Art. 495 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VII — DA ESTABILIDADE
Texto vigente
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
Em linguagem simples
Caso seja comprovado que o empregado não cometeu a falta grave, o empregador tem a obrigação de readmiti-lo. A empresa também deve pagar os salários que ele deixou de receber durante o período de suspensão.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
23 acórdãos citam o art. 495 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000635-39.2025.5.06.0122, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 17/06/2026, DJEN 18/06/2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. EMPREGADO DETENTOR DE ESTABILIDADE SINDICAL E ACIDENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ANBIMA CPA-10. TRILHA DISCIPLINAR PROGRESSIVA. PUNIÇÃO MÁXIMA RETARDADA. LAPSO TEMPORAL DE SETE MESES ENTRE A ÚLTIMA ADVERTÊNCIA E A SUSPENSÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. CONFIGURAÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DESÍDIA, INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO). COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO CONTÍNUO E APROVAÇÃO SUPERVENIENTE NO EXAME. RECONVENÇÃO. CABIMENTO E INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADOS. OBTENÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO PEREMPTÓRIO FIXADO EM AUDIÊNCIA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECONVINDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 345, IV, DO CPC. MATÉRIA FÁTICA AUTÔNOMA (ESTABILIDADES E ADOECIMENTO). IMPROCEDÊNCIA DO INQUÉRITO QUE IMPLICA A NULIDADE DA SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 495 DA CLT. DEVER DE PAGAR SALÁRIOS E VANTAGENS SONEGADOS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS EM 15%. IMPROVIMENTO DO APELO PATRONAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados no Inquérito para Apuração de Falta Grave (IAFG) ajuizado pelo banco, e procedentes os pleitos da Reconvenção apresentada pelo trabalhador RINALDO JACINTO DA SILVA. O banco recorrente busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a justa causa por desídia e insubordinação decorrente da ausência de certificação CPA-10, o afastamento da revelia decretada na reconvenção, a declaração de inadequação da via reconvencional e a exclusão da condenação ao pagamento de salários do período de suspensão e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia processual e material divide-se nos seguintes pontos: (i) verificar o preenchimento dos requisitos da justa causa (imediatidade e elemento subjetivo) no inquérito para apuração de falta grave de empregado estável que atrasou a obtenção de certificação regulatória (CPA-10); (ii) definir o cabimento e o interesse de agir do trabalhador ao propor reconvenção buscando reintegração e salários decorrentes de suspensão contratual cautelar; (iii) avaliar a regularidade da decretação da revelia e confissão ficta do banco reconvindo perante prazo fixado em audiência e a incidência do artigo 345, IV, do CPC; (iv) aferir as consequências jurídicas da improcedência do inquérito sobre o período de afastamento do trabalhador, à luz do artigo 495 da CLT, bem como a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Do Inquérito para Apuração de Falta Grave (Justa Causa): A dispensa de empregado portador de estabilidade provisória (mandato sindical e estabilidade acidentária) exige a comprovação inequívoca de falta grave mediante inquérito judicial (artigo 543, § 3º, da CLT e Súmula nº 379 do TST), cabendo o ônus da prova estritamente ao empregador. No caso, restou demonstrada a ausência de imediatidade na reação patronal, o que caracteriza o perdão tácito. Embora o banco tenha adotado uma trilha disciplinar progressiva, a última advertência formal foi aplicada ao obreiro em 24/09/2024. A suspensão contratual cautelar para fins de ajuizamento do inquérito ocorreu apenas em 30/04/2025. O hiato de mais de 7 meses entre a ciência do descumprimento consolidado e o afastamento do trabalhador, sem a ocorrência de qualquer fato novo, fulmina o requisito da contemporaneidade da punição. O empregador não pode postergar a aplicação da penalidade máxima enquanto usufrui dos serviços do empregado. Da Ausência de Elemento Anímico (Desídia ou Insubordinação): A prova documental revela a total boa-fé e diligência do trabalhador. Longe de demonstrar desleixo ou rebeldia (artigo 482, "e" e "h", da CLT), o réu submeteu-se aos exames de certificação da ANBIMA em 28/10/2024 e 14/04/2025, comunicando formalmente os insucessos à gerência, vindo a obter a aprovação definitiva em 30/06/2025. A reprovação transitória em exame técnico de alta complexidade traduz limitação pessoal/capacitatória momentânea, e não ato de insubordinação. Do Cabimento da Reconvenção e Interesse de Agir: Mostra-se plenamente adequada a via da reconvenção (artigo 343 do CPC). Conquanto o artigo 495 da CLT preveja o direito aos salários do período de suspensão em caso de improcedência do inquérito, a formulação de pedido reconvencional autônomo assegura ao trabalhador a obtenção de um título executivo judicial próprio e líquido, apto a lastrear a concessão de tutelas de urgência de natureza antecipada e a cominação de obrigações de fazer e pagar de forma imediata. Da Revelia e Confissão Ficta na Reconvenção: Constatada a intimação do banco em audiência do CEJUSC para responder à reconvenção no prazo peremptório de 10 dias, e tendo este protocolado manifestação de forma extemporânea, correta a decretação da revelia. Não incide o óbice do artigo 345, IV, do CPC, pois a petição inicial do inquérito debatia apenas a ausência da certificação CPA-10, ao passo que a reconvenção trouxe fatos novos e autônomos que demandavam contestação específica, tais como a existência de dupla estabilidade, adoecimento ocupacional (CAT e laudos médicos) e prejuízos alimentares decorrentes da suspensão ilícita. Dos Efeitos da Suspensão Ilícita e Honorários: Julgado improcedente o inquérito e declarada nula a suspensão do contrato de trabalho operada em 30/04/2025, incide a reparação integral prevista no artigo 495 da CLT. O período de afastamento ilícito deve ser computado como tempo de serviço efetivo (artigo 4º da CLT), sendo imperativo o pagamento dos salários sonegados, depósitos de FGTS (8%), reflexos em férias mais 1/3 e 13º salários, além do restabelecimento/restituição de auxílio-alimentação e plano de saúde. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 15% sobre o valor atualizado da causa (inquérito) e sobre o valor líquido da condenação (reconvenção) revelam-se adequados. A matéria demandou elevado zelo profissional, multiplicidade de peças técnicas perante o CEJUSC e o Juízo de origem, além do exame minucioso de institutos complexos como a dupla estabilidade e a revelia em sede reconvencional, preenchendo os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário patronal conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: A aplicação de suspensão contratual cautelar visando o ajuizamento de Inquérito para Apuração de Falta Grave contra trabalhador estável deve observar a imediatidade após a última medida pedagógica adotada, sob pena de restar configurado o perdão tácito pela inércia patronal superior a sete meses. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001033-12.2025.5.21.0043, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 19/03/2026, DJEN 20/03/2026
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. (II) HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO DESCONSTITUIU OS CARTÕES DE PONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (III) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a jornada de trabalho efetivamente realizada; (iii) a presença de insalubridade no ambiente laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cerceamento de defesa ocorre quando é negado à parte o direito de produzir prova essencial para demonstrar os fatos alegados, o que não se confunde com a atividade probatória desnecessária. No caso, a empresa apresentou laudos periciais de processos envolvendo o mesmo local de trabalho, com identidade fática. Foi concedida ao reclamante a oportunidade de impugnar os documentos da empresa, sem que houvesse impugnação substancial. Portanto, é válida a utilização exclusiva de prova pericial emprestada, nos termos da tese firmada no Tema n. 140 do C. TST. 4. São indevidas as horas extras pleiteadas pelo autor, uma vez que a testemunha ouvida em audiência não possuiu força probante necessária para desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto apresentados pela empresa. Prevalência da valoração do conjunto probatório produzido em audiência, consoante o Princípio da Imediatidade. 5. Deve ser mantida a sentença embasada em prova técnica criteriosa, que concluiu pela inexistência de condição de trabalho insalubre e que não foi elidida por prova robusta em contrário, por ser meio probatório legal (art. 495 da CLT), idôneo a formar a convicção do magistrado. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Havendo identidade fática, é válida a utilização exclusiva de prova pericial emprestada para decidir acerca da caracterização de insalubridade no ambiente laboral. 2. A parte que satisfaz o seu ônus probatório no tocante à jornada de trabalho, nos termos do art. 818 da CLT, tem a sua versão dos fatos acolhida pela Justiça Laboral. 3. Apenas quando caracterizada a insalubridade no ambiente laboral o trabalhador faz jus ao pagamento do respectivo adicional. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; art. 818; art. 74, §2º; art. 59-B, parágrafo único; art. 464, parágrafo único; art. 192; art. 195. CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema n. 140; Súmula n. 338; Tema n. 136. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença proferida pela 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 7811695), que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em razões recursais (ID a07c422), o recorrente suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que "a r. Sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade com base exclusiva em laudos periciais emprestados", que "o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial técnica específica para o caso do Recorrente, o que configura nítido cerceamento de defesa", que "o art. 195, § 2º, da CLT é imperativo ao estabelecer que a caracterização da insalubridade depende de perícia" e que "ao indeferir a produção da prova essencial e, paradoxalmente, julgar improcedente o pedido por falta de prova, o juízo a quo violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal." Alega que "o juízo de origem validou os controles de jornada juntados pela Recorrida, mesmo sendo, em sua esmagadora maioria, apócrifos", que "tal entendimento viola diretamente o disposto na Súmula 338, I, do TST, que estabelece a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial quando o empregador não apresenta controles de frequência idôneos", que "a assinatura do recorrente em um único documento não tem o poder de validar todo um conjunto probatório defeituoso" e que "os controles de ponto devem ser declarados inválidos, invertendo-se o ônus da prova e, por ausência de prova em sentido contrário, deve-se acolher integralmente a jornada descrita na inicial, com a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos suprimidos." Reforça que "o acordo era nulo por ser um instrumento unilateral e, principalmente, pela prestação habitual de horas extras, fato que, por si só, descaracteriza qualquer regime de compensação, nos termos da Súm 85, IV, do TST", que "a consequência da nulidade do banco de horas é o pagamento de todas as horas excedentes à jornada normal como extras", que "ainda que houvesse horas extras registradas, a Recorrida não provou seu pagamento" e que "a sentença presumiu a quitação com base em contracheques igualmente apócrifos, em clara violação ao art. 464 da CLT". Afirma que "ainda que se admitisse a prova emprestada, a sentença errou ao desconsiderar por completo a prova oral produzida em audiência", que "o depoimento da testemunha confirmou a exposição contínua do Recorrente ao frio por períodos prolongados, contradizendo a premissa dos laudos colacionados pela ré de que a exposição era meramente intermitente" e que "o juízo a quo se omitiu a análise do pedido sucessivo do autor para pagamento do intervalo do art. 253 da CLT, formulado em sede de impugnação à contestação". A reclamada apresentou contrarrazões (ID 5fe372a), defendendo a manutenção da sentença. Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. O recorrente tomou ciência da sentença em 06.11.2025, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 18.11.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 5b39782). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas. Recurso ordinário conhecido. 2.2. Preliminar de nulidade processual. Cerceamento de defesa. Em razões recursais, o recorrente suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que "a r. Sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade com base exclusiva em laudos periciais emprestados", que "o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial técnica específica para o caso do Recorrente, o que configura nítido cerceamento de defesa", que "o art. 195, § 2º, da CLT é imperativo ao estabelecer que a caracterização da insalubridade depende de perícia" e que "ao indeferir a produção da prova essencial e, paradoxalmente, julgar improcedente o pedido por falta de prova, o juízo a quo violou o art. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001096-03.2024.5.21.0001, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 19/03/2026, DJEN 20/03/2026
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. (I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. (II) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS AO PERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. (III) DATA DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI N. 14.010 /2020. (IV) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (V) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. (VI) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL. (VII) IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFORMA DOS CÁLCULOS. (VIII) FORMA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. (IX) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE CONTAGEM. LEI N. 14.905/2024. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a aplicação na Justiça do Trabalho da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei n. 14.010/20; (iv) a presença de insalubridade no ambiente laboral; (v) a ocorrência de lesão moral indenizável; (vi) a constitucionalidade dos dispositivos legais que determinam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita e a conformidade do percentual de honorários advocatícios com os critérios previstos na legislação; (vii) a correção dos cálculos dos reflexos do adicional de insalubridade em férias e 13º salário; (viii) a forma de cumprimento das obrigações relativas ao FGTS; (ix) a adequação da atualização monetária e dos juros de mora com os novos critérios definidos pela jurisprudência do E. STF e do C. TST. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A apreciação suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos da demanda, ainda que contrária ao interesse de uma das partes, afasta a pleiteada caracterização de negativa de prestação jurisdicional. Ademais, ainda que eventualmente se identifiquem vícios na sentença, a ampla devolutividade do recurso ordinário autoriza a instância ad quem a reapreciar todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas objeto de insurgência da recorrente e abrangendo a análise da integralidade do conjunto probatório constante dos autos. 4. No caso, a própria reclamada teve a oportunidade de formular quesitos complementares, os quais foram efetivamente apreciados e respondidos pelo perito, o que demonstra a plena observância do contraditório na fase instrutória. Ademais, com a resposta do perito, restou encerrada a instrução processual, sendo a prolação da sentença a próxima etapa na marcha processual, sendo irretocável o procedimento adotado pelo juízo a quo. 5. A Lei n. 14.010/2020 previu a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 30 de outubro de 2020 (art. 3º). Trata-se de disposição plenamente aplicável na Justiça do Trabalho, em conformidade com o posicionamento do C. TST. Desse modo, dá-se provimento ao recurso do reclamante, quanto ao tópico, para retroagir o prazo da prescrição quinquenal estabelecido na sentença. 6. Deve ser mantida a sentença embasada em prova técnica criteriosa, que concluiu pela existência de condição de trabalho insalubre em grau máximo e que não foi elidida por prova robusta em contrário, por ser meio probatório legal (art. 495 da CLT), idôneo a formar a convicção do magistrado. 7. Para que a ausência de EPI seja caracterizadora de danos morais, exige-se que essa ausência resulte em condições de trabalho degradantes, o que não foi o caso. Desse modo, dá-se provimento ao recurso, quanto ao tópico, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 8. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos declaratórios na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Todavia, considerando o contexto delineado nos autos, impõe-se reduzir para 10% o percentual de honorários advocatícios, constante da condenação, de acordo com os ditames do art. 791-A da CLT. 9. Após análise, constata-se que os reflexos do adicional de insalubridade em férias e 13º salário foram calculados com base em premissas distintas daquelas aplicadas ao principal, não guardando a devida correspondência com os períodos efetivamente trabalhados. Nesse sentido, dá-se provimento ao recurso do reclamado, quanto ao tópico, para determinar que os reflexos do adicional de insalubridade sejam calculados com base nos períodos efetivamente trabalhados. 10. Os valores inadimplidos relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, segundo as disposições da Lei n. 8.036/90. Tese n. 68 do C. TST. 11. A SDI-I do C. TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, realizado no dia 17.10.2024, que teve como relator o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, resolveu adaptar o entendimento do E. STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei n. 14.905/2024, em vigor a partir de 30.08.2024. Nesse sentido, dá-se provimento ao recurso do reclamado, para retificação dos cálculos homologados. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido para retroagir o início do marco prescricional para o dia 11.07.2019. 13. Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido para: a) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) reduzir a 10% o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios; c) determinar que os reflexos do adicional de insalubridade sejam calculados com base nos períodos efetivamente trabalhados; d) determinar que os valores correspondentes ao FGTS + multa de 40% sejam depositados na conta vinculada do trabalhador; e) determinar a incidência de juros e correção monetária consoante parâmetros fixados pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59, incluindo a adaptação proferida pelo C. TST no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Teses de julgamento: 1. A apreciação suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos da demanda afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000525-86.2025.5.21.0004, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 06/03/2026, DJEN 09/03/2026
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) UNICIDADE CONTRATUAL. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (II) HORAS EXTRAS. JORNADA LABORAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ABARCADO PELOS CARTÕES DE PONTO. REFORMA DA SENTENÇA. (III) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (IV) INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CÂMARA FRIGORÍFICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. (V) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas DSG - Distribuidora de Alimentos LTDA e DJ Comércio e Distribuidora de Alimentos LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) a existência de unicidade contratual entre os períodos trabalhados pelo reclamante nas empresas do mesmo grupo econômico; (ii) a existência de horas extras e validade do acordo de compensação de jornada; (iii) a presença de insalubridade no ambiente laboral; (iv) definir se a exposição intermitente a ambiente artificialmente frio confere direito ao intervalo térmico; (v) o cabimento de indenização por danos morais sob a alegação de que o reclamante transportava valores sem o devido treinamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova testemunhal e documental, aliada à confissão do preposto, demonstra a unicidade contratual, pois a mudança formal de empregador, sem alteração das condições de trabalho e sem interrupção na prestação de serviços, representou mera transferência entre empresas do mesmo grupo econômico. 4. Uma vez que a reclamada não satisfez o seu ônus de comprovar a jornada de trabalho realizada pelo autor em relação aos primeiros meses do contrato de trabalho, deve ser considerada como verdadeira a jornada descrita na exordial quanto ao período. Em relação aos últimos meses do contrato, todavia, a reclamada apresentou os cartões de ponto e, ao contrário do afirmado pela sentença, comprovou a existência de acordo de compensação de jornada válido, de modo que deve ser reconhecida a validade dos horários registrados no controle de jornada quanto ao período. 5. Deve ser mantida a sentença embasada em prova técnica criteriosa, que concluiu pela existência de condição de trabalho insalubre em grau médio e que não foi elidida por prova robusta em contrário, por ser meio probatório legal (art. 495 da CLT), idôneo a formar a convicção do magistrado. 6. A exposição intermitente ao ambiente frio não afasta o direito ao intervalo de recuperação térmica, nos moldes do art. 253 da CLT. A finalidade protetiva da norma seria esvaziada caso se exigisse permanência ininterrupta no ambiente frio, considerando que os danos à saúde decorrem das constantes mudanças de temperatura e não apenas do tempo de exposição ao frio. 7. Devida indenização por danos morais quando evidenciado que o empregado, no exercício da função de motorista, transportava valores por imposição do empregador e sem a habilitação para essa atividade, a qual deve ser desempenhada por profissionais especializados. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de horas extras no período a partir de 01.06.2021. Teses de julgamento: 1. A alteração formal do empregador dentro do mesmo grupo econômico, sem modificação das condições de trabalho, configura fraude e enseja o reconhecimento da unicidade contratual. 2. A parte que satisfaz o seu ônus probatório no tocante à jornada de trabalho, nos termos do art. 818 da CLT, tem a sua versão dos fatos acolhida pela Justiça Laboral. 3. Caracterizada a insalubridade no ambiente laboral, o trabalhador faz jus ao pagamento do respectivo adicional. 4. A exposição intermitente ao ambiente frio não afasta o direito ao intervalo de recuperação térmica. 5. É devida indenização por danos morais ao empregado que realizava atividade de transporte de valores sem possuir especialização específica. __________________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 818; art. 74; art. 192; art. 195; art. 253; art. 223-B; art. 223-C. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 338; Súmula n. 438; Tema n. 61. TST, Ag-E-RRAg-242100-07.2009.5.12.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024. TST, E-RR-18800-55.2008.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/01/2012. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000520-83.2024.5.21.0009. Relator(a): Ronaldo Medeiros de Souza. Data de julgamento: 06/11/2024. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000660-32.2024.5.21.0005. Relator(a): Bento Herculano Duarte Neto. Data de julgamento: 26/02/2025. 1. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000575-12.2025.5.18.0129, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 02/03/2026, DJEN 03/03/2026
DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES, DIFERENÇAS SALARIAIS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, BONIFICAÇÕES, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, JORNADA 5X1, VERBAS RESCISÓRIAS E DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo; (ii) estabelecer se há acúmulo de funções; (iii) determinar se são devidas diferenças salariais; (iv) estabelecer se são devidos os adicionais de insalubridade e periculosidade; (v) definir se são devidas diferenças de bonificação por atividade/produtividade; (vi) determinar se são devidas horas extras; (vii) estabelecer se o reclamante tinha direito ao intervalo intrajornada; (viii) definir se o reclamante tinha direito ao pagamento de domingos e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial é válido, e a preliminar de nulidade é rejeitada. 4. Não há acúmulo de funções, pois não há novas funções e não há previsão salarial superior. 5. Não são devidas diferenças salariais, pois não foi indicado um parâmetro objetivo. 6. Não são devidos os adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme laudo pericial. 7. As bonificações foram devidamente pagas. 8. Os controles de jornada apresentados pela reclamada são considerados fidedignos, pois há registros variáveis de entrada e saída, e a prova testemunhal foi dividida quanto à irregularidade. 9. Não é devida a supressão do intervalo intrajornada. 10. Não é devido o pagamento em dobro dos domingos e feriados. 11. As verbas rescisórias foram corretamente pagas. 12. É devido o pagamento de indenização por danos morais. 13. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A nulidade do laudo pericial exige demonstração de vício formal ou cerceamento de defesa, não bastando a mera discordância com a conclusão ou a alegação de utilização de perícia em prova similar. 2. Não há acúmulo de funções quando não há tarefas totalmente desconexas com as principais, que demandem maiores responsabilidades. 3. A pretensão de diferenças salariais ou equiparação salarial exige a demonstração de parâmetros legais, convencionais ou normativos que fundamentem a disparidade de remuneração. 4. Não são devidos os adicionais de insalubridade e periculosidade quando o laudo pericial demonstra que os agentes insalubres estão abaixo dos limites de tolerância e não há exposição a agentes de risco. 4. As parcelas de natureza variável, como bonificações e prêmios, só são devidas se comprovados os requisitos de cálculo e a transparência das informações ao empregado. 5. O intervalo intrajornada é presumido concedido com a pré-assinalação. 6. A jornada 5x1, com coincidência do descanso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas, é válida em face da prevalência do negociado sobre o legislado e da observância das normas coletivas. 7. A ausência de condições adequadas de trabalho (alimentação, higiene, sanitários) em desacordo com normas de segurança e saúde enseja a condenação por dano moral. 8. É devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal em caso de não provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 154, 456, 457, 479, 495, § 2º; CCB, art. 186; Lei 8.213/1991, art. 195; Lei 4.090/1962, art. 3º; CPC/2015, arts. 818, I, 373, I, 373, I; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; TRT-GO, ROT-0010416-15.2021.5.18.0018; TST, Súmulas nº 85, 51, 452; TST, Tema 1059, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO Pela r. sentença sob id. 62167db, o Exmo. Juiz ALYSON ALVES PEREIRA, em exercício na VT de QUIRINÓPOLIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VALDIR DOS SANTOS OLIVEIRA em face de CARGILL BIOENERGIA LTDA (ANTIGA SJC BIOENERGIA LTDA). Recurso ordinário da reclamada sob id. 64c8d06. Recurso ordinário do reclamante sob id. 771462a. Contrarrazões da reclamada sob id. 2b339bf e do reclamante sob id. ccdef35. Dispensada a manifestação do MPT, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso obreiro no ponto em que postula a reforma da r. Sentença de origem para que a reclamada seja condenada ao pagamento de intervalo interjornadas, por tratar-se de inovação à lide, tendo em vista que não houve na inicial qualquer pedido neste sentido. No mais, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes. PRELIMINARMENTE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL O reclamante suscita a nulidade do laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia a ser executada com as seguintes diretrizes: (i) vistoria nos caminhões efetivamente utilizados pelo reclamante (modelos 8842 e 8837), inclusive verificação do estado de manutenção; (ii) medições instrumentais de vibração (avaliação de corpo inteiro), ruído (LAeq), temperatura/ calor, poeira e agentes químicos presentes; (iii) análise das rotinas de trabalho, frequência e duração das operações de içamento e movimentação de implementos; (iv) avaliação da eficácia e periodicidade de reposição de EPIs; (v) atendimento e resposta pormenorizada a todos os quesitos formulados pelas partes; (vi) elaboração de laudo circunstanciado que observe NR-11, NR-12, NR-15 e NR-17. Analiso. Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, designado pelo juízo. Tal perícia tem natureza técnico-científica e objetiva a constatação de condições ambientais e operacionais potencialmente nocivas à saúde do trabalhador. No caso, verifica-se que o perito nomeado procedeu à inspeção no estabelecimento da reclamada, analisou as atividades desenvolvidas, os veículos e equipamentos utilizados e os agentes físicos, químicos e biológicos eventualmente presentes, concluindo, de forma motivada e minuciosa, pela inexistência de condições insalubres ou perigosas. No tocante à alegação de que a perícia foi realizada em caminhão distinto do utilizado pelo reclamante, não há nos autos demonstração de que as condições de trabalho fossem substancialmente diversas daquelas experimentadas pelo reclamante. O ônus de comprovar tal discrepância era do autor (art. 818, I, CLT), o que não foi cumprido. Rememoro que o perito judicial fundamentou adequadamente o método de avaliação, examinou o ambiente e descreveu, de forma detalhada, os riscos avaliados, inexistindo vício formal que comprometa a validade do laudo. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o reclamante teve a oportunidade de apresentar quesitos, impugnar o laudo e requerer complementações, o que inclusive o fez, sendo as manifestações devidamente apreciadas. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.