Art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS RECURSOS
Texto vigente
Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que as regras do Código de Processo Civil sobre o julgamento de recursos repetitivos também valem, no que couber, para o recurso de revista na Justiça do Trabalho.
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Na jurisprudência
1.679 acórdãos citam o art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000501-10.2025.5.11.0013, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA BASEADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TEMA N.º 271. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu alterações na Instrução Normativa nº 40/2016, a qual atualmente prevê, em seu art. 1º-A, a interposição de agravo interno das decisões de admissibilidade que deneguem seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Nesse sentido, qualquer alegação de distinguishing em relação ao precedente mencionado pela decisão denegatória somente poderá ser formulada em sede de agravo interno a ser julgado pelo Tribunal Regional. A decisão monocrática regional, proferida em 27/3/2026, negou seguimento ao recurso de revista em um de seus capítulos, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese fixada no Tema nº 271 de IRR desta Corte e a agravante não interpôs agravo interno. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001647-13.2025.5.02.0242, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE DA PORTARIA MTE N.º 1.565/2014. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Acresça-se a determinação prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a decisão monocrática não conheceu do Agravo de Instrumento, quanto ao tema “compensação dos valores recebidos”, por incidência da Súmula nº 422 do TST, ao fundamento de que a Agravante não impugnou especificamente o óbice erigido no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, consistente na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do Agravo Interno, a Agravante limita-se a renovar as alegações relativas ao fato superveniente e à possibilidade de compensação, sem infirmar o fundamento da decisão monocrática de que, no Agravo de Instrumento, não houve impugnação ao referido óbice processual. Incide, portanto, a Súmula n.º 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno não conhecido. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA N.º 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Resolução n.º 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu alterações na Instrução Normativa n.º 40/2016, que passou a prever, em seu art. 1.º-A, o cabimento de Agravo Interno contra a decisão que negar seguimento ao Recurso de Revista interposto contra acórdão em conformidade com entendimento desta Corte firmado em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em observância aos arts. 988, § 5.º, 1.030, § 2.º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 896-B da CLT. Nessa hipótese, eventual alegação de distinguishing ou de superação do precedente vinculante deve ser deduzida em Agravo Interno perante o Tribunal Regional. No caso concreto, o seguimento do Recurso de Revista foi denegado, quanto ao tema “AADC. Cumulação com adicional de periculosidade”, em razão da conformidade do acórdão regional com a tese firmada por esta Corte no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema n.º 15 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST), segundo a qual o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC e o adicional de periculosidade previsto no § 4.º do art. 193 da CLT possuem naturezas jurídicas distintas, sendo possível a percepção cumulativa das parcelas. Publicada a decisão de admissibilidade já sob a vigência do art. 1.º-A da Instrução Normativa n.º 40/2016, revela-se incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra esse capítulo da decisão denegatória, porquanto o recurso cabível era o Agravo Interno perante o próprio Tribunal Regional. Configurado o erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, circunstância que impede o conhecimento do Agravo de Instrumento e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000328-68.2024.5.05.0342, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 8ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO DENEGATÓRIA EM QUE SE DECLARA A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 121 DA TABELA DE IRR. ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. I. Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o caso destes autos apresenta identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema Repetitivo nº 121 (RR-0000473-37.2024.5.05.0371) desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional está em plena harmonia. II. Nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC, aplicável supletivamente (art. 15 do CPC) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho, cabe agravo interno no âmbito do Tribunal Regional - e não agravo de instrumento - da decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto de acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000329-70.2025.5.02.0314, Rel. Min. João Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
GDCJPS/Ak/Fc/ */cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST. TEMA 168 DA TABELA DE IRR. A decisão denegatória do recurso de revista está fundamentada na tese jurídica prevalecente firmada no RR-0001341-76.2023.5.12.0008 (Tema 168 da Tabela de IRR do TST). Assim, conforme concluiu a decisão agravada, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". Logo, a decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento, não merece reparos. Agravo conhecido e não provido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020499-70.2022.5.04.0204, Rel. Min. João Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
GDCJPS/Npf*/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO INCABÍVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO TEMA 159 DA TABELA DE IRR DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. O presente agravo de instrumento é incabível na medida em que o recurso de revista teve seguimento denegado diante da harmonia do acórdão regional com a tese jurídica firmada no Tema 159 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST. Com efeito, o recurso cabível seria o agravo interno, por força da expressa dicção dos arts. 896-B da CLT e 1.030, § 2º, do CPC, conforme preceitua o art. 1º-A da IN nº 40 do TST, no sentido de que “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos (...).” Assim, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.