Art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção I — DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Texto vigente
Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Em linguagem simples
O sindicato só pode iniciar o processo se a assembleia de trabalhadores interessados aprovar a medida. Para isso, exige-se o voto favorável de dois terços dos associados na primeira chamada ou de dois terços dos presentes na segunda chamada.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso Ordinário Trabalhista 1022295-95.2024.5.02.0000, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2026, DJEN 17/06/2026
Especializada em Dissídios Coletivos GMMCP/rss/ RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ARGUIDA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES INTERESSADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, “é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.”. 2. No caso, a Suscitada alegou a preliminar em contestação (fls. 456/465) e nas razões do Recurso Ordinário (fls. 1526/1531), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC de 2015. 3. Não há qualquer comprovação nos autos de recusa arbitrária da Suscitada em participar de processos de negociação coletiva. 4. Além disso, como não houve a convocação restrita aos empregados da Suscitada para a assembleia em que aprovada a instauração da instância, tampouco a identificação do vínculo de emprego daqueles que subscreveram a respectiva lista de presença, não há falar em autorização dos trabalhadores interessados, fundamento adicional para manter a extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 859 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 19 da C. SDC. Precedentes da C. SDC. 5. Ademais, a ilegitimidade ativa do sindicato profissional também se fundamenta na parte final do art. 859 da CLT. 6. O art. 859 da CLT estabelece o quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia geral para a instauração do Dissídio Coletivo: maioria de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação, e 2/3 (dois terços) dos presentes, em segunda convocação. 7. No caso, como a ata da assembleia registra a aprovação da instauração do Dissídio por maioria dos presentes, não há como verificar o cumprimento do quórum estabelecido na parte final do art. 859 da CLT, o que também fundamenta a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e provido
Publicação oficialTST, Recurso Ordinário Trabalhista 0000550-30.2022.5.17.0000, Rel. Min. Kátia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/04/2026, DJEN 13/05/2026
Especializada em Dissídios Coletivos GMLBC/fbe/ "RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS OBREIRO E PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA. I) VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2021/2022 - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO, NA ATA DA ASSEMBLEIA E NO RESPECTIVO QUORUM - OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 8 E 29 DA SDC DO TST - PROVIMENTO. 1. As Orientações Jurisprudenciais 8 e 29 da SDC do TST, dispõem, respectivamente, que "a ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria" e que "o edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo".?2. Por sua vez, o art. 612 da CLT dispõe que "os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos". 3. O TRT da 17ª Região julgou procedente o pedido e declarou a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2022, em síntese, ao fundamento de que "conquanto a jurisprudência atual tenha flexibilizado a questão relativa ao quórum de aprovação, remanesce a necessidade de comprovação de que todos os procedimentos foram, de fato, realizados, (publicação de edital convocatório, presença dos trabalhadores/empregadores na assembleia, e ata assinada com a aprovação da pauta publicada quanto a possibilidade de celebração do instrumento coletivo). Não tendo um dos convenentes comprovado a regularidade quanto ao procedimento, impõe-se declarar a nulidade da norma". 4. In casu, assiste razão aos Recorrentes, pois verifica-se que: a) foram juntados aos autos o Edital de Convocação, as Atas da Assembleia e as listas de presença, cabendo assinalar que não há de se falar em nulidade da CCT calcada na insuficiência de quórum na assembleia da categoria, conforme as listas de presenças juntadas aos autos, que supostamente estariam em descompasso com o disposto no art. 612 da CLT, pois, tal como constou no apelo do Sindicato patronal, a data da assembleia geral foi realizada unicamente no dia 19/03/21, e não entre os dias 18 e 21/03/21, como constou erroneamente na decisão recorrida, além de que, o comparecimento de trabalhadores no segundo turno dificilmente ocorre, porquanto o período vespertino é alcançado pela jornada de trabalho a que se ativam os trabalhadores da categoria dos transportes rodoviários, de modo a impossibilitar o seu comparecimento, mormente porque ocorrido no período da Pandemia do COVID-19; b) é possível inferir, dos demais elementos constantes nos autos, a convicção quanto à anuência dos empregados com a realização da Assembleia, visando discutir as cláusulas econômicas e sociais, de modo a conferir legitimidade ao Sindicato obreiro para firmar a CCT em questão, além de que, devem ser levados em consideração os princípios da probidade e da boa-fé, que norteiam todas as fases da negociação, a teor do art. 422 do Código Civil; c) tal como pontuado pelo Sindicato patronal em seu recurso, a referida CCT "envolve aproximadamente cinco mil trabalhadores e sete empresas operadoras do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, sediadas na Região Metropolitana da Grande Vitória", de modo que não se mostra razoável anular todo instrumento normativo baseado em mera irregularidade formal que, inclusive, já foi superada pelo entendimento majoritário da SDC do TST, dado o enorme prejuízo social e econômico que causaria a ambos os Sindicatos e aos trabalhadores; d) a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que "após o cancelamento da OJ nº 13 da SDC do TST, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum para aprovação do ajuizamento de dissídio coletivo, na esteira do art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação, daí porque não se submete ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT". 5. Desse modo, merecem provimento os apelos de ambos os Sindicatos para, reformando parcialmente o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de anulação da CCT em apreço. Recursos ordinários providos, no tema". PEDIDO SUCESSIVO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PETIÇÃO INICIAL. EXAME IMEDIATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CLÁUSULA 4ª, § 5º, DA CONVENÇÃO COLETIVA 2021/2022. EXCLUSÃO DO APOSENTADO POR INVALIDEZ DO PLANO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA CLÁUSULA. 1. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. No presente caso, julgado improcedente o pedido de anulação da CCT de 2021/2022, deve ser examinado o pedido sucessivo, formulado pelo Ministério Público do Trabalho na petição inicial, de anulação do § 5º da Cláusula 4ª da CCT 2021/2022 - "Plano de Saúde". 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de se pactuar, via norma coletiva, a exclusão do Plano de Saúde de trabalhador cujo contrato de emprego encontra-se suspenso, em decorrência de aposentadoria por invalidez. 3. A aposentadoria por invalidez consiste em benefício previdenciário, de prestação continuada, concedido ao segurado incapacitado para o trabalho e sem previsão de reabilitação, devido enquanto permanecer a convalescença, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91. Mencionado benefício, portanto, reveste-se de natureza temporária, ocasionando, por corolário, a suspensão do contrato de emprego, e não a sua extinção. 4. Assim, durante a suspensão do vínculo, não obstante o empregador fique eximido das obrigações vinculadas à prestação dos serviços (tais como o pagamento dos salários e do vale transporte), tem-se, por outro lado, a manutenção das obrigações acessórias ao contrato - a exemplo do Plano de Saúde -, na medida em que desvinculadas do efetivo labor, mas fundamentadas na vigência do contrato. 5. Observada a perspectiva subjetiva do liame contratual, oportuno ressaltar que, no período de gozo da aposentadoria por invalidez, não obstante a suspensão do vínculo trabalhista, é razoável admitir que o trabalhador encontra-se em situação de vulnerabilidade, com a saúde mental e física fragilizada, diante da incapacidade para o trabalho. […]
Publicação oficialTST, Recurso Ordinário Trabalhista 0000339-90.2023.5.05.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/04/2026, DJEN 28/04/2026
RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES INTERESSADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, "é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.". 2. No caso, a Suscitada alegou a preliminar em contestação (fls. 382/388) e nas contrarrazões (fls. 491), o que impõe a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 3. Não há qualquer comprovação nos autos de recusa arbitrária da Suscitada em participar de processos de negociação coletiva. 4. Além disso, como não houve a convocação restrita aos empregados da Suscitada para a assembleia em que aprovada a instauração da instância, tampouco a identificação do vínculo de emprego daqueles que subscreveram a respectiva lista de presença, não há falar em autorização dos trabalhadores interessados, fundamento adicional para manter a extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 859 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 19 da C. SDC. Precedentes da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e desprovido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000942-14.2022.5.22.0005, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2026, DJEN 30/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido contradição e omissão – “convenção coletiva de trabalho - validade” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme expressamente apontado no acórdão embargado, “verifica-se, das razões do agravo de instrumento, que a parte recorrente não impugna o fundamento adotado na decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista, referente ao óbice da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a reiterar as alegações de mérito do apelo denegado quanto ao pedido de nulidade da convenção coletiva de trabalho, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 612, 614 e 859 da CLT”. Diante desse cenário, esta Terceira Turma não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001130-60.2023.5.07.0014, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 23/03/2026, DJEN 27/03/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INVALIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a Convenção Coletiva de 2022/2023 não teria observado os requisitos formais (ausência de comprovação da convocação da assembleia geral, da deliberação dos trabalhadores e da observância do quórum mínimo de associados), contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve a realização da assembleia, bem como o atendimento ao quórum previsto no art. 859 da CLT. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, destacou que, “não obstante o contrato social da demandada, ora recorrente, indique que a sua atividade principal é o comércio varejista de produtos diversos, uma simples visita ao seu sítio eletrônico na ‘internet’ deixa claro que esta atua no mercado oferecendo serviço de segurança de veículo por meio de monitoramento eletrônico à distância”. Nesse contexto concluiu que “a irregularidade do seu registro social não pode servir de pretexto para direcionar o seu enquadramento sindical para categoria que não representa a realidade fática da sua atuação profissional, sob pena de burla aos direitos trabalhistas negociados pelos legítimos representantes sindicais dos seus empregados.” 2.2. Assim, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, subsistindo, pois, o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.