Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 826 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — DAS PROVAS

Texto vigente

Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)

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Em linguagem simples

A regra autoriza que cada uma das partes do processo escolha e apresente um perito ou assistente técnico para auxiliá-la.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 826 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000325-52.2025.5.21.0013, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 16/10/2025, DJEN 17/10/2025

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTATO COM AGENTES INSALUBRES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamante, no qual busca a reforma da sentença que indeferiu o pleito de adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. A prova técnica, elaborada por expert, demonstrou a análise criteriosa do ambiente laboral e da legislação pertinente, sendo hábil a formar o convencimento do julgador. 4. Tendo a perícia concluído que o reclamante não exercia suas atividades em condições insalubres e inexistindo provas capazes de afastar a conclusão técnica, entende-se pela prevalência do laudo pericial. Conclui-se, portanto, pela manutenção da sentença recorrida quanto à matéria 5. As impugnações ao laudo pericial não foram suficientes para afastar suas conclusões. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. _____________ Tese de julgamento: 1. A ausência de contato com agentes insalubres, constatada em laudo pericial, afasta o direito ao adicional de insalubridade. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192 e 195. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, Jose Martins da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3º Vara do Trabalho de Mossoró/RN, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra a reclamada, Vipetro Construcoes e Montagens Industriais LTDA. Em suas razões recursais (ID 2bd4233), o reclamante alega que a sentença se baseou em laudo pericial inconsistente, que não refletiu as reais condições de trabalho. Aponta que o perito não considerou locais de trabalho mencionados pelo recorrente e que a perícia foi realizada em local que não apresentava mais as condições insalubres. Menciona contradições no laudo, como a divergência entre as conclusões periciais e o depoimento da testemunha sobre contato com esgoto e fezes. Aponta a existência de prova emprestada que corroboraria a insalubridade. Proferida decisão de admissibilidade recursal pelo Juízo de origem (ID a931976). A reclamada apresentou contrarrazões (ID 76b8d11), pugnando pelo não provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Inexigível manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. O reclamante tomou ciência da sentença em 26/08/2025, consoante se observa na aba "Expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário em 08/09/2025; tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 6823ade). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas. Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. 2.2. Mérito. 2.2.1. Adicional de insalubridade. Em suas razões recursais (ID 2bd4233), o reclamante alega que a sentença se baseou em laudo pericial inconsistente, que não refletiu as reais condições de trabalho. Aponta que o perito não considerou locais de trabalho mencionados pelo recorrente e que a perícia foi realizada em local que não apresentava mais as condições insalubres. Menciona contradições no laudo, como a divergência entre as conclusões periciais e o depoimento da testemunha sobre contato com esgoto e fezes. Aponta a existência de prova emprestada que corroboraria a insalubridade. O Juízo a quo assim consignou sobre o tema (ID 52ef9ff): "Em laudo anexado aos autos (ID 980bcd9), concluiu o expert que: 'De acordo com a metodologia utilizada, através de entrevistas realizadas, analises documentais, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas, reclamante - NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA. '. Acrescentou o perito que o ambiente de trabalho do autor não o expunha a agentes insalubres, conforme o anexo 14 da NR-15, uma vez que em suas atividades o reclamante não mantinha contato direto e permanente com rede de esgoto já em funcionamento, bem como galeria e tanques. Do laudo também consta a informação de que a empresa forneceu ao autor equipamentos de proteção individual (EPI's). Ao parecer, a parte autora opôs impugnação (ID 1eb1353), as quais não se mostram robustas o suficiente para elidir ou afastar as conclusões do parecer, elaborado por profissional gabaritado e de confiança do Juízo, que a respeito delas se pronunciou por meio de esclarecimentos prestados em laudo complementar (ID 9d18203). Nesse sentido, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo (art. 479 do CPC), não há nos autos qualquer elemento que o desmereça, o que torna a prova técnica idônea para a resolução da controvérsia. Não bastasse a solidez do parecer, a testemunha confirmou (minuto 3 da gravação) que a obra em que se ativou o reclamante era de saneamento e que somente depois de a obra pronta é que havia ligação ao sistema de esgoto das casas, o que torna evidenciado que, ao contrário do afirmado na inicial, o obreiro não mantinha contato direto com agentes nocivos à sua saúde. Diante de tais premissas, julgo improcedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos." Ao exame. Com relação ao adicional de insalubridade, os arts. 192 e 195 da CLT dispõem: Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Como é cediço, a prova pericial, a ser produzida nos termos do ordenamento processual (art. 3º da Lei n. 5.584/70 e arts. 826 e 827 da CLT, em conjunto com os arts. 464 a 480 do CPC, no que couber), é uma prova técnica. Parte-se do pressuposto de que o magistrado não possui conhecimento científico ou técnico específico para resolver a controvérsia, valendo-se, portanto, da assistência de um perito, que tem a função de auxiliá-lo. […]

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001038-97.2024.5.21.0001, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 08/05/2025, DJEN 09/05/2025

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. (I) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. SÚMULA Nº 448 DO TST. RECURSO PROVIDO (II) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DEMONSTRADO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. 2. O reclamante, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais (ASG), argumenta que o adicional de insalubridade recebido (grau médio - 20%) não correspondia à sua atividade, que incluía a higienização de banheiros de grande circulação em uma instituição pública de ensino, devendo ser enquadrada como grau máximo (40%), conforme Súmula nº 448, II, do TST. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a higienização de banheiros de grande circulação em instituição pública de ensino configura insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST; e (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária da segunda reclamada com base na configuração de grupo econômico. III. Razões de decidir 4. Configurada nos autos a grande circulação de pessoas nas instalações sanitárias higienizadas pelo reclamante, deve ser aplicado o disposto no item II da Súmula n. 448 do C. TST. Equipara-se o labor desempenhado à coleta e industrialização de lixo urbano. Incidência do disposto no Anexo 14 da NR-15, a qual dispõe que a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. 5. O laudo pericial, embora conclua pela insalubridade em grau médio, evidencia que os banheiros higienizados pelo reclamante seriam de uso público de grande circulação, de modo a atrair a incidência do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 6. Nestes autos, verifica-se que as reclamadas, embora tenham apresentado defesas distintas, possuem os mesmos advogados e até o mesmo preposto. Ademais, compulsando os contratos sociais da empresas, constata-se uma relação de parentesco entre a Sra. Luanna Simões Pereira (sócia da empresa S3) e a Sra. Lucia Maria Simões Pereira (sócia da empresa Criart). Tendo isso em conta, e considerando que em site próprio as reclamadas demonstram expressamente que fazem parte do mesmo grupo econômico (Grupo Simões Pereira), reconheço a responsabilidade solidária das empresas reclamadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido, salvo quanto ao pedido de manutenção do benefício da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal; e provido para condenar as reclamadas Criart Servicos de Terceirizacao de Mao de obra LTDA e S3 Etiquetas Industria e Comercio LTDA, solidariamente, ao pagamento: a) das diferenças de adicional de insalubridade pleiteadas na exordial, bem como os seus reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais a multa de 40%; b) de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação. ___________ Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação em instituições de ensino públicas configura insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. 2. A demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, inclusive através da identidade de advogados e prepostos e relação de parentesco entre sócios, configura responsabilidade solidária entre empresas pertencentes a um grupo econômico. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, § 2º e 3º; CLT, art. 195; CLT, art. 468; Lei nº 5.584/70, art. 3º; CLT, arts. 826/827; CPC, arts. 464/480; CPC, arts. 479, 371, 15; CLT, art. 769; CLT, art. 192; CF, art. 7º, XXIII; Súmula nº 448, II, do TST; Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 1931120195210011, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 25.08.2021; TST, RR-10626-69.2018.5.03.0186, Rel. Min. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, p. 02.10.2020; TST, RR-10400-30.2019.5.03.0186, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, p. 11.09.2020; TST, RR-11604-60.2018.5.03.0052, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, p. 23.10.2020; TRT 21ª Região, RO: 0000992-63.2019.5.21.0008, Rel. Desembargador Eduardo Serrano da Rocha, 2ª Turma, p. 22.07.2021. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pelo reclamante (ID 9b6c360), Eliomar Gomes da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 1d5f4d1), que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra as reclamadas, Criart Servicos de Terceirizacao de Mao de obra LTDA e S3 Etiquetas Industria e Comercio LTDA. Em suas razões recursais (ID 9b6c360), o reclamante requer, preliminarmente, a manutenção do benefício da justiça gratuita. No mérito, pugna pela reforma da sentença de origem para que seja reconhecido o seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Defende que o perito designado não levou em consideração o que prevê a Súmula nº 448 do TST. Afirma que o referido expert registrou no laudo pericial que os locais higienizados pelo reclamante tratavam-se de "banheiros de grande circulação" e, portanto, tal característica satisfaz com inteireza o critério exigido pelo inciso II da Súmula nº 448 do TST. Aduz que, em outro processo contra a Criart (Processo nº 0000901-88.2024.5.21.0010), os mesmos locais de trabalho (no Departamento de Farmácia da UFRN) foram considerados insalubres em grau máximo pelo perito designado naquela oportunidade. Ressalta, ainda, que em outro processo contra a sua antiga empregadora (Servite Empreendimentos e Serviços LTDA - Processo nº 0000941-31.2023.5.21.0002), no qual pugnou pelo adicional de insalubridade em grau máximo no mesmo local de trabalho e no desempenho das mesmas funções (ASG), obteve êxito. Proferida decisão de admissibilidade recursal pelo Juízo a quo (ID c23166a). Intimada, a recorrida Criart Servicos de Terceirizacao de Mao de obra LTDA apresentou contrarrazões (ID d24e4a2), defendendo o desprovimento do recurso do reclamante. Inexigível manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. O reclamante tomou ciência da sentença em 10/03/2025, conforme se observa na aba de "Expedientes" do Pje, e interpôs o seu recurso ordinário em 21/03/2025. Signatário do recurso com representação regular (ID fb03f3e). Custas processuais dispensadas e depósito recursal inexigível. Ocorre que, quanto ao pedido de manutenção do benefício da justiça gratuita, não o conheço por ausência de interesse recursal, tendo em vista que o referido benefício já foi deferido pelo Juízo de origem. Assim, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, salvo quanto ao pedido de manutenção do benefício da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal. […]

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000659-35.2024.5.21.0009, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Segunda Turma, j. 27/03/2025, DJEN 28/03/2025

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. (I) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A CONCLUSÃO TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. (II) JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS. CUMULAÇÃO COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada pugnando pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento no laudo pericial. II. Questões em discussão. 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a reclamante exerceu atividades insalubres em grau máximo; (ii) se na condenação deve incidir juros compensatórios de 1% ao mês. III. Razões de decidir. 3. A prova técnica, elaborada por expert, demonstrou a análise criteriosa do ambiente laboral e da legislação pertinente, sendo hábil a formar o convencimento do julgador. Tendo a perícia concluído que a obreira exercia suas atividades em condições insalubres em grau máximo e inexistindo provas capazes de afastar a conclusão técnica, entende-se pela prevalência do laudo pericial. Conclui-se, portanto, pela manutenção da sentença recorrida quanto à matéria. 4. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, determinou que, para fins de atualização dos créditos emanados da Justiça do Trabalho, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, até que haja uma solução legislativa definitiva. Nesse contexto, a taxa SELIC engloba tanto os juros quanto a correção monetária, impossibilitando a cumulação com outros índices. Assim, deve ser retificada a planilha de liquidação para excluir a incidência de juros compensatórios de 1% ao mês. IV. Dispositivo. 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a incidência de juros compensatórios a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. ____________ Dispositivo relevante citado: CLT, arts. 192, 195, 826 e 827; CPC, arts. 464 e 480. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.867, ADI 6.021, ADCs 58 e 59. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, Construtora Solares LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9º Vara do Trabalho de Natal/RN, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante, Maria de Fatima da Silva dos Santos, nos seguintes termos: "Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por ROBEANO ALVES RODRIGUES COSTA JUNIOR ARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS em face CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal: 1. Declarar extintos com resolução do mérito (art. 487, II/CPC) os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a cinco anos contados do ajuizamento da ação, com exceção do período de 10/06/2020 a 30/10/2020, em que a prescrição ficou suspensa por força da Lei n° 14.010/2020. 2. Declarar a rescisão indireta de contrato de trabalho em 02/10/2024, com projeção do contrato de trabalho para 01/12/2024; 3. Acolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial e condenar CONSTRUTORA SOLARES LTDA, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme fundamentação e planilha anexa, que é parte integrante do decisum: a) efetuar o registro do término do contrato de trabalho, sob pena de multa; b) pagar saldo de salários; aviso prévio indenizado; de forma simples, férias vencidas, acrescidas de 1/3; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional; c) integralizar os depósitos de FGTS e indenização de 40%, sob pena de multa; d) Entregar guias para saque do seguro-desemprego, sob pena de multa; e) Pagar diferencas de adicional de insalubridade e reflexos. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a retenção da cota da parte autora; Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incumbe à devedora cumprir voluntariamente as obrigações indicadas neste título, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de ulterior intimação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha anexa, em importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto a condenação não ultrapassa o patamar de 60 salários mínimos. Desnecessária a intimação da Fazenda Nacional, considerando os termos da Portaria 435/2010, do Ministério da Fazenda. Caso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Cientes as partes (Súmula 197/TST). Caso a sentença de mérito seja disponibilizada antes da data aprazada ou após o prazo de 48 horas previsto na Súmula 197, do C. TST, dê-se ciência. Alerte-se que a intimação antes da data aprazada para julgamento apenas tem o condão de antecipar o dies a quo do prazo recursal, não afastando, caso não ocorra esta notificação a contento, a intimação a que já estão sujeitas as partes nos termos daquela súmula." Houve a oposição de embargos de declaração pela reclamada (ID 8513330), o quais foram acolhidos, em parte, para "determinar que, na sentença, onde se lê ROBEANO ALVES RODRGUES COSTA JUNIOR, leia-se 'MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS'". Em suas razões recursais (ID cb37c03), a reclamada pugna pela "improcedência dos pedidos de diferença de adicional de insalubridade e reflexos pleiteados pela exordial, ante a ausência de enquadramento das atividades exercidas pela reclamante". Sustenta que o "enquadramento do trabalho como insalubre ocorreu sem que este esteja classificado como atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". […]

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000278-24.2024.5.21.0010, Primeira Turma, j. 26/03/2025, DJEN 27/03/2025

    DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO JUNTO COM AS CONTRARRAZÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DESCONSIDERAR A CONCLUSÃO TÉCNICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário, interposto pela reclamada, contra sentença que deferiu adicional de insalubridade, em grau máximo, à reclamante que trabalhava na higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo, em prédio da UFRN. Recurso ordinário adesivo, interposto pela reclamante. II. Questões em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) o conhecimento do recurso ordinário e do recurso ordinário adesivo; (ii) a manutenção ou reforma da sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante. III. Razão de Decidir 3. A prova técnica, elaborada por expert, demonstrou a análise criteriosa do ambiente laboral e da legislação pertinente, sendo hábil a formar o convencimento do julgador. Tendo a perícia concluído que a obreira exercia suas atividades em condições insalubres, em grau máximo, e não ocorrendo a sua desconsideração por prova em contrário, entende-se pela prevalência do laudo pericial. Portanto, mantém-se a sentença recorrida, quanto à matéria. IV. Dispositivo 4. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e não provido. Recurso ordinário adesivo da reclamante não conhecido. Sentença mantida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; CLT, arts. 192 e 195; CPC, art. 997, caput, e §§ 1º e 2º; CPC, arts. 479 e 371; Lei n. 5.584/70, art. 3º; CLT, arts. 826/827; CPC, arts. 464/480; CPC, art. 15; CLT, art. 769; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 448, II, do C. TST. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, interposto pela recorrente Servite Empreendimentos e Serviços Ltda. (ID dda5b50), e de recurso ordinário adesivo, interposto pela recorrida Edicleide do Nascimento (ID 8e37da2), em face de sentença, proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 00dbb76), que julgou, no seguinte teor: "ISTO POSTO, resolve o Juízo com atuação perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal-RN decidir o seguinte: 3.1. Deferir o pedido da reclamada de exclusividade de notificações em nome do causídico indicado na peça defensiva; 3.2. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, na forma da fundamentação; 3.3. Rejeitar a arguição de inconstitucionalidade de dispositivo da CLT (art. 790, § 4º), nos termos da fundamentação; 3.4. Rejeitar a impugnação da reclamada e deferir à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos; 3.5. Acolher a prescrição parcial para extinguir com resolução de mérito as pretensões com exigibilidade anterior a 06/04/2019, na forma do art. 487, II, do CPC/15, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362, TST); e 3.6. Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de EDICLEIDE DO NASCIMENTO para condenar SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, no prazo legal, a: a) pagar à parte autora a importância de R$ 8.781,59(oito mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), correspondente aos seguintes títulos: diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período imprescrito (excluindo o período de suspensão das atividades), e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido; b) pagar ao senhor perito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários periciais definitivos; c) pagar ao (s) patrono (s) da parte autora o valor de R$ 1.317,24(um mil, trezentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), equivalente a 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e d) pagar à União o valor de R$ 3.116,83 (três mil, cento e dezesseis reais e oitenta e três centavos), correspondente às contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, consoante planilha descritiva em anexo. Com base no § 1º do art. 8321 e do art. 8352 da CLT cabe ao magistrado, no caso de procedência do pedido de pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições de cumprimento da sentença proferida. Nesse sentido, visando à celeridade e efetividade processual, bem como certa segurança jurídica, entende esse Juízo por razoável a fixação de parâmetros para estimular o cumprimento da presente decisão, razão pela qual se arbitra a multa de 20% sobre o valor da condenação, se a parte condenada não cumprir com o decisum no prazo de 15 dias da ciência desta. Incumbe, portanto, à parte devedora efetuar o pagamento da quantia ora fixada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação da multa de 20% que recai sobre o montante da condenação, podendo, ainda, indicar desde logo os bens a serem penhorados. Transcorrido o prazo aludido, sem a ocorrência de quitação e independentemente da indicação de bens penhoráveis, reputa-se desde já ciente a parte demandada que este Juízo procederá, ato contínuo, a utilização de ferramentas restritivas (BNDT e SERASAJUD), de consulta (SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CNIB, CENSEC, MATILHA e DETRANNET) e constritivas (BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio do valor devido ou a apreensão de bens para fins de penhora, com a consequente intimação da executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, pelo correio ou, se for o caso, por edital. Havendo o pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o saldo remanescente. O valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 40.000,00, hipótese que torna necessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 47, de 07/07/2023, da PGF/AGU. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST). Os valores acima discriminados, e que constam da planilha de cálculos em apenso, acham-se atualizados até 01/09/2024, incidindo juros e correção monetária (Súmula 200 do TST). […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.