Art. 870 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção III — DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
Texto vigente
Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Em linguagem simples
Para que a decisão seja estendida a toda a categoria, é exigida a concordância de três quartos dos empregadores e dos empregados ou de seus sindicatos. O Tribunal deve abrir prazo de 30 a 60 dias para os interessados se manifestarem e, após ouvir também a Procuradoria, julgará o pedido.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 870 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Agravo de Petição 0010035-78.2023.5.18.0004, 3ª TURMA, j. 04/03/2026, DJEN 05/03/2026
LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. FIDELIDADE AOS TERMOS DA CONDENAÇÃO. RUBRICA COM LANÇAMENTO E ESTORNO SIMULTÂNEOS NOS CONTRACHEQUES. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA REMUNERATÓRIA. ARTIGO 870, § 1º DA CLT. RAZÃO JURÍDICA GENUÍNA DA SÚMULA Nº 264 DO C. TST. A execução deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação do título exequendo na fase de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT). Constatado que a rubrica "Adicional 30% Sal. Base", embora lançada nos recibos de pagamento, sofre estorno imediato sob a rubrica "Devolução AADC Risco", resultando em efeito financeiro ou remuneratório nulo para o empregado, incabível sua inclusão na base de cálculo das horas extras. Verificado o equívoco na conta de liquidação, conforme admitido pela Contadoria Judicial, impõe-se a reforma da r. decisão agravada para assegurar a fidelidade dos cálculos aos limites do título executivo, bem assim à razão jurídica albergada na Súmula nº 264 do C. TST. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ID 50f56ab) no bojo da execução movida por DIVINO JOSE ALVES, em face da decisão de impugnação à execução proferida pela MM. Juíza NARAYANA TEIXEIRA HANNAS, em exercício no Juízo de Execução (ID c016bb9). O exequente apresenta contraminuta (ID bb82747). Dispensado o encaminhamento dos autos ao D. MPT, na forma do Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição e respectiva contraminuta. MÉRITO EXCLUSÃO DE ADICIONAL DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE, DA LIQUIDAÇÃO DE HORAS EXTRAS Trata-se de impugnação à execução oposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com alegação de erro nos cálculos de liquidação, conforme argumentos adiante: "a r. sentença de liquidação merece reforma no ponto em que rejeitou o pedido da executada de exclusão da verba de 30% sobre o salário-base da base de cálculo das horas extras, sob o fundamento de que tal parcela corresponderia ao adicional de periculosidade do empregado motociclista, parcela esta que, segundo a decisão, possuiria natureza salarial e integraria a remuneração para os fins da Súmula nº 264 do C. TST. Ocorre que a referida conclusão extrapola os limites da coisa julgada e inova indevidamente o título executivo judicial, contrariando o disposto no art. 879, § 1º, da CLT, no art. 502 do CPC e no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A sentença de conhecimento, conforme transcrição constante dos autos, limitou-se a condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, determinando que, para fins de liquidação, fosse observada a evolução das parcelas salariais pagas ao reclamante, nos termos da Súmula 264 do TST. Não houve, em momento algum, qualquer determinação expressa de que a verba denominada "adicional de 30% sobre o salário-base" comporia a base de cálculo das horas extraordinárias. Tampouco há no título judicial reconhecimento da natureza salarial dessa verba. Assim, ao considerar essa parcela como integrante da base de cálculo das horas extras, a r. sentença de liquidação criou obrigação não constante do título executivo, ampliando o comando condenatório e violando o princípio da correlação que deve reger a liquidação. Ademais, cumpre destacar que a verba de 30% sobre o salário-base não se confunde com o adicional de periculosidade. Trata-se, na realidade, de rubrica meramente informativa e transitória, sem natureza salarial - Adicional de Distribuição e Coleta. Tal rubrica é lançada e imediatamente abatida nos contracheques, conforme se verifica nos documentos juntados, em que consta o código 051169 (entrada) e, logo em seguida, o abatimento sob o código 054889, sem qualquer reflexo financeiro positivo no valor líquido recebido pelo trabalhador, até porque, a discussão quanto ao seu pagamento ou a sua cumulatividade, não foi discutida na presente lide. Portanto, o lançamento contábil de 30% sobre o salário-base, sem repercussão patrimonial, não representa verba remuneratória e, consequentemente, não pode integrar a base de cálculo das horas extras. Sua inclusão pela Contadoria constitui erro material de apuração, acarretando indevido aumento da conta de liquidação, em afronta direta à coisa julgada e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF)." (ID. 50f56ab, fls. 4575). A fase de liquidação tem por objetivo tornar líquida a obrigação contida no título executivo, nela não se podendo modificar ou inovar o comando exequendo, conforme a literalidade do art. 879, § 1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem ofender a coisa julgada." Extrai-se do título executivo judicial que a condenação ao pagamento de horas extras previu, para fins de liquidação, fosse observada a evolução das parcelas salariais pagas ao reclamante, nos termos da Súmula nº 264 do TST. A base de cálculo das horas extraordinárias, portanto, deve englobar o valor da hora normal, acrescido de todas as parcelas que possuam natureza salarial, ou seja, que efetivamente representem contraprestação do trabalho, produzindo efeito jurídico remuneratório. Verifica-se, dos contracheques acostados aos autos - ID 7e05fea -, que a rubrica 051169 "Adicional 30% Sal. Base" encontra-se lançada como haver em favor do reclamante mas o respectivo valor, ao mesmo tempo, vê-se subtraído da remuneração do obreiro sob a rubrica 054889 "Devolução AADC Risco". Constata-se, da análise dos referidos documentos, que as rubricas em questão referem-se ao Adicional de Distribuição e Coleta (AADC), o qual, embora lançado nos demonstrativos de pagamento, vê-se simultaneamente estornado, não resultando em efetivo pagamento de remuneração, mas mero artifício contábil. Importa dizer, o valor inserido sob a mencionada rubrica não se traduz em pagamento efetivo e tampouco produz repercussão remuneratória, nos planos jurídico ou real. A inclusão da mencionada rubrica na base de cálculo das horas extras, como se parcela dotada de índole remuneratória, não encontra respaldo na legislação de regência, na jurisprudência e tampouco no título executivo judicial, que não a mencionou expressamente e nem lhe reconheceu a natureza que lhe foi dada na r. decisão agravada. A integração da referida parcela à base de cálculo, portanto, amplia indevidamente o valor da condenação, desvirtuando a razão jurídica que conforma a Súmula nº 264 do C. TST. O equívoco foi inclusive reconhecido pela Contadoria (Id. 58159e3), que, após manifestação da executada, concordou com a impugnação, procedendo à retificação da conta para excluir a parcela da base de cálculo das horas extras. A inclusão da rubrica 051169 "Adicional 30% Sal. Base" na base de cálculo das horas extraordinárias, portanto, desconsidera os termos da condenação, violando o disposto no art. 879, § 1º, da CLT. Reforma-se a r. decisão agravada, acolhendo-se a impugnação da executada. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.