Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 559 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IX — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 559 - O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.

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Em linguagem simples

O artigo permite que o Presidente da República conceda certas prerrogativas sindicais a associações civis que atuem na defesa de interesses econômicos e profissionais, desde que haja utilidade pública. Essa autorização é concedida por meio de decreto, a partir de uma proposta do Ministro do Trabalho.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.