Art. 469-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo III — DA ALTERAÇÃO
Texto vigente
Art. 469-A. Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)
§ 1º A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública, não aplicado o disposto no art. 470 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)
§ 2º O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência. (Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)
§ 3º A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal. (Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)
Em linguagem simples
Garante ao empregado público o direito de ser transferido para acompanhar cônjuge ou companheiro do setor público deslocado por interesse da administração. Para a concessão do pedido, o artigo estabelece condições, como a existência de filial no novo local e a manutenção do mesmo quadro de pessoal.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 469-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Mandado de Segurança Cível 0001050-52.2026.5.10.0000, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 2ª Seção Especializada, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DE EMPREGADO EM REGIME DE TELETRABALHO INTERNACIONAL. Não se divisando ilicitude, abuso ou teratologia na decisão que, em reclamação trabalhista, de modo fundamentado e com lastro em prova documental inequívoca, assegura a continuação do empregado em regime de teletrabalho no exterior com o intuito de preservação do núcleo familiar, sendo sua esposa servidora a serviço do país no Exterior, é de se denegar a segurança. Ação admitida e segurança denegada. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ato do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000158-16.2026.5.10.0010, ajuizada por EDUARDO BANDEL TUSCO, deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção do litisconsorte em regime de teletrabalho integral a ser exercido no exterior. Em suas razões, a impetrante sustenta que o ato coator viola seu direito líquido e certo de organizar a prestação de serviços em conformidade com o princípio da legalidade e seu poder diretivo uma vez que a modalidade de teletrabalho internacional foi expressamente revogada por normativo interno (MNRH226, versão 023), tornando juridicamente impossível a prorrogação ou manutenção do regime. Argumenta que a decisão se fundamenta em interpretação extensiva e contra legem do artigo 469-A da CLT, pois tal dispositivo se aplicaria exclusivamente a transferências dentro do território nacional e exigiria, como condição, a existência de filial ou representação na localidade de destino, requisito que a impetrante alega não possuir na Cidade do Cabo, África do Sul. Aduz, ainda, a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Afirma a inexistência de probabilidade do direito do litisconsorte, por não haver direito adquirido a regime de trabalho excepcional, temporário e com prazo determinado, que não se incorporou ao seu contrato de trabalho. Sustenta também a inocorrência do perigo de dano, ao argumento de que a eventual "ruptura da unidade familiar" decorre de uma escolha pessoal do empregado, que teria à sua disposição alternativas legais oferecidas pela empresa, como a Licença para Acompanhar Cônjuge (LAC) e a Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP). Ressalta que a manutenção da decisão judicial impõe riscos operacionais e de segurança da informação, desconsidera a inviabilidade técnica de certas atividades e viola os princípios da isonomia, eficiência e supremacia do interesse público, ao criar um precedente individual contrário à política de pessoal vigente. Por fim, alega que o provimento judicial converteu um regime com termo final certo (6/4/2026) em um de duração indeterminada ("enquanto perdurar a missão oficial da esposa"), ampliando o risco de consolidação de uma situação fática irreversível. A impetrante requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança para cassar o ato praticado pela autoridade coatora, reconhecendo a inexistência de direito à manutenção do teletrabalho internacional. Juntou documentos (fls. 30/3798). Depois de redistribuída a ação a este Relator, por prevenção, foi a liminar indeferida (fls. 3809/3814). Prestadas informações pela autoridade dita coatora e pelo litisconsorte passivo necessário (fls. 3820/3821 e 3834/3842, respectivamente). Interposto agravo interno pela impetrante contra a decisão de indeferimento da liminar (fls. 3822/3832). Contraminuta ao agravo às fls. 3846/3855. Parecer ministerial, da lavra da Procuradora-Chefe Regional DALLIANA VILAR PEREIRA, pelo não provimento do agravo interno e pela denegação da segurança (fls. 3858/3866). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança é instrumento adequado para atacar decisão de concessão ou indeferimento de tutela de urgência (Súmula 414-II/TST). Satisfeitos os pressupostos processuais, inclusive no tocante à regularidade da petição inicial e da representação e observado o prazo decadencial, admito a ação. Pronto o mandado de segurança para julgamento, dou por prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão concessiva da liminar. MÉRITO Eis os fundamentos da decisão do juízo de primeiro grau, no Processo nº 0000158-16.2026.5.10.0010, atacada neste mandado de segurança (fls. 33/35): O reclamante, empregado público da Caixa Econômica Federal, atualmente vinculado à área de tecnologia da informação (Centralizadora Nacional de Planejamento e Integração de Produção - CEPIP), ajuíza reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência para manutenção em regime de teletrabalho integral no exterior. Sustenta que sua esposa, diplomata do Ministério das Relações Exteriores, foi removida ex officio para o Consulado-Geral do Brasil na Cidade do Cabo, África do Sul, conforme Portaria MRE nº 1.461, de 14/11/2024, encontrando-se a família já estabelecida no exterior. Informa que obteve autorização administrativa para teletrabalho internacional por período determinado (até abril/2026), com avaliações de desempenho superiores, mas teve negado novo pedido de prorrogação sob fundamento de revogação normativa interna. Afirma que suas atividades são integralmente compatíveis com o teletrabalho, que já exerce desde 2021 em regime híbrido e, desde abril de 2025, em regime internacional, sem qualquer prejuízo à empregadora. Alega violação à proteção constitucional da família (art. 226 da CF), ao princípio da eficiência administrativa e à recente inclusão do art. 469-A na CLT, requerendo, liminarmente, a manutenção no regime integral de teletrabalho no exterior enquanto perdurar a missão diplomática de sua esposa. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação acostada aos autos comprova a remoção da esposa do reclamante para o exterior, ex officio por ato formal da Administração Pública, circunstância que impõe a necessária ponderação entre o poder diretivo da empregadora e a proteção constitucional à família, erigida a fundamento da República (art. 226 da Constituição Federal). Restou igualmente demonstrado que o reclamante exerce atividades na área de tecnologia da informação, compatíveis com o labor remoto, tendo desempenhado suas funções em regime híbrido desde 2021 e, posteriormente, em teletrabalho internacional desde abril de 2025, com avaliações de desempenho superiores. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique prejuízo à prestação do serviço ou à eficiência administrativa. […]
Publicação oficialTRT14, Remessa Necessária Trabalhista 0000151-34.2026.5.14.0003, Segunda Turma, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA PÚBLICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE COMPANHEIRO SERVIDOR PÚBLICO REMOVIDO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 469-A DA CLT. SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal por empregada pública da Caixa Econômica Federal objetivando sua transferência da unidade de Porto Velho/RO para Mossoró/RN, a fim de acompanhar seu companheiro, servidor público federal removido para aquela localidade no interesse da Administração Pública. Declarada posteriormente a competência da Justiça do Trabalho, a sentença concedeu a segurança, mantendo a liminar anteriormente deferida, reconhecendo o direito à transferência, sobrevindo remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode condicionar a transferência de empregada pública para acompanhamento de companheiro removido no interesse da Administração à existência de vaga prevista em normativo interno; e (ii) estabelecer se a proteção constitucional da família, o art. 469-A da CLT e a consolidação da situação fática justificam a manutenção da transferência deferida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal confere especial proteção à família, impondo à Administração Pública a observância da preservação da unidade familiar na interpretação e aplicação das normas que disciplinam a movimentação funcional de seus empregados. 4. Embora o art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei n. 8.112/1990 discipline a remoção de servidores estatutários, sua finalidade constitui relevante vetor interpretativo para as relações envolvendo empregados públicos quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro ocorre no interesse da Administração Pública. 5. A superveniência da Lei n. 15.175/2025, ao introduzir o art. 469-A na CLT, positivou o direito dos empregados da Administração Pública à transferência para acompanhamento de cônjuge ou companheiro deslocado no interesse da Administração, confirmando orientação constitucional já existente e compatível com a solução adotada na sentença. 6. A exigência de existência de vaga prevista em normativo interno da Caixa Econômica Federal não prevalece sobre a proteção constitucional da unidade familiar quando presentes os pressupostos legais para a transferência. 7. A transferência foi efetivada por força de decisão judicial e permaneceu produzindo efeitos por aproximadamente quinze anos, período em que se consolidaram as relações funcionais, familiares e sociais da impetrante, sem demonstração de prejuízo à Administração. 8. A preservação da situação consolidada prestigia os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, reforçando a manutenção da ordem concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: "1. A proteção constitucional da família assegura à empregada pública o direito à transferência para acompanhar companheiro removido no interesse da Administração Pública, quando presentes os pressupostos legais da medida. 2. O art. 469-A da CLT confirma a garantia de transferência dos empregados da Administração Pública para acompanhamento de cônjuge ou companheiro deslocado no interesse da Administração, harmonizando-se com a proteção prevista no art. 226 da Constituição Federal. 3. Norma administrativa interna que condiciona a transferência à existência de vaga não prevalece quando incompatível com a tutela constitucional da unidade familiar. 4. A consolidação da situação fática decorrente de decisão judicial regularmente cumprida constitui fundamento autônomo para a manutenção da transferência, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; Lei n. 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, "a"; CLT, art. 469-A (incluído pela Lei n. 15.175/2025). Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes judiciais expressamente citados no acórdão
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 1004455-15.2026.4.01.0000, Rel. Urbano Leal Berquó Neto, 9ª Turma, j. 26/05/2026, DJEN 27/05/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 84 DA LEI Nº 8.112/1990. PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR. LIMITES DO REGULAMENTO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente medida liminar em mandado de segurança para determinar a concessão de licença à empregada pública, por motivo de afastamento de cônjuge, até o julgamento do mérito. 2. A decisão de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos para a tutela de urgência. Considerou a proteção constitucional à unidade familiar e à dignidade da pessoa humana. Entendeu aplicável, por analogia, o art. 84 da Lei nº 8.112/1990 aos empregados públicos. A agravante sustenta a inaplicabilidade do regime estatutário. Alega limitação prevista em regulamento interno. Defende violação à legalidade, à separação dos poderes e à supremacia do interesse público. 3. A questão em discussão consiste em: a) saber se é cabível a aplicação analógica do art. 84 da Lei nº 8.112/1990 aos empregados públicos regidos pela CLT; b) saber se os limites previstos no regulamento interno da empresa pública afastam o direito à licença para acompanhamento de cônjuge deslocado no interesse da Administração. 4. O regime jurídico da EBSERH é celetista, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.550/2011. Contudo, aplica-se aos seus empregados regime jurídico diferenciado próprio da Administração Pública. 5. A legislação trabalhista passou a prever, no art. 469-A da CLT, o direito de transferência para acompanhamento de cônjuge deslocado no interesse da Administração. Tal previsão revela a proteção à unidade familiar no âmbito das relações de trabalho públicas. 6. A ausência de previsão específica de licença para acompanhamento de cônjuge não impede a aplicação analógica do art. 84 da Lei nº 8.112/1990. A interpretação ampliativa do conceito de servidor público abrange empregados públicos. 7. A jurisprudência desta Corte admite a extensão da norma estatutária aos empregados públicos, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal. O afastamento decorre de remoção ex officio do cônjuge diplomata. O fundamento não se confunde com licença para interesse particular. Não se aplicam, portanto, os limites temporais previstos no regulamento interno da empresa. 8. Agravo de instrumento desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.