Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Texto vigente

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002) (Vide ADI 6327)

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002) (Vide ADI 6327)

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002)

§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mín imo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

§ 5º (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

§ 6º A licença-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025)

§ 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. (incluído pela Lei nº 15.222, de 2025)

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Em linguagem simples

Garante à gestante a licença-maternidade de 120 dias sem perda do emprego e do salário, além de prever dispensa para exames e mudança temporária de função por motivos de saúde. O texto lista regras sobre o início do afastamento e hipóteses de prorrogação da licença, como em internações hospitalares longas ou complicações específicas de saúde.

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Na jurisprudência

46 acórdãos citam o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0101248-76.2024.5.01.0531, 5ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA SEM PRÊMIO QUITADO. DESERÇÃO MANTIDA. LICENÇA-MATERNIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E ADICIONAL DE INSPEÇÃO. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS EM DSR INDEVIDOS. DEPÓSITO DO FGTS EM CONTA VINCULADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME A LEI Nº 14.905/2024. JUROS DE MORA FORA DA BASE DO IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a deserção do recurso ordinário patronal pela ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurgindo-se contra a exclusão das diferenças de remuneração variável e do adicional de inspeção e fiscalização no período de licença-maternidade, o indeferimento de reflexos em repouso semanal remunerado, a ordem de depósito do FGTS em conta vinculada, os critérios de correção monetária e juros, a base de incidência do imposto de renda e os honorários de sucumbência arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos ao manter a deserção por falta de comprovação do prêmio do seguro garantia; (ii) saber se as diferenças de remuneração variável (gratificação de produtividade) são devidas durante o período de licença-maternidade pela média duodecimal; (iii) saber se a gratificação de produtividade mensalmente paga gera reflexos em repouso semanal remunerado; (iv) saber se o adicional de inspeção e fiscalização de 10% integra o salário-maternidade durante o afastamento da licença-maternidade; (v) saber se os valores de FGTS deferidos em juízo devem ser pagos diretamente à reclamante ou recolhidos na conta vinculada; (vi) definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; (vii) saber se os juros de mora compõem a base de cálculo do imposto de renda; e (viii) definir o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não demonstram vício formal previsto no artigo 897-A da CLT, pretendendo unicamente rediscutir a tese da indispensabilidade da quitação do prêmio do seguro garantia judicial, matéria já fundamentada e repelida de forma expressa pelo Colegiado. 4. Conforme o artigo 393 da CLT e a legislação previdenciária de regência, a empregada gestante tem direito à percepção do salário integral durante a licença-maternidade, devendo a parcela variável ter sua média apurada e integrada ao salário-maternidade, razão pela qual a diferença de gratificação de produtividade de R$ 300,00 mensais é devida também nos meses de afastamento. 5. A gratificação de produtividade paga em base mensal já remunera os dias de repouso semanal remunerado, sendo indevidos novos reflexos sobre o descanso semanal, a teor da Súmula nº 225 do TST. 6. O adicional de 10% por inspeção e fiscalização detém inequívoca natureza salarial contraprestativa, integrando a remuneração habitual para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do salário-maternidade no período de afastamento da reclamante. 7. Nas ações trabalhistas, as diferenças de FGTS decorrentes de condenação judicial devem ser obrigatoriamente depositadas na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto em espécie, nos termos do Tema 68 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 8. A atualização monetária e os juros de mora devem observar a tese vinculante do STF na ADC 58 (IPCA-E e juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; taxa Selic do ajuizamento até 29/08/2024) e, a partir de 30/08/2024, a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil). 9. Os juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro ostentam cunho indenizatório e não integram a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST e o artigo 404 do Código Civil. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada devem ser mantidos no patamar de 10%, porquanto fixados com base na razoabilidade, no zelo profissional e na complexidade da causa, devendo incidir sobre o valor bruto da condenação liquidada, sem a dedução das quotas previdenciária e fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração da reclamada rejeitados. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou manifesto equívoco no acórdão que declarou a deserção impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. A remuneração variável habitual e o adicional salarial por inspeção e fiscalização integram o salário-maternidade durante o período de licença-maternidade. 3. As gratificações de produtividade pagas mensalmente não repercutem no repouso semanal remunerado. 4. Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto. 5. A atualização dos débitos trabalhistas rege-se pela ADC 58 do STF e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA acrescido da taxa legal de juros da Lei nº 14.905/2024. 6. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. 7. Os honorários de sucumbência arbitrados em 10% atendem aos parâmetros do artigo 791-A da CLT e incidem sobre o valor bruto da liquidação. 8. As impugnações aos cálculos que decorrem das retificações acolhidas no mérito recursal ensejam a readequação da conta de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; CLT, arts. 392, 393, 404, 457, § 1º, 791-A e 897-A; Lei nº 3.207/1957, art. 8º; Lei nº 8.036/1990, art. 26; Lei nº 8.213/1991, art. 72; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389, 404 e 406; CPC, arts. 86 e 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021; TST, Tema 68 de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); TST, Súmula nº 225; TST, Súmula nº 381; TST, SDI-1, OJ nº 348 e OJ nº 400

    Publicação oficial
  • TJBA, Mandado de Segurança Cível 8031248-22.2026.8.05.0000, Rel. Almir Pereira de Jesus, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. RECÉM-NASCIDA PREMATURA. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL POR PERÍODO SUPERIOR A DUAS SEMANAS. TERMO INICIAL NA DATA DA ALTA HOSPITALAR. ADI Nº 6.327/DF. PROTEÇÃO À MATERNIDADE, À INFÂNCIA E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Perito Técnico de Polícia, contra ato que indeferiu o cômputo do termo inicial de sua licença-maternidade a partir da alta hospitalar de sua filha, nascida prematuramente em 15/01/2026 e internada em UTI Neonatal até 13/03/2026. A impetrante requer a invalidação do ato administrativo e o reconhecimento do direito ao início da licença na data da alta hospitalar da recém-nascida, com o correspondente período de afastamento remunerado. A liminar foi deferida e posteriormente cumprida pela Administração. O Estado da Bahia suscitou a ilegitimidade passiva do Governador e interpôs agravo interno contra a decisão concessiva da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para responder pelo ato administrativo praticado no âmbito da Secretaria da Segurança Pública; (ii) estabelecer se a servidora pública estadual cuja filha recém-nascida permaneceu hospitalizada por período superior a duas semanas tem direito a que o termo inicial da licença-maternidade corresponda à data da alta hospitalar, conforme a orientação firmada pelo STF na ADI nº 6.327/DF; (iii) determinar se o cumprimento administrativo da medida liminar acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança; e (iv) definir os efeitos do julgamento definitivo do mandamus sobre o agravo interno interposto contra a decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoridade coatora, para os fins do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, é aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática. A ausência de participação do Governador do Estado no indeferimento e de competência funcional específica para apreciar o requerimento individual de licença-maternidade afasta sua legitimidade passiva.4. A Constituição Federal protege a maternidade como direito social fundamental e assegura licença à gestante sem prejuízo da remuneração, além de conferir proteção especial à criança, à família e à convivência familiar. O art. 39, § 3º, da Constituição estende expressamente aos servidores públicos o direito previsto no art. 7º, XVIII.5. A licença-maternidade não se limita à recuperação física da gestante após o parto, pois também protege o recém-nascido, a formação do vínculo materno-infantil, a amamentação e a efetiva convivência familiar nos primeiros meses de vida.6. O STF, no julgamento da ADI nº 6.327/DF, estabelece que, nas hipóteses de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por período superior a duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade corresponde à alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, descontado o período de repouso anterior ao parto.7. A ratio decidendi da ADI nº 6.327/DF decorre da proteção constitucional à maternidade, à infância, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar, não se restringindo às trabalhadoras submetidas ao regime celetista. O art. 39, § 3º, da Constituição reforça sua incidência sobre as servidoras públicas.8. A aplicação dessa orientação às servidoras estaduais não cria novo benefício funcional nem viola a autonomia do Estado-membro para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, mas assegura interpretação da legislação estadual em conformidade com os direitos fundamentais que vinculam todas as esferas da Federação.9. O art. 154 da Lei Estadual nº 6.677/1994, ao assegurar licença à gestante pelo período de 180 dias, deve ser interpretado em conformidade com a finalidade constitucional do instituto, de modo a impedir que a internação hospitalar prolongada da criança consuma parcela substancial do período destinado à convivência entre mãe e filha após a alta.10. A permanência da recém-nascida em UTI Neonatal de 15/01/2026 a 13/03/2026, por período superior a duas semanas, configura a hipótese contemplada pela orientação constitucional firmada pelo STF e assegura à impetrante o direito líquido e certo ao cômputo da licença-maternidade a partir da alta hospitalar.11. O cumprimento administrativo da obrigação determinada em decisão liminar não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança, pois decorre de provimento judicial precário e permanece o interesse da impetrante na confirmação definitiva da tutela.12. O julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança prejudica o agravo interno interposto contra a decisão concessiva da liminar, porque a cognição definitiva substitui a tutela provisória objeto da insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado acolhida. Feito extinto sem resolução do mérito quanto à referida autoridade. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da licença-maternidade da servidora pública estadual, quando a mãe ou o recém-nascido permanece internado por período superior a duas semanas, corresponde à data da alta hospitalar da mãe ou da criança, o que ocorrer por último, em observância à proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. 2. A ratio decidendi da ADI nº 6.327/DF alcança as servidoras públicas estaduais, pois decorre de direitos fundamentais e da extensão da garantia do art. 7º, XVIII, da Constituição aos ocupantes de cargos públicos pelo art. 39, § 3º. 3. A aplicação da orientação firmada na ADI nº 6.327/DF ao regime estatutário estadual não cria novo benefício funcional, mas preserva a finalidade constitucional da licença-maternidade já assegurada pela legislação estadual. 4. O cumprimento de obrigação decorrente de decisão liminar não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando subsiste o interesse na confirmação definitiva da tutela. 5. O julgamento definitivo do mandado de segurança prejudica o agravo interno interposto contra a decisão concessiva da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 6º, 7º, XVIII, 18, 25, 39, § 3º, 201, II, 226 e 227; CPC, arts. 485, VI, 931 e 937; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 3º, e 25; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 154; CLT, art. 392, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 71; Decreto nº 3.048/1999, art. 93; ECA, art. 1º; RITJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.327/DF, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ARE nº 1.375.442 AgR; STF, Rcl nº 79.057/BA, Rel. Min. […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001269-21.2024.5.10.0005, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. GRAU DE INSALUBRIDADE. LAUDO. FORÇA PROBANTE. ART. 195 CLT. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial sobre o julgador na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de agentes nocivos à saúde obreira, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão do expert, desde que disponha de elementos consistentes para tanto. Não existindo elementos de convicção aptos a desconstituir as conclusões do laudo, que se mostraram consentâneas com o conjunto probatório dos autos, a prova técnica prevalece. 2. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. Evidenciado na ficha financeira o irregular desconto, durante a licença maternidade, de algumas faltas ocorridas anteriormente no período de labor, em franco desrespeito ao art. 392 da CLT c/c o art. 72 da Lei nº 8.213/1991, fica a reclamada condenada a restituir o valor referente ao desconto indevido efetuado. 3. Recursos da reclamada conhecido e desprovido. Recurso adesivo da reclamante conhecido e parcialmente provido. I- RELATÓRIO O Juízo da 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, por meio da sentença proferida ao ID. dd879de, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIANA DE ALMEIDA SILVA em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. A reclamada interpõe recurso ordinário ao ID. 97Fda0d, para investir contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais. Recorre adesivamente a reclamante ao ID fa66530, para repisar o pedido de devolução de descontos indevidos e repercussões em férias. Contrarrazões recíprocas. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinário e adesivo. 2- MÉRITO 2.1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. (RECURSO DA RECLAMADA) O Juízo originário deferiu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade, com fulcro na conclusão do laudo pericial. Assim, deferiu "à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, na razão de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias, com 1/3, 13º salários, e FGTS, a ser depositado na conta vinculada obreira,além de adicional noturno e horas extras, conforme pago em contracheque", observada a limitação do "marco prescricional inicial até 27.03.22.". (sentença, ID. Dd879de). Honorários periciais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). A reclamada recorre, insurgindo-se contra a condenação. Sustenta que a reclamante era recepcionista hospitalar, e o Anexo 14 da NR-15 exige o trabalho em contato permanente com pacientes, mas ela executava funções administrativas. Aduz que houve a neutralização da insalubridade, por meio de barreiras físicas instaladas durante a pandemia e fornecimento de máscaras descartáveis. Afirma contraditória a perícia ao reconhecer a cessação da insalubridade a partir da transferência da reclamante, dentro do hospital, no mesmo prédio. Requer ainda a redução do valor arbitrado aos honorários periciais. À análise. A caracterização da atividade obreira como insalubre é matéria dependente de prova técnica, conforme disciplina o artigo 195 do Texto Consolidado, tendo-se em conta os parâmetros das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. No laudo técnico, o perito de confiança do Juízo descreveu as atividades realizadas pela reclamante na função de recepcionista, que abrangiam: "Atender e orientar os pacientes e os acompanhantes; atender os clientes por telefone; solicitar os documentos pessoais e de convênio dos pacientes; realizar a abertura e a emissão de guias de atendimento; realizar a marcação de consultas, de exames e de procedimentos; entregar crachás ou pulseiras de identificação aos pacientes e acompanhantes; entregar os resultados dos exames aos pacientes ou acompanhantes". (laudo, ID 92ca0ef). Afere-se que o perito, considerando as atividades realizadas pela reclamante e o ambiente de trabalho, bem como as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, constatou a exposição a agentes insalubres biológicos, pelo contato habitual com pacientes, no período de 01/11/2019 até 27/03/2022, durante as suas atividades nas recepções do Hospital Santa Luzia. Explicitou que: "A transmissão de agentes infecciosos dos pacientes ocorria de forma direta: por contato, por gotículas e por aerossóis; e de forma indireta: pelo ar, por veículo e por vetores. A autora ficava exposta habitualmente a todas as formas, exceto pela forma direta por contato. Portanto, a exposição a agentes biológicos pelo contato com pacientes ocorria de forma habitual." Relativamente aos EPIs, esclareceu que "O risco à saúde é inerente à atividade e não se neutraliza, logo a caracterização da insalubridade independe da proteção individual fornecida ao trabalhador." E concluiu: "8.1.4 Conclusão 8.1.4.1 Período de 01/11/2019 até 27/03/2022 As atividades e os locais de trabalho da reclamante caracterizam insalubridade, em grau médio, pois a exposição a agentes BIOLÓGICOS, pelo contato com pacientes, ocorria de forma habitual. Portanto, a análise técnica indica que a reclamada descumpriu as determinações do Anexo 14 da NR 15, redação dada pela Portaria MTE nº 3.214/78". (ID. 92ca0ef). Quanto ao restante do tempo laborado na reclamada, a conclusão pericial foi no sentido da inexistência de insalubridade. Observo que a alegação de que a atividade seria meramente administrativa não afasta a conclusão pericial no sentido de que a exposição a agentes biológicos ocorria de fato, ante o contato habitual e permanente com os pacientes e seus acompanhantes. Afinal, a descrição das atividades executadas na função de recepcionista confirma a existência de contato direto e habitual. No que toca à alegação de que o posto de trabalho era isolado por barreira física, observa-se das fotografias das várias recepções apresentadas no laudo pericial que elas não têm vidros de separação, o que corrobora a conclusão da perícia. Tampouco se constata a contradição imputada à perícia, que decorreria do não reconhecimento da insalubridade a partir da transferência da reclamante, dentro do hospital, no mesmo prédio. O perito descreveu as atividades por ela exercidas no período de 28/03/2022 até 01/11/2022, demonstrando que, mesmo continuando como recepcionista, ela cessou o atendimento direto ao público, não mais mantendo contato direto com pacientes e acompanhantes. No período em questão, ela passou a realizar atividades administrativas, exclusivamente, como conferência de dados e convênios, de guias de atendimento e de autorizações. […]

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 3009778-35.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 29/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FAVOR DA ADOLESCENTE J. S. M., CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA POR 120 DIAS APÓS O NASCIMENTO DE SEU FILHO, EM 18 DE JUNHO DE 2026. A DEFESA PLEITEIA A SUSPENSÃO POR 180 DIAS, ALEGANDO A NECESSIDADE DE AMAMENTAÇÃO EXCLUSIVA E CUIDADOS INTENSIVOS NO PERÍODO PUERPERAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA EXTENSÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, SE DEVE SER DE 120 OU 180 DIAS, CONSIDERANDO OS DIREITOS DA CRIANÇA E A NECESSIDADE DE AMAMENTAÇÃO EXCLUSIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO RECÉM-NASCIDO JUSTIFICA A SUSPENSÃO POR 180 DIAS, CONFORME RECOMENDAÇÕES DE SAÚDE E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.4. A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, CUMPRIDA EM MEIO ABERTO, NÃO DEVE ONERAR A ROTINA DA EDUCANDA NOS PRIMEIROS MESES DE VIDA DA CRIANÇA, SEM PREJUÍZO AO PROPÓSITO PEDAGÓGICO DA MEDIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR 180 DIAS, CONTADO DO NASCIMENTO DA CRIANÇA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUSPENSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR 180 DIAS ATENDE ÀS NECESSIDADES DO RECÉM-NASCIDO E RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA._________________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, ART. 227; LEI Nº 12.594/2012, ART. 35, I, VI, E ART. 43; CLT, ART. 392; LEI Nº 11.770/2008; LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968, ART. 198.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2055549-53.2026.8.26.0000, REL. LUCIANA BRESCIANI, CÂMARA ESPECIAL, J. 27/06/2026; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3001096-91.2026.8.26.0000, REL. SULAIMAN MIGUEL NETO, CÂMARA ESPECIAL, J. 21/05/2026

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001708-93.2024.5.10.0017, Rel. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, 2ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO: NÃO CONFIGURAÇÃO: PROCEDIMENTO ORGANIZACIONAL DE SUBSTITUIÇÃO EM FRENTE DE CAIXA: AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. A necessidade de prévia comunicação e breve espera para substituição momentânea de operadora de caixa para utilização de instalações sanitárias insere-se nos limites do poder diretivo e organizacional do empregador em comércio varejista, não configurando assédio moral nem violação à dignidade da pessoa humana a ensejar reparação por dano moral (Código Civil, artigos 186 e 927; CLT, artigo 223-G). GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONDICIONADA À PRÁTICA DE DESCONTOS SALARIAIS: INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS: PARCELA INDEVIDA. Sendo a gratificação de quebra de caixa instituída por Convenção Coletiva de Trabalho sob a condição expressa de que a empresa pratique descontos salariais por eventuais diferenças de numerário, a comprovação de que nenhum desconto foi efetuado afasta o fato gerador da verba normativa. DEPÓSITOS DO FGTS: REGULARIDADE DEMONSTRADA POR EXTRATO ANALÍTICO: SÚMULA 461/TST: DIFERENÇAS INDEVIDAS. Juntado pela empresa o extrato analítico da conta vinculada demonstrando os recolhimentos regulares de FGTS ao longo do pacto laboral, cumpre-se o ônus probatório da regularidade (Súmula 461/TST), restando indevidas diferenças genéricas não demonstradas. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE: VALIDADE: HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SINDICATO PROFISSIONAL: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALTA GRAVE PATRONAL (CLT, ARTIGOS 483 E 500): CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA. O formal pedido de demissão formulado pela empregada e devidamente homologado com a assistência do sindicato da categoria profissional, sem aposição de ressalvas materiais, constitui ato jurídico perfeito, revestido da solenidade exigida pelo artigo 500 da CLT. A pretensão de conversão em rescisão indireta condiciona-se à demonstração inequívoca de vício de consentimento ou de falta grave patronal tipificada no artigo 483 consolidado, ônus do qual a parte obreira não se desincumbiu. TERMO INICIAL DA LICENÇA-MATERNIDADE: FIXAÇÃO COM BASE EM ATESTADO MÉDICO PRÉ-NATAL (CLT, ARTIGO 392, § 1º, E LEI 8.213/1991, ARTIGO 71): INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA INDEVIDA. A fixação do início da licença-maternidade respaldada em atestado médico emitido no período gestacional autorizado pelo artigo 392, § 1º, da CLT e pelo artigo 71 da Lei 8.213/1991 atende estritamente às balizas legais e constitucionais de proteção à maternidade, não autorizando o deferimento de indenização compensatória por suposta supressão do período pós-parto. Recurso ordinário obreiro conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista após a reabertura da instrução determinada por esta egrégia 2ª Turma, e que rejeitou os embargos de declaração opostos, interpôs recurso ordinário a Reclamante, pretendendo a reforma do julgado. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade judiciária na origem. Contrarrazões regularmente oferecidas pela Reclamada. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: a) indenização por danos morais: O Juízo de origem indeferiu o pleito de indenização por danos morais ao fundamento de que a prova oral e documental não demonstrou a prática de assédio moral, perseguição ou condições de trabalho degradantes, no que recorre a Reclamante reiterando as alegações de tratamento discriminatório em face de seu estado gravídico e de restrição abusiva ao uso de instalações sanitárias. Sem razão. A caracterização da responsabilidade civil por danos morais na relação de emprego pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais, consubstanciados na prática de ato ilícito pelo empregador ou seus prepostos, na existência de efetiva lesão aos direitos de personalidade da trabalhadora e no nexo de causalidade entre a conduta patronal e o gravame suportado, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegação de assédio moral decorrente da gestação exige a demonstração cabal de conduta abusiva, reiterada e sistemática, tendente a desestabilizar emocionalmente o empregado ou submetê-lo a situações vexatórias no ambiente de trabalho. Na hipótese dos autos, a prova testemunhal produzida por iniciativa da própria Autora não confirmou a existência de perseguição deliberada. O depoimento da testemunha Mariana Henrique Barbosa retratou apenas um episódio isolado no qual o gerente teria afirmado genericamente que a gestação não impedia o cumprimento de jornada, inexistindo qualquer relato de ofensas verbais dirigidas, tratamento humilhante perante os demais colegas ou prática discriminatória institucional. No que concerne ao uso de sanitários, a testemunha informou que as operadoras de frente de caixa acionavam a luz indicativa do posto e aguardavam entre 15 e 30 minutos para que um fiscal ou encarregado assumisse o atendimento dos clientes e permitisse a saída momentânea do caixa. Tal dinâmica operacional insere-se no exercício legítimo do poder diretivo e organizacional do empregador, justificado pela natureza da atividade de comércio varejista e pela necessidade de evitar o abandono do caixa perante o público consumidor, não se vislumbrando proibição, cerceamento punitivo ou fiscalização vexatória. Nesse exato sentido, o colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a necessidade de comunicação à frente de caixa para substituição momentânea de operador não caracteriza ato ilícito: "EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DANO MORAL POR LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CAIXA DE SUPERMERCADO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À FRENTE DE CAIXA PARA SUBSTITUIÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE CARACTERIZE EXCESSO OU ABUSO DE PODER PATRONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a restrição ao uso do banheiro pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a ponderoso constrangimento, apto a ensejar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.