Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 432 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV — DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

Texto vigente

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 2º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo define que a jornada de trabalho do aprendiz não pode passar de seis horas diárias, sendo proibido fazer horas extras ou compensar horários. Ele prevê a condição de estender esse limite para até oito horas diárias caso o jovem já tenha terminado o ensino fundamental e desde que esse tempo inclua as aulas teóricas.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

35 acórdãos citam o art. 432 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100050-32.2026.5.01.0014, 3ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. VALIDADE. JORNADA CONTRATUAL REDUZIDA. HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO COMPROVADAS. A prestação eventual de horas suplementares que não ultrapasse o limite máximo legal de seis horas diárias fixado no art. 432 da CLT, mormente quando devidamente remunerada pelo empregador, não enseja a nulidade do contrato de aprendizagem nem autoriza sua convolação em pacto por prazo indeterminado. Recurso ordinário da reclamante desprovido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-68.2017.5.23.0002, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 3ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se, aos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, o seguinte: Em relação ao dano moral coletivo, registre-se que a sua configuração exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito e que a Constituição quer ver cumpridos no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (art. 225, caput, da CF). Reitere-se que, no caso concreto, ficou amplamente comprovado que a conduta patronal lesou direitos coletivos e individuais homogêneos de uma parte considerável da comunidade laboral circundante às Empresas Rés, que foram condenadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Ficou comprovado, por meio de autos de infração, o descumprimento sistemático de normas relativas à jornada de trabalho (artigos 59, 66, 67, 71 da CLT), incluindo: 1) não concessão do descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas; 2) inobservância dos intervalos intrajornada (períodos inferiores a 1 hora ou superiores a 2 horas sem justificativa legal); 3) desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas; 4) prorrogação da jornada além do limite legal de 2 horas diárias; 5) labor em turnos ininterruptos de revezamento sem a devida observância da jornada de 6 horas. Além disso, a conduta das Rés foi considerada particularmente grave em virtude da exposição de trabalhadores adolescentes em situações de trabalho noturno, labor em ambiente insalubre (exposição a baixas temperaturas/câmaras frias), prorrogação e compensação de jornada, e exigência de força muscular superior aos limites legais (20kg para trabalho contínuo e 25kg para ocasional), em manifesta violação dos arts. 7º, XXXIII, da CF (que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a adolescentes de 18 anos) e os artigos 404, 405, 413 e 432 da CLT (limitações de jornada, proibição de trabalho em ambiente insalubre e vedação de prorrogação de jornada além de seis horas para aprendizes). Fixadas tais premissas fáticas, é inequívoco que as condutas das Reclamadas, em descumprimento das normas de proteção e segurança dos trabalhadores, causaram dano moral de ordem coletiva, não merecendo reparos o acórdão do TRT, de condenação ao pagamento de indenização. Isso porque todos os requisitos da responsabilidade civil estão expressamente delineados no acórdão regional. Nesse contexto, o objeto de irresignação recursal - no atinente ao afastamento da responsabilidade civil - está assente no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Em relação ao valor da indenização por dano moral coletivo, cabe ao Juiz mensurá-lo equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante nos autos. […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001086-68.2025.5.10.0020, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CONVOLAÇÃO EM REGULAR VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. A finalidade do contrato de aprendizagem é promover uma formação técnico-profissional aos jovens e adolescentes para inseri-los no mercado de trabalho. Dentro de tal espectro, qualquer intenção empresarial em desvirtuar a utilização da mão de obra para reduzir os custos da produção, evidentemente, retira do trabalho executado a natureza jurídica de aprendizagem para torná-lo mais uma relação de emprego camuflada sob a condição antes apontada. E, para tal comportamento a CLT tem o antídoto perfeito, declarando nulo qualquer ato que busque violar os seus princípios (artigo 9º). Na hipótese em exame, a prestação de serviços revelou o desvirtuamento do contrato de aprendizagem, pois a reclamante exercia habitualmente tarefas típicas e exaustivas de gari de vias públicas, com varrição manual e catação de resíduos, submetendo-se a intenso esforço físico e a riscos ergonômicos e biológicos pelo contato direto com lixo urbano, o que enseja a nulidade da avença por afronta ao artigo 432 da CLT e ao princípio protetivo de tutela do jovem aprendiz. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. Hoje, em movimento de contínua evolução dos mecanismos de proteção à saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação. As ofensas morais sempre existiram ao longo da história das relações de trabalho como condutas ofensivas aos Direitos Humanos e contrárias ao Direito. A diferença, no atual cenário, é a relevância que o Direito positivado e os seus operadores passaram a conferir à questão. No que se refere aos contratos de trabalho, se é certo que o proprietário dos meios de produção dirige os negócios, com o uso do poder de comando na tomada das principais decisões, deve fazê-lo sempre em observância a princípios de maior relevância para a coletividade, mantendo, assim, um ambiente saudável de trabalho, respeitando os seus empregados , fazendo com que a sua propriedade cumpra a função social prevista na Constituição Federal. A Constituição da República assegura, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, cujo desrespeito a tais garantias atrai a indenização pelo dano material ou moral (CRFB, artigo 5º, inciso X).O dano moral em si - a dor e abalo moral - não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, resta configurada a obrigação de indenizar. O dano moral decorre de fatos que, in re ipsa, violam os direitos da personalidade. Todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra a reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar forte dano moral à pessoa ofendida. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. É certo que a prova pericial exerce sobre o julgador influência na formação do seu convencimento em matéria técnica, envolvendo a presença ou não de condições de trabalho inadequadas oferecidas pelo empregador e também sobre a existência do nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e o labor por ele executado. Malgrado isso, é sabido que o magistrado tem ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário ao resultado sugerido pelo expert, desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto, conforme estampado no artigo 479 do CPC. À míngua de elementos para afastar o teor da prova técnica e constatado que o labor desenvolvido pela parte demandante no âmbito do demandado propiciou o seu adoecimento, tem-se por devidamente configurados o dano e o nexo causal. Dessarte, caracterizados o dano, a culpa e o nexo de causalidade, há de ser responsabilizado pelo dano o polo empresarial (CRFB, arts. 5º, inc. X, e 7º, inc. XXVIII; CC, arts. 186 e 927). 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. Alguns fatores devem ser sopesados no ato do arbitramento do valor da indenização por dano moral, merecendo especial relevo, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais, a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção, porquanto, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração.A fixação do valor da indenização tomará em conta, portanto, o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, tem que satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. A partir de tal contexto, estabelece-se quantum monetário capaz de provocar o redimensionamento, pela empresa, de sua política interna de proteção contra quaisquer danos ou assédios das mais diversas matizes, pronto para despertar a sua atenção, ao verificar que a importância fixada pelo Judiciário não é meramente simbólica. 5. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL.ELEMENTOS. O arbitramento do valor da indenização por dano moral dotada de caráter ressarcitório monetário é revestido de conteúdo didático,a ponto de visar coibir o ato de reincidência pelo causador do dano. O Judiciário, ao estabelecer o respectivo montante, deve fazê-lo de maneira equilibrada, procurando sopesar a intensidade da culpa com que agiu o ofensor, o prejuízo imaterial experimentado pela vítima, as suas limitações, o seu quadro de dor, a sua afetação psíquica, a interrupção de sua vida profissional, a gravidade do evento e a existência ou não de sequelas em sua saúde. Por isso mesmo, a indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão e, por outro, manter-se fiel ao caráter pedagógico-preventivo. Nesse quadro, a capacidade econômica empresarial é elemento a ser considerado na fixação do montante objeto da condenação, exatamente para cumprir o caráter pedagógico-preventivo da medida. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. A remuneração devida ao Perito deve levar em consideração não apenas o tempo utilizado para a elaboração da perícia e do laudo, mas também as despesas com a realização de diligências e as técnicas utilizadas, além da qualidade do trabalho realizado. 7. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELO EMPREGADOR. A rescisão indireta consiste no ato pelo qual o empregado rescinde unilateralmente o contrato de trabalho, quando adotada pelo empregador alguma das práticas abusivas previstas no artigo 483 da CLT. Assim, comprovado nos autos que a reclamada deixou de honrar obrigações do contrato de trabalho, o empregado está autorizado a adotar medida capaz de romper o contrato de forma indireta, como preconizado pelo artigo 483 da CLT, com todas as repercussões daí decorrentes. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Mantido o percentual fixado na origem (10%), por condizente com os requisitos do art. 791-A da CLT. 9. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. […]

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100579-46.2024.5.01.0491, 4ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA NORMATIVA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL (LEI 7.238/84). DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de aprendizagem, reconheceu o vínculo empregatício e condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas, horas extras, multas e indenização por danos morais. A ré sustenta a regularidade do contrato de aprendizagem, a validade dos registros de ponto, a indevida aplicação de multas e a inexistência de dano moral. A parte autora, em contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 7 questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve o desvirtuamento do contrato de aprendizagem; (iii) determinar se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT ante o reconhecimento judicial do vínculo; (iv) aferir a validade dos controles de ponto para o pleito de horas extras; (v) decidir sobre o cabimento de indenização por lanche e multas; (vi) verificar a aplicabilidade da indenização adicional da Lei 7.238/84 ao caso; (vii) avaliar a ocorrência de dano moral pelo desvirtuamento do contrato de aprendizagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta os fundamentos de fato e de direito necessários para o confronto com a decisão recorrida. O contrato de aprendizagem é nulo quando demonstrada a ausência de formação técnico-profissional metódica, o desconhecimento da empresa sobre os cursos obrigatórios e a jornada de trabalho superior ao limite legal. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego não isenta o empregador do pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por se tratar de penalidade objetiva. A ausência de prova robusta quanto à invalidade dos cartões de ponto, que demonstram jornada dentro dos limites legais, impõe a reforma da sentença para excluir a condenação em horas extras. A exclusão das horas extras implica, por arrastamento, a improcedência dos pedidos de indenização por lanche e de multa normativa, cujos fatos geradores restaram afastados. A dispensa imotivada operada no trintídio que antecede a data-base da categoria autoriza a condenação ao pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/84. O desvirtuamento do contrato de aprendizagem para suprimento de mão de obra, frustrando o objetivo pedagógico e protetivo, configura dano moral passível de reparação, mantendo-se o valor arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de aprendizagem desvirtuado das finalidades pedagógicas e dos limites de jornada previstos nos arts. 428 e 432 da CLT gera a nulidade do ajuste e o reconhecimento do vínculo empregatício. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não exime o empregador do pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 168/TST). A condenação ao pagamento de indenização por danos morais é cabível quando constatado o desvirtuamento do contrato de aprendizagem, ante a frustração do direito à qualificação profissional e a violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 428, 432, 477, § 8º; Lei nº 7.238/84, art. 9º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 168 (IRR-1008)

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100939-49.2025.5.01.0069, 1ª Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026

    RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo Centro de Integração Empresa Escola do Rio de Janeiro (CIEE-RJ) e pela Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. contra a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de aprendizagem, condenou as reclamadas solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, e determinou anotações em CTPS e entrega de TRCT. II. Questão em discussão 2. Verificação de desvio de função e desvirtuamento do contrato de aprendizagem; legalidade da alteração contratual e configuração da rescisão indireta; existência de dano moral e responsabilidade solidária das reclamadas. III. Razões de decidir 3. Desvio de função e desvirtuamento contratual: O contrato de aprendizagem tem por finalidade a formação técnico-profissional metódica do jovem. As atividades práticas devem guardar pertinência com o curso de formação. No caso, o autor, admitido como "Jovem Aprendiz CIEE em Auxiliar de Logística", foi submetido a atividades de auxiliar de rampa, como carregamento e descarregamento de aeronaves, com esforço físico intenso e em condições precárias, sem que tal labor guardasse relação pedagógica com a formação, configurando desvirtuamento do contrato de aprendizagem e não mera intermediação de mão de obra barata. Aplicação do art. 432 da CLT. 4. Alteração contratual e rescisão indireta: A cláusula contratual que vedava o trabalho aos domingos e feriados, embora baseada em norma revogada, constituía estipulação pactuada e integrava o ajuste. A tentativa de alteração unilateral da jornada, impondo trabalho aos domingos e modificando os dias de descanso sem a anuência do aprendiz, com a ameaça de descontos e dispensa por justa causa em caso de não cumprimento, configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta. A jurisprudência desta Corte reconhece tal conduta como justa causa para a rescisão indireta. 5. Dano moral: O tratamento humilhante por parte do supervisor da Orbital, que chamava o autor de "lerdo", gritava e o pressionava a trabalhar mesmo com dores, configurou ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador (art. 483, "e", da CLT; art. 186, Código Civil). O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Responsabilidade solidária: A responsabilidade solidária das reclamadas decorre da atuação conjunta na prática do desvirtuamento contratual e da alteração unilateral da jornada. O CIEE-RJ, como entidade formadora, tinha dever de vigilância sobre as condições de trabalho impostas pela Orbital, e sua inércia diante das irregularidades configura falha nesse dever, atraindo sua corresponsabilidade. A responsabilidade solidária não se fundamenta em grupo econômico, mas na participação ativa e na falha de deveres de vigilância. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos ordinários conhecidos e, no mérito, negados provimento. Tese de julgamento: "O desvirtuamento do contrato de aprendizagem com a imposição de atividades não correlatas à formação, a alteração unilateral de jornada com prejuízo ao aprendiz, o tratamento humilhante por parte de prepostos e a falha no dever de vigilância pela entidade formadora caracterizam falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta e a condenação solidária ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 431, 432, 468, 479, 483, alíneas "d" e "e", 477, §8º; Código Civil, art. 186, 265; Lei nº 10.097/2000; Decreto nº 9.579/2018; CF, arts. 5º, V e X, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST; jurisprudência do TRT da 1ª Região sobre desvirtuamento de contrato de aprendizagem, rescisão indireta por alteração unilateral de horário, dano moral e responsabilidade solidária em contratos de aprendizagem

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.