Art. 26 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção III — DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 26 - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 26 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001231-09.2024.5.10.0005, 3ª Turma, j. 10/07/2026, DJEN 13/07/2026
1. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS SD/CD. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DAS GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. O seguro-desemprego constitui direito social assegurado pelo art. 7º, II, da Constituição Federal. Reconhecidos judicialmente o vínculo empregatício e a dispensa imotivada, mostra-se adequada a substituição das guias SD/CD e do TRCT por decisão judicial, em prestígio à tutela específica da obrigação de fazer. Todavia, a providência não afasta integralmente os efeitos da omissão patronal, sendo cabível assegurar à trabalhadora a conversão da obrigação em indenização substitutiva caso o benefício não venha a ser obtido por motivo não imputável à sua conduta e relacionado à ausência de regularização contratual ou a outro fato atribuível às empregadoras. Aplicação da Súmula nº 389, II, do TST. Recurso ordinário da reclamante provido. 2. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. As ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 submetem-se ao regime específico previsto no art. 791-A da CLT, que disciplina integralmente os honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho. Inexistindo lacuna normativa, não se aplica subsidiariamente o art. 85, § 11, do CPC. A sistemática trabalhista não contempla honorários recursais, razão pela qual é indevida a majoração da verba honorária em decorrência de atuação profissional em grau recursal. Pedido formulado em contrarrazões indeferido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Elisângela Smolareck, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida no ID. d4273c5, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marizete Aguiar Ramada em face de Stephanie Zeitone Florencio e Maria de Fátima Zeitone, para declarar a existência de vínculo empregatício no período de 30/05/2020 a 12/04/2024, determinar a retificação da CTPS da autora e condenar as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias e depósitos de FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos na rescisão contratual. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário (ID. b0e625c), postulando a reforma da sentença quanto ao pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Sustenta, em síntese, que a ausência de entrega das guias para habilitação ao benefício enseja a condenação das reclamadas ao pagamento da correspondente indenização, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas às fls. correspondentes ao ID. c6b8749, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO Assim constou da sentença: "Esta decisão substitui as guias SD/CD, bem como o TRCT, e fica suprido judicialmente o decurso de prazo para o requerimento do benefício do seguro-desemprego. O Órgão competente deverá analisar o preenchimento de todos os demais requisitos previstos para o pagamento do benefício, observado o disposto na Lei nº 7.998/90, com as alterações constantes da Lei nº 13.134/15." (ID. d4273c5) A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Alega que a omissão patronal no fornecimento das guias SD/CD, na rescisão contratual em 04/03/2024, configura ato ilícito, nos termos do art. 477 da CLT, art. 26 da Lei Complementar nº 150/2015, art. 389 do CC, arts. 186 e 927 do CC, e súmula 389, II, do TST. Sustenta que a substituição judicial das guias é insuficiente, pois o tempo decorrido inviabiliza o exercício administrativo do direito. Postula a condenação subsidiária das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 7.701,85, caso não receba o benefício pela via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da CF, art. 4º do CPC, e art. 492 do CPC. Em contrarrazões, as reclamadas pugnam pelo desprovimento do recurso. Sustentam que a sentença conferiu tutela jurisdicional plena ao substituir as guias SD/CD e o TRCT, além de suprir o prazo administrativo para requerimento do benefício. Argumentam que a reclamante dispõe dos meios necessários para habilitação perante o órgão competente, inexistindo prejuízo efetivo. Aduzem que a Súmula nº 389, II, do TST pressupõe dano concreto decorrente da impossibilidade de obtenção do benefício por omissão patronal não suprida, hipótese não configurada nos autos. Defendem, por fim, que a tutela específica deferida na origem afasta a conversão imediata da obrigação em indenização, inexistindo fundamento para reparação pecuniária. Pois bem. O seguro-desemprego constitui direito social assegurado pelo art. 7º, II, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.998/1990, destinando-se à assistência financeira temporária do trabalhador dispensado sem justa causa. Seu objetivo é assegurar a subsistência do empregado nos meses subsequentes ao desemprego involuntário, substituindo temporariamente a remuneração anteriormente percebida. A obrigação primária do empregador consiste em fornecer as guias necessárias à habilitação do trabalhador perante o órgão competente. A entrega da documentação deve ocorrer por ocasião da rescisão contratual, possibilitando o requerimento do benefício dentro do prazo legal. A Súmula nº 389, II, do TST dispõe que: "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização." No caso dos autos, o vínculo empregatício e a dispensa imotivada somente foram reconhecidos judicialmente. Em razão disso, a sentença determinou que a própria decisão substituísse as guias SD/CD e o TRCT, suprindo, ainda, o decurso do prazo administrativo para requerimento do benefício. A providência adotada mostra-se adequada, pois a liberação das guias pelo empregador ou sua substituição por determinação judicial constituem meios equivalentes de viabilizar a habilitação da trabalhadora perante o órgão gestor do programa. Prestigia-se, assim, a tutela específica da obrigação de fazer, em consonância com o art. 497 do CPC. Todavia, a solução adotada na origem não afasta integralmente os efeitos da omissão patronal verificada no caso concreto. Isso porque eventual indeferimento do benefício por circunstância relacionada à ausência de regularização contratual durante o vínculo de emprego ou por qualquer outro fato imputável às reclamadas não pode ser suportado pela trabalhadora. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.