Art. 730 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capitulo VII — DAS PENALIDADES › Seção III — DE OUTRAS PENALIDADES
Texto vigente
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )
Em linguagem simples
Este artigo prevê a aplicação de multa para quem se recusar a prestar depoimento como testemunha sem ter um motivo justificado.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 730 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100032-50.2023.5.01.0035, 4ª Turma, j. 15/05/2026, DJEN 18/05/2026
RECURSO DA AUTORA. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de prova da jornada de trabalho, quando impugnados os controles de ponto, devendo comprovar, de maneira robusta e convincente, que os documentos colacionados não correspondem à realidade. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA. MULTA PREVISTA NO ART. 730, DA CLT. NÃO COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA À AUDIÊNCIA. Por não ter sido oportunizado à testemunha o direito ao contraditório e à ampla defesa, afasta-se a cominação de multa a ela imposta. RECURSO DA RÉ. OPERADOR DE TELEMARKETING. PAUSAS DA NR17. PREVISÃO NA NORMA COLETIVA DE DISPENSA DE REGISTRO DO PERÍODO NOS CONTROLES DE PONTO. TEMA 1.046 DO STF. ÔNUS DA PROVA. Quanto às pausas dos operadores de telemarketing, previu a cláusula 41ª, "a", da norma coletiva a sua concessão, independentemente de qualquer registro nos controles de ponto, o que se deve observar (Tema 1.046 do STF). Assim, era da parte autora o ônus de comprovar que tais pausas não eram de fato concedidas, ante a negativa da ré. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, REJEITAR a prejudicial arguida pela ré, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, DAR PROVIMENTO ao recurso da terceira interessada, SARA JAMILE SILVA GONÇALVES, para excluir a condenação de pagamento da multa prevista no art. 730, da CLT, e DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, para excluir da condenação o pagamento de duas pausas de dez minutos cada, previstas na NR17, nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN nº 03, do C. TST, reduz-se o valor da condenação fixado na sentença para R$ 5.000,00
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0102160-59.2024.5.01.0471, 2ª Turma, j. 12/03/2026, DJEN 13/03/2026
RECURSO ORDINÁRIO. MULTA APLICADA À TESTEMUNHA. VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo de emprego na íntegra do período alegado, manteve a multa aplicada à testemunha e negou o pagamento de indenização substitutiva do PIS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a multa aplicada à testemunha que, convidada pela parte, não compareceu à audiência; (ii) estabelecer se a confissão da reclamante quanto à descontinuidade da prestação de serviços afasta o reconhecimento de vínculo de emprego na íntegra do período alegado; (iii) determinar se a ausência de cadastramento e informação da reclamante no PIS e RAIS implica em condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação direta de multa à testemunha que, convidada pela parte, deixa de comparecer, sem prévia ordem judicial com cominação expressa de penalidade, revela-se excessiva e sem amparo no devido processo legal, pois a ausência ao convite não configura ato atentatório à dignidade da justiça. 4. A confissão da reclamante em seu depoimento pessoal sobre a descontinuidade da prestação de serviços afasta o reconhecimento de vínculo de emprego na íntegra do período alegado. 5. O empregador tem a obrigação legal de cadastrar o empregado junto ao PIS e informar anualmente seus rendimentos mediante a RAIS, e a ausência de cadastramento e informação da reclamante no PIS e RAIS implica em condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, por causar prejuízo à trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: 1. A aplicação de multa à testemunha por ausência em audiência, sem prévia intimação e cominação, é indevida. 2. A confissão da reclamante sobre a descontinuidade da prestação de serviços afasta em parte o reconhecimento de vínculo de emprego no período alegado. 3. A ausência de cadastramento e informação da trabalhadora no PIS e RAIS implica em condenação da empregadora ao pagamento de indenização substitutiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 730, 818, 852-H, 895. Código Civil, art. 247. Lei nº 7.998/90, art. 1º. Recurso parcialmente provido. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada em desfavor da testemunha e para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do PIS, nos termos do voto do Relator. Majora-se o valor da condenação para R$ 16.412,00 e custas judiciais fixadas em R$ 328,24, pela ré
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001232-88.2024.5.07.0033, Rel. Antonio Teofilo Filho, 3ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 07/07/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA IMPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que condenou a primeira reclamada TLX ao pagamento de horas extras, indenização por dano moral por transporte de valores, e reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CRBS. O reclamante requer a majoração da indenização por dano moral, o reconhecimento do dano moral por atraso no pagamento das verbas rescisórias, adicional por acúmulo de função, além da multa do art. 477 da CLT. A primeira demandada requer a improcedência da condenação por horas extras, dano moral e a segunda reclamada pede a exclusão da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se as horas extras foram comprovadas; (ii) definir se o transporte de valores gera dano moral; (iii) definir se o valor do dano moral deve ser majorado; (iv) definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias gera dano moral; (v) definir se houve acúmulo de função; (vi) definir se cabe responsabilidade subsidiária à segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral, ainda que emprestada, demonstra que a jornada de trabalho ultrapassava o horário registrado nos cartões de ponto. O transporte de valores por empregado não especializado configura dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de dano efetivo, o que não ocorreu no caso. Não houve acúmulo de função, pois as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com a função para a qual foi contratado. O contrato firmado entre as reclamadas tem natureza comercial, não se configurando terceirização, o que afasta a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. As verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da segunda reclamada provido. Teses de julgamento: A prova oral emprestada, aceita por acordo entre as partes, é válida para comprovar a jornada de trabalho. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura dano moral in re ipsa, independentemente da existência de cofre no veículo. O mero inadimplemento contratual, como o atraso no pagamento de verbas rescisórias, não enseja dano moral in re ipsa. O acúmulo de função se configura quando o empregado realiza atividades habituais incompatíveis com a função para a qual foi contratado. A contratação de transporte de mercadorias, por ter natureza comercial, não caracteriza terceirização, afastando a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. A homologação de acordo posterior à rescisão contratual, sem previsão de renúncia à multa do art. 477 da CLT, não afasta o direito à referida multa. Dispositivos relevantes citados: Art. 818 da CLT, Art. 373, I, do CPC/2015, Súmula 338, I, do TST, Art. 456, parágrafo único, da CLT, Art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, Art. 730 do Código Civil, Lei nº 8.078/1990 (CDC), Lei nº 11.442/2007. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante nº 61 (Dano Moral - Transporte de Valores por Não Especializado), TST, Precedente Vinculante nº 60 (Dano Moral - Ausência de Anotação da CTPS), TST, Precedente Vinculante nº 59 (Terceirização - Transporte de Mercadorias), TST - RR: 0000300-79.2019.5.20.0012, TST - RR: 10005425920195020323
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001297-17.2023.5.07.0034, Rel. Jose Antonio Parente da Silva, 3ª Turma, j. 30/06/2025, DJEN 01/07/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA QUARTA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as três primeiras reclamadas solidariamente e a quarta subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e honorários advocatícios. O reclamante recorreu buscando indenização por danos morais; as reclamadas, pela exclusão da responsabilidade solidária e/ou subsidiária, além de impugnações sobre diversas verbas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o empregado faz jus à indenização por danos morais em razão das condições de pernoite no baú do caminhão ou do lado de fora; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada em contrato de transporte de mercadorias; (iii) analisar a admissibilidade dos recursos ordinários da primeira, segunda e terceira reclamadas em razão da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pernoite do empregado em baú de caminhão sem leito e, por vezes, fora dele, em condições precárias, configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do abalo sofrido, em violação à dignidade do trabalhador. Dano moral configurado e sentença de origem reformada. 4. O contrato de transporte de mercadorias, por sua natureza comercial, não enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Precedente vinculante. Tema 59 do TST. 5. Os recursos ordinários da primeira, segunda e terceira reclamadas são desertos em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da primeira e segunda reclamadas não conhecido, por deserção. Recurso da terceira reclamada não conhecido, por deserção. Recurso da quarta reclamada conhecido e provido. Recurso do reclamante conhecido e provido. _______________________ Dispositivos relevantes e jurisprudência relevantes citados: CLT, arts. 730, 899, § 1º; Código Civil, art. 187; Súmula 331 do TST; Tema 59 do TST
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000762-43.2024.5.21.0041, Rel. Ricardo Luís Espíndola Borges, Primeira Turma, j. 22/04/2025, DJEN 23/04/2025
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RÉ E DO AUTOR. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REAPRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA. CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários da ré e do autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da intimação coercitiva de testemunha; (ii) se são devidas diferenças de verbas rescisórias; (iii) se o autor faz jus ao adicional de periculosidade; (iv) se ficou configurado dano moral; e (v) o direito do autor ao pagamento de horas extras. III. Razões de decidir 3. O direito ao contraditório e à ampla defesa está assegurado no artigo 5º, inciso LV, da CF, sendo garantido às partes a oportunidade de produzir todas as provas necessárias à demonstração de suas alegações. 4. Deve se declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do indeferimento do pedido de reaprazamento da instrução, para intimação de testemunha na forma do parágrafo único, do art. 825 da CLT, pois foi obstando o direito da parte de produzir prova essencial sobre fato controvertido da lide. 5. Análise das demais matérias recursais prejudicada, bem como a apreciação do recurso da parte adversa. IV. Dispositivo 6. Recurso do autor conhecido e provido para declarar a nulidade dos atos processuais, a partir do indeferimento da oitiva de testemunha, na forma do parágrafo único, do art. 825 da CLT, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Recurso da ré conhecido e prejudicada a sua análise, em razão da nulidade declarada. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, arts. 730, 765, 794, 825, parágrafo único; CPC, art. 370. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por RV Tecnologia e Sistemas S.A. e Rudson Gomes Santana em face de sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da presente ação trabalhista. Na sentença (ID. 7a13a3f - fls. 215/235), a juíza decidiu: "REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e impugnação dos documentos juntados com a inicial, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória para: 1) CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante a seguinte verba: * diferenças das verbas rescisórias, devendo ser utilizada, na liquidação, a média das remunerações, com inclusão da média das comissões, constantes nos contracheques constantes nos autos (fls. 111-116). * o adicional de periculosidade durante todo o pacto laboral. 2) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em: a) 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante; b) 10% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da reclamada. Porém, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, declaro a condição de suspensão da exigibilidade do débito deste pelo prazo de dois anos, conforme art. 791-A, §4º, da CLT" (fl. 234). Custas pela ré no importe de R$185,23, calculadas sobre o valor da condenação (R$9.261,67), conforme planilha de ID. 41e1c7c - fl. 257. A ré, no recurso ordinário (ID. 8cc327b - fls. 268/278), rebela-se contra o pagamento de diferenças das verbas rescisórias, sob a alegação de que a média das comissões auferidas pelo autor foram observadas no momento do pagamento das verbas rescisórias. Elucida que embora tenha sido utilizado o salário fixo para fins de cômputo das verbas que compõem os haveres rescisórios, todas as parcelas foram computadas de forma adicional, considerando a média das comissões, não havendo diferenças a serem adimplidas sob este título. Em caso de manutenção da condenação, requer que sejam compensados os valores pagos a maior na rescisão. Sustenta ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que, nos autos da ação nº 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e determinado o reinício do procedimento de regulamentação, o que desobriga o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados que utilizam motocicleta, já que não há fundamento jurídico para o deferimento. Ressalta que o artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exige regulamentação válida e aprovada pelo MTE. Afirma que a anulação da portaria se deu sem modulação, tendo efeitos jurídicos ex tunc e erga omnes. Acrescenta que o autor trabalhava na função de vendedor, o que não se confunde com a de motoboy, e que não impôs ao autor o uso de motocicleta para a efetivação da prestação de serviços. Acrescenta que o autor, sendo vendedor externo, tinha livre escolha quanto ao meio de locomoção (meio de transporte) e, ainda que se considere o uso da motocicleta para deslocamento em razão da função de vendedor, trata-se de uso eventual ou, mesmo que habitual, por tempo reduzido, o que afasta o direito ao recebimento de adicional de periculosidade. Aponta equívocos na conta de liquidação, quanto ao reflexo do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro, férias + 1/3 e depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, por não ter sido deferida na sentença a integração do adicional em realce nas verbas referidas. Afirma ser indevida a apuração do FGTS sobre as diferenças das verbas rescisórias, também em razão da ausência de determinação na sentença. Aduz que deve ser apurado o valor devido a título de honorários sucumbenciais devidos pelo autor, pois embora tenha sido determinada a suspensão de exigibilidade, a obrigação existe e deve ser apurada. Pede o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação. Em suas razões recursais (ID. b343f51 - fls. 299/307), o autor suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de reaprazamento da audiência, para fins de intimação coercitiva da testemunha por ele indicada, nos termos do art. 825 da CLT. Afirma que ao não garantir a oitiva de testemunha essencial para fins de elucidar as circunstâncias que envolviam o pedido de demissão, o juízo violou o seu direito ao contraditório e ampla defesa. Pede que seja declarada a nulidade processual, com o retorno dos autos à Vara de origem, para fins de reabertura da instrução processual. Insurge-se contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais, sob a alegação de que "a composição salarial variável pode mascarar, em alguns períodos, a inobservância do piso mínimo necessário para assegurar as condições básicas de subsistência do trabalhador" (fl. 303). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.