Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Texto vigente

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

Classe de Capital

Alíquota

1.

até 150 vezes o maior valor-de-referência ........................... ..................................................................................................................................... ..........

0,8%

2.

acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência .............. ........................................................................................................................... ..........

0,2%

3.

acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência ....... ........................................................................................................................... .......... .

0,1%

4.

acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência..... ........................................................................................................................... .......... .

0,02%

§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

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Em linguagem simples

Define que a contribuição sindical deve ser paga uma única vez por ano e fixa critérios de cálculo para empregados, autônomos e empregadores. O artigo apresenta tabelas e regras específicas sobre valores mínimos, limites máximos e cálculo para entidades sem capital social registrado.

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Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo 1001414-11.2019.5.02.0053, Rel. Min. Breno Medeiros, 3ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente as empresas que possuem empregados têm a obrigação de proceder ao recolhimento da contribuição sindical. Precedentes. 2 . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1065-55.2015.5.02.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a empresa sem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal de que trata o art. 579 da CLT, visto que é exigida pelo art. 580, III, da CLT apenas dos "empregadores", gerando direito da empresa à restituição dos valores quitados a esse título. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000162-70.2016.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. FATO GERADOR. EMPRESA SEM EMPREGADOS. RECOLHIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊMCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema "contribuição sindical patronal - empresa que não possui empregados - cobrança inexigível" não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que não é devida a cobrança de contribuição sindical a empresas que não possuem empregados, não sendo suficiente o exercício de determinada atividade econômica, consoante interpretação sistemática dos artigos 579 e 580 da CLT. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II . Nesse contexto, a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-135-04.2017.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). (g.n.) Por fim, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. A decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos. O despacho de admissibilidade, por sua vez, negou seguimento ao recurso de revista com base na Súmula nº 333 do TST. Contudo, há fundamento diverso e autônomo que também impede alçar o recurso de revista à análise. Eis o trecho do acórdão recorrido que foi transcrito pela parte nas razões do recurso de revista em relação ao tema a ser analisado: 1- Contribuição sindical O Sindicato recorrente requer a reforma da r. sentença, objetivando o recebimento das contribuições sindicais relativas ao exercício de 2018, argumentando que, como representante da categoria dos empregados desta, tem direito de cobrar a contribuição em tela, a qual é compulsória. Sem razão o inconformismo. Inicialmente, ressalta-se que, embora a contribuição sindical seja "[...] devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão [...]", no presente caso o sindicato autor sequer provou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe pertencia (artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC), vez que não trouxe aos autos nenhum documento que indique nominalmente os empregados da ré, no exercício de 2018. Condenar a ré ao pagamento do tributo na forma pretendida, por mera presunção ficta ou alegações do recorrente, encontra óbice no devido processo legal (art. 606, CLT). Destarte, improcede o apelo. O trecho acima, transcrito nas razões do recurso de revista, consta no acórdão regional de fls. 109-112, proferido pelo Tribunal Regional em 5/6/2020 (fl. 113). Contra o referido acórdão, o Sindicato autor interpôs recurso de revista (fls. 124-139), ao qual o então Ministro Relator deu provimento "para, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste expressamente acerca das alegações veiculadas nos embargos de declaração da Reclamada" (fls. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001899-82.2025.5.18.0017, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. VALIDADE DA COBRANÇA CONDICIONADA AO DIREITO DE OPOSIÇÃO EFETIVO. 1. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, é constitucional a instituição de contribuição assistencial por instrumento coletivo, inclusive para não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. 2. A ausência de empregados não constitui óbice à cobrança da contribuição assistencial patronal quando a norma coletiva prevê faixa específica para tal situação, visto que o fato gerador vincula-se à participação na categoria econômica. 3. Todavia, a eficácia da cobrança perante não associados exige a demonstração de que o Sindicato garantiu meios amplos e eficazes para o exercício do direito de oposição. A ausência de ampla publicidade do prazo e modo de oposição inviabiliza a condenação ao pagamento." (TRT da 18ª Região. Processo: 0001822-24.2025.5.18.0001. Relator: Des. Marcelo Nogueira Pedra. 3ª Turma. Data de assinatura: 21/05/2026). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Autor (ID f32c5bd) contra a r. sentença (ID 3691d81), por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a Ré apresentou contrarrazões (ID b6dddfd). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Sindicato Autor, nas razões recursais, requereu o benefício da justiça gratuita, argumentando que o recolhimento das custas está causando um prejuízo financeiro irreparável e que a exigência de custas antes da apreciação do pedido de gratuidade configura cerceamento de acesso à justiça Por meio da decisão de ID 3c4832b, foi indeferido o pleito do recorrente quanto ao benefício da justiça gratuita e, em observância ao artigo 99, parágrafo 7º, do CPC, bem como ao disposto no item II da OJ269 - SBDI-1 do TST, determinou-se que fossem recolhidas as despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimado, o Sindicato regularizou o preparo recursal na oportunidade que lhe foi concedida, conforme documento anexado aos autos (ID. e8f4861). Assim, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Sindicato Autor. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL . O Sindicato Autor insurge-se contra a decisão pela qual a MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de condenação da Ré ao pagamento de Contribuição Assistencial Patronal, a ser apurada em liquidação de sentença. Sustenta que na r. sentença houve interpretação restritiva a contribuição assistencial patronal, em desacordo com o Tema 935 do STF e com a jurisprudência trabalhista. Afirma que a obrigação decorre do simples enquadramento na categoria econômica, independentemente da existência de empregados, conforme previsto nas convenções coletivas, sendo indevida a exigência criada pela sentença de comprovação de vínculo empregatício. Aduz que o sindicato patronal representa toda a categoria e que os benefícios decorrentes da negociação coletiva alcançam todos os seus integrantes. Defende, ainda, a validade do procedimento adotado para assegurar o direito de oposição, alegando que as formalidades previstas não inviabilizam seu exercício e que a decisão recorrida diverge de precedentes deste Regional que reconheceram a exigibilidade da contribuição. Por fim, postula a reforma do julgado para condenar a recorrida ao pagamento da contribuição assistencial patronal, determinar a exibição dos documentos previstos nas normas coletivas e aplicar a multa convencional, invocando, ainda, os efeitos da revelia quanto aos fatos alegados na petição inicial. Sem razão. Meu voto foi proferido inicialmente no sentido de confirmar a r. sentença por seus próprios fundamentos: "O sindicato autor postulou a condenação do réu ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, em conformidade com a CCT SRT00307/2023, MR045036/2023, do capitulo 48º, SRT00269/2024, MR024716/2024, do capitulo 48º, referentes aos anos de 2023 a 2025. Tece longas considerações sobre a diferença entre a contribuição assistencial e sindical e argumenta que o STF, no tema 1046, reconheceu a validade das contribuições assistenciais previstas em convenção coletiva para toda a categoria. Em sua defesa, o réu alegou que não possui empregados. Argumentou que a contribuição sindical patronal, prevista nos arts. 578 e 579 da CLT, somente é devida por quem detém a qualidade de empregador. Citou o art. 580, III, da CLT, que define como sujeito passivo da contribuição sindical o empregador. Em sede de impugnação, o Sindicato autor sustentou que a contribuição assistencial patronal é admitida desde que assegurado o direito de oposição ao pagamento da contribuição. Pois bem. O réu comprovou que não possuía empregados. A ausência de empregados afasta a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal. Sobre isso o C. TST tem entendido que: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a empresa sem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal de que trata o art. 579 da CLT, visto que é exigida pelo art. 580, III, da CLT apenas dos 'empregadores', gerando direito da empresa à restituição dos valores quitados a esse título. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento' (AIRR-1000162- 70.2016.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023)." 'AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. FATO GERADOR. EMPRESA SEM EMPREGADOS. RECOLHIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O tema 'contribuição sindical patronal - empresa que não possui empregados - cobrança inexigível 'não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que não é devida a cobrança de contribuição sindical a empresas que não possuem empregados, não sendo suficiente o exercício de determinada atividade econômica, consoante interpretação sistemática dos artigos 579 e 580 da CLT. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II. Nesse contexto, a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-135-04.2017.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/09/2024). Se a empresa não possui empregados, não se caracteriza como empregadora (patronato) e, consequentemente, não integra a categoria econômica sindical. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001916-30.2025.5.18.0014, 3ª TURMA, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    CATEGORIA ECONÔMICA. CONCEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. IRRELEVÂNCIA. A existência de empregados como condição para o enquadramento de empreendedor como integrante de categoria econômica não encontra respaldo na legislação em vigor, como se depreende do teor do art. 511, § 1º da CLT: "Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica." A única exigência para a formação de uma categoria econômica - que corresponde originalmente a um fato social, ao qual a CLT confere enquadramento jurídico - é a identidade, similaridade ou conexão entre as atividades exercidas pelos respectivos membros. O microempreendedor individual, portanto, mesmo atuando como agente autônomo, sem o concurso de empregados, integra uma dada categoria econômica, por força de lei. O conceito legal do art. 2º da CLT concerne ao direito individual do trabalho, não se mostrando adequado ao enquadramento de fatos ou situações jurídicas situadas no âmbito das relações coletivas de trabalho. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À EFETIVA GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. PUBLICIDADE INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DAS PRÓPRIAS NORMAS COLETIVAS. COBRANÇA INDEVIDA. É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial oponível aos integrantes da categoria, ainda que não associados, desde que efetivamente assegurado o direito de oposição, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 935. No caso, embora as CCTs 2023/2025 e 2024/2026 tenham previsto a contribuição assistencial patronal e disciplinado a possibilidade de oposição, a prova dos autos não demonstra a efetiva e ampla divulgação do prazo e das condições para seu exercício. As publicações de editais em periódicos sem circulação expressiva no Estado, um dos quais sem versão impressa, e a divulgação em rede social, não atendem à previsão de se dar publicidade ampla e generalizada, sobretudo em se tratando de categoria profissional de base popular e dispersa. Ademais, os editais veicularam exigências não previstas nas normas coletivas, como reconhecimento de firma, e fixaram prazo de 15 dias corridos, em desconformidade com o prazo convencional de 15 dias úteis, circunstâncias que restringem indevidamente o exercício do direito de oposição. Ausente a comprovação de que o direito de oposição foi concretamente assegurado, tem-se por indevidas as contribuições assistenciais postuladas. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, admite-se o recurso ordinário. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. MULTA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. Eis a r. sentença, no que interessa: "De início, revejo posicionamento anteriormente adotado para, seguindo a jurisprudência dominante do TST, entender que a ação de cumprimento pode ser ajuizada pelo sindicato patronal para o cumprimento de obrigações previstas nas convenções coletivas da categoria, nos termos do artigo 872 da CLT. Nesse sentido, cito os julgados constantes dos seguintes autos: RR - 11864320125040732, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª Turma; AIRR - 10020-94.2016.5.15.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). Definido esse aspecto, observo que a reclamada comprovou, por meio dos documentos de fls. 337 e seguintes, que é microempreendedor individual e que não possui nenhum empregado. Com efeito, a categoria econômica pressupõe a figura do empregador, na acepção do art. 2º da CLT, condição que não se verifica na atuação do Microempreendedor Individual que trabalha de forma autônoma e sem o concurso de empregados. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - EMPRESA SEM EMPREGADOS CONTRATADOS - ARTS. 579 E 580 DA CLT -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDAO Eg. TST pacificou o entendimento de que apenas empresas com empregados contratados sujeitam-se ao recolhimento da contribuição sindical patronal. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 580, III, da CLT. O primeiro vincula o conceito de empregador à admissão do empregado, considerando empregador "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço" (destaquei). O art. 580, III, da CLT, por sua vez, ao mencionar a palavra "empregadores", o faz com suporte da definição prevista no mesmo diploma, não podendo abranger empresas sem empregados. Julgados.Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000142-07.2024.5.05.0193, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/04/2026). Por fim, a obrigação de apresentar documentos para apurar a base de cálculo da contribuição torna-se inócua, pois a cobrança não é devida. Da mesma forma, a multa normativa, por ter caráter acessório, só é devida caso se configure o descumprimento da obrigação principal, o que não ocorreu. Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados." O Sindicato recorrente insurge-se contra o entendimento de que a recorrida, por ser Microempreendedora Individual sem empregados, não ostentaria a condição de empregadora, afastando seu enquadramento na categoria econômica representada, com a declaração de improcedência dos pedidos fundados nas Convenções Coletivas de Trabalho. Requer a reforma do julgado para que se reconheça que a recorrida integra a categoria econômica dos feirantes e vendedores ambulantes, independentemente da contratação de empregados, com a consequente declaração de validade e aplicabilidade das Cláusulas 48ª e 49ª das CCTs SRT00307/2023 e SRT00269/2024. Sustenta que "a r. sentença equivocou-se ao restringir o conceito de categoria econômica à existência de empregados" e que o vínculo caracterizador da categoria decorre da "solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas". Afirma que "o MEI, ao exercer a atividade de feirante ou ambulante, participa ativamente da categoria econômica representada pelo Recorrente, beneficiando-se das conquistas e defesas institucionais promovidas pelo sindicato". Acrescenta que o art. […]

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  • TRT18, Agravo de Petição 0012032-09.2017.5.18.0004, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra pronunciamento que, no curso da liquidação, estabeleceu critério a ser observado pelo perito contábil na apuração das contribuições sindicais objeto da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o pronunciamento que estabelece parâmetro jurídico para elaboração da perícia contábil, antes da conclusão da perícia e do pronunciamento definitivo acerca da liquidação, comporta impugnação imediata por agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 893, § 1º, da CLT estabelece, como regra, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. O pronunciamento impugnado não encerrou a liquidação nem homologou cálculos, limitando-se a definir critério a ser observado pelo perito contábil. A fase liquidatória permanece em curso, estando prevista complementação documental, conclusão da perícia, manifestação das partes sobre o laudo e posterior pronunciamento judicial. A definição incidental de parâmetro para elaboração dos cálculos não confere caráter definitivo à decisão nem autoriza a interposição imediata de agravo de petição. O não conhecimento do recurso não gera preclusão quanto à matéria, que poderá ser renovada por ocasião do recurso cabível contra o pronunciamento definitivo da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "O pronunciamento que, no curso da liquidação, estabelece critério a ser observado pelo perito na elaboração dos cálculos, sem homologá-los ou encerrar a fase liquidatória, possui natureza interlocutória e não comporta impugnação imediata por agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT." Dispositivos legais relevantes: CLT, arts. 893, § 1º, e 897. Jurisprudência relevante: Súmula nº 214 do TST; IRR 144 do TST. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza JEOVANA CUNHA DE FARIA, da Eg. 4ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu decisão estabelecendo diretriz a ser observada pelo perito na elaboração dos cálculos de liquidação, determinando a aplicação da estrutura integral da tabela prevista no art. 580 da CLT, inclusive quanto ao limite máximo, decisão posteriormente integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor. O Sindicato autor, ora exequente, interpôs agravo de petição insurgindo-se contra a aplicação do limite máximo monetário previsto na tabela do art. 580 da CLT, sustentando que o título executivo e os acórdãos já proferidos nesta execução determinaram a aplicação da alíquota de 0,8%, independentemente do tamanho econômico da filial. A executada apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SIAEG interpõe agravo de petição contra o pronunciamento de Id. b25196c, de 05/05/2026, integrado pela decisão de embargos de declaração de Id. d6dc25c, de 09/07/2026. O recurso foi interposto em 23/07/2026, após a publicação da decisão dos embargos declaratórios, tendo o Juízo de origem reconhecido a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e determinado sua remessa a este Tribunal. A agravada, em contraminuta, suscita o não conhecimento do agravo de petição, ao argumento de que o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e não comporta recurso imediato. Assiste-lhe razão. O Sindicato insurge-se contra o capítulo do pronunciamento que determinou ao perito contábil que, na apuração das contribuições sindicais, observasse o limite máximo previsto na tabela do art. 580 da CLT. Sustenta que o pronunciamento possui conteúdo decisório e caráter definitivo quanto à metodologia de liquidação, pois teria encerrado a discussão, no primeiro grau de jurisdição, acerca da incidência do teto monetário. Afirma que o título executivo e anteriores acórdãos proferidos nesta execução fixaram a alíquota de 0,8%, independentemente do tamanho econômico da filial, de modo que a inclusão de um teto nominal violaria a coisa julgada. Defende, ainda, que o imediato processamento do recurso evitaria a realização de perícia fundada em premissa jurídica posteriormente passível de reforma. Sem razão quanto ao cabimento imediato do recurso. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias proferidas no processo do trabalho não comportam recurso imediato, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência. A Súmula nº 214 do TST consagra a mesma diretriz. Mais recentemente, ao apreciar matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a aplicação dessa regra na fase executiva. No IRR 144, foi fixada a seguinte tese: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." Embora o precedente trate especificamente da rejeição de exceção de pré-executividade, sua razão de decidir reafirma que o caráter interlocutório do pronunciamento, inclusive na execução, impede sua recorribilidade imediata. No caso, o pronunciamento recorrido não encerrou a liquidação, não homologou cálculos e tampouco fixou definitivamente o valor devido. Ao apreciar os embargos declaratórios opostos pelo Sindicato, a magistrada consignou expressamente que o ato impugnado apenas estabeleceu a "diretriz a ser seguida pelo perito", determinando a aplicação da estrutura integral da tabela do art. 580 da CLT, inclusive quanto ao limite máximo. A natureza interlocutória do pronunciamento torna-se ainda mais evidente diante da sequência procedimental determinada pelo próprio Juízo. Após rejeitar os embargos declaratórios, a magistrada determinou a intimação da executada para apresentar, no prazo de 30 dias, a documentação faltante reputada necessária à elaboração dos cálculos, conforme apontado pelo perito em sua manifestação de Id. ad3f8e4. Determinou, em seguida, que o perito fosse intimado para tomar ciência do pronunciamento de Id. b25196c, concedendo-lhe prazo de 60 dias para conclusão da perícia contábil. Estabeleceu, por fim, que, apresentado o laudo, as partes fossem intimadas para manifestação no prazo de 30 dias e, somente depois, os autos retornassem conclusos. Portanto, a liquidação permanece em curso. Ainda não existe laudo pericial definitivo, manifestação das partes sobre a conta elaborada, decisão de homologação dos cálculos ou qualquer outro pronunciamento que encerre a controvérsia liquidatória. A circunstância de o Juízo ter previamente definido um dos parâmetros jurídicos a ser observado pelo perito não transmuda a natureza do pronunciamento. […]

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  • TJCE, Apelação Cível 0000383-42.2014.8.06.0196, Rel. Edson Fachin, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 09/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISTINÇÃO ENTRE MENSALIDADE ASSOCIATIVA E CONTRIBUIÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE SINDICATO LOCAL DE BASE. REPASSE LIMITADO À COTA FEDERATIVA DE 15%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por federação sindical contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de contribuição sindical compulsória anual relativa aos exercícios de 1996 a 2000, incidente sobre a folha de pagamento de servidores públicos do Município de Ibaretama. A sentença fundamentou a improcedência na existência de fichas financeiras que comprovariam o desconto sindical em parte do período e na ausência de prova constitutiva quanto aos demais anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas cobradas em face da Fazenda Pública; (ii) definir a obrigatoriedade da retenção e do repasse da contribuição sindical compulsória de servidores públicos municipais antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; (iii) examinar se as fichas financeiras acostadas pelo ente público, com retenção de 2%, comprovam o recolhimento da contribuição sindical legal ou mera mensalidade associativa; e (iv) estabelecer o percentual cabível à federação autora diante da existência de sindicato de base municipal representativo da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 174 do Código Tributário Nacional, atingindo as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda (ajuizada originariamente em 02/04/2001), restando exigíveis as contribuições de 03/04/1996 a dezembro de 2000. 4. No regime anterior à Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical possuía natureza tributária compulsória (arts. 149 e 8º, IV, da CF/88 e arts. 578 e seguintes da CLT), sendo devida por todos os servidores públicos civis em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação sindical. 5. As folhas de pagamento juntadas pelo município comprovam apenas o desconto voluntário mensal de 2% referente à mensalidade associativa de servidores filiados em favor do sindicato local, o que não se confunde com o tributo sindical anual legal de um dia de trabalho referente ao mês de março. 6. Comprovada nos autos a existência e atuação de sindicato municipal de base da categoria, afasta-se a pretensão de recebimento integral ou de 75% pela federação, limitando-se o repasse estritamente à sua cota-parte de 15%, nos termos do art. 589, II, "c", da CLT. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 8º, IV, e 149; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 578, 580, I, 582 e 589, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1290200 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, DJEN 23-03-2021; STJ - AgInt no AREsp: 1243037 SP 2018/0025880-6, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023; Apelação Cível - 0010839-94.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023)

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.