Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 809 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

Texto vigente

Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:

I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;

II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;

III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.

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Em linguagem simples

A norma detalha o procedimento para lidar com conflitos entre Juntas e Juízos de Direito. O texto estabelece o envio do processo ao Tribunal Regional, a possibilidade de suspender o andamento das ações, a consulta à Procuradoria e o envio imediato da decisão final para o juiz considerado competente.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 809 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Conflito de Competência Cível 0001574-77.2025.5.21.0000, Rel. Liana Chaib, Tribunal Pleno, j. 19/12/2025, DJEN 07/01/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORMALISMO DO ART. 800 DA CLT. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ANUÊNCIA EXPRESSA DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO "DE OFÍCIO". OJ 149 DA SBDI-II DO TST. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha nos autos da Ação Trabalhista Ordinária, em face da decisão da 10ª Vara do Trabalho de Natal que, acolhendo exceção de incompetência territorial, diante da anuência expressa da reclamante, determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Goianinha. 2. Após ter despachado nos autos, o Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha concluiu pela intempestividade da exceção, com base no art. 800 da CLT, e suscitou conflito negativo de competência, afirmando que a competência teria sido prorrogada para o Juízo inicialmente distribuidor. II. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir qual Vara do Trabalho é competente para processar e julgar a ação trabalhista, considerando a concordância das partes quanto à remessa dos autos para o foro do local da prestação de serviços, mesmo diante da intempestividade da exceção de incompetência territorial. III. Razões de decidir 4. A competência territorial é relativa e deve ser arguida pela parte interessada, não podendo ser declarada "de ofício" pelo juiz. 5. A 10ª Vara do Trabalho de Natal, ao acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Goianinha, agiu em consonância com a vontade das partes, que concordaram com o foro do local da prestação dos serviços. 6. A formalidade prevista no art. 800 da CLT não pode prevalecer sobre os princípios do acesso à justiça, da proteção ao trabalhador e da duração razoável do processo, especialmente quando não há controvérsia entre as partes. 7. A decisão da 10ª Vara do Trabalho de Natal não declarou a incompetência territorial "de ofício", mas acolheu a pretensão consensual das partes, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 8. O foro com maior aptidão para a produção de provas e realização da instrução processual é o da prestação dos serviços, o que justifica a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Goianinha. IV. Dispositivo e tese 9. Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo Vara do Trabalho de Goianinha para processar e julgar a ATOrd nº 0000697-10.2025.5.21.0010. Teses de julgamento: 1. A incompetência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada "de ofício" pelo juiz. A concordância das partes com a remessa dos autos para o foro do local da prestação dos serviços, mesmo diante da intempestividade da exceção de incompetência, deve ser considerada em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 651, 800 e 809; RI do TRT da 21ª Região, arts. 172 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Acórdão: 1000289-17.2025.5.00.0000; TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Acórdão: 0000081-26.2025.5.10.0015; Súmula nº 33 do STJ; OJ nº 149 da SBDI-II do TST. I - RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha nos autos da Ação Trabalhista Ordinária - ATOrd nº 0000697-10.2025.5.21.0010, ajuizada por Silvia Milena Martins em face de MC Soluções EIRELI e Município de Arez, sob o argumento de que a competência em razão do lugar é relativa e, se não arguida tempestivamente, fica prorrogada para o juízo condutor do processo, a quem foi inicialmente distribuído (10ª Vara do Trabalho de Natal). Em audiência, o Juízo suscitado acolheu a exceção de incompetência territorial apresentada pela ré e, não havendo oposição, determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Goianinha (ID. 51b6fb6 - fls. 555/556). O Juízo suscitante recebeu o processo e designou audiência presencial para o dia 15/10/2025 e, ao ser notificada, a reclamante peticionou requerendo a conversão da audiência para o formato telepresencial, em razão de está residindo na cidade do Porto, em Portugal, cursando mestrado (ID. 51b6fb6 - fls. 563/566), assim como a empresa ré também requereu o formato telepresencial da audiência, tendo em vista a possibilidade de suspensão do processo, em razão do Tema 1389, suscitada em contestação, porém, pendente de análise pelo juiz (ID. 51b6fb6 - fl. 574). Em 23/09/2025, o juiz suscitante, ao analisar o processo, decidiu pela intempestividade da exceção de incompetência territorial suscitada em preliminar de contestação, com base no art. 800 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, sendo relativa, entende que a competência prorroga-se para o juízo que primeiro conheceu a lide (10ª Vara do Trabalho de Natal), não podendo ser declarada "de ofício" e, com estes argumentos, suscita o conflito negativo de competência, nos termos do art. 809 da CLT (ID. 51b6fb6 - fls. 575/576). O juiz convocado neste Gabinete concedeu prazo ao juízo suscitado para prestar informações, nos termos do art. 178 do Regimento Interno - RI deste Tribunal (ID. e06c310 - fl. 593), o qual ficou silente. O Ministério Público do Trabalho - MPT manifestou-se pela competência da Vara do Trabalho de Goianinha (ID. 9de1525 - fls. 600/607). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos de primeiro grau que integram o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, atraindo, assim, a competência do Tribunal Pleno para solucioná-lo, nos termos do art. 172 e seguintes do RI deste Regional, além da previsão contida nos arts. 804, "b", 805, "a" e 808, "a", todos da CLT. Admito. MÉRITO A discussão entre os juízos envolvidos no conflito negativo diz respeito à competência da Vara do Trabalho para apreciar e julgar a ATOrd nº 0000697-10.2025.5.21.0010, ajuizada nesta capital pela reclamante e distribuída à 10ª Vara de Natal. Como se observa da petição inicial, a ação trabalhista foi dirigida "AO JUÍZO DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL" (ID. ff9ea42 - fl. 03), alegando a reclamante contrato de trabalho com a empresa ré para "exercer a função de odontóloga, com lotação na Unidade Básica de Saúde (UBS) da comunidade rural de Urucará, no Município de Arez/RN". Notificada a parte ré, tanto o Município como a empresa suscitou a incompetência territorial em contestação, indicando o local da prestação de serviços da autora. […]

    Publicação oficial
  • TRT20, Conflito de Competência Cível 0000335-65.2025.5.20.0000, Tribunal Pleno, j. 02/07/2025, DJEN 03/07/2025

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. Após exame dos processos envolvidos na questão, tem-se que a razão acompanha o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, posto que a penhora do imóvel de matrícula nº 34288, objeto de insurgência por meio dos Embargos de Terceiro de nº 0000346-82.2025.5.20.0004, originou-se do processo nº 0109200-50.2000.5.20.0004, que tem como Exequente Joselita Araújo Santos, viúva do Sr. Severino José de Souza, habilitada nos autos que tramita perante o Juízo da Suscitante. Assim, declara-se a competência do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju para apreciar o feito. RELATÓRIO A 4ª Vara do Trabalho de Aracaju suscita conflito negativo de competência em face da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0000346-82.2025.5.20.0004. Considerando que a matéria não requer maiores esclarecimentos por parte dos MM. Juízes envolvidos, foram dispensadas outras informações. O Ministério Público do Trabalho emitiu cota, Id b47912f, no sentido de "após verificar-se a inexistência de interesse público primário a ensejar manifestação circunstanciada do Ministério Público, posicionar-se pelo regular prosseguimento, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos termos do disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar 75/93". Apto para julgamento, na forma do art. 183, do Regimento Interno deste Regional. ADMISSIBILIDADE O procedimento é próprio, tempestivo e seguiu o processamento regular (artigos 803 a 809, da CLT c/c 114, inciso V, da CF/88 e 178 a 183, do Regimento Interno do TRT da 20ª Região), razão pela qual será analisado e decidido. MÉRITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO O ESPÓLIO DE SUELY DE CARVALHO BEZERRA e de LUIZ ALBERTO BEZERRA, representado pela Inventariante LARISSA CARVALHO BEZERRA ajuizou, em 31/3/2025, Ação de Embargos de Terceiro em face de JOSELITA ARAÚJO SANTOS, tombada sob o nº 0000346-82.2025.5.20.0004. Antes mesmo que fosse apreciada tutela de urgência contida nos Embargos de Terceiro, não obstante, em um primeiro momento, 31/3/2025, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, para a qual foi imediatamente distribuída eletronicamente a lide no sistema do PJE, reconhecesse dependência em face da conexão com o processo de nº 0109200-50.2000.5.20.0004, consoante Id f602c87 daqueles autos, posteriormente, por meio de nova decisão de Id 8488859, em 1º/4/2025, refluiu entendendo pela prevenção com o processo de nº 0106900-27.2000.5.20.0001, como se lê a seguir: 1. Compulsando os autos, constata-se que, no momento da distribuição do feito, não foi observado o pedido da exordial referente à distribuição por prevenção para a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, em razão de demanda ajuizada e tombada como o nº. 0106900-27.2000.5.20.0001. 2. Diante do exposto, retire-se o feito de pauta e redistribua-se a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju. Registre-se e cumpra-se. No entanto, em 3/4/2025, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, referindo a ocorrência de erro material na petição inicial da Ação de Embargos de Terceiro, determinou a redistribuição do processo para a 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, fundamentando: Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a existência de evidente erro material na petição inicial, pois, apesar de constar no cabeçalho da petição inicial o endereçamento ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, bem como a distribuição por dependência ao Processo de nº 0109200-50.2000.5.20.0004, no item 1.2, que trata da DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (fls. 03), a Embargante solicita que o processo seja distribuído por dependência para a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, em razão da ação trabalhista tombada sob o nº 0106900-27.2000.5.20.0001. Entretanto, a embargada Joselita Araújo Santos é exequente no processo de nº 0109200-50.2000.5.20.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju. Observe-se, ainda, que a Embargante já ajuizou os Embargos de Terceiro nº 0000048-02.2025.5.20.0001, em face da ordem de bloqueio exarada no processo nº 0106900-27.2000.5.20.0001, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, que, inclusive, já foi julgado. Pelo exposto, redistribua-se o processo para a 4ª Vara do Trabalho de Aracaju. Diante do impasse quando do retorno dos Embargos de Terceiro de nº 0000346-82.2025.5.20.0004 para a 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, suscitou aquele Juízo o conflito de competência negativo que ora se examina. Pois bem. Com efeito, tem-se que, em virtude de erro material, houve menção nos Embargos de Terceiro a dois processos (0109200-50.2000.5.20.0004 e 0106900-27.2000.5.20.0001) a merecer atenção para fins de solução do presente conflito. Após exame dos processos envolvidos na questão, tem-se que a razão acompanha o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, posto que a penhora do imóvel de matrícula nº 34288, objeto de insurgência por meio dos Embargos de Terceiro de nº 0000346-82.2025.5.20.0004, originou-se do processo nº 0109200-50.2000.5.20.0004, que tem como Exequente Joselita Araújo Santos, viúva do Sr. Severino José de Souza, habilitada nos autos que tramita perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju. Inclusive, quanto ao processo de nº 0106900-27.2000.5.20.0001, que tem como Exequente Zuneide Rodrigues da Conceição, constata-se que, em sede de Agravo de Petição interposto nos Embargos de Terceiro de nº 0000048-02.2025.5.20.0001, ajuizado em razão da indisponibilidade imposta ao mesmo imóvel, houve apreciação por este Relator no sentido de manter insubsistente a indisponibilidade judicial registrada sob o imóvel. Saliente-se, ainda, que, em análise ao pedido de tutela de urgência nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0000346-82.2025.5.20.0004, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, ao verificar que a matéria discutida é idêntica ao que foi examinado nos os Embargos de Terceiro Processo nº 0000048-02.2025.5.20.0001, adotou as mesmas razões de decidir e ainda oficiou o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju para que, nos autos do processo nº 0109200-50.2000.5.20.0004, sustasse eventual alienação do imóvel de matrícula nº 34288. Assim, diante do exposto, declaro ser competente a Suscitante, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, para apreciar os Embargos de Terceiro de nº 0000346-82.2025.5.20.0004. Posto isso, conheço do conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju e, no mérito, julgo-o improcedente, declarando ser competente o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju para apreciar os Embargos de Terceiro de nº 0000346-82.2025.5.20.0004, objeto do presente conflito. Acórdão

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.