Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 418 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção III — DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 418. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 418 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT9, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000409-75.2024.5.09.0125, 6ª Turma, j. 12/03/2025, DJEN 13/03/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. REVERSÃO DEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A Reclamada pugna pelo afastamento da reversão da justa causa determinada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi lícita a penalidade de demissão por justa causa aplicada à Reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, os elementos dos autos não permitem a imputação à Reclamante de falta gravíssima ensejadora de pena capital, de modo que houve excesso na aplicação da pena por parte da Reclamada. Como a falta praticada pela Autora não foi grave o suficiente para romper a fidúcia havida entre as partes, deveria a Reclamada ter observado a gradação da pena e aplicado a penalidade de suspensão, pois esta se mostra mais razoável ao ato perpetrado pela Reclamante. 4. Consequentemente, devida a reversão da justa causa, ante a violação à proporcionalidade das penas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da Reclamada desprovido. Tese de Julgamento: "A penalidade de justa causa se aplica apenas às faltas gravíssimas que tornam insuportável a continuidade do vínculo, de modo que a a falta de gravidade do ato e a não observância da proporcionalidade conduzem à reversão da justa causa". --------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 482 da CLT e art. 418 da CLT

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.