Art. 626 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo I — DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Texto vigente
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Em linguagem simples
Determina que a fiscalização do cumprimento das leis trabalhistas cabe às autoridades do Ministério do Trabalho ou a quem tiver essa função delegada. O texto estende também essa competência fiscalizatória a agentes de entidades públicas ligadas a esse ministério, conforme instruções ministeriais.
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Na jurisprudência
99 acórdãos citam o art. 626 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1893376, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/09/2023
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DE CRÉDITO. ORIGEM DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ATUAÇÃO DE FISCAL DO TRABALHO. LEGALIDADE. 1. Não cabe a esta Corte examinar a ocorrência de suposto fato novo relevante (art. 493 CPC) na hipótese em que esse fato surgiu quando feito ainda estava na instância ordinária, notadamente quando, para se confirmar a alegada situação superveniente, é preciso reexaminar prova documental, providência essa incompatível em sede de recurso especial, como no caso. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal, pois, ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito. 3. A controvérsia de mérito em si consiste em saber se o valor cobrado na execução fiscal (dívida de FGTS) é nulo, porque originado de atuação de auditores fiscais do trabalho, os quais, segundo alega a recorrente, não possuem competência para aferir vínculo empregatício. 4. No TST, é pacífica a jurisprudência "no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT" (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055, Quinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). 5. O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023). 6. Hipótese em que, sendo hígida a autuação que ensejou o reconhecimento da relação de emprego, são também válidas as cobranças decorrentes desse vínculo reconhecido, inclusive a exigência do FGTS não recolhido, como na espécie. 7. Recurso especial não provido.
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010767-28.2024.5.03.0041, Rel. Sergio Oliveira de Alencar, 08ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO POR TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. LICITUDE DE CONTRATOS CIVIS DE PARCERIA E CESSÃO. RESPONSABILIDADE. INSERÇÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES (LISTA SUJA). RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de autos de infração lavrados pela fiscalização do trabalho, os quais reconheceram vínculo empregatício e imputaram infrações relativas a condições análogas à de escravo e a normas de saúde e segurança do trabalho a trabalhadores encontrados em terras arrendadas pela autuada e repassadas a terceiros por meio de contratos de parceria e cessão. Houve também recurso adesivo do Ministério Público do Trabalho visando à reforma do julgado para permitir a inclusão da empresa no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e nulidade dos autos de infração decorrentes de intermediação ilícita e de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo em terras arrendadas; e (ii) estabelecer se é cabível a inclusão da empresa no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado aprecia fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Gozam os autos de infração lavrados por Auditores Fiscais do Trabalho de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à fiscalização apurar o descumprimento de normas trabalhistas, sem que isso configure usurpação de competência da Justiça do Trabalho. Configura-se ilícita a intermediação de mão de obra e fraude ao vínculo empregatício quando a empresa tomadora utiliza contratos civis de parceria agrícola, cessão de arrendamento e exclusividade de compra de produção para se eximir das responsabilidades trabalhistas, transferindo a exploração da atividade a terceiros sem fiscalizar o cumprimento de direitos fundamentais e normas de saúde e segurança. Afasta-se a aplicação da tese firmada no Tema 725 da repercussão geral do STF (licitude da terceirização) quando evidenciado o desvio na execução contratual e a exploração de trabalhadores em condições degradantes e análogas à de escravo, hipóteses que justificam o reconhecimento do vínculo e a manutenção das autuações administrativas. Mostra-se cabível a inclusão da empresa no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024) após a prolação de decisão administrativa irrecorrível ou judicial de mérito que confirme a infração, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e reconhecida a constitucionalidade do cadastro pelo STF na ADPF 509. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada, recurso da autora não provido e recurso do Ministério Público do Trabalho provido. Tese de julgamento: A utilização de contratos civis de parceria agrícola e cessão de arrendamento rural para mascarar a intermediação ilícita de mão de obra e a submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo enseja a nulidade da estrutura simulada, legitimando a autuação administrativa e a responsabilização da empresa tomadora. A incidência da tese de licitude da terceirização fixada no Tema 725 do STF não abrange as hipóteses de desvio na execução contratual caracterizadas pela exploração abusiva e precarização extrema do trabalho. Preenchidos os requisitos legais e regulamentares em decisão administrativa definitiva ou judicial de mérito, é impositiva a inclusão de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (Lista Suja). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 3º, II, III e IV, 93, IX, 114, 170, III, e 186, III e IV; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 444, 626, 628 e 832; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.013; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.08.2018; STF, RE 958252/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018 (Tema 725); STF, ADPF 509
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100776-08.2024.5.01.0036, 1ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. SANEAMENTO SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. DEMAIS TEMAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela empresa autora em face do acórdão que deu provimento aos recursos ordinários da União e do Ministério Público do Trabalho para julgar improcedente a ação anulatória, mantendo a validade do Auto de Infração nº 22.562.296-3, e deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o pedido de repetição de indébito, julgando-o improcedente no mérito. 2. A embargante alega omissão quanto à tese de inobservância do critério da dupla visita, bem como omissões relativas à análise individualizada dos vínculos empregatícios, à competência da fiscalização trabalhista e aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral). II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: a) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame da exigibilidade do critério da dupla visita no procedimento de fiscalização; b) aferir se o acórdão incorreu em vícios de integração no tocante à competência do Auditor-Fiscal do Trabalho, à individualização fática dos vínculos e à aplicação dos precedentes da Suprema Corte, ou se a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 4. Constatada a ausência de manifestação expressa a respeito da regra da dupla visita, acolhem-se os embargos de declaração no ponto estritamente para prestar esclarecimentos e sanar a omissão. 5. A exigência de dupla visita, prevista no artigo 627 da CLT e no artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006, é expressamente excepcionada nas hipóteses de falta de registro de empregados e de constatação de fraude à legislação tutelar trabalhista. Demonstrado nos autos que a autuação decorreu de flagrante desvirtuamento de contratos civis para mascarar relações de emprego subordinadas ("pejotização"), afasta-se a necessidade do procedimento prévio orientador, mantendo-se hígido o auto de infração, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. 6. No tocante aos demais pontos suscitados, o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e exaustiva a competência fiscalizatória administrativa, a subsunção fática aos artigos 2º e 3º da CLT e a correta incidência dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, restando evidente a intenção de reexame da matéria de mérito, providência inviável pela via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão referente ao critério da dupla visita, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: "1. O critério da dupla visita não se aplica às autuações fiscais lavradas por falta de registro de empregados e em virtude de fraude constatada na relação de trabalho, ex vi do artigo 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 e da disciplina do artigo 627 da CLT. 2. A utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente fundamentada no julgado revela mero inconformismo, impondo-se a rejeição quanto aos temas que não ostentam vício integrativo." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 41, 626, 627 e 897-A; Lei Complementar nº 123/2006, art. 55, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010923-73.2025.5.03.0140, Rel. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho, 11ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA. Compete ao Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício do poder-dever de fiscalização, verificar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego e, constatada infração à legislação trabalhista, lavrar o respectivo auto de infração. Inteligência dos arts. 626 e 628 da CLT e do art. 11 da Lei 10.593/2002
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000995-77.2025.5.18.0012, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. CONTROLE DE JORNADA. PORTARIA MTE Nº 373/2011. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCANSO INTERJORNADA. TRABALHO SEM REGISTRO. NR-12. CAPACITAÇÃO DE OPERADORES. TRABALHO DURANTE FÉRIAS. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação Anulatória ajuizada por Transportadora Veronese Ltda. em face da União Federal (PGFN), voltada à desconstituição de 7 (sete) Autos de Infração lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade dos Autos de Infração nºs 22.295.950-9, 22.295.953-3 e 22.295.954-1, relativos ao controle de jornada dos motoristas; (ii) definir a validade do Auto de Infração nº 22.295.951-7, referente a trabalho sem registro; (iii) definir a validade do Auto de Infração nº 22.295.949-5, relativo à exigência de capacitação prevista na NR-12; (iv) definir a validade do Auto de Infração nº 22.295.952-5, referente a trabalho durante o gozo de férias. III. Razões de decidir 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal é relativa, cedendo a prova em contrário regularmente produzida nos autos, cabendo ao juízo a livre valoração da prova, sem prejuízo do exame do conjunto probatório em sua integralidade. 4. Quanto ao Auto de Infração nº 22.295.950-9, a prova oral e documental produzida pela autora não foi infirmada por prova em contrário da União, prevalecendo a valoração da origem. 5. Quanto aos Autos de Infração nºs 22.295.953-3 e 22.295.954-1, os próprios registros de ponto da empresa, tidos por válidos quanto ao sistema, evidenciam, em casos concretos, a inobservância dos intervalos legais mínimos, confirmando a irregularidade apontada pela fiscalização. 6. Quanto ao Auto de Infração nº 22.295.951-7, o MDF-e é documento fiscal obrigatório dotado de presunção de veracidade, não infirmada por prova unilateral produzida pela própria autuada. 7. Quanto ao Auto de Infração nº 22.295.949-5, a subsunção de veículo rodoviário de transporte de cargas ao conceito de máquina autopropelida da NR-12 não decorre de comando normativo expresso, mostrando-se incompatível com o princípio da tipicidade estrita em matéria administrativo-sancionadora. 8. Quanto ao Auto de Infração nº 22.295.952-5, a tabela de cruzamento entre viagens e período de férias fornecida pela própria empresa, bem como a própria ficha de ponto de motoristas apontados, evidenciam a prestação de serviços durante o gozo de férias. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos ordinários das partes conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal somente cede a prova robusta e inequívoca em sentido contrário, não bastando depoimento de testemunha vinculada à parte interessada ou documento técnico produzido unilateralmente, quando não enfrentado o fundamento técnico específico da autuação. 2. O próprio registro de ponto da empresa, ainda que reputado válido como sistema, pode revelar, em casos concretos, a inobservância de intervalos legais mínimos, confirmando a irregularidade apontada pela fiscalização. 3. O MDF-e, documento fiscal obrigatório emitido pela própria transportadora, goza de presunção de veracidade que não cede a prova unilateral produzida a posteriori pela própria autuada. 4. Em matéria administrativo-sancionadora, a subsunção de veículo rodoviário ao conceito de máquina autopropelida da NR-12 exige compatibilização com o princípio da tipicidade estrita". ___________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 129, 235-C, 626, 818; CPC, arts. 371, 373, 374, IV, e 405; NR-12, itens 12.1.4, 12.16.2, 12.18.3 e 12.18.4; Portaria MTE nº 373/2011. RELATÓRIO O Exmo. HELVAN DOMINGOS PREGO, Juiz Titular da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da Sentença ID ea24d8b, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TRANSPORTADORA VERONESE LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), para reconhecer a nulidade dos Autos de Infração nºs 22.295.950-9, 22.295.953-3, 22.295.954-1 e 22.295.951-7 e das multas deles decorrentes, mantendo hígidos os demais. Recurso Ordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL (ID. d9ef2c0) e pela TRANSPORTADORA VERONESE LTDA. (ID. c4801b8).. Contrarrazões apresentadas pela TRANSPORTADORA VERONESE LTDA. (ID. 667ef29) e pela UNIÃO FEDERAL (ID. 9d8617b). Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. e479d84), pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo não provimento do recurso adesivo e pelo provimento do recurso ordinário da União. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pela ré e do recurso ordinário adesivo interposto pela autora. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO FEDERAL AUTO DE INFRAÇÃO Nº 22.295.950-9. CONTROLE DE JORNADA. SISTEMA ELETRÔNICO ALTERNATIVO A União Federal (PGFN) se insurge contra o capítulo da r. sentença que reconheceu a nulidade do Auto de Infração nº 22.295.950-9. Sustenta que os atos lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho gozam de fé pública e presunção de legitimidade e veracidade (art. 374, IV, e art. 405 do CPC c/c art. 626 da CLT), a qual somente poderia ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Alega que a fiscalização constatou, mediante cruzamento de dados in loco, discrepâncias entre as marcações internas da empresa e o sistema de rastreamento por satélite (MaxTrack), e que um "atestado técnico" produzido unilateralmente pela fornecedora do software da própria Recorrida, somado a depoimento testemunhal, não são aptos a superar tal presunção. Requer o restabelecimento do auto de infração. Analiso. Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada por TRANSPORTADORA VERONESE LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), visando à desconstituição de sete Autos de Infração lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, dentre os quais o de nº 22.295.950-9, referente ao controle eletrônico de jornada dos motoristas empregados. De fato, os atos praticados por auditores-fiscais do trabalho, na qualidade de agentes públicos no exercício de seu poder-dever de fiscalização (art. 626, CLT), gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tal presunção, todavia, é relativa (juris tantum), cedendo diante de prova em contrário licitamente produzida nos autos, cabendo ao juízo, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), a valoração do conjunto probatório. No Auto de Infração nº 22.295.950-9 (ID. 231430c), o i. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.