Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 510-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — A

Texto vigente

Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - representar os empregados perante a administração da empresa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Define os deveres da comissão de representantes dos empregados, como mediar conflitos, fiscalizar direitos e combater a discriminação no ambiente de trabalho. O artigo também determina que a comissão atuará de forma independente e tomará suas decisões por maioria de votos.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 510-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT9, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001054-20.2024.5.09.0669, Rel. Ilse Marcelina Bernardi Lora, 5ª Turma, j. 18/08/2025, DJEN 19/08/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL DECORRENTE DE INJÚRIA RACIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a prática de assédio moral decorrente de discriminação racial no ambiente de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor, trabalhador negro, alegou ter sido alvo de reiteradas ofensas de cunho racial proferidas por colega, as quais foram relatadas à empresa, sem que esta adotasse providências. A reclamada negou os fatos e alegou desconhecimento das agressões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do colega de trabalho do reclamante caracteriza assédio moral fundado em discriminação racial; (ii) estabelecer se há responsabilidade da empresa pela reparação dos danos morais decorrentes do ato ilícito praticado por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de ofensas com conteúdo racial dirigidas ao reclamante por colega de trabalho configura assédio moral, conforme conceito doutrinário e jurisprudência consolidada, notadamente quando reiteradas expressões como "macaco", "preto da senzala" e "preto tinha que ser na bala ou na chicotada" foram dirigidas ao trabalhador. A prova oral corrobora os relatos do autor quanto à frequência e ao conteúdo das agressões, evidenciando que a empresa teve ciência das denúncias, mas não adotou providências efetivas para apuração ou cessação das condutas discriminatórias. O empregador responde pelos danos morais decorrentes de injúria racial cometida no ambiente de trabalho por empregado contra empregado (assédio horizontal), quando omisso na adoção de medidas para prevenir, investigar ou punir a conduta. A injúria racial configura ato ilícito de extrema gravidade, violando a dignidade da pessoa humana, sendo prescindível a comprovação de prejuízo material, pois o dano moral é presumido (dano in re ipsa). O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por dano moral mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano e à função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de ofensas de cunho racial no ambiente de trabalho configura assédio moral, sendo irrelevante o grau de convivência entre agressor e vítima. A omissão do empregador diante de denúncia de injúria racial enseja sua responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo empregado. A discriminação racial no trabalho constitui violação grave à dignidade da pessoa humana, gerando dano moral in re ipsa, independentemente da intenção do agente ofensor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, VI, VIII e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 510-B, V; Lei nº 9.029/95, art. 1º; Lei nº 12.288/2010, arts. 1º, 23 e seguintes; Decreto nº 10.932/2022; Convenção nº 111 da OIT; Protocolo do TST para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-20658-94.2019.5.04.0017, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27/10/2023; TRT-9ª Região, 5ª Turma, RO 0000089-96.2023.5.09.0242, Rel. Des. Luiz Eduardo Gunther, j. 17/08/2023, DEJT 28/08/2023

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001482-97.2024.5.10.0014, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 07/07/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria e a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses do embargante. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO LEITURA ALVORADA COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão, contradição e prequestionar matérias. Regularmente intimada, a reclamante não apresentou contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos declaratórios e regular a representação, deles conheço. MÉRITO 1. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO A reclamada alega que o acordão foi omisso e contraditório ao manter a revelia e seus efeitos, desconsiderando prova documental que apontaria para o extravio da notificação pelo Shopping onde se situa o estabelecimento da ré. Sustenta que houve omissão quanto à análise da nulidade da citação com base em dispositivos constitucionais e legais (art. 510-B da CLT, arts. 5º, 322, §2º e 489, §3º do CPC, arts. 5º, incisos LIV e LV da CF/88 e art. 841 da CLT). Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre matéria relevante ao deslinde da questão devolvida à instância revisora, ou que deva ser analisada de ofício. Há contradição quando existe dissonância entre os diversos itens decididos (incoerência interna) ou quando a conclusão se encontra dissonante da fundamentação. No caso, a reclamada não demonstra dissonância entre os três tópicos decididos, assim como não demonstrou dissonância da conclusão com a fundamentação. Não há, portanto, contradição na acepção técnica do termo. A decisão embargada foi clara em reconhecer a regularidade da citação com base na certidão de recebimento juntada aos autos, documento dotado de fé pública e não infirmado por qualquer elemento idôneo. Foi consignado expressamente que extravio posterior da correspondência dentro do condomínio comercial não invalida a citação, pois não compromete a presunção de regularidade do ato processual que foi regularmente expedido e recebido por pessoa vinculada ao endereço fornecido pela própria reclamada, conforme art. 841, §1º da CLT. Incólume o dispositivo indigitado. Também não se verifica contradição no julgado entre o reconhecimento da regularidade da notificação e o teor do documento apresentado. Há expressa menção no acórdão que a declaração do shopping não se reveste de fé pública e não foi suficiente para elidir a presunção de validade do ato citatório. O Acórdão embargado enfrentou a matéria à luz dos elementos probatórios constantes dos autos e concluiu que a reclamada foi regularmente citada e deixou de comparecer injustificadamente à audiência, situação que autoriza a aplicação da revelia. A discordância do embargante com a conclusão do julgado não o torna omisso ou contraditório. O recurso ordinário da reclamada não abordou o art. 510-B da CLT, 322, §2º e 489, §3º do CPC e art. 5º, inciso LIV da CF, logo, não há qualquer omissão no aspecto, pois o pedido da parte foi analisado conforme legislação trazida nos autos no momento oportuno. O acórdão enfrentou expressamente a validade da citação, afastando a alegação de nulidade e, por consequência, os argumentos de violação ao contraditório e à ampla defesa. Logo, não houve qualquer violação ao art. 5º, inciso LV da CF. A decisão embargada não padece de vícios, pois não só enfrentou todos os temas trazidos à discussão, como os tratou de forma clara, objetiva e coesa. Incólume o art. 93, IX da CF e 897-A da CLT. O prequestionamento consiste em obtenção de pronunciamento explícito sobre as teses e matérias apresentadas no momento processual oportuno e não se relaciona com oposição de embargos de declaração. Todas as matérias apresentadas no momento processual oportuno foram devidamente analisadas. A discordância da parte com o resultado da prestação jurisdicional não autoriza oposição de embargos de declaração. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 2. OMISSÃO. EFEITOS DA REVELIA A reclamada alega que o acórdão foi omisso ao ter aplicado os efeitos da revelia de forma automática, sem examinar a verossimilhança e a liquidez dos pedidos. Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de analisar a demonstração de ânimo de defesa posterior, com fundamento nos arts. 345, 348 e 349 do CPC. Como dito, há omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre matéria relevante ao deslinde da questão devolvida à instância revisora, ou que deva ser analisada de ofício. O Acórdão embargado consignou que, mesmo em sede de revelia, compete ao juízo verificar a plausibilidade dos pedidos, especialmente quanto àqueles que demandam prova técnica ou liquidez. No caso, a sentença de origem já havia limitado os efeitos da revelia a determinados pedidos, e o acórdão apenas manteve a decisão de forma fundamentada,tendo afastada parcialmente a confissão ficta quanto algumas parcelas. A questão foi enfrentada de maneira suficiente e motivada, não havendo falar em omissão. Além disso, a decisão embargada foi expressa ao concluir que a revelia e seus efeitos decorreram da ausência injustificada da parte à audiência, sendo irrelevante o posterior manejo do recurso ordinário, que não supre a ausência de comparecimento à audiência inaugural, tendo os arts. 345, 348 e 349 do CPC sido expressamente mencionados na decisão. Não há, portanto, qualquer omissão nesse sentido. Não constatadas nenhuma das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 3. PETIÇÃO AVULTA A embargante postula a aplicação da prescrição quinquenal em petição avulta. Nos termos da Súmula 153 do TST, a prescrição pode ser invocada nas instâncias ordinárias, desde que obedecido o regramento legal. Não houve arguição da prescrição em recurso nem nos embargos de declaração. Protocolados os embargos de declaração, ocorreu a preclusão consumativa que impede o acréscimo das razões recursais. Diante do exposto, nada há para ser analisado quanto a prescrição, em razão da preclusão consumativa. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.