Art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Texto vigente
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
Determina intervalos obrigatórios para descanso ou refeição durante o expediente, que variam de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas a pelo menos 1 hora para jornadas acima de 6 horas. O texto também lista situações em que esse intervalo pode ser reduzido ou dividido, além de definir o pagamento de indenização caso o descanso não seja concedido integralmente.
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Na jurisprudência
14.260 acórdãos citam o art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2207343, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Este Superior Tribunal entende legítima a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o efeito de modificar tal entendimento. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2170764, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 2. A ausência de prequestionamento quanto à tese de afronta aos arts. 66, 67, 71 e 138 da CLT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a acumulação de cargos públicos por profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, não está sujeita ao limite de 60 horas semanais estabelecido em norma infraconstitucional, sendo a compatibilidade de horários o único requisito a ser aferido pela Administração Pública. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. No que tange à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) à Fazenda Pública para fins de isenção de preparo recursal, esta Corte já firmou entendimento de que empresas públicas não gozam de tal benefício, ante a ausência de previsão no art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2252942, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Este Superior Tribunal entende legítima a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o efeito de modificar tal entendimento. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2155508, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 27/08/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CASA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária. 2. Registre-se, ademais, que a "alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2153924, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO SURPRESA QUANTO AO REGIME DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA N. 83/STJ. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de fundamento-surpresa não prospera. O regime de trabalho e o enquadramento funcional do recorrente foram considerados a partir de elementos constantes dos autos, integrando o mérito da controvérsia, inexistindo julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da não surpresa. 2. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória relativa às funções exercidas pelo recorrente e à aplicação de cláusula de acordo coletivo. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A verba denominada "Hora Repouso Alimentação" (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência do imposto de renda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei n. 13.467/2017 não modifica a qualificação tributária, à luz do art. 4º, inciso I, do Código Tributário Nacional (AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS; AgInt no REsp n. 2.155.508/PA; AgInt no REsp n. 1.922.731/SP). 4. No capítulo das "folgas indenizadas", o acórdão recorrido amparou-se em dupla fundamentação autônoma suficiente (mera liberalidade do empregador e prevalência do acordo coletivo, nos termos do art. 611-A da CLT). Ausente impugnação integral desses fundamentos, incide a Súmula n. 283/STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ). 5. A invocação do Tema n. 306 da Turma Nacional de Uniformização não tem o condão de afastar a orientação consolidada do STJ quanto à natureza remuneratória da HRA e à incidência do imposto de renda. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.