227 da CLT e no anexo II da NR 17, uma vez que teria exercido suas atividades com a utilização de um headset. Consta do acórdão regional tratar-se de questão fática incontroversa a reclamante ter laborado com um headset. Embora o Regional não tenha reconhecido o direito da reclamante à percepção de horas extras em decorrência da inobservância da jornada aplicada ao exercício telemarketing, absteve-se de lastrear sua conclusão na desconstituição do elemento fático de que o labor era exercido com um headset. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100304-48.2019.5.01.0079, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE RADIOTELEFONISTA. ARTIGOS 227 E SEGUINTES DA CLT. INAPLICABILIDADE. O enquadramento na categoria diferenciada dos radiotelefonistas pressupõe o preenchimento cumulativo de requisito objetivo (empresa que explore serviço de telefonia, telegrafia ou radiotelefonia) e requisito subjetivo (empregado que atue como operador exclusivo desses serviços), nos termos do art. 227 da CLT. O controlador de tráfego aéreo, ainda que se utilize de rádio e telefone no exercício de suas atribuições, não exerce atividade equiparável à do radiotelefonista, porquanto a comunicação via rádio constitui mero instrumento acessório ao desempenho de sua função principal - o controle, a organização e a segurança do tráfego aéreo -, a qual exige análise, interpretação e tomada de decisões técnicas complexas, incompatíveis com a atividade restrita de mera transmissão e recepção de mensagens. Precedentes reiterados do TST e deste Regional. Recurso a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001490-06.2025.5.18.0018, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    OPERADOR DE TELEATENDIMENTO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 227 DA CLT. PREPONDERÂNCIA E HABITUALIDADE DA ATIVIDADE. APLICABILIDADE DO IRR 176 E SÚMULA Nº 178 DO TST. O empregado que exerce atividade habitual e preponderante de atendimento telefônico, com uso simultâneo de headset e sistema informatizado para alimentação de dados, enquadra-se na jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT, independentemente de a empresa explorar diretamente o ramo de telefonia ou telemarketing. Inteligência do IRR 176 e da Súmula nº 178 do C. TST. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras além da 36ª semanal, restando ineficaz o banco de horas que compensava apenas o trabalho excedente à 8ª hora diária. RELATÓRIO A MM. Juíza JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA, da eg. 18ª Vara de Trabalho de Goiânia, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por ANNA PAULA TAVARES DA CUNHA em desfavor de WAM HOTÉIS E RESORTS S/A, na forma da sentença de fls. 1021-1046. A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 1051-1078, pugnando pela reforma da r. sentença quanto às comissões, premiações/bônus, pausas da NR-17 e tempo à disposição. A reclamada também interpõe recurso ordinário às fls. 1120-1143, suscitando preliminar de limitação da condenação e, no mérito, requerendo a reforma da r. sentença quanto às horas extras, vale-refeição e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 1150-1162 e 1163-1178. Os autos não foram remetidos para a douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos, as representações processuais estão regulares e a reclamada efetuou o preparo (fls. 1144-1147). Logo, deles conheço, assim como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE DIFERENÇA DE COMISSÕES. SUPRESSÃO DA PREMIAÇÃO/BÔNUS Insiste a reclamante que houve redução das comissões, em razão de alteração pela reclamada dos critérios e percentuais para pagamento. Diz que a prova oral confirmou a alteração e consequente redução do valor das comissões, assim como confirmou que houve supressão da premiação/bônus pagas em razão do atingimento das metas. Pois bem. Em que pese a reclamada não tenha juntado aos autos os extratos de vendas e critérios/demonstrativos de cálculo das comissões referente à reclamante, ônus que lhe competia, extraio da prova oral que as comissões sofreram redução durante a pandemia do COVID-19. Com efeito, a terceira testemunha da reclamante, declarou o seguinte: "00:44:16 Juíza Jeanne Karla (Magistrada): Você recebia premiação? 00:44:19 Jessika Ohayne (Testemunha Reclamante): No começo sim. Havia premiação de 100 reais por meta batida. A comissão era 1.5 e ganhava um bônus de 500 reais no salário. Nos últimos tempos a comissão mudou e tiraram o bônus. 00:44:55 Juíza Jeanne Karla (Magistrada): E comissões, você recebia? 00:44:58 Jessika Ohayne (Testemunha Reclamante): Sim. Antigamente, batendo 100% da meta, ganhava 1.5 de comissão e bônus de 500 reais. Ultimamente o máximo era 1.2 e não tinha bônus nem os 100 reais. 00:45:32 Juíza Jeanne Karla (Magistrada): Qual era o percentual da comissão? 00:45:35 Jessika Ohayne (Testemunha Reclamante): No começo era 1.5. 00:45:40 Juíza Jeanne Karla (Magistrada): Depois passou a ser de quanto? 00:45:42 Jessika Ohayne (Testemunha Reclamante): O máximo era 1.2. Batendo a meta era 1.0 e passando da meta chegava a 1.2. 00:45:58 Wendel Serbêto (Advogado Reclamante): Sabe informar em que momento houve essa alteração das comissões? 00:46:08 Jessika Ohayne (Testemunha Reclamante): Perto da pandemia, entre 2019 e 2020. 00:46:16 Wendel Serbêto (Advogado Reclamante): Explicaram por que ia reduzir a comissão? 00:46:21 Jessika Ohayne (Testemunha Reclamante): Falaram que era para não ter cortes no departamento por causa da pandemia. Seria um corte de custos e depois voltaria ao normal, mas nunca aconteceu. 00:46:39 Wendel Serbêto (Advogado Reclamante): A quantidade de vendas continuou sendo a mesma? 00:46:46 Jessika Ohayne (Testemunha Reclamante): Sim, mas o valor recebido não." (fls. 1009-1010, destaquei) Analisando os contracheques da reclamante, verifico que a média das comissões antes da Pandemia de COVID-19 era em torno de 3 a 5 mil reais (fls. 774-780). Ora, é fato público e notório que, no período crítico da Pandemia de COVID-19, o setor hoteleiro esteve entre os segmentos econômicos mais severamente afetados pelas medidas de restrição à circulação e à atividade econômica, de modo que não é crível que as vendas realizadas tenham se mantido no mesmo patamar, como declarou a terceira testemunha da reclamante. Como bem observado pela MM. Juíza de origem, embora a reclamada não tenha trazido aos autos qualquer documento referente às vendas realizadas pela reclamante, a redução das comissões da reclamante ocorreu exatamente de março a junho de 2021 (fls. 786-789), ápice da crise da COVID-19 no Brasil. Registro, por fim, que, superado o período mais crítico, a reclamante voltou a receber, já em julho de 2021, comissões em patamar semelhante ao anteriormente percebido, em torno de R$3.000,00. Aliás, nos meses subsequentes, além das comissões ordinárias, recebeu diferenças de comissões, no importe de R$5.066,12 (fl. 792), circunstância que infirma o depoimento da terceira testemunha da reclamante e reforça a ausência de redução unilateral de sua remuneração variável. Por fim, extraio da exordial que o pedido limita-se a diferenças de comissões, não havendo alegação de supressão de premiação/bônus. Nestes termos, mantenho a r. sentença. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Insurge-se a reclamada quanto à r. sentença, que entendeu que a condenação não deve se limitar aos valores indicados na inicial por se tratarem de mera estimativa. Insiste na limitação. Sem razão. Acompanho o entendimento firmado pela SBDI-I do TST, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são mera estimativa, não devendo limitar a condenação, sendo desnecessária a ressalva nesse sentido. Confira-se trechos do julgado: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001055-10.2025.5.06.0101, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA. VÍCIO CONFIGURADO. EXAME DO APELO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COM EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA. VENDA POR TELEMARKETING. SÚMULA 331, IV, DO TST. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. O recurso: embargos de declaração opostos pela segunda reclamada ao acórdão que julgou os recursos ordinários, apontando omissão quanto ao exame do recurso ordinário adesivo por ela interposto. 2. Fato relevante: o recurso ordinário adesivo da Telefônica Brasil S.A., interposto contra a sentença que a condenou de forma subsidiária ao pagamento dos títulos deferidos à reclamante, não foi apreciado no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar o recurso ordinário adesivo da segunda reclamada; e (ii) suprida a omissão, se merece reforma a sentença quanto à responsabilidade subsidiária e à sua delimitação temporal, à execução prévia dos sócios da primeira reclamada, às horas extras, aos honorários advocatícios, à limitação da condenação aos valores da inicial, à justiça gratuita, aos juros de mora e à compensação. III. Razões de decidir 4. Configura-se a omissão prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão deixou de se pronunciar sobre recurso regularmente interposto, impondo-se o seu exame. 5. O contrato firmado entre as reclamadas, com cláusulas de exclusividade e de disciplina do modo de execução dos serviços, aliado à admissão da própria recorrente de que a primeira reclamada vendia, por telemarketing e com exclusividade, os seus serviços a clientes por ela indicados, evidencia terceirização de serviços, e não mera relação mercantil, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora. 6. O contrato de trabalho da reclamante transcorreu integralmente dentro do período de vigência do contrato entre as reclamadas declarado pela própria recorrente, o que torna inócua a pretendida delimitação temporal. A execução prévia dos bens dos sócios da devedora principal é matéria afeta à fase de execução. 7. As horas extras foram deferidas com base nos controles de ponto juntados pela empregadora, que registram labor extraordinário, e na jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais prevista no art. 227 da CLT, sem que a recorrente tenha apontado qualquer elemento apto a infirmar essa conclusão. 8. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, não produzida pela recorrente. 9. Mantida a condenação, subsistem os honorários sucumbenciais a cargo da recorrente, estando os devidos pela reclamante já fixados na sentença. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial são meramente estimativos, e os juros de mora incidem sobre a importância da condenação corrigida monetariamente, segundo os critérios fixados na sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para suprir a omissão e, apreciando o recurso ordinário adesivo da segunda reclamada, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de exame de recurso ordinário adesivo regularmente interposto. 2. O contrato de distribuição que atribui à contratada, com exclusividade e sob ingerência da contratante, a venda dos serviços desta por telemarketing caracteriza terceirização de serviços e atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 9º, 227, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 99, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Código Civil, arts. 389 e 406, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 da Repercussão Geral; TST, Súmulas 85, V, 200, 331, IV e VI, e 463, I; TST, Orientações Jurisprudenciais 118, 142, 394 e 415 da SBDI-1; TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TRT6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001735-44.2025.5.06.0311, Rel. Roberta Correa de Araujo, Primeira Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING. SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundada em alegado descumprimento reiterado da obrigação de recolhimento do FGTS e em outras irregularidades contratuais, de indenização por danos morais decorrente de suposto assédio moral organizacional, e de diferenças salariais decorrentes de remuneração inferior ao salário mínimo nacional, na condição de operador de teleatendimento submetido à jornada especial de 150 horas mensais. II. Questão em Discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, consistente em atrasos sucessivamente regularizados, configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se o controle exercido sobre o uso dos sanitários e os inadimplementos contratuais relativos ao FGTS e aos salários configuram conduta apta a ensejar indenização por danos morais; (iii) determinar se o operador de teleatendimento submetido à jornada especial de 150 horas mensais faz jus a diferenças salariais decorrentes de remuneração inferior ao salário mínimo nacional; (iv) estabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em decorrência do provimento parcial do recurso. III. Razões de Decidir: 3. A rescisão indireta exige prova robusta e atual de falta grave patronal, ônus que incumbe ao empregado, nos termos dos arts. 483 e 818, I, da CLT. 4. A mora no recolhimento do FGTS apta a caracterizar falta grave, nos termos do Tema Repetitivo nº 70 do TST, pressupõe contumácia, correspondente à inadimplência ininterrupta por prazo igual ou superior a 90 dias; atrasos sucessivamente regularizados no mês subsequente à competência não configuram tal contumácia. 5. Não há prova de mora reiterada no pagamento dos salários apta a configurar falta grave patronal. 6. A responsabilidade civil por dano moral exige a comprovação de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, ônus que incumbe à parte autora, nos termos dos arts. 927 do CC e 818, I, da CLT. 7. A prova oral divergente sobre o uso dos sanitários não evidencia abuso do poder diretivo apto a configurar assédio moral organizacional. 8. O atraso no cumprimento de obrigações contratuais em curso, como o recolhimento do FGTS e o pagamento de salários, possui natureza patrimonial e não gera dano moral automático, exigindo-se a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade, na linha do Tema Repetitivo nº 143 do TST. 9. A jornada especial de seis horas do operador de teleatendimento, prevista no art. 227 da CLT e reconhecida pelo Tema Repetitivo nº 176 do TST, decorre de norma protetiva à saúde do trabalhador, e não de contratação em regime de tempo parcial, o que afasta a proporcionalidade salarial correspondente. 10. O piso salarial fixado proporcionalmente pela norma coletiva para a jornada de 150 horas mensais resulta em remuneração e em salário-hora inferiores ao salário mínimo nacional, em violação à garantia constitucional do art. 7º, IV, da CF/1988. 11. A reforma parcial do capítulo relativo às diferenças salariais impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do recorrente, nos termos do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT. IV. Dispositivo e Tese: 12. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da rescisão indireta por irregularidade no recolhimento do FGTS pressupõe mora contumaz, não caracterizada quando os atrasos são sucessivamente regularizados no mês subsequente à competência. 2. O atraso no cumprimento de obrigações contratuais em curso, como o recolhimento do FGTS e o pagamento de salários, não gera dano moral automático, exigindo-se a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. 3. O operador de teleatendimento submetido à jornada especial de seis horas faz jus a remuneração que respeite o salário mínimo nacional, sendo inaplicável a proporcionalidade salarial que resulte em valor inferior a esse piso constitucional. 4. A procedência parcial do recurso, com reforma do capítulo relativo às diferenças salariais, impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do recorrente sobre o valor da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CLT, arts. 227, 459, § 1º, 483, "b" e "d", 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, e 818, I; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; Decreto-Lei nº 368/1968, art. 22, I, recepcionado pelo art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032); TST, RR-0000697-30.2025.5.17.0007, 8ª Turma, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 03.07.2026; TST, Tema Repetitivo nº 143; TST, Tema Repetitivo nº 176; TST, Ag-AIRR nº 0000321-14.2021.5.20.0003, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09.08.2023; TST, Ag-AIRR nº 0000520-81.2022.5.20.0009, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21.08.2024; TRT-6, Processo nº 0001732-83.2025.5.06.0313, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, 3ª Turma; TRT-6, ROT nº 0000012-46.2023.5.06.0024, Redatora Desembargadora Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, 1ª Turma, j. 07.03.2024

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.