Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 405 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

O artigo proíbe o trabalho de menores em atividades perigosas, insalubres ou prejudiciais à sua moralidade, listando locais e funções vedadas como circos, boates e venda de bebidas alcoólicas. Para atividades na rua, exige autorização judicial com base na necessidade de sustento familiar e proteção moral do jovem.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 405 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5016372-23.2022.4.03.6183, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade do período de 12/03/1997 a 13/11/2019, em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR Os perfis profissiográficos previdenciários comprovam a exposição habitual e permanente do segurado à eletricidade superior a 250 volts, além do recebimento de adicional de periculosidade. A habitualidade e a permanência não exigem exposição ininterrupta durante toda a jornada, mas integração do risco à rotina laboral. A revogação do enquadramento regulamentar não excluiu a eletricidade como agente apto ao reconhecimento da especialidade, conforme a tese firmada no Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça. O contrato de aprendizagem não impede o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição ao agente perigoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É possível reconhecer a especialidade do trabalho exercido após 05/03/1997 com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, quando comprovada por documentação técnica. A permanência da exposição não exige contato ininterrupto com o agente nocivo durante toda a jornada. O contrato de aprendizagem não impede o reconhecimento da atividade especial quando comprovada a exposição ao agente perigoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, caput e § 1º. CLT, arts. 405, I, e 428 a 429. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/09/2019

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-68.2017.5.23.0002, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 3ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se, aos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, o seguinte: Em relação ao dano moral coletivo, registre-se que a sua configuração exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito e que a Constituição quer ver cumpridos no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (art. 225, caput, da CF). Reitere-se que, no caso concreto, ficou amplamente comprovado que a conduta patronal lesou direitos coletivos e individuais homogêneos de uma parte considerável da comunidade laboral circundante às Empresas Rés, que foram condenadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Ficou comprovado, por meio de autos de infração, o descumprimento sistemático de normas relativas à jornada de trabalho (artigos 59, 66, 67, 71 da CLT), incluindo: 1) não concessão do descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas; 2) inobservância dos intervalos intrajornada (períodos inferiores a 1 hora ou superiores a 2 horas sem justificativa legal); 3) desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas; 4) prorrogação da jornada além do limite legal de 2 horas diárias; 5) labor em turnos ininterruptos de revezamento sem a devida observância da jornada de 6 horas. Além disso, a conduta das Rés foi considerada particularmente grave em virtude da exposição de trabalhadores adolescentes em situações de trabalho noturno, labor em ambiente insalubre (exposição a baixas temperaturas/câmaras frias), prorrogação e compensação de jornada, e exigência de força muscular superior aos limites legais (20kg para trabalho contínuo e 25kg para ocasional), em manifesta violação dos arts. 7º, XXXIII, da CF (que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a adolescentes de 18 anos) e os artigos 404, 405, 413 e 432 da CLT (limitações de jornada, proibição de trabalho em ambiente insalubre e vedação de prorrogação de jornada além de seis horas para aprendizes). Fixadas tais premissas fáticas, é inequívoco que as condutas das Reclamadas, em descumprimento das normas de proteção e segurança dos trabalhadores, causaram dano moral de ordem coletiva, não merecendo reparos o acórdão do TRT, de condenação ao pagamento de indenização. Isso porque todos os requisitos da responsabilidade civil estão expressamente delineados no acórdão regional. Nesse contexto, o objeto de irresignação recursal - no atinente ao afastamento da responsabilidade civil - está assente no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Em relação ao valor da indenização por dano moral coletivo, cabe ao Juiz mensurá-lo equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante nos autos. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001078-62.2023.5.10.0020, Rel. Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, 3ª Turma, j. 03/07/2026, DJEN 06/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. A pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada pelo recurso cabível, não pela via estreita dos embargos declaratórios, cujo objeto se limita à correção dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL LAGUNA MALL), em face do acórdão de fls. 474/485. A Reclamante/embargada apresentou contrarrazões (fls. 532/539). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRIMEIRO RECLAMADO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO O acórdão embargado examinou de forma exaustiva a controvérsia devolvida a julgamento, não se verificando os vícios apontados. A Turma consignou expressamente que a responsabilidade civil do condomínio decorreu da conjugação de elementos probatórios que evidenciaram a culpa in eligendo e a culpa in vigilando do tomador de serviços - notadamente a contratação de trabalhadora em idade inferior a 18 anos para atividade de alto risco, a ausência de fiscalização efetiva e as irregularidades constatadas pelos órgãos de fiscalização e pela prova técnica. A alegação de omissão quanto ao depoimento de Tarcísio Santos Araújo não prospera. Embora o acórdão tenha se referido ao depoente como preposto, a fundamentação não atribuiu ao seu relato efeito de confissão, valendo-se do conteúdo da prova oral apenas como elemento integrante do conjunto probatório. O eventual inconformismo com a terminologia empregada não revela vício apto a justificar a integração do julgado. Tampouco procede a alegação de omissão quanto à documentação apresentada ao condomínio. O acórdão considerou a existência dos certificados e da apólice e os reputou insuficientes para afastar a responsabilidade reconhecida. A proibição de trabalho de jovem em idade inferior de dezoito anos em atividades perigosas decorre de vedação constitucional e legal expressa - art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal e art. 405 da CLT -, de modo que nenhum documento apresentado pela empresa contratada tem o condão de legalizar o que o ordenamento jurídico veda de forma absoluta. A culpa in eligendo do condomínio não resulta apenas da omissão em exigir documentação, mas, fundamentalmente, de ter permitido que adolescente de dezessete anos executasse, em suas dependências, atividade expressamente proibida para menores. As demais alegações - utilização de trava-quedas, titularidade dos equipamentos de proteção e existência de ponto fixo de ancoragem - foram igualmente consideradas pelo acórdão e reputadas insuficientes para afastar a prova técnica, que apontou falha concreta no equipamento utilizado e evidenciou a ausência de fiscalização adequada. Quanto à titularidade dos equipamentos, anote-se que ela é irrelevante para a configuração da culpa in vigilando: o dever de zelar pelas condições de segurança no local da prestação é próprio de quem se beneficia da atividade, independentemente de quem forneceu os EPIs. A ausência de acolhimento das teses defensivas não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. O convencimento motivado do julgador autoriza a formação da convicção a partir dos elementos probatórios reputados relevantes, sem obrigação de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para demonstrar as razões do convencimento adotado, como efetivamente ocorreu. A existência de questionamentos voltados à reavaliação da prova e à revisão da interpretação jurídica não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas mera pretensão de rediscussão do mérito. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para promover o reexame da causa ou obter novo julgamento da matéria já decidida, razão pela qual a insurgência não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No que tange ao prequestionamento, o acórdão enfrentou a controvérsia à luz dos princípios constitucionais e da legislação pertinente à responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, expondo de forma clara as razões que conduziram à manutenção da condenação. A circunstância de não ter sido acolhida a interpretação jurídica defendida pelo Embargante não caracteriza omissão, mas a adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte. Houve tese explícita sobre toda a matéria devolvida ao exame desta Instância Revisora, atendendo plenamente à finalidade prevista na Súmula nº 297 do c. TST. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do c. TST, havendo tese explícita sobre a matéria, mostra-se desnecessária a referência expressa a cada dispositivo legal indicado pela parte. Esgotada a atividade jurisdicional desta Instância Revisora, a insurgência não pode ser acolhida pela via dos embargos de declaração, sob pena de indevido rejulgamento da causa e afronta ao art. 836 da CLT. Eventual error in judicando deve ser impugnado pela via recursal própria. Embargos de declaração não providos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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  • TRF3, Apelação Cível 5016187-82.2022.4.03.6183, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 29/06/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ALUNO-APRENDIZ. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO. INTEGRADOR DE NÍVEL SONORO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especial o período de 15/03/1982 a 25/07/1987, com DIB na DER originária (28/10/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a formulação de novo requerimento administrativo, no qual houve a concessão do benefício, configura desistência tácita do pedido originário, com deslocamento dos efeitos financeiros; (ii) se a extemporaneidade do laudo que embasa o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) afasta sua validade probatória; (iii) se a condição de “aprendiz de ajustador mecânico” elide a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, inclusive ante a vedação ao trabalho insalubre para menores; e (iv) se a aferição do ruído por “integrador de nível sonoro” atende às exigências legais aplicáveis à época. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formulação de um segundo requerimento administrativo (01/11/2021) pelo segurado, após o indeferimento do pedido originário (28/10/2020) e antes do ajuizamento da lide, não configura renúncia tácita à proteção jurisdicional invocada. O indeferimento administrativo prévio configurou a pretensão resistida e o interesse de agir (Tema 350/STF). Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais já na primeira DER, o segurado tem direito adquirido à DIB e aos efeitos financeiros desde aquela data. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento hábil à comprovação do exercício de atividade sob condições especiais. A eventual extemporaneidade do laudo técnico não afasta a validade do formulário, porquanto se presume que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram iguais ou mais gravosas (Súmula 68/TNU). Ademais, a inércia da empregadora em fornecer os laudos base, mesmo após requisição judicial, não pode reverter em prejuízo processual ao segurado. 5. A função de “aprendiz de ajustador mecânico”, desempenhada em ambiente industrial comprovadamente insalubre, atrai o cômputo especial do tempo de serviço. A argumentação autárquica de intercalação da jornada com aulas teóricas e a restrição legal genérica ao trabalho de menores em condições insalubres (art. 405 da CLT) não possuem o condão de afastar a prova material técnica contida no PPP, que atesta de forma expressa a efetiva, habitual e permanente exposição aos riscos do ambiente fabril. 6. A medição do agente nocivo ruído por meio de “integrador de nível sonoro” atende aos requisitos legais para a avaliação da exposição no período anterior à vigência da exigência de observância estrita aos procedimentos e dosimetrias delineados na NR-15, o que ocorreu apenas a partir de 03/12/1998 (Lei nº 9.732/1998). 7. Mantido o reconhecimento da atividade especial, resta comprovado o preenchimento integral dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se a manutenção do julgado. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.018, pacificou o entendimento de que o segurado possui o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, sendo-lhe assegurada a manutenção do benefício concedido administrativamente e a execução concomitante das parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele deferido na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Teses de julgamento: “1. A formulação de novo requerimento administrativo não configura desistência tácita do pedido originário, resguardando-se o direito de opção pelo melhor benefício e a execução das parcelas atrasadas até a implantação do benefício administrativo (Tema 1.018/STJ). 2. A condição de aluno-aprendiz e a extemporaneidade do laudo técnico não afastam a validade do PPP para fins de reconhecimento de atividade especial, desde que comprovada documentalmente a exposição nociva. 3. A aferição do ruído por integrador de nível sonoro é considerada válida para períodos laborados antes da exigência de observância restrita à NR-15 (03/12/1998).” Legislação relevante citada: Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 405; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STF, Tema 350; STF, Tema 555; STJ, Tema 1.018; TNU, Súmula 68

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5002432-56.2023.4.04.7111, Rel. Tais Schilling Ferraz, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 28/05/2026, DJEN 03/06/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento da especialidade nos períodos de 16/09/1991 a 31/10/1994, de 06/03/1997 a 02/08/2003 e de 01/07/2015 a 18/12/2018, por exposição a agentes químicos nocivos em trabalhos de torneiro mecânico e mecânico de manutenção, e a consequente concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/09/1991 a 31/10/1994, de 06/03/1997 a 02/08/2003 e de 01/07/2015 a 18/12/2018; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não procede, pois o art. 370 do CPC/2015 confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas necessárias, podendo dispensar outras se já houver elementos suficientes para a convicção. 4. O tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época de sua prestação, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme o Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, e a jurisprudência do STJ. 5. O período de 16/09/1991 a 31/10/1994, exercido como trabalho de torneiro aprendiz do Senai, é reconhecido como especial, pois a atividade de torneiro mecânico se enquadra por categoria profissional (Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3) e a condição de aprendiz não afasta a especialidade, conforme precedentes do TRF4. 6. A especialidade do período de 06/03/1997 a 02/08/2003, como torneiro mecânico, é reconhecida, pois o contato com agentes químicos nocivos era inerente à atividade, e os conceitos de habitualidade e permanência são jurídicos, permitindo a interpretação judicial de que a exposição estava integrada à rotina laboral. 7. O período de 01/07/2015 a 18/12/2018, como mecânico, é reconhecido como especial, pois o contato com óleos, graxas e outras substâncias químicas era inerente às tarefas e os EPIs (luvas e cremes) são insuficientes para neutralizar o risco com dispersão aérea. Precedentes do TRT4 e Tema 1090/STJ. 8. Para o agente nocivo ruído, adota-se a solução do Tema 694 do STJ, que estabelece limites de tolerância de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003. A aferição deve ser feita por NEN ou pico de ruído (Tema STJ 1083), e metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado. 9. Os riscos ocupacionais por agentes químicos, como óleos minerais (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono), não dependem de análise de grau ou intensidade de exposição, especialmente quando o contato é manual, sendo reconhecida a nocividade independentemente de especificação detalhada do tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG). Embora a indicação genérica seja insuficiente a partir do Decreto 2.172/97 (TNU Tema 298), a inerência do contato à atividade laboral justifica o reconhecimento. 10. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), como luvas e cremes de proteção, é irrelevante para a descaracterização da atividade especial até 03/12/1998. Após essa data, a mera anotação de eficácia no PPP não impede a produção de prova em contrário. No caso de agentes químicos, luvas e cremes não neutralizam a ação dos agentes nocivos, conforme precedentes do TRT4 e o Tema 1090/STJ. 11. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, exigida a partir de 28/04/1995 (Lei n.º 9.032/95), não significa exposição contínua, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, conforme o art. 65 do Decreto n.º 3.048/99 e precedentes do TRF4. 12. Embora o segurado não tenha cumprido o tempo mínimo para aposentadoria especial (24 anos, 9 meses e 2 dias), ele tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois, em 20/12/2018, somava 38 anos, 8 meses e 16 dias de tempo comum e 347 meses de carência, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, I, da CF (redação EC 20/98). 13. A correção monetária e os juros de mora seguirão os índices definidos pela legislação e jurisprudência aplicáveis a cada período (IGP-DI, INPC, IPCA, juros de 1% a.m., taxa da poupança). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC 113/2021, art. 3º), e após 10/09/2025, com a EC 136/2025, a SELIC é aplicada com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, conforme Nota Técnica 2/2025 do CJF, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. 14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, §3º, I, do CPC/2015 e a Súmula n.º 111 do STJ, dada a natureza previdenciária da causa e o valor da condenação. 15. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96. 16. Determina-se a implantação imediata do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar da prestação e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 17. Recurso provido. Tese de julgamento: 18. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para atividades de torneiro mecânico e mecânico de manutenção, mesmo na condição de aprendiz, quando comprovada a exposição inerente a agentes químicos nocivos, e a habitualidade e permanência devem ser interpretadas como inerência à rotina laboral, resultando na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 370, 497, 536, 85, §3º, I; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 405; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 6.015/1973, art. 55; Lei nº 8.213/91, arts. 29, I e § 7º, 57, 58, § 2º, 142, 25, II; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.732/98; Lei nº 9.876/99, art. 3º; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/15, art. 29-C; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, arts. 65, 70, § 1º; Decreto nº 4.827/03; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/98, art. 9º, §1º; EC nº 103/19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.