Art. 675 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 675 - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 675 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000687-87.2025.5.10.0004, Rel. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 15/12/2025, DJEN 16/12/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para afastar a indisponibilidade do imóvel de sua posse. A sentença reconheceu a inexistência de prova da propriedade plena do bem pela embargante à época da constrição judicial e manteve a indisponibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso ordinário para impugnar decisão proferida em embargos de terceiro na fase de execução. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 897, alínea "a", da CLT, o recurso cabível de decisões proferidas em execução é o agravo de petição. 4. A interposição de recurso ordinário, em tal hipótese, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional confirma a inviabilidade do conhecimento do recurso ordinário interposto em fase de execução, ante a inadequação da via eleita. 6. O juízo de admissibilidade exercido pelo juízo de origem não vincula o órgão julgador de instância superior, ao qual compete, privativamente, apreciar a admissibilidade recursal." IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário não conhecido, ante a inadequação da via eleita. Tese de julgamento: "1. Na fase de execução, é incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em embargos de terceiro. 2. A ocorrência de erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 675, 790, § 3º, 818, I e II, 844 e § 4º, IV, e 897, "a"; CPC/2015, art. 675; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1884-62.2011.5.10.0103, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 12.05.2023; TST, Ag-AIRR-100039-55.2021.5.01.0021, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 24.03.2023; TST, AIRR-0011600-17.2020.5.15.0085, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 21.11.2022; TRT10, processo nº 0000647-68.2022.5.10.0018, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, j. 01.02.2023; TRT10, processo nº 0000071-21.2021.5.10.0015, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, j. 12.04.2023. RELATÓRIO O Juiz MARCOS ULHOA DANI, atuando na 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedentes os embargos de terceiro propostos por MÁRCIA ISABEL DURÃES FONSECA. Os embargos visavam à suspensão da constrição indevida (indisponibilidade) sobre o imóvel de sua posse e suposta propriedade, qual seja, o apartamento 904, localizado na QS 501, Conjunto 3, Lote 04, Residencial Bela Vista, Samambaia Sul/DF, matrícula R.2/288556 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, o qual alega ser de sua propriedade, conforme sentença de ID. ef6547c. A Sra. MÁRCIA ISABEL DURÃES FONSECA apresentou embargos de declaração (ID. 73e3e3e), os quais foram rejeitados, nos termos da sentença de ID. 86a2e53. Irresignada, a embargante interpôs recurso ordinário por meio da manifestação de ID. 7540b26. Embora regularmente intimados, o exequente e os executados da ação matriz (RT 0000696-35.2014.5.10.0004) não se manifestaram. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. O Juiz MARCOS ULHOA DANI julgou improcedentes os embargos de terceiros, conforme os seguintes fundamentos (ID. ef6547c): "RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARCIA ISABEL DURAES FONSECA, qualificada nos autos, alegando constrição indevida (indisponibilidade) sobre o imóvel de sua posse e propriedade, qual seja, o Apartamento nº 904, localizado na QS 501, Conj. 3, Lote 04, Residencial Bela Vista, Samambaia Sul/DF, matrícula nº R.2/288556 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF. A embargante sustenta ser terceira de boa-fé, aduzindo que a cadeia de cessões de direitos sobre o imóvel se iniciou muito antes da averbação da indisponibilidade, determinada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000696-35.2014.5.10.0004. Requer o cancelamento da restrição, a concessão da justiça gratuita e a condenação dos embargados em custas e honorários. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 175.000,00. Devidamente intimados (fls. 67/81), os embargados não apresentaram manifestação, conforme certidões e despacho de fls. 82/83. Em síntese, é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE JUSTIÇA GRATUITA A parte embargante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 14), a qual goza de presunção relativa de veracidade, não havendo provas em sentido contrário. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. ADMISSIBILIDADE Admito os presentes embargos de terceiros, já que regularmente manejados, na forma do art. 675 do CPC. REVELIA E CONFISSÃO. Extrai-se dos autos que os embargados foram regularmente citados por intermédio dos procuradores constituídos nos autos da ação principal, via DEJT, sendo que os embargados deixaram de apresentar contestação no prazo legal. Assim, nos termos do art. 844 da CLT, os embargados são revéis e confessos, fictamente, quanto à matéria fática. Todavia, aplica-se o art. 844, §4o, IV, da CLT, conforme se verá no mérito, ante a possibilidade da análise da prova préconstituída e do Poder Inquisitivo do Juízo, nos termos da Súmula 74 do TST. Destaca-se, de toda maneira, que o juízo também se orienta pelo ônus ordinário de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818, I e II, da CLT, sem incidência, nestes autos, de inversão do mesmo. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se a embargante detinha a propriedade plena do imóvel em data anterior à constrição judicial, de modo a afastar a indisponibilidade averbada. A embargante alega ser a legítima proprietária do imóvel, adquirido por meio de sucessivas cessões de direitos, iniciadas em 2009 e consolidadas em seu favor em 17/05/2019 (fls. 39/40). A indisponibilidade do bem, por sua vez, foi determinada por este Juízo e averbada na matrícula do imóvel em 22/04/2021 (AV.23/288556, fl. 22). Postas as alegações, decido. A documentação acostada aos autos, em que pesem as sucessivas cessões de direitos, não é suficiente para comprovar que o bem em litígio não integrava o acervo patrimonial da executada JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ao tempo da inscrição da indisponibilidade. Com efeito, a análise cronológica dos fatos é crucial. A restrição judicial foi averbada em 22/04/2021. Contudo, o "Primeiro Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações", firmado pela embargante, data de 14/09/2021, ou seja, é posterior à constrição (fls. 41/42). […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001281-47.2024.5.10.0001, Rel. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 15/12/2025, DJEN 16/12/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO 0001568-76-2016-5-10-0005. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela agravante contra sentença que julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, determinando a extinção da ação de cumprimento da sentença proferida no processo 0001568-76-2016-5-10-0005. A sentença reconheceu a prescrição total da pretensão e como consequência julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso ordinário para impugnar decisão proferida em ação de cumprimento da sentença. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 897, alínea "a", da CLT, o recurso cabível de decisões proferidas em execução é o agravo de petição. 4. A interposição de recurso ordinário, em tal hipótese, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional confirma a inviabilidade do conhecimento do recurso ordinário interposto em fase de execução, ante a inadequação da via eleita. 6. O juízo de admissibilidade exercido pelo juízo de origem não vincula o órgão julgador de instância superior, ao qual compete, privativamente, apreciar a admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário não conhecido, ante a inadequação da via eleita. Tese de julgamento: "1. Na fase de execução, é incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em ação de cumprimento da sentença. 2. A ocorrência de erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 675, 790, § 3º, 818, I e II, 844 e § 4º, IV, e 897, "a"; CPC/2015, art. 675; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1884-62.2011.5.10.0103, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 12.05.2023; TST, Ag-AIRR-100039-55.2021.5.01.0021, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 24.03.2023; TST, AIRR-0011600-17.2020.5.15.0085, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 21.11.2022; TRT10, processo nº 0000647-68.2022.5.10.0018, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, j. 01.02.2023; TRT10, processo nº 0000071-21.2021.5.10.0015, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, j. 12.04.2023. RELATÓRIO O Juiz MARCOS ALBERTO DOS REIS, atuando na 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando a extinção da ação de cumprimento da sentença proferida no processo 0001568-76-2016-5-10-0005, proposta por MARCIA PIMENTEL DA SILVA, conforme sentença de ID. 0ccb115. Irresignada, a exequente interpôs recurso ordinário por meio da manifestação de ID. 564beb2. A executada apresentou contrarrazões (ID. 4f1ae51). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO 0001062-43.2020.5.10.0011. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. O Juiz MARCOS ALBERTO DOS REIS julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, determinando a extinção da ação de cumprimento da sentença proferida no processo 0001568-76-2016-5-10-0005, conforme os seguintes fundamentos (ID. 0ccb115): "RELATÓRIO Trata-se de Impugnação (ID. 9d5187b) oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARCIA PIMENTEL DA SILVA, nos autos do Cumprimento de Sentença individual derivado da Ação Coletiva nº 0001568-76.2016.5.10.0005. A executada sustenta, em suma, que a pretensão da exequente encontra-se integralmente fulminada pela prescrição quinquenal. Afirma que o marco prescricional da ação coletiva é 27/10/2011 e que, segundo os registros funcionais anexos, a exequente exerceu a função de caixa apenas até julho de 2011. Requer a extinção da execução. A exequente, em manifestação de ID. b88583c, concorda que o período a ser pago seria "a partir do mês de outubro de 2011", pugnando pela homologação de seus cálculos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO da Impugnação, porquanto tempestiva e adequada (art. 879, § 2º, da CLT). Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de prescrição sobre a pretensão da exequente. Analiso. O título executivo judicial que ampara a presente execução tem origem na Ação Coletiva nº 0001568-76.2016.5.10.0005, ajuizada em 27/10/2016, que, nesse ponto, assim decidiu: (...) A executada, para comprovar sua tese, juntou aos autos os registros funcionais da exequente (ID. e ). Tais bf39fa3 acf212a documentos, não impugnados de forma específica, demonstram que o exercício de funções de "Caixa" ou correlatas pela autora ocorreu em período integralmente anterior ao marco prescricional, tendo a última designação para a função cessado em julho de 2011 (ID bf39fa3): Ocor : DESIG EFETIVA Dt Inic: 01/07/2010 Dt Fim: 31/07/2011 Qt Dias: 396 FC/CG : 2023 - CAIXA Unidade: 1100972-1 AG. SOBRADINHO, DF Porte: 2 Motivo Disp.: 925 - PROCESSO SELETIVO INTER" (grifou-se). A própria exequente, em sua manifestação, corrobora a tese patronal ao reconhecer que o período devido seria apenas "a partir do mês de outubro de 2011", admitindo, por via transversa, a prescrição do período anterior. Assim, restando comprovado que o fato gerador do direito postulado - o exercício da função de Caixa, que ensejaria o pagamento do adicional de quebra de caixa - ocorreu em sua totalidade no período fulminado pela prescrição quinquenal, não há créditos a serem apurados em favor da exequente no presente cumprimento de sentença, impondo-se o acolhimento da impugnação para extinguir a execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação oposta pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, ACOLHO-A para, reconhecendo a prescrição total da pretensão, JULGAR EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil." Irresignada com a extinção da execução, a exequente interpôs recurso ordinário (ID. 564beb2). Pois bem. O processo do trabalho diferencia os recursos a depender da fase em que são propostos. Na fase de conhecimento, é cabível o recurso ordinário das decisões definitivas e terminativas das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária; na execução, cabe agravo de petição das decisões proferidas. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.