Art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção II — DO MANDADO E DA PENHORA
Texto vigente
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Em linguagem simples
Determina que, se a dívida não for paga nem garantida, haverá a penhora de bens suficientes para quitar o valor total. Essa quantia inclui despesas do processo e juros de mora calculados desde a data em que a ação inicial foi proposta.
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Na jurisprudência
1.507 acórdãos citam o art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista 0000942-29.2017.5.10.0003, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge especificamente contra a aplicação da técnica de fundamentação per relationem adotada na decisão monocrática para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo por seus próprios fundamentos o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. Entende não ter havido apreciação específica das matérias devolvidas ao conhecimento dessa Corte Superior. Quanto à matéria, o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG / PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STJ, em recente posicionamento, firmou tese vinculante sobre a matéria ao analisar o Tema nº 1.306, segundo a qual: "A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e / ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado." Para essa Corte Superior é igualmente validado o emprego da técnica de fundamentação per relationem, conforme julgados. No presente caso, a decisão monocrática expressamente agregou à sua fundamentação os termos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista que indicou como óbices processuais que a matéria está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST, o que afasta a alegação de que a decisão estaria desfundamentada. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise do caso, conclui-se que deve ser provido o agravo do reclamado para seguir no exame do agravo de instrumento, conforme tese vinculante do STF. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT manteve a sentença (Juros moratórios de 1% ao mês, "pro rata die", a partir do ajuizamento da Ação (art. 883, CLT; art. 39, Lei 8.177/91; Súmula 200, TST); e correção monetária, observando-se a época própria (Súmula 381, TST; art. 1º, § 1º, Lei 6.899/81; art. 459, §1º, CLT; e as tabelas expedidas pelo Tribunal). Para o cálculo da correção monetária, deverá ser adotado o IPCA-E.) e definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E a partir de 25/03/2015. A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. […]
Publicação oficialTRT21, Agravo de Petição 0000700-37.2023.5.21.0041, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA CUMULADA DO IPCA-E E DOS JUROS DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 (TRD). ADEQUAÇÃO AO TEMA VINCULANTE DA ADC Nº 58 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 14.905/2024). AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra a sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN que julgou improcedentes os seus embargos à execução, mantendo a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo que aplicaram, na fase anterior ao ajuizamento da ação, o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a julgamento consiste em saber se a incidência de juros de mora no período pré-judicial afronta o disposto no art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, configurando excesso de execução no valor controvertido de R$ 4.333,07, ou se a conta homologada observou com exatidão os parâmetros normativos e jurisprudenciais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, estabeleceu com eficácia vinculante que a atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve contemplar o índice IPCA-E acumulado, com a incidência cumulada dos juros legais previstos expressamente no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento). 4. O comando contido no art. 883 da CLT regula a incidência dos juros de mora típicos a partir da propositura da demanda, não obstando a aplicação dos juros legais pré-judiciais estatuídos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, conforme pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho e por esta Turma Regional. 5. Na fase judicial, o débito submete-se à taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, à sistemática da Lei nº 14.905/2024, apurando-se a correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida a variação do IPCA). 6. A conta homologada pelo juízo primário não aplicou os juros moratórios de 1% ao mês no interregno pré-processual, mas tão somente a recomposição legal determinada pelas instâncias superiores, demonstrando-se descabida a pretensão da executada de excluir a totalidade dos juros pré-judiciais para fixar taxa zero até o ajuizamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência cumulada de correção monetária pelo IPCA-E e dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial decorre diretamente da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, não configurando afronta ao art. 883 da CLT. 2. Os juros moratórios de 1% ao mês previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 contavam-se a partir do ajuizamento, período no qual passaram a ser absorvidos pela taxa SELIC, sem prejuízo da incidência dos juros legais próprios da fase pré-processual." RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ID 5648c9d) em face da sentença de embargos à execução proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID e9eedcb), que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, mantendo hígida a conta de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo (ID f941c20). Nas suas razões recursais (ID 5648c9d), a agravante sustenta o cabimento do apelo com fulcro no art. 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e assinala a dispensa de garantia do juízo por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública (ID 5648c9d, fls. 1533). Afirma ter preenchido o requisito da delimitação justificada de matérias e valores exigido pelo art. 897, § 1º, da CLT, indicando que a controvérsia alcança a quantia de R$ 4.333,07, resultante do cotejo entre o valor homologado de R$ 12.084,75 e o montante de R$ 7.751,68 defendido pela empresa (ID 5648c9d, fls. 1535). No mérito, defende que a sentença recorrida incorreu em fundamentação insuficiente e abstrata, sem confrontar adequadamente a divergência técnica suscitada com amparo no parecer de sua assessoria contábil (ID 62ae4b0) e na respectiva memória de cálculo (ID 02e31d0). Argumenta que a conta homologada computou juros indevidos na fase pré-judicial, violando diretamente o marco temporal do art. 883 da CLT, segundo o qual os juros de mora apenas correm a partir do ajuizamento da ação (ID 5648c9d, fls. 1538). Sustenta a distinção entre a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios, alegando que o cômputo de encargos sobre parcelas vencidas antes da reclamatória redunda em duplicidade e excesso de execução em ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Pugna pela reforma da decisão para que seja homologado o valor de R$ 7.751,68 ou, sucessivamente, pelo retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem para a prestação de esclarecimentos técnicos pormenorizados sobre a composição dos encargos pré-judiciais (ID 5648c9d, fls. 1543). O agravo de petição foi formalmente recebido pela decisão de primeiro grau (ID 029dc33). A exequente, devidamente notificada, apresentou contraminuta (ID 69757f9). Arguiu, em caráter preliminar, a preclusão consumativa da discussão tocante à metodologia dos juros pré-judiciais, aduzindo que a matéria restou acobertada pela coisa julgada (ID 69757f9, fls. 1551-1553). No mérito, pugna pela integral manutenção do julgado, sustentando que os cálculos judiciais guardam estrita conformidade com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e do Tribunal Superior do Trabalho, sendo devida a apuração cumulada de IPCA-E e dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase extrajudicial (ID 69757f9, fls. 1554-1560). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso reúne as condições de processamento. A interposição por parte de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS dá-se tempestivamente, por procurador regularmente constituído nos autos. A executada equipara-se à Fazenda Pública quanto às prerrogativas processuais de acordo com iterativa jurisprudência das Cortes Superiores e do Decreto-Lei nº 509/1969, motivo pelo qual se encontra dispensada de garantir o juízo para recorrer (ID 029dc33). Outrossim, restou expressamente atendida a determinação do art. 897, § 1º, da CLT, tendo a parte agravante delimitado com clareza o objeto de seu inconformismo, qual seja, a apuração de juros no interregno pré-judicial, quantificando com exatidão o valor incontroverso e o valor controvertido, que alcança a soma de R$ 4.333,07 (ID 5648c9d, fls. 1535). […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101127-97.2023.5.01.0041, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. JORNADA DE TRABALHO. EXTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO (RIOCARD). DANO MORAL. DESLOCAMENTO NOTURNO EXTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo espólio de ex-empregada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, dano moral e manteve a multa por embargos de declaração protelatórios, além de fixar honorários sucumbenciais. A controvérsia recursal cinge-se à validade dos cartões de ponto, à existência de dano moral decorrente de deslocamento noturno externo entre prédios da empresa e à aplicação de multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a oposição de embargos de declaração para rediscutir matérias já decididas configura conduta protelatória; (ii) estabelecer se extratos de transporte público (RioCard) e cartões de ponto com variações são meios idôneos de prova da jornada; (iii) determinar se o deslocamento noturno obrigatório entre prédios da empregadora, em área urbana, gera dano moral indenizável; (iv) fixar a extensão da condenação em honorários sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita à luz do entendimento do STF (ADI 5766). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração que visa apenas a rediscussão de matéria já enfrentada, sem a presença de omissão, contradição ou obscuridade, justifica a aplicação da multa por conduta protelatória (art. 1.026, § 2º, CPC). 4. O extrato de transporte público (RioCard) constitui meio de prova apto a corroborar a veracidade dos registros de jornada quando demonstrada a impossibilidade física de início do labor no horário alegado pelo autor. 5. A valoração da prova oral pelo magistrado de primeiro grau, pautada no princípio da imediatidade, deve prevalecer quando alinhada aos demais elementos probatórios e à lógica dos fatos. 6. A exigência de deslocamento noturno externo entre dependências da empresa, em turno de madrugada e sem a devida garantia de segurança do trajeto, configura negligência da empregadora e enseja indenização por danos morais. 7. A condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita é constitucional, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme fixado pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A rediscussão de matéria já exaurida na sentença por meio de embargos de declaração caracteriza intuito protelatório e enseja multa processual. 2. É lícita a utilização de registros de transporte público para confrontar a jornada alegada na inicial, servindo como prova documental de contraprova. 3. O deslocamento obrigatório externo em horário noturno, sem proteção adequada, fere a integridade física e psicológica do trabalhador, configurando dano moral. 4. A exigibilidade de honorários de sucumbência contra beneficiário de justiça gratuita fica suspensa, vedada a compensação, nos moldes da ADI 5766/STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 71, 74, 769, 791-A, 818, 883; CPC, arts. 371, 374, 1.026; Lei 8.177/91, art. 39; Código Civil, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula 338 e 439; TST, OJ 233 da SDI-1
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100266-31.2016.5.01.0341, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ADCS 58 E 59 DO STF. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que fixou parâmetros para atualização de danos morais, alegando omissões e contradições quanto ao marco inicial da Taxa SELIC, à aplicação de juros na fase pré-judicial e à forma de cálculo da referida taxa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial para a incidência da Taxa SELIC em condenações de danos morais; (ii) estabelecer a legalidade da aplicação de juros moratórios na fase pré-judicial cumulada com o IPCA-E; (iii) determinar se a utilização da Taxa SELIC acumulada, conforme parâmetros do sistema PJe-Calc, configura anatocismo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, em observância ao disposto no art. 883 da CLT e ao sistema unitário de atualização definido pelo STF nas ADCs 58 e 59. O marco inicial da Taxa SELIC não pode ser postergado para a data do arbitramento do dano, sob pena de restar desprovido de juros o lapso temporal entre a propositura da ação e a sentença, em desconformidade com a legislação vigente. A fase pré-judicial contempla a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e conforme esclarecido pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração nas ADCs 58 e 59. A Taxa SELIC utilizada pelo sistema PJe-Calc segue os parâmetros da legislação tributária federal, não configurando anatocismo, sendo a discussão sobre a sistemática do referido sistema estranha ao objeto dos embargos de declaração quando não demonstrada omissão ou obscuridade. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, devidamente fundamentada no julgado, não caracteriza vício apto a ensejar a integração do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Taxa SELIC constitui índice híbrido de correção monetária e juros de mora, devendo incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Na fase pré-judicial, é devida a aplicação do índice IPCA-E cumulado com os juros moratórios previstos no art. 39 da Lei 8.177/91. A utilização dos parâmetros de cálculo do sistema oficial PJe-Calc, que adota a metodologia de juros da Receita Federal, está em conformidade com as diretrizes fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI; Lei 8.177/1991, art. 39, caput e §1º; CC, arts. 406 e 407; CLT, art. 883; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, por unanimidade, em rejeitá-los
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000891-22.2024.5.06.0023, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO REPOUSO REMUNERADO. INCLUSÃO DE FERIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou os embargos à execução quanto à incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação e à inclusão dos feriados na apuração dos reflexos das horas extras em repouso remunerado. A agravante pretende que os juros incidam somente após a dedução da cota-parte previdenciária do empregado e que os feriados sejam excluídos da base de cálculo dos reflexos, sob alegação de ausência de determinação expressa no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, já corrigido monetariamente, sem dedução prévia da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado; e (II) estabelecer se os feriados devem integrar o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e da Súmula nº 200 do TST. 4. A cota-parte previdenciária de responsabilidade do empregado não deve ser deduzida previamente da base de cálculo dos juros de mora, pois o crédito trabalhista integra o montante devido ao exequente até o momento do pagamento. 5. A jurisprudência do TST afasta a dedução antecipada das contribuições previdenciárias e fiscais para posterior incidência dos juros de mora sobre o crédito trabalhista. 6. As horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo do repouso remunerado, conforme a Súmula nº 172 do TST e o Tema 256 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 7. Os feriados integram o conceito de repouso remunerado, nos termos do art. 1º da Lei nº 605/1949 e do art. 153 do Decreto nº 10.854/2021, razão pela qual devem ser considerados na apuração dos reflexos das horas extras. 8. A inclusão dos feriados no cálculo dos reflexos das horas extras não amplia o título executivo, mas decorre da aplicação do regime jurídico do repouso remunerado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, já corrigido monetariamente, sem dedução prévia da cota-parte previdenciária de responsabilidade do empregado. 2. As horas extras habitualmente prestadas repercutem no repouso remunerado, compreendidos os feriados. 3. A inclusão dos feriados na apuração dos reflexos das horas extras decorre do regime jurídico do repouso remunerado e não configura ampliação do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879 e 883; Lei nº 8.177/1991, art. 39, § 1º; Lei nº 605/1949, art. 1º; Decreto nº 10.854/2021, art. 153. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 200; TST, Súmula nº 172; TST, Tema 256 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos; TST, RR-1063-08.2011.5.12.0037, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 02.12.2015, DEJT 04.12.2015; TST, RR-2077-41.2013.5.09.0651, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, j. 02.12.2015, DEJT 18.12.2015; TST, ARR-162-39.2013.5.01.0049, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21.10.2015, DEJT 23.10.2015; TST, ARR-1355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, j. 23.10.2019, DEJT 25.10.2019; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000764-19.2024.5.06.0271, j. 19.11.2025; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000267-33.2025.5.06.0121, j. 09.09.2026; TRT da 6ª Região, Processo nº 0001423-56.2025.5.06.0121, j. 10.06.2026; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000796-77.2023.5.06.0103, j. 24.10.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.