Art. 347 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS
Texto vigente
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que quem exercer a profissão de químico sem cumprir os requisitos legais ou sem o devido registro pagará multa. O valor dessa penalidade é duplicado caso a pessoa cometa a infração novamente.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 347 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000307-09.2020.5.07.0009, Rel. Emmanuel Teofilo Furtado, 2ª Turma, j. 31/07/2025, DJEN 01/08/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. HORAS EXTRAS. FÉRIAS. SALÁRIO "POR FORA". DANO MORAL EXISTENCIAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando à reforma da sentença para que: 1) sejam concedidas horas extras, impugnando o reconhecimento de cargo de confiança e o enquadramento do autor no art. 62 da CLT; 2) sejam pagas diferenças salariais no período em que trabalhou em Sergipe, em relação à tabela salarial do CREA/SE; 3) seja reconhecida a ausência de gozo regular de férias e efetuado o pagamento em dobro; 4) seja reconhecido o pagamento de salário por fora para sua integração com reflexos em todas as parcelas de natureza salarial; e 5) seja reconhecido o dano moral existencial, devido a prestação de horas extras e a não concessão de férias. Recurso ordinário interposto pelo reclamado, requerendo: 1) a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de transferência, pois as mudanças de localidade de trabalho do reclamante tinham caráter definitivo; 2) a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, pois pagou a rescisão em dia; 3) o não cabimento do incidente de falsidade, pois não teria alterado a data das fotos da rede social do reclamante juntadas com a contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há as seguintes questões em discussão: Definir se é devida a multa do art. 477 da CLT diante da quitação parcial das verbas rescisórias após o prazo legal; Estabelecer se é válida a decisão que acolheu o incidente de falsidade quanto às imagens juntadas pela reclamada e determinou o encaminhamento da matéria ao Ministério Público e à Polícia Federal. Verificar se é devido o pagamento de horas extras e se houve enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT; Apurar eventual diferença salarial em razão da atuação em unidade estadual diversa (CREA/SE) Aferir a regularidade da fruição das férias; Analisar a existência de salário pago "por fora"; Reconhecer, ou não, a existência de dano moral existencial; Definir se é devido o adicional de transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa do art. 477, § 8º, da CLT não se aplica quando a empregadora comprova o pagamento integral das verbas rescisórias dentro do prazo legal, conforme demonstrado pelo TRCT assinado pelo empregado e o comprovante de pagamento de R$ 37.882,31 realizado em 24/07/2019, dentro do prazo de 10 dias contados da data da rescisão (18/07/2019). O acolhimento do incidente de falsidade se mantém, diante da robustez das provas documentais constantes dos autos, especialmente a ata notarial, que evidenciam a alteração da data de postagens de fotografias pela reclamada, em violação ao dever de lealdade processual. A alegação de que o próprio reclamante poderia ter alterado as datas após a juntada das imagens configura inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, conforme os princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição e da adstrição. Não ficou caracterizado o exercício de cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, restando comprovada pela prova testemunhal a ausência de fidúcia especial exigida pela norma, sendo devido o pagamento de horas extras. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a ausência de critérios objetivos legais para definição de transferência provisória autoriza o julgador a avaliar o contexto do vínculo empregatício. No caso, a ocorrência de múltiplas transferências ao longo do contrato de trabalho, ainda que com permanência relativamente longa em cada local, evidencia o caráter provisório das mudanças e justifica o pagamento do adicional de transferência. O reclamante não comprovou qualquer abalo à esfera existencial, nem o nexo entre a jornada de trabalho e suposto sofrimento psíquico, o que afasta o reconhecimento do dano moral pleiteado. Compete ao empregado comprovar o pagamento de salário "por fora", por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os extratos bancários apresentados não demonstram o caráter salarial dos valores depositados, e a prova testemunhal corrobora a tese da empresa de que os valores pagos referiam-se a reembolso de despesas, como combustível. A alegação de não gozo de férias não se sustenta na prova dos autos. Os e-mails recebidos durante o período de férias não demonstram exigência de disponibilidade do empregado. Testemunha confirmou o gozo das férias, o que afasta o direito à indenização em dobro ou por dano moral. Ademais, o reclamante não comprovou qualquer abalo à esfera existencial, nem o nexo entre a jornada de trabalho e suposto sofrimento psíquico, o que afasta o reconhecimento do dano moral pleiteado. A tabela salarial do CREA/SE tem caráter meramente orientativo e não possui força normativa vinculante. O salário do autor observou os parâmetros estabelecidos na Lei nº 4.950-A/66, que define o piso salarial legal para engenheiros, não havendo diferenças salariais a serem pagas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A multa do art. 477, § 8º, da CLT é indevida quando comprovado o pagamento integral das verbas rescisórias dentro do prazo legal, independentemente de pagamentos posteriores. Configura falsidade documental a adulteração de datas em imagens retiradas de redes sociais quando constatada por meio de ata notarial e confirmação da plataforma responsável. A não configuração do cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, enseja o pagamento de horas extras. O adicional de transferência é devido quando o conjunto fático-probatório demonstra o caráter provisório das mudanças de domicílio, mesmo que prolongadas no tempo. A caracterização do dano moral exige comprovação de prejuízo concreto à esfera existencial do trabalhador. A comprovação do pagamento de salário "por fora" incumbe exclusivamente ao empregado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. O envio de e-mails durante o período de férias, sem prova de exigência de resposta imediata, não configura supressão do direito ao descanso. O salário pago conforme os parâmetros da Lei nº 4.950-A/66 afasta a obrigatoriedade de observância à tabela remuneratória do CREA/SE, que possui caráter apenas recomendatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 6º e § 8º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 493; Código Penal, art. 347, CLT, arts. 62, II, e 469, § 3º, 818; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 7º, XIII; Lei nº 4.950-A/1966. Jurisprudência relevante citada: RR-363-45.2025.5.06.0371, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/03/2025; RR-1041-71.2022.5.19.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024; RT 2ª Região, RO 02990287358, Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins, DJ 06.06.2000
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.