Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 202 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XVI — DAS PENALIDADES

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 202. (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Conferir no Planalto

Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 202 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010966-19.2025.5.03.0137, Rel. Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, 02ª Turma, j. 05/05/2026, DJEN 06/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por doença ocupacional, alegando nulidades processuais por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, além de pleitear o reconhecimento do nexo causal/concausal entre a doença e as condições de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; (II) estabelecer se existe nexo causal ou concausal entre a neoplasia gástrica e as atividades laborais da parte reclamante, em face da responsabilidade objetiva da empresa reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional são rejeitadas, pois a matéria referente aos agentes químicos foi devidamente analisada por meio de perícias técnica e médica, as quais concluíram pela ausência de nexo causal, além de ter havido preclusão da parte reclamante em não requerer prova pericial específica no momento oportuno, apresentar manifestação intempestiva e não protestar contra o encerramento da instrução processual. 4. A responsabilidade objetiva da empresa é reconhecida em razão da atividade de risco, mas não dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a atividade e o dano. 5. O laudo pericial médico concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a neoplasia gástrica e o trabalho, afastando a presunção do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). 6. A responsabilidade objetiva da empresa não se concretiza em dever de indenizar, por ausência de nexo causal entre o risco da atividade e a enfermidade diagnosticada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de nexo causal entre a doença e as condições de trabalho afasta o dever de indenizar, mesmo em face da responsabilidade objetiva da empresa. 2. A preclusão impede a reabertura da instrução processual para produção de prova não requerida no momento oportuno. 3. A responsabilidade objetiva, por si só, não gera o dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade de risco e o dano sofrido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 202 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, artigo 93, IX, da Constituição da República e pelo art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Juiz Márcio Toledo Gonçalves (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, em férias). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011444-86.2024.5.03.0064, Rel. Lucas Vanucci Lins, 02ª Turma, j. 24/11/2025, DJEN 25/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte reclamada e pela parte reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, que tratava de adicional de insalubridade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade para atuar em ação que discute adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se o protesto judicial interrompe a prescrição; (iii) determinar se é válida a cláusula de acordo coletivo que dispensa a assinatura do empregado nos registros de fornecimento de EPIs; (iv) definir se o sindicato faz jus à concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos sindicatos legitimidade para atuar em juízo em nome da categoria, afastando a limitação da Súmula nº 310 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O ajuizamento de protesto judicial interrompe a prescrição, mesmo após a Lei nº 13.467/17, em relação aos pedidos formulados e aos ressalvados no protesto, conforme o artigo 202, I, do Código Civil, e o artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Acordos coletivos de trabalho são válidos, desde que respeitados os direitos indisponíveis, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633/GO. 6. A condenação ao adicional de insalubridade foi embasada em laudo pericial que concluiu pela existência de agentes nocivos, não infirmada por outras provas. 7. O sindicato, em ação coletiva, não comprovou sua hipossuficiência para obter a gratuidade da justiça, conforme a Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Teses de julgamento: Sindicatos possuem legitimidade para atuar em juízo em defesa dos direitos da categoria. O protesto judicial interrompe a prescrição. Acordos coletivos são válidos, desde que respeitados os direitos indisponíveis. A concessão da gratuidade da justiça a sindicatos depende da comprovação da hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 841 da CLT, art. 202, I, do Código Civil, art. 791-A da CLT, Lei nº 7.347/85, art. 87 da Lei 8.078/90, Lei nº 8.036-90. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 310 do TST; ARE 1.121.633/GO (STF); Súmula nº 463, II, do TST; RRAg-10051-53.2021.5.03.0090; RR-1001242-60.2023.5.02.0043; RRAg-0000992-21.2023.5.07.0038; 0011466-47.2024.5.03.0064-ROT; 0011989-42.2024.5.03.0102-ROT; 0010048-59.2025.5.03.0090-ROT; RR - 2150-23.2011.5.03.0013. ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos e, no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os apelos

    Publicação oficial
  • TRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000344-50.2025.5.14.0111, Rel. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, Segunda Turma, j. 24/11/2025, DJEN 25/11/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM AMBIENTE INSALUBRE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por obreira e pelas reclamadas MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. e FORTUNCERES S.A. A obreira pretende afastar a prescrição declarada quanto aos créditos anteriores a 7-7-2020, com fundamento em protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato. A FORTUNCERES questiona a eficácia do protesto como causa interruptiva após a Lei nº 13.467/2017. A MARFRIG suscita preliminar de ilegitimidade passiva em razão de contrato de compra e venda com a Minerva S.A. No mérito, MARFRIG e FORTUNCERES defendem a validade de acordos coletivos de compensação de jornada em ambiente insalubre, e todas as rés questionam a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o protesto interruptivo e a ação coletiva ajuizada pelo sindicato após a Reforma Trabalhista constituem causas válidas de interrupção da prescrição bienal e quinquenal; (ii) estabelecer se a MARFRIG deve ser excluída do polo passivo da ação por ilegitimidade; (iii) verificar a validade dos acordos coletivos que autorizam a compensação de jornada em ambiente insalubre sem prévia autorização da autoridade competente; (iv) analisar a manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato como substituto processual interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, em consonância com o art. 11, § 3º, da CLT, art. 202 do CC e art. 240 do CPC, além de precedentes do STF e do TST. 4. O protesto judicial, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, permanece aplicável no processo do trabalho como causa interruptiva da prescrição, em interpretação sistemática e teleológica, conforme a OJ nº 392 da SBDI-1 do TST e jurisprudência consolidada. 5. A suspensão de prazos prescricionais determinada pela Lei nº 14.010/2020 incide sobre as relações trabalhistas, prorrogando o lapso para ajuizamento da ação, o que preserva os efeitos interruptivos do protesto no caso concreto. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva da MARFRIG é rejeitada, pois, à luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir da narrativa inicial. 7. É inválida a pactuação de compensação de jornada em ambiente insalubre sem prévia inspeção e autorização da autoridade competente, ainda que prevista em acordo coletivo, pois se trata de direito absolutamente indisponível ligado à saúde e segurança do trabalhador (CF, art. 7º, XXII; CLT, art. 60; Súmula 85, VI, TST). 8. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 não afasta a necessidade de observância das normas de saúde e segurança, consideradas indisponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários das reclamadas desprovidos e apelo obreiro parcialmente provido a fim de reformar a r. sentença para pronunciar a prescrição das pretensões das parcelas pecuniárias anteriores a 3-3-2015. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição bienal e quinquenal em favor dos substituídos. 2. O protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição trabalhista, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, em interpretação sistemática com o Código Civil. 3. A suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações trabalhistas. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida pela teoria da asserção, de modo que eventual contrato entre empresas não afasta a análise em fase preliminar. 5. É inválido acordo coletivo que autorize prorrogação ou compensação de jornada em ambiente insalubre sem prévia autorização da autoridade competente. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIX; CLT, arts. 11, § 3º, 60, 769 e 791-A; CPC/2015, arts. 15 e 240; CC, art. 202, II e parágrafo único; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 392 da SBDI-1; TST, RR-Ag nº 0000291-89.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 9-2-2024; TST, RR nº 0021108-31.2019.5.04.0019, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, j. 26-4-2023; TST, AIRR nº 0000889-68.2018.5.09.0673, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 2-2-2022; TST, RR nº 74325-20.19.5.09.0242, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 4-5-2022; TST, E-RR nº 281-89.2015.5.19.0061, SBDI-1, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 17-8-2023; STF, Tema 1.046 de Repercussão Geral; TRT-14, Arg. Inc. nº 0000228-28.2021.5.14.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo, j. 28-9-2021

    Publicação oficial
  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000563-70.2025.5.14.0141, Rel. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, Segunda Turma, j. 30/10/2025, DJEN 03/11/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO EM SETOR DE ABATE. GRAU MÁXIMO RECONHECIDO. INVALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO IRR 19 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RECLAMADA. RECURSO DO TRABALHADOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que reconheceu a prescrição total quanto às suas pretensões, indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo e reconheceu sucumbência recíproca. Postula o reconhecimento da interrupção dos prazos prescricionais em razão de ação coletiva ajuizada pelo sindicato em 11-10-2018, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e a exclusão de honorários sucumbenciais devidos à reclamada. Recurso da empresa buscando a validade do acordo de compensação de jornada firmado por norma coletiva em ambiente insalubre, a redução dos honorários advocatícios devidos e a exclusão de sua condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato em 11-10-2018 interrompeu os prazos prescricionais bienal e quinquenal relativos ao primeiro contrato de trabalho; (ii) estabelecer se o trabalhador que atuou no setor de abate, na função de faqueiro, com contato habitual com carcaças e fluidos animais, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar a validade do acordo de compensação de jornada firmado em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente; e (iv) avaliar a adequação dos honorários advocatícios fixados, a existência de sucumbência recíproca e a necessidade de majoração ou minoração do percentual arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe os prazos prescricionais bienal e quinquenal, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT, art. 202, parágrafo único, do CC e art. 240, § 1º, do CPC, retomando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da demanda coletiva. 4. A prescrição quinquenal incide sobre os créditos anteriores a 23-5-2020. 5. A exposição habitual do trabalhador a sangue, vísceras e resíduos de animais abatidos, conforme constatado em laudo pericial e demais provas, caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. 6. A simples entrega de EPIs não neutraliza os riscos biológicos quando não comprovada sua suficiência e efetiva utilização, impondo-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 7. O acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre sem prévia autorização da autoridade competente é inválido, conforme art. 60 da CLT, Súmula 85, VI, do TST e Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000228-28.2021.5.14.0000 deste Regional, por envolver direito absolutamente indisponível ligado à saúde do trabalhador. 8. O Tema 1.046 do STF não autoriza a flexibilização de normas de proteção à saúde e segurança em prejuízo do patamar mínimo civilizatório, mantendo-se a nulidade do acordo de compensação firmado. 9. Nos termos da tese vinculante fixada pelo TST no IRR 19, a descaracterização do acordo de compensação de jornada gera o pagamento do adicional de horas extraordinárias relativamente às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, e do valor da hora normal acrescido do adicional quanto às excedentes ao limite semanal, não sendo possível limitar a condenação apenas ao adicional. 10. A reforma da sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo caracteriza sucumbência exclusiva da reclamada, afastando a sucumbência recíproca antes reconhecida. 11. O percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixado a título de honorários advocatícios, observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo proporcional à natureza e à complexidade da causa, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do trabalhador parcialmente provido. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato interrompe os prazos prescricionais bienal e quinquenal, com recontagem a partir do trânsito em julgado. 2. O trabalhador exposto a agentes biológicos em setor de abate faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente da quantidade de animais infectados. 3. É inválido o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre firmado sem prévia autorização da autoridade competente, ainda que pactuado por norma coletiva. 4. A reforma da sentença que amplia a condenação da reclamada afasta a sucumbência recíproca, mantendo-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% exclusivamente em favor do patrono do reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XXII e XXVI, e 196; CLT, arts. 11, §3º, 60, 189, 191, 192, 195, 611-A, XIII, 611-B, parágrafo único, 791-A; CC, art. 202, parágrafo único; CPC, arts. 240, §1º, 86 e 280; NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 5.766; TRT-14, ArgInc nº 0000228-28.2021.5.14.0000, Pleno, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo, j. 28.09.2021; TST, OJ 392 da SBDI-1; TST, Súmulas 80, 85, 289, 394; TST, OJ 278 da SDI-I; TST, IRR nº 19

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001124-71.2024.5.10.0002, 3ª Turma, j. 12/09/2025, DJEN 15/09/2025

    1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. IRR Nº 0010134-11.2019.5.03.0035. O incidente de recurso repetitivo instaurado no processo nº 0010134-11.2019.5.03.0035, afeto à SBDI-1 do TST, determinou a suspensão apenas dos recursos de revista e embargos em tramitação naquela Corte que tratem dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ, inexistindo determinação para sobrestamento de feitos em fase de conhecimento nesta instância ordinária. Pedido de suspensão indeferido. 2."TEMA 1046. DISCUSSÃO ALHEIA AO PRESENTES CASO. INAPLICABILIDADE. A discussão acerca das horas extras foi matéria debatida na ação anteriormente ajuizada, sendo certo que na presente ação, discute-se, apenas a possibilidade de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos havidos em seu benefício complementar de aposentadoria em face da ausência de pagamento das parcelas reconhecidas judicialmente na ação anteriormente ajuizada. Não se discute validade da norma coletiva, nem mesmo ultratividades de tais normas, portanto, o debate não se amolda ao discutido no Tema 1046." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001294-92.2024.5.10.0018; Data de assinatura: 17-07-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - 3ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES). 3. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190/STF. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 190 da Repercussão Geral do STF, segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar com o propósito de obter complementação de aposentadoria, porquanto a lide não envolve revisão de benefício nem pretensão dirigida à entidade previdenciária. Hipótese em que se busca responsabilizar o ex-empregador, na qualidade de empregador, pelo não recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais reconhecidas judicialmente, obrigação acessória decorrente do contrato de trabalho. Competência desta Justiça Especializada mantida, nos termos do art. 114, I, VI e IX, da CF e da tese firmada no Tema 955/STJ. Preliminar rejeitada. 4. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI Nº 13.467/2017. ARTS. 14 E 505, I, DO CPC/2015 E ART. 6º DA LINDB. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. Embora o art. 14 e o art. 505, I, do CPC/2015, bem como o art. 6º da LINDB, estabeleçam a aplicação imediata da lei processual e de normas de direito material a situações jurídicas em curso, preservando os atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos, tais disposições não se aplicam à hipótese. A controvérsia restringe-se à indenização por dano material decorrente do não recolhimento correto de contribuições previdenciárias destinadas à previdência complementar, matéria alheia às alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedente da 3ª Turma do TRT da 10ª Região: ROT 0000952-77.2021.5.10.0021, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, julg. 4/9/2024, DEJT 10/9/2024). Recurso não provido. 5. COISA JULGADA. ART. 337, §§ 1º, 2º E 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. A configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. Hipótese em que a ação anterior tratou do pagamento de horas extras e respectivos reflexos, enquanto a presente demanda versa sobre aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática, em razão do pagamento intempestivo dessas parcelas e de seus reflexos nas contribuições à previdência complementar. Inexistente perfeita correspondência entre os elementos das demandas, afasta-se a preliminar de coisa julgada. Recurso não provido. 6. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIGURADA. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial, em análise abstrata da relação jurídica narrada. Alegando a autora que o réu, na qualidade de empregador e patrocinador da entidade de previdência complementar, deixou de repercutir, no momento oportuno, horas extras deferidas judicialmente sobre as contribuições destinadas à previdência privada, está configurada a pertinência subjetiva para sua permanência no polo passivo. Inexistindo discussão direta sobre cálculo ou recálculo de benefício, mas sim sobre obrigação acessória decorrente do contrato de trabalho, mantém-se a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I e IX, da CF). Preliminar rejeitada. 7. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 17 E ART. 485, VI, DO CPC/2015. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional em face da pretensão deduzida, nos termos do art. 17 do CPC/2015. Pretendendo a autora a condenação do ex-empregador ao aporte financeiro à entidade de previdência complementar, em razão da não inclusão, no momento oportuno, das horas extras e reflexos reconhecidos judicialmente na base de cálculo das contribuições à PREVI, resta configurada a pertinência e utilidade da demanda. Opondo-se o réu à pretensão, instaura-se o conflito de interesses que justifica a intervenção jurisdicional. Ausente hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito prevista no art. 485, VI, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 8. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125, II, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DIREITO DE REGRESSO ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. É incabível a denunciação da lide quando o direito de regresso pretendido ostenta natureza eminentemente civil e envolve relação jurídica entre o réu e entidade de previdência privada, matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 125, II, do CPC/2015, eventual pretensão regressiva deverá ser exercida por ação autônoma, na forma do § 1º do referido dispositivo. Preliminar rejeitada. 9. PRESCRIÇÃO BIENAL. ACTIO NATA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CF; ART. 11, § 3º, DA CLT; ART. 202 DO CC. O prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal tem início apenas a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão (princípio da actio nata), o que, na hipótese, ocorreu com o trânsito em julgado das ações trabalhistas que reconheceram o direito às verbas salariais aptas a repercutir no benefício da previdência complementar. Ademais, o protesto judicial ajuizado pela CONTEC, em 26/3/2021, versando sobre idêntica matéria, interrompeu a prescrição bienal, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT, art. 202 do Código Civil e jurisprudência pacífica do TST, não sendo exigida identidade absoluta de partes quando o objeto é o mesmo. Prescrição bienal afastada. 10. "(...) BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.