Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Texto vigente

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n o 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Permite incluir no contrato de trabalho uma cláusula para resolver disputas por arbitragem (fora da Justiça do Trabalho) para quem recebe salário superior ao dobro do teto da Previdência Social. Essa opção só é válida se partir da iniciativa do próprio empregado ou se ele concordar expressamente.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no CC 201000, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 18/03/2025

    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL. CARTA PROPOSTA. EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR DE INFRAESTRUTURA DE TI E TELECOMUNICAÇÕES. DISTRATO OBJETO DE COMPROMISSO ARBITRAL. CONSENTIMENTO EXPRESSO. ART. 507-A DA CLT. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. 1. De acordo com o art. 507-A da CLT, "Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996". 2. Compete ao juízo arbitral dirimir questões relacionadas à distrato de carta proposta firmada para o exercício do cargo de diretor de infraestrutura de TI e telecomunicações, se houve concordância expressa do interessado nesse sentido e a remuneração pactuada entre as partes exceder o limite previsto no art. 507-A da CLT. 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101549-97.2025.5.01.0010, 5ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. EMPREGADO HIPERSUFICIENTE. ART. 507-A DA CLT. VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença que acolheu a preliminar de convenção de arbitragem arguida pela reclamada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VII, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. O recorrente sustentou a inaplicabilidade da arbitragem às relações individuais de trabalho, a indisponibilidade dos direitos trabalhistas postulados, a afronta ao acesso à Justiça e a invalidade da cláusula arbitral inserida em termo aditivo contratual, além de requerer a exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais. A r. sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a validade e eficácia da cláusula compromissória de arbitragem livremente pactuada, ante o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 507-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida e eficaz a cláusula compromissória de arbitragem pactuada em termo aditivo ao contrato individual de trabalho por empregado com remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 507-A da CLT), ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VII, do CPC); e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante em caso de extinção sem resolução do mérito e se cabe sua minoração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 507-A da CLT autoriza expressamente a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, nos termos da Lei nº 9.307/1996. Restou incontroverso nos autos que, ao firmar o termo aditivo contratual em 26/05/2021, o reclamante percebia remuneração de R$ 14.417,00, montante que superava o dobro do teto previdenciário vigente à época (R$ 6.433,57), tendo anuído expressamente à cláusula compromissória arbitral, além de ostentar curso superior e exercer relevante função gerencial na entidade, não havendo demonstração de vício de consentimento. Reconhecida a validade e a eficácia da convenção de arbitragem, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VII, do CPC. Em razão da extinção do feito sem resolução de mérito, responde a parte autora pelos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da ré, fixados no patamar mínimo legal de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida e plenamente eficaz a cláusula compromissória de arbitragem pactuada em contrato individual de trabalho quando atendidos os requisitos do art. 507-A da CLT, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VII, do CPC. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito por acolhimento de preliminar de arbitragem enseja a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 114; CLT, arts. 507-A, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A, §§ 2º e 4º; CPC/2015, arts. 14, 85, 337, X, e 485, VII; Lei nº 9.307/1996, arts. 1º, 3º, 4º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 463. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101253-42.2025.5.01.0021, 3ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026

    Recurso ordinário da primeira ré. Preliminar de sobrestamento do feito. Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade. Com efeito, a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE nº 1.532.603 determinou a suspensão nacional de processos que tratem da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por meio de pessoa jurídica para prestação de serviços. A controvérsia dos autos não gira em torno da validade de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, mas sim do reconhecimento de vínculo empregatício com base na análise concreta dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT. Trata-se de verificação da presença de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, questão diversa daquela abrangida pelo Tema 1389. Preliminar de incompetência material da justiça do trabalho. Rejeição.A pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego atrai a competência absoluta da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Cláusula compromissória de arbitragem. Relação de trabalho. Contrato de adesão. Artigo 507-A da CLT. Lei nº 9.307/1996. Extinção do feito sem resolução de mérito. Impossibilidade. A validade da cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato de adesão, no âmbito das relações individuais de trabalho, depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 507-A da CLT e no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, consistentes na percepção de remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e na iniciativa ou concordância expressa do empregado quanto à instituição da arbitragem. Não comprovado o atendimento dos requisitos legais, especialmente diante da remuneração mensal do trabalhador inferior ao patamar exigido, revela-se ineficaz a cláusula arbitral inserida em termo de adesão digital, afastando a incidência do artigo 485, VII, do CPC. Vínculo de emprego. Ajudante interno. Requisitos caracterizados.A prestação de serviços de forma pessoal, subordinada, onerosa e habitual em favor da atividade-fim das rés caracteriza a relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. A utilização de plataforma digital ou grupo de mensagens para a coordenação dos serviços não afasta a configuração do vínculo de emprego quando demonstrada a subordinação direta no cotidiano laboral. Horas extras. Ausência de controles de frequência. Presunção de veracidade da jornada da inicial. A não apresentação injustificada dos controles de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, a qual não foi elidida por prova em contrário, nos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Benefício da justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Presunção de veracidade. A percepção de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aliada à declaração de insuficiência de recursos, autoriza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101121-83.2025.5.01.0053, 6ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. INDEFERIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresas de terceirização e logística em face de sentença que, em ação trabalhista, reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, contratuais, horas extras e multas, com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. O recorrente busca a reforma da decisão, arguindo incompetência absoluta, validade de cláusula arbitral, sobrestamento do feito (Tema 1389/STF) e natureza autônoma da prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato civil escrito afasta a determinação de suspensão processual pelo Tema 1389 do STF; (ii) estabelecer a competência desta Justiça Especializada para examinar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego; (iii) determinar a validade de cláusula compromissória de arbitragem em contrato de trabalho com remuneração inferior ao teto do RGPS; (iv) aferir o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT em face da tese de autonomia operacional (pejotização). III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento determinado pelo Tema 1389 do STF restringe-se a contratos civis/comerciais formalizados por escrito, não se aplicando a casos de contratação informal, onde a Justiça do Trabalho detém competência para aferir a existência de vínculo empregatício com base no art. 114, I, da CF/88. O art. 507-A da CLT condiciona a validade da cláusula compromissória de arbitragem a patamares remuneratórios superiores ao teto do RGPS, sendo nula a imposição unilateral de tal cláusula a trabalhador hipossuficiente. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre designações contratuais; demonstrada a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica, configura-se o vínculo de emprego. A subordinação é verificada pela inserção do trabalhador na atividade-fim da empresa, sujeitando-se às orientações diretivas dos prepostos das rés, sendo irrelevante a modalidade de contratação (plataforma digital ou presencial) quando ausente a autonomia real. O juiz detém prerrogativa de determinar a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores quando a instrução probatória revela indícios de irregularidades sistemáticas, visando a proteção das normas trabalhistas e do descanso semanal remunerado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O Tema 1389 do STF não abrange relações de trabalho sem formalização contratual civil, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar tais demandas. A cláusula compromissória de arbitragem é ineficaz em dissídios individuais trabalhistas quando não preenchidos os requisitos do art. 507-A da CLT ou quando verificada hipossuficiência do trabalhador. A subordinação jurídica, elemento essencial do vínculo de emprego, não é elidida pela intermediação de plataformas digitais ou pela autodenominação de "autônomo" quando a realidade fática evidencia controle diretivo contínuo do tomador sobre a prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXIV, art. 114, I; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 442-B, 477, 507-A, 653, 790, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.307/96, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338, 461, 463; TST, Precedente Vinculante n. 168

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000932-31.2024.5.06.0009, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte ré, visando sanar supostas omissões no acórdão que manteve o reconhecimento de vínculo empregatício e a nulidade de cláusula de arbitragem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Lei nº 9.307/96, à análise de jurisprudência específica e à aplicação do Tema 725 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado fundamenta-se na inaplicabilidade da arbitragem devido ao não preenchimento dos requisitos do art. 507-A da CLT. 4. A utilização da via arbitral para quitação de verbas incontroversas configura fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). 5. O acórdão enfrenta os elementos fáticos que caracterizam o vínculo empregatício, afastando a tese de contratação autônoma. 6. A exigência de fundamentação não impõe ao magistrado o dever de rebater, individualmente, cada tese ou jurisprudência apresentada pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a decisão fundamenta explicitamente as razões de convencimento, afastando por consequência lógica as teses contrárias. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir mérito ou promover a reforma do julgado. Dispositivos relevantes: CLT, arts. 9º, 507-A e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante: STF, Tese 339 (Tema 339/RG); TST, OJ 118 da SDI-1

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.