Art. 242 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Texto vigente
Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que períodos de tempo superiores a dez minutos devem ser arredondados e calculados como meia hora de trabalho.
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Na jurisprudência
37 acórdãos citam o art. 242 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT2, Agravo de Petição 1000461-65.2016.5.02.0372, Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, 10ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CPTM. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. REFLEXOS EM FGTS. HORAS EXTRAS DO ART. 242 DA CLT. 1-Os créditos de FGTS decorrentes de condenação judicial trabalhista são corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas em geral, não incidindo o art. 13 da Lei nº 8.036/1990 (OJ nº 302 da SBDI-1 do TST). 2- Na fase pré-judicial, a atualização monetária pelo IPCA-E é acrescida dos juros de mora pela TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), consoante tese vinculante do STF no julgamento conjunto da ADC 58 e Tema 1.191. 3-O FGTS incide regularmente sobre todas as parcelas salariais deferidas, incluindo os reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e repousos semanais remunerados, por expressa determinação do título executivo transitado em julgado e da Lei nº 8.036/1990. 4-A liquidação das horas extras do art. 242 da CLT observou a parametrização do título judicial e o cômputo das frações superiores a dez minutos, não prosperando a impugnação genérica da devedora. Adoto o relatório da sentença de fls. 2354/2355 (id 4fb9792), que julgou improcedentes os embargos à execução. Agravo de petição ajuizado pela reclamada a fls. 2359/2367, sustentando que as diferenças do FGTS, por estar o contrato de trabalho ativo, devem ser depositadas na conta vinculada, de forma que cabe a aplicação dos índices de correção próprios da Caixa Econômica Federal, sem esquecer que foram apurados reflexos indevidos nesse Fundo. Rejeita a aplicação de juros com base na TRD na fase pré-judicial e defende equivocada a forma pela qual apuradas as diferenças de horas extras. Contraminuta a fls. 2371/2375 (id a3dd342). Manifestação do Ministério Público a fls. 2380 (id 6b45e5e), aduzindo que não há interesse público a justificar, no momento, a sua intervenção. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL Insurgiu-se a agravante contra a decisão que manteve a apuração do FGTS pelos critérios gerais de atualização dos débitos trabalhistas judiciais, sustentando que, por estar o contrato de trabalho ativo com determinação de depósito na conta vinculada, a correção deve se dar exclusivamente pela taxa de juros e atualização monetária da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.036/1990. Sem razão. Com efeito, a sistemática prevista no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 destina-se à gestão administrativa dos depósitos regulares mantidos perante o órgão gestor (Caixa Econômica Federal), hipótese manifestamente distinta dos créditos de FGTS decorrentes de condenação judicial trabalhista inadimplida na época própria. Tratando-se de obrigação imposta em título judicial executivo, a atualização monetária e os juros moratórios do FGTS submetem-se estritamente aos mesmos critérios de correção incidentes sobre os débitos trabalhistas em geral, não comportando tratamento diferenciado em liquidação de sentença, sob pena de vulneração aos arts. 879, § 1º, da CLT e à coisa julgada material. III- DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL A agravante rebelou-se contra a incidência de juros de mora equivalentes à TRD no período pré-judicial (entre o vencimento das obrigações e o ajuizamento da ação), alegando que a decisão vinculante do STF na ADC 58 não autorizaria tal cumulação e que o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 constituiria mera atualização monetária incompatível com o IPCA-E. Não lhe assiste razão. A atualização dos débitos judiciais trabalhistas rege-se pelas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), com eficácia vinculante e efeito erga omnes. Ficou expressamente assentado pela Suprema Corte que, na fase que antecede a propositura da reclamação trabalhista (fase pré-judicial), incide o IPCA-E como indexador de correção monetária, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondentes à TRD acumulada no período entre o vencimento da obrigação e a data do ajuizamento, passando a incidir a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Desse modo, o laudo pericial contábil que adotou tal procedimento e a sentença de embargos à execução aplicaram com fidelidade a tese vinculante, não havendo qualquer excesso a ser expurgado. Nego provimento. IV- DAS DIFERENÇAS DE FGTS E REFLEXOS Sustentou a executada que a perícia contábil teria apurado indevidamente "reflexo sobre reflexo"de FGTS, requerendo a exclusão do FGTS que incidiu sobre as repercussões das verbas principais em outras parcelas. A insurgência não prospera. Conforme se extrai do título executivo judicial transitado em julgado (sentença de fls. 578/581 e 585, id 7aa64d7), a condenação determinou expressamente a incidência dos reflexos em FGTS sobre todas as parcelas deferidas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e repousos semanais remunerados. Ademais, as gratificações natalinas, as férias gozadas acrescidas do terço constitucional e os descansos semanais remunerados ostentam inequívoca natureza salarial contraprestativa, integrando a remuneração do trabalhador e compondo, por imperativo legal do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, a base de incidência do FGTS. Não se trata de cumulação indevida ou de anatocismo de reflexos, mas de simples incidência da alíquota legal de 8% do FGTS sobre a remuneração devida em cada competência, em estrita subserviência ao comando exequendo e aos limites da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Nego provimento. V- DAS HORAS EXTRAS DO ART. 242 DA CLT Defendeu a agravante que os cálculos periciais acolhidos na origem apuraram as horas extras do art. 242 da CLT de modo equivocado, sob a alegação de que teriam sido computados minutos residuais no demonstrativo em vez de frações estritas de meia hora. Razão não lhe assiste. O comando da sentença exequenda deferiu as horas extraordinárias com suporte na regra especial dos ferroviários, segundo a qual as frações de meia hora superiores a dez minutos devem ser arredondadas e computadas como meia hora de sobrejornada, aplicando-se o adicional normativo de 100% e o divisor 200. O perito judicial detalhou nos Anexos 05-A a 05-O de seu laudo (fls. 1981/1995, id 32af584) o cotejo diário das sobrejornadas registradas nos controles de ponto: quando o excesso superou dez minutos em cada fração de trinta minutos, procedeu ao cômputo da meia hora respectiva, convertendo o saldo mensal apurado em horas e centésimos para aplicação da fórmula de cálculo no Anexo 05 (fls. 1996/2000, id 32af584). Constato que a metodologia adotada observou rigorosamente os cartões de ponto, as frações de sobrejornada e os exatos parâmetros do título judicial exequendo. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0010049-51.2024.5.03.0099, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 04/09/2026
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ARREDONDAMENTO PARA 30 MINUTOS DAS FRAÇÕES SUPERIORES A 10 MINUTOS. ARTIGO 242 DA CLT. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Inicialmente, insta salientar que, a partir das premissas fático-jurídicas consignadas no acórdão recorrido, inexistiu qualquer delimitação quanto ao fato de as ferrovias em que o reclamante prestou serviços serem ou não abertas ao tráfego público. A reclamada defende, em síntese, que as horas extras laboradas pelo reclamante foram devidamente quitadas e que nunca pagou horas extras fracionadas, mas sim horas extras inteiras, de acordo com os registros de jornada e com os preceitos legais aplicáveis. Sustenta, ainda, que o art. 242 da CLT não é aplicável ao reclamante, tendo em vista que a empresa desenvolve sua atividade em estradas fechadas ao público. Importante registrar que o art. 242 da CLT prevê que “as frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora”, preceito este aplicável ao “serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público”, conforme art. 236 da CLT. Embora a recorrente alegue que "é de conhecimento público e notório que a VALE exerce sua atividade em estradas de ferro fechadas ao público", há apenas o registro, pelo Tribunal Regional, no sentido de que "Não há qualquer determinação legal para que o preceito do art. 242 da CLT seja aplicado apenas aos trabalhadores de ferrovias abertas ao público". Tendo em vista que a premissa fática controversa (ser a ferrovia aberta ao público ou privada) é essencial para enquadramento ou não dos fatos à hipótese do artigo 242 da CLT (“As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.”), encontra-se inviabilizada a apreciação da matéria sob a ótica da aplicação do art. 236 da CLT (“No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.”), pelo que inobservado, no caso concreto, o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Ademais, o TRT registrou que a reclamada não comprovou que o pagamento de horas extras inteiras compensava as frações superiores a dez minutos devidas à parte reclamante, conforme exige o artigo 242 da CLT. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 1001121-31.2016.5.02.0058, 7ª Turma, j. 30/06/2026, DJEN 06/08/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. HORAS EXTRAS. FRAÇÕES DE MEIA HORA. ARTIGO 242 DA CLT. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A RECLAMADA OBSERVAVA O DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 3. CPTM. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM ESCALAS 3X1 E 4X2. MÁ APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 323 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CPTM. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM ESCALAS 3X1 E 4X2. MÁ APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 323 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 323 da SbDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CPTM. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM ESCALAS 3X1 E 4X2. MÁ APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 323 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que "Incontroverso nos autos que o demandante estava afeito à jornada de 40 horas semanais e que cumpria escalas de 3x1 e 4x2, o que resultava o labor de 48 horas em uma semana, 32 e 40 nas seguintes, ou seja, uma média de quarenta horas de trabalho por semana. Além disso, a cada ciclo de 10 dias, o empregado trabalhava 7 e folgava 3 dias, totalizando, no mês, 21 dias de trabalho e 9 de descanso.". Também foi registrado que "Cumpre observar que tal sistema de compensação de jornada é muito semelhante ao da 'semana espanhola', em que há alternância da jornada com prestação de 48 horas numa semana e 40 horas na outra, respaldada pela Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do C. TST.". Contudo, ao contrário da conclusão da Corte a quo, é incontroverso que os instrumentos coletivos apenas fixaram a jornada em 40 horas semanais, sem fazer menção ao sistema de compensação em escalas 3x1 e 4x2. Ressalte-se que a própria Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1 desta Corte exige que a estipulação da chamada "semana espanhola" depende de negociação coletiva, inexistente na hipótese. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão regional. Precedente desta 7ª Turma, proferido em hipótese idêntica: RRAg-1002075-14.2016.5.02.0079, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/05/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2025. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011649-66.2024.5.03.0145, Rel. Rodrigo Ribeiro Bueno, 09ª Turma, j. 15/07/2026, DJEN 16/07/2026
JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. A prova da jornada de trabalho é realizada essencialmente pelos controles de ponto, com possibilidade de pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabendo ao empregador que conta com mais de 20 empregados (a partir da vigência da Lei 13.874/2019), o ônus de registrar a jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338 do TST. No caso dos autos, a reclamada desvencilhou-se do ônus probatório que lhe cabia no aspecto. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinário da primeira reclamada e adesivo do reclamante; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da primeira ré para declarar a natureza indenizatória do adicional de turno e excluir da condenação os reflexos da parcela em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS acrescido da multa de 40% e repousos semanais remunerados; deu provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir-lhe o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo de todas as horas extras apuradas no período imprescrito, observada a sistemática prevista no art. 242 da CLT, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos controles de jornada constantes dos autos, mais reflexos em RSRs, aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%. Mantenho o valor da condenação porque ainda compatível. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Juiz Convocado do Trabalho Jessé Claudio Franco de Alencar (substituindo o Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito, em férias regimentais). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Helder Santos Amorim
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100653-67.2022.5.01.0072, 1ª Turma, j. 29/06/2026, DJEN 30/06/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. FERROVIÁRIO. CATEGORIA C (EQUIPAGEM). CONTROLE DE JORNADA. CADERNETAS DE MAQUINISTA. OMISSÃO DOCUMENTAL. PENA DE CONFISSÃO. Nos termos do art. 239, § 4º, da CLT e da Portaria nº 3.056/1972 do MTE, é dever do empregador ferroviário a manutenção e apresentação das cadernetas especiais de registro de jornada para os empregados da categoria C. A substituição por sistema eletrônico, embora facultada pela Portaria nº 556/2003, não dispensa a fidedignidade dos registros primários manuais, especialmente quando demonstrado que os dados eletrônicos são lançados unilateralmente por terceiros. A omissão injustificada na juntada das cadernetas manuais, diante da impugnação dos espelhos de ponto eletrônicos e da prova oral que evidencia divergências nos lançamentos, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na exordial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PESSOAL DE TRAÇÃO. ART. 237, "B", DA CLT. DIVISOR 180. O maquinista, como operador da força motriz que desloca a composição ferroviária, exerce função que exige atenção constante e responsabilidade direta pela segurança da via, enquadrando-se tecnicamente como pessoal de tração, nos termos da alínea "b" do art. 237 da CLT. Esse enquadramento afasta a classificação genérica de "equipagem" (alínea "c") e garante ao trabalhador o cômputo de todo o tempo à disposição como trabalho efetivo. Consequentemente, reconhecida a jornada especial e a natureza da função, impõe-se a aplicação do divisor 180 para o cálculo do valor da hora normal e das diferenças de horas extraordinárias. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. O art. 7º, XIV, da CF estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, admitindo-se o elastecimento para oito horas mediante negociação coletiva (Súmula nº 423 do TST). Contudo, a prestação habitual de sobrejornada para além do limite negociado, aliada ao labor em condições perigosas sem a licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), desnatura o regime excepcional e invalida a flexibilização autorizada pela norma coletiva. O descumprimento dos requisitos materiais de validade da escala elastecida, à luz do Tema 1046 do STF, restaura o direito à jornada constitucional reduzida. FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REUNIÕES. MINUTOS ANTECEDENTES. FRAÇÕES DE HORA (ART. 242 DA CLT). CONFIGURAÇÃO.Nos termos do art. 4º da CLT, considera-se serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Comprovada pela prova oral a obrigatoriedade de comparecimento a reuniões em dias de folga e a permanência em espera de condução fornecida pela empresa para deslocamento logístico, tais períodos devem ser remunerados como horas extraordinárias. Da mesma forma, a chegada antecipada para atos preparatórios (mochila e alimentação), quando extrapola o limite de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, constitui tempo à disposição. No setor ferroviário, o cálculo da sobrejornada deve observar a regra do art. 242 da CLT, que determina o arredondamento para meia hora das frações superiores a dez minutos, tratando-se de norma cogente e específica da categoria. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. MONOCONDUÇÃO. ESTADO DE VIGILÂNCIA. SÚMULA Nº 446 DO TST. NATUREZA JURÍDICA. MARCO TEMPORAL DA LEI Nº 13.467/2017. O maquinista ferroviário faz jus ao intervalo para repouso e alimentação previsto no art. 71 da CLT, sendo este incompatível com o regime de monocondução e a permanência na cabine sob a vigília do sistema "homem-morto". A alimentação realizada com interrupções sonoras a cada 45 segundos não configura descanso fidedigno, atraindo, para o período anterior a 11/11/2017, o pagamento da hora integral acrescida do adicional, com reflexos, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST; e, para o período posterior, o pagamento apenas do período suprimido acrescido do adicional convencional, em caráter indenizatório e sem repercussão em outras parcelas, por força do art. 71, § 4º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. ARTS. 66 E 239, § 1º, DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO MESMO REGIME DO INTERVALO INTRAJORNADA. A inidoneidade dos controles de ponto e a comprovação de escalas que não observam o repouso mínimo de 22 horas (na sede) ou 10 horas (fora dela) autorizam a condenação ao pagamento das horas subtraídas, conforme a OJ nº 355 da SDI-I do TST. Em razão da identidade de fundamento protetivo entre os intervalos intra e interjornada, e à luz da diretriz fixada no Tema 23 do TST, a natureza jurídica da parcela acompanha o mesmo marco temporal aplicável ao intervalo intrajornada: extraordinária, com reflexos, até 11/11/2017; e indenizatória, limitada ao adicional convencional, sem reflexos, a partir dessa data. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. REDUÇÃO FICTA. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. Cumprida a jornada de trabalho em período que abrange a totalidade do intervalo noturno legal, ou a maior parte dele, a prorrogação do labor para além das 05h00 atrai a incidência do adicional noturno e da redução ficta da hora (art. 73, § 5º, da CLT) sobre as horas subsequentes. A natureza tutelar das normas de higiene e segurança do trabalho impede que a negociação coletiva restrinja o pagamento do adicional estritamente ao intervalo entre 22h00 e 05h00 quando há continuidade da prestação de serviços no período diurno. Demonstrada por amostragem a ausência de cômputo da hora ficta e do adicional sobre as horas prorrogadas, impõe-se a reforma do julgado. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROGRESSÕES POR MÉRITO. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO. A concessão de reajustes salariais decorrentes de avaliação de desempenho, quando vinculada a critérios de mérito e disponibilidade orçamentária, insere-se no poder diretivo do empregador. Ausente prova de norma regulamentar que estabeleça a automaticidade ou a obrigatoriedade de progressão anual em percentual fixo, não há direito subjetivo às diferenças pretendidas. ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Comprovado nos autos o pagamento da rubrica sob o título de "Vantagem Pessoal", incumbe ao reclamante o ônus de demonstrar, de forma aritmética e fidedigna, a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL NÃO CONFIGURADA. FATOS IMPEDITIVOS. ART. 461 DA CLT. Para o reconhecimento da equiparação salarial, é necessária a concorrência dos requisitos de identidade de funções, trabalho de igual valor, mesma localidade e diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.