Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 301 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção X — DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

Texto vigente

Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

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Em linguagem simples

Determina que o trabalho no subsolo é restrito a homens que tenham entre 21 e 50 anos de idade. Também assegura a esses trabalhadores o direito de transferência para a superfície conforme as regras de saúde previstas na lei.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 301 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011817-23.2025.5.03.0084, Rel. Daniela Torres Conceicao, 02ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL DO ART. 298 DA CLT. TEMA 1046 DO STF. O disciplinamento do trabalho em subsolo afasta a regra geral do art. 71 da CLT ante a especificidade dos arts. 293 a 301 da CLT, com concessão das pausas especiais legalmente estabelecidas e validade das normas coletivas reguladoras do tempo despendido em superfície. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Juíza Daniela Torres Conceição (Relatora convocada, substituindo a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em férias), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Sustentou oralmente: Dr. Marcos Vinícius da Silva Fonseca, pela recorrida/ reclamada. Secretária da Sessão: Juliana Schmid Gelape

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002296-74.2025.5.18.0201, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 01/07/2026, DJEN 02/07/2026

    TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DO ART. 298 DA CLT. NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DA PAUSA AO FINAL DA JORNADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DESCANSO. O entendimento predominante do TST é no sentido de que, aos trabalhadores submetidos ao regime especial dos arts. 293 e seguintes da CLT, aplica-se a pausa específica prevista no art. 298 da CLT, sendo inaplicável, em regra, o intervalo intrajornada do art. 71 da CLT. Existindo norma coletiva prevendo fruição do intervalo para refeição ao final da jornada, após o retorno à superfície, e comprovando a prova oral que, após a alimentação, os empregados não mais prestavam serviços nem permaneciam à disposição da empregadora, não há que se falar em supressão do intervalo intrajornada. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Rui Barbosa de Carvalho Santos, da Vara do Trabalho de Uruaçu, proferiu sentença às fls. 542/557, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por VALTER MARQUES FERREIRA em face de PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL S.A. O reclamante recorre, pretendendo a reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada, intervalo do art. 298 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 564/574). Contrarrazões pela reclamada (fls. 576/581). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 71 DA CLT Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. A princípio, o entendimento mais recente do C. TST firmou-se no sentido de que, em relação às pausas aplicáveis aos empregados em minas de subsolo, deve prevalecer a norma especial, sendo inaplicável o intervalo geral do art. 71 da CLT. (...). RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 COM O INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é firme no sentido de que, considerando que os trabalhadores em minas de subsolo sujeitam-se a um ambiente de trabalho nocivo à saúde, o tempo de permanência no interior da mina deve ser o menor possível. Diante disso, este Tribunal tem o entendimento de que, em relação às pausas no labor desses trabalhadores, deve ser observada a norma especial prevista no art. 298 da CLT, segundo a qual, 'em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo', não se lhe aplicando o intervalo previsto no art. 71 da CLT, ainda que a jornada de trabalho diária exceda de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010835-05.2020.5.18.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/04/2026. Grifos acrescidos). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE # TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. CUMULAÇÃO COM O INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 295 DA TABELA DE REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o regime especial do minerador, disciplinado nos arts. 293 a 301 da CLT, afasta a aplicação supletiva do intervalo intrajornada geral. Nesse contexto, a pausa prevista no art. 298 da CLT prevalece sobre a regra do art. 71 do mesmo diploma, em observância ao princípio da especialidade, sendo vedada a percepção cumulada das parcelas, sob pena de prolongar o tempo de exposição do trabalhador ao confinamento e subverter a lógica de proteção à saúde da categoria. Ressalte-se que, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 295), o agravante não logrou demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, que reflete a jurisprudência dominante nesta Corte. Agravo a que se nega provimento. (...). (AIRR-0000107-04.2023.5.05.0251, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 15/04/2026). Em regra, improcede a tese de que o art. 71 da CLT seria integralmente aplicável ao reclamante pelo simples fato de laborar em jornada superior a seis horas. Isso porque o caso envolve categoria submetida a regime jurídico especial disciplinado pelos arts. 293 e seguintes da CLT, especialmente pelo art. 298 da CLT, que estabelece pausa própria para os trabalhadores em minas de subsolo. Contudo, no caso dos autos há uma particularidade. Verifica-se que o ACT juntado às fls. 247/260 prevê expressamente que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TURNO ININTERRUPTO REVEZAMENTO 08 (OITO) HORAS DIÁRIAS SUBSOLO E SUPERFÍCIE (...) Parágrafo Quarto: Todo trabalhador gozará regularmente também do intervalo para repouso e alimentação de 01 hora, preconizado do pelo artigo 71 da CLT, a ser servida em refeitórios apropriados na superfície. Os trabalhadores de subsolo gozarão deste intervalo após o retorno à superfície, em razão da inexistência de refeitório em subsolo. Para os trabalhadores de subsolo ficou pactuada a possibilidade de redução do intervalo para trinta minutos" (fl. 255, cláusula 23ª, § 4º). Havendo tal previsão normativa, é certo que a empresa se obrigou a concedê-lo. Todavia, a prova emprestada requerida por ambas as partes demonstra que o intervalo destinado à refeição era efetivamente concedido ao final da jornada em refeitório apropriado na superfície. Confira-se: "(...); que no final do turno havia horário de refeição sendo de 15 a 20 minutos; que isso acontecia para todos que trabalhavam no subsolo; (...)." (fl. 27, prova emprestada requerida pelo reclamante, depoimento da testemunha Paulo Rogério de Sousa). "(...); que o tempo para fazer a refeição nas vezes em que era feita levava uns 10 minutos, (...); que não havia intervalo, sendo que o horário para refeição era no final do turno reiterando o que já declarou; (...)". (fl. 27, prova emprestada requerida pelo reclamante, depoimento da testemunha Ismael Ferreira Lima). "(...); que havia horário para alimentação, que é cumprido no final da jornada após retornar à superfície; que o tempo médio para alimentação é de 15/20 minutos; (...); que após retornar à superfície o empregado entrega os bits, lanterna e máscara, após passa o turno para o supervisor, após toma banho e depois realiza o almoço e depois disso pode pegar um dos dois ônibus que leva até a portaria (...)". (fl. 236, prova emprestada requerida pela reclamada, depoimento da testemunha Leonardo Borges de Souza). […]

    Publicação oficial
  • TRT19, Mandado de Segurança Cível 0000314-82.2026.5.19.0000, Rel. Jose Marcelo Vieira de Araujo, Tribunal Pleno, j. 15/05/2026, DJEN 18/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em Mandado de Segurança (MSCiv 0000314-82.2026.5.19.0000). O Impetrante/Agravante busca a reforma da decisão que negou a liminar, alegando que a concessão de benefício previdenciário acidentário (espécie 91) pela Justiça Comum enseja a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, afastando sua responsabilidade pelo pagamento de salários e manutenção do plano de saúde. O Mandado de Segurança visa a reforma de decisão interlocutória proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000335-59.2025.5.19.0011, que determinou ao Banco Impetrante a abstenção de dispensar a obreira, a manutenção (ou reativação) do plano de saúde e o pagamento dos salários mensais. A decisão agravada indeferiu a liminar sob os fundamentos de falta de prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e ausência de dano grave e irreparável (periculum in mora). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em Mandado de Segurança, mantendo a determinação de abstenção de dispensa da obreira, manutenção do plano de saúde e pagamento de salários, mesmo diante da concessão de benefício previdenciário acidentário e da pendência de perícia médica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou configurado o "fumus boni iuris" a justificar a concessão da tutela provisória de urgência. A mera concessão de benefício previdenciário acidentário pela Justiça Comum não elide, por si só, a necessidade de análise aprofundada sobre a configuração do "limbo jurídico-previdenciário", especialmente quando a empregada alega incapacidade para o trabalho após alta previdenciária e há necessidade de perícia médica judicial para verificar a existência de nexo causal entre a doença alegada e as atividades laborais. A complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória, especialmente por meio de prova técnica, impedem a comprovação inequivocamente do direito invocado nesta fase processual. 4. O "periculum in mora" não foi demonstrado de forma a justificar a reforma da decisão. A decisão agravada ponderou adequadamente os riscos, buscando evitar um dano de maior magnitude: o risco de irreversibilidade caso a liminar fosse concedida e, posteriormente, fosse comprovada a necessidade de restabelecimento das condições contratuais e salariais. O pagamento de salários e a manutenção de benefícios, embora representem um ônus financeiro para o empregador, poderiam ser objeto de ressarcimento posterior, ao passo que a dispensa da obreira em situação de potencial incapacidade laboral poderia causar-lhe dano irreparável. 5. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, manteve o "status quo ante" até a completa instrução processual, medida que se alinha aos princípios da prudência, da cautela e da segurança jurídica, evitando decisões precipitadas com potenciais consequências irreversíveis para ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência em Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', sob pena de indeferimento. 2. A mera concessão de benefício previdenciário não afasta a necessidade de análise aprofundada sobre o 'limbo jurídico-previdenciário', especialmente quando pendente perícia médica judicial para aferir nexo causal e incapacidade laboral. 3. O indeferimento da liminar em Mandado de Segurança deve ser mantido quando a parte agravante não demonstra, de plano, a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CLT, arts. 300, 301, 302, 476 e 818; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, 8º e 10; CPC, arts. 373, I e II; Lei nº 8.213/91, arts. 118 e 21-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/TST. Acórdão

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000953-18.2023.5.10.0013, Rel. Joao Amilcar Silva e Souza Pavan, 2ª Turma, j. 18/02/2026, DJEN 19/02/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 467/472, da lavra da Exma. Juíza Idália Rosa da Silva, acenando com omissão quanto à natureza das atividades exercidas pela reclamante e o escopo do Decreto-lei nº 972/1969, bem como acerca da regularidade da jornada de trabalho estabelecida no edital. Aponta, ainda, a ausência de manifestação sobre a manutenção das prerrogativas da Fazenda Pública. Pede, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 498/501). É, em síntese, o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que não ocorreu. Esta 2ª Turma enfrentou integralmente os temas devolvidos à revisão, e o fez de forma bastante clara e objetiva, sendo incogitável a presença dos vícios. O inconformismo da embargante com as teses jurídicas consagradas, e mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. Em outros termos, o recurso em tela é inadequado ao rejulgamento do caso, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Ainda assim, destaco que o v. acórdão foi claro ao declinar os fundamentos conducentes ao provimento do recurso ordinário do obreiro, apontando que o próprio edital do concurso prestado pela reclamante exigiu, como requisito para o exercício do cargo, o diploma de jornalismo (fl. 470). Além disso, como consignado na r. decisão, competia à ré demonstrar a ausência do exercício de atividades típicas de jornalista, por tratar-se de fato impeditivo do direito - sendo certo que o contexto dos autos aponta no sentido oposto. De toda sorte, acresço que a norma consolidada define como jornalista o trabalhador intelectual que desenvolve a função da busca de informação até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho. O art. 2º do mencionado Decreto-lei traz o rol de atividades que englobam a profissão, envolvendo planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos. Portanto, o elenco descritivo vai muito além da redação, coleta de notícias ou informação - ou até mesmo a necessidade de veiculação externa das publicações. Assim, as atividades exercidas pela autora de forma incontroversa estão abrangidas no conceito de "típicas de jornalista", à luz do art. 301, §1º, da CLT e do Decreto-lei nº 972/1969, que regulamenta a profissão. Além disso, houve manifestação expressa acerca da inaplicabilidade da jornada de trabalho estabelecida no edital (fl. 471), diante da previsão legal. Por oportuno, registro que, embora o edital encerre a potestade de regular as condições do certame, vinculando ambas as partes, é certo que ele não a detém para afastar previsão legal específica, própria à profissão de jornalista. De resto, noto que a r. sentença foi clara quanto à submissão da empresa ao regime de precatórios e demais prerrogativas por equiparação à fazenda pública (fl. 419 e 424). E, diante da falta de insurgência de quaisquer das partes acerca da questão, ela não foi tratada no v. acórdão, sendo, por óbvio, mantidos os parâmetros traçados na r. sentença. Em conclusão, transparece evidente que as peculiaridades que permearam a apreciação da lide, assim como sua motivação, estão amplamente registradas no v. acórdão, inexistindo espaço para a complementação sugerida nos embargos de declaração. Não há, pois, omissões, contradições ou obscuridades a suprir, senão julgamento contrário ao interesse de uma das partes, cuja modificação requer a submissão da matéria à instância revisora. Esgotado o objeto dos embargos, e prestados os cabíveis esclarecimentos, nada mais a integralizar, oportunidade que reitero, para os fins de direito, a ausência de potencial violação aos dispositivos invocados pela parte. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0010537-76.2021.5.18.0201, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2025, DJEN 03/10/2025

    AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 – Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No presente caso, discute-se quanto à aplicabilidade do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, previsto no art. 71, da CLT, ao trabalhador em minas de subsolo, regido pelas disposições especiais dos arts. 293 a 301, da CLT. 4 - O contrato de trabalho pactuado entre as partes se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e se estendeu após a vigência da referida norma. 5 - O TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento do intervalo intrajornada (observado o art. 71, §4º, da CLT, antes e depois da reforma trabalhista, ou seja, no cômputo de 01 hora até 10/11/2017 e no cômputo do período suprimido a partir de 11/11/2017), além do intervalo previsto no art. 298, da CLT (15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho, durante todo o contrato de trabalho), ao concluir que, apesar de a jornada ser prestada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, cuja previsão foi regularmente prevista em ACT, as provas juntadas aos autos comprovaram que os intervalos intrajornadas não eram devidamente usufruídos pelo reclamante. 6 - Com efeito, os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, pois não há impedimento legal que inviabilize a aplicação do art. 71 da CLT quando a jornada do trabalhador de minas de subsolo for superior a 6 horas diárias. Nesse sentido já decidiu recentemente esta Sexta Turma nos autos do Ag-RRAg-1332-40.2015.5.05.0251 (DEJT 23/08/2024). 7 – Ainda, a decisão do TRT é compatível com o cancelamento da Súmula nº 437 do TST, que perdeu a sua eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo o voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT (“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”). 8 – Ademais, o Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 9 - Ou seja, a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência, o que foi observado pela sentença mantida pelo TRT no julgamento do recurso ordinário, considerando que deferiu o pagamento do intervalo intrajornada observado o art. 71, §4º, da CLT, antes e depois da reforma trabalhista, ou seja, “no cômputo de 01 hora (até 10/11/2017) e no cômputo do período suprimido (a partir de 11/11/2017)”. 10 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 11 - Agravo a que se nega provimento

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.