Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV — DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

Texto vigente

Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 3º O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 5º As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

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Em linguagem simples

O artigo autoriza que escolas técnicas, entidades sem fins lucrativos e organizações esportivas ofereçam cursos de aprendizagem quando os Serviços Nacionais do setor não tiverem vagas suficientes. Ele também define regras de estrutura e avaliação para essas instituições, exigindo certificação dos alunos e cadastro no Ministério do Trabalho.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001296-33.2025.5.18.0009, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TEMA 124 DO TST. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de organização social gestora de unidades públicas de saúde, postulando tutela inibitória para contratação da cota de aprendizes em âmbito nacional e indenização por danos morais coletivos. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré à obrigação de fazer no percentual de 5% a 15% dos trabalhadores em todas as unidades administradas no território nacional, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por aprendiz não contratado, fixou indenização por dano moral coletivo em R$ 600.000,00 e, em sede de embargos declaratórios, aplicou multa de 1% por intuito protelatório. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação analítica; b) competência territorial e extensão nacional dos efeitos da tutela coletiva à luz do Tema 1.075 do STF; c) perda superveniente do objeto em razão da cessação do contrato de gestão com o Estado de Goiás e cabimento de tutela inibitória ante o Tema 124 do TST; d) regularidade do cumprimento da cota legal por intermediação de entidades formadoras e conformação da base de cálculo; e) configuração do dano moral coletivo e adequação do montante indenizatório; f) proporcionalidade das astreintes; g) cabimento da exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios; III. Razões de decidir: Não se cogita de cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado expõe motivação suficiente, valorando dados oficiais em detrimento de planilhas unilaterais. A competência da Vara do Trabalho da capital do Estado para ações de impacto regional ou nacional encontra amparo no art. 93, II, do CDC e no Tema 1.075 do STF. A rescisão superveniente do contrato administrativo de gestão hospitalar não acarreta perda do objeto da ação coletiva, consoante a tese vinculante do Tema 124 do TST, permanecendo hígido o interesse na tutela inibitória de natureza preventiva. O cumprimento da cota por entidades formadoras é lícito, mas exige suficiência numérica, apurada a partir da CBO e excluídas apenas as hipóteses taxativas do art. 52 do Decreto 9.579/2018. A omissão contumaz no preenchimento de vagas reservadas atenta contra o direito fundamental à profissionalização dos jovens (art. 227 da CF), ensejando dano moral coletivo presumido (in re ipsa). Todavia, impõe-se a redução equitativa do quantum indenizatório para R$ 200.000,00, adequando-o à condição de entidade sem fins lucrativos e à ausência de intuito fraudulento, bem como a modulação das astreintes para R$ 500,00 por dia e por aprendiz faltante, com teto global, em atenção à razoabilidade. Manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de intuito protelatório no manejo dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cessação superveniente de contrato de gestão firmado com o poder público não enseja a extinção sem resolução do mérito da ação civil pública nem prejudica o deferimento de tutela inibitória destinada a prevenir ilícitos futuros nas unidades ativas administradas pelo empregador (Tema 124 do TST). 2. O descumprimento contumaz da cota de aprendizagem vulnera o direito fundamental dos jovens à profissionalização metódica, caracterizando dano moral coletivo in re ipsa, cujo arbitramento indenizatório deve guardar moderação e proporcionalidade perante entidades beneficentes sem fins lucrativos. 3. A oposição de embargos de declaração sem a presença dos requisitos legais, com o nítido propósito de reformar o julgado e reanalisar provas, sobrecarrega a máquina judiciária e atenta contra a celeridade processual, caracterizando o intuito protelatório da medida e tornando correta a incidência da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, 7º, XXXIII, 93, IX, e 227; CLT, arts. 428, 429 e 430; CPC, arts. 371, 489, § 1º, 497, parágrafo único, 537, § 1º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 93, II; Lei 7.347/1985, arts. 1º, IV, 3º, 11 e 13; Decreto 9.579/2018, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937 (Tema 1.075); TST, RR-0001270-88.2023.5.09.0095 (Tema 124); TST, RR-0002180-08.2017.5.11.0019; TST, Ag-AIRR-0010284-68.2022.5.18.0261; TRT-18, ROT-0000994-04.2025.5.18.0009; TRT-18, ROT-0011282-49.2019.5.18.0129. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho Rosana Rabello Padovani Messias, da Eg. 9.a Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH. A requerida interpõe recurso ordinário arguindo preliminares de cerceamento de defesa, incompetência territorial e perda superveniente de objeto. No mérito, pugna pela reforma do julgado quanto à obrigação que lhe foi imposta, indenização por danos morais, astreintes, multa por embargos protelatórios, além de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões pelo autor. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela requerida, IGH. PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada, apontando vulneração aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o d. Juízo de origem desconsiderou os documentos carreados com a peça defensiva, em especial os contratos de aprendizagem firmados com a OSCEIA e o IPHAC, declarações e controles de frequência, descartando-os sumariamente sob o argumento genérico de que se tratavam de "planilhas produzidas unilateralmente" (fls. 980/981, ID. 9Da530d). Sem razão. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 371 do CPC), competindo ao magistrado apreciar as provas dos autos com liberdade intelectual, desde que indique fundamentadamente os motivos de seu convencimento. A r. sentença contém análise expressa das teses da defesa, reconhecendo inclusive a plena validade jurídica da contratação de aprendizes por intermédio de entidades formadoras (fls. 932, ID. 79Dc728). […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100015-10.2024.5.01.0025, 1ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO E REEXAME PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA RECURSAL ELEITA. As matérias aventadas foram enfrentadas de forma clara, exaustiva e motivada no acórdão embargado. O julgado assentou expressamente que o indeferimento de expedição de ofícios decorreu do livre convencimento motivado do julgador perante a publicidade dos dados da Classificação Brasileira de Ocupações. A Ação Civil Pública é via adequada para a declaração incidental de invalidade de cláusula coletiva cumulada com pedidos cominatórios. O cômputo da cota de aprendizagem obedece ao critério objetivo da Classificação Brasileira de Ocupações (artigo 52 do Decreto nº 9.579/2018), sendo viável o adimplemento por aprendizagem social ou parceria com outras entidades (artigos 430 da CLT e 66 do Decreto nº 9.579/2018). A majoração do dano moral coletivo pautou-se na reiteração do descumprimento legal e na capacidade econômica da ré. Constatada a ausência de quaisquer dos vícios legais e evidenciado a mera tentativa de reforma do mérito por via inadequada, impõe-se a rejeição do apelo. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por VERZANI & SANDRINI S.A. e, no mérito, REJEITAR, mantendo íntegro o v. acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos

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  • TRT11, Mandado de Segurança Cível 0000486-46.2026.5.11.0000, Rel. Ormy da Conceicao Dias Bentes, Seção Especializada I, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    " MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, determinou a entidade hospitalar filantrópica o cumprimento, em 45 dias, da cota legal de aprendizagem (art. 429 da CLT), sob pena de multa diária, ao argumento de impossibilidade material de cumprimento no prazo fixado, ante a inexistência de vagas na única entidade formadora local consultada e a dependência de recursos públicos vinculados a convênio administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão que determinou o cumprimento imediato da cota legal de aprendizagem, sob pena de multa diária, configura ilegalidade ou abuso de poder aptos a ensejar a concessão de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada limitou-se a aplicar os arts. 429 e 430 da CLT e a exercer o poder geral de cautela do juízo (art. 300 do CPC, por força do art. 769 da CLT), sem incorrer em ilegalidade ou abuso de poder. 4. A exigibilidade da cota decorre de lei e independe de prévia autorização do órgão concedente de convênio administrativo, de modo que também não configura ilegalidade a determinação de cumprimento independentemente de manifestação da SES/AM. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança não concedida. Tese de julgamento: Não configura ilegalidade ou abuso de poder a decisão que determina o cumprimento da cota legal de aprendizagem em prazo certo, sob pena de multa diária, quando fundada nos arts. 429 e 430 da CLT e no poder geral de cautela do juízo, cabendo à parte deduzir eventuais dificuldades concretas de cumprimento perante o próprio Juízo de origem, competente para a modulação de prazos e astreintes. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXIX, CF/88; art. 1º, Lei nº 12.016/2009; arts. 429 e 430, CLT; art. 300, CPC c/c art. 769, CLT; art. 789, CLT. (...) ISSO POSTO,

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  • TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000317-38.2025.5.09.0004, Rel. Ricardo Bruel da Silveira, 4ª Turma, j. 15/05/2026, DJEN 18/05/2026

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REVERSÃO EM CONTRATAÇÕES ADICIONAIS DE APRENDIZES PELA PRÓPRIA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESTINAÇÃO DISCRICIONÁRIA A PROJETO SOCIAL, ENTIDADE IDÔNEA OU FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA). INVIABILIDADE. ADPF 944. RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 10/2024. I. Caso em exame Recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública no qual se discute a destinação da indenização por dano moral coletivo decorrente do descumprimento da cota de aprendizagem. II. Questão em discussão Definir se o valor da indenização pode ser revertido em contratações adicionais de aprendizes pela própria empresa ou destinado, de forma ampla, a projetos ou entidades indicados pelo Ministério Público do Trabalho. III. Razões de decidir No âmbito das Ações Civis Públicas trabalhistas, a ADPF 944 estabeleceu a destinação das condenações ao FDD ou ao FAT, admitindo-se solução diversa apenas nos estritos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, com pertinência temática, fundamentação, controle, transparência e prestação de contas. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, no particular. Tese: A indenização pecuniária por dano moral coletivo em Ação Civil Pública decorrente do descumprimento da cota de aprendizagem deve ser destinada ao FDD ou ao FAT, ou, excepcionalmente, na forma da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, sendo inviável sua reversão em contratações internas de aprendizes pela própria empresa ofensora ou sua destinação discricionária a projetos ou entidades indicados pelo Órgão Ministerial. Dispositivos relevantes citados: art. 13 da Lei nº 7.347/1985; Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 944; TST, EDCiv-RR 1000844-64.2019.5.02.0040; TRT-9, ROT-ACP 0000191-64.2025.5.09.0011. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TETO. I. Caso em exame Recursos ordinários da reclamada e do Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública ajuizada em razão do descumprimento da cota legal de aprendizagem. II. Questão em discussão Discute-se o cabimento da tutela inibitória com imposição de astreintes, bem como a adequação do valor da multa, a concessão de prazo adicional sem penalidade e a possibilidade de fixação de teto. III. Razões de decidir O conjunto probatório comprova o descumprimento sistemático da cota de aprendizagem, com lesão a interesse transindividual afeto à profissionalização de adolescentes e jovens. A tutela inibitória é cabível para prevenir a continuidade do ilícito, independentemente de dano consumado. A multa cominatória constitui medida coercitiva legítima para assegurar a efetividade da obrigação de fazer e não se confunde com penalidade administrativa nem se submete ao art. 412 do Código Civil. As dificuldades operacionais alegadas pela reclamada não afastam o dever legal, sobretudo porque a legislação prevê formas alternativas de cumprimento da cota. Mostra-se inadequada a redução da multa ou a concessão de prazo adicional sem incidência de penalidade. Ao contrário, impõe-se a majoração das astreintes para patamar compatível com a gravidade da lesão e a capacidade econômica da ré, sem fixação de teto, sob pena de esvaziamento da finalidade coercitiva da medida. IV. Dispositivo e tese Nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho para fixar multa de R$ 5.000,00 por mês de descumprimento, até a efetiva contratação, multiplicada pelo número de aprendizes não contratados, sem teto, com levantamento dos valores após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e destinação ao FDD ou ao FAT. Tese: O descumprimento reiterado da cota legal de aprendizagem autoriza tutela inibitória com imposição de astreintes, as quais, por terem natureza coercitiva, não se submetem ao art. 412 do Código Civil nem comportam teto quando isso compromete a efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal; art. 11 da Lei nº 7.347/1985; art. 84 da Lei nº 8.078/1990; arts. 139, IV, 497, 505, I, 536, § 1º, e 537, § 3º, do CPC; arts. 428, 430 e 431 da CLT; art. 66 do Decreto nº 9.579/2018; art. 374 da Portaria MTP nº 671/2021; art. 412 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, ROT-ACC n.º 0000191-64.2025.5.09.0011; TRT-9, ROT-ACP n.º 0001283-11.2023.5.09.0088; TST, RR n.º 001962-96.2010.5.02.0464

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  • TRT16, Agravo de Petição 0017382-74.2013.5.16.0003, Rel. Luiz Cosmo da Silva Junior, 1ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 04/07/2025

    DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em ação de execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial (TAC). A execução refere-se a multa por descumprimento de TAC referente à contratação de aprendizes. A executada alega nulidade da execução por vícios no título executivo (ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, inclusão de terceiros, ausência de anexo e alteração do valor executado), inexigibilidade da multa por descumprimento do TAC por fato de terceiro, erro no cálculo da cota de aprendizagem, cerceamento de defesa e desproporcionalidade da multa. Busca a anulação da execução, a limitação da condenação ao CNPJ constante no TAC e a redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a execução é nula por vícios no título executivo (certeza, liquidez, exigibilidade, inclusão de terceiros, ausência de anexo e alteração do valor executado); (ii) estabelecer se a multa é inexigível por descumprimento do TAC por fato de terceiro; (iii) determinar se houve erro no cálculo da cota de aprendizagem; (iv) verificar se ocorreu cerceamento de defesa; (v) analisar se a multa é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução da multa restringiu-se à empresa signatária do TAC e seus estabelecimentos, todos com o mesmo CNPJ raiz, conforme relatório de fiscalização. A inclusão de outros CNPJs não se verifica nos autos. A ausência do anexo ao TAC, que especificaria os quantitativos de aprendizes, não invalida a execução. O Termo de Ajuste de Conduta é título executivo extrajudicial, e a obrigação de contratar aprendizes está prevista no TAC, com a apuração do déficit realizada com base em relatório de fiscalização que permitiu a defesa da executada. A obrigação de manter a cota de aprendizes é de trato sucessivo, e a fiscalização serve para verificar seu cumprimento em determinado momento. A alegação de descumprimento do TAC por fato de terceiro (falta de vagas no SENAC) não prospera. A legislação e a sistemática da aprendizagem permitem a contratação de aprendizes em outras entidades qualificadas. A executada não comprovou a impossibilidade total e absoluta de cumprimento da cota em todas as instituições aptas.O cálculo da cota de aprendizes não foi errôneo. A exclusão de atividades insalubres ou perigosas da base de cálculo não encontra amparo legal, e a executada não demonstrou que as funções excluídas não demandam formação profissional ou se enquadram em hipóteses de exclusão legal. Não houve cerceamento de defesa, pois a execução da multa fundamentou-se no relatório de fiscalização, que permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. A multa, embora alta, não é desproporcional. Considera-se o porte econômico da executada, o longo período de descumprimento da obrigação, a relevância social da cota de aprendizagem e a finalidade da multa em desestimular a conduta ilícita. A executada teve oportunidades de regularizar a situação e mitigar a multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: A execução de multa por descumprimento de TAC referente à contratação de aprendizes é válida mesmo com a ausência do anexo ao TAC que especificaria os quantitativos, desde que haja relatório de fiscalização detalhado que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa. O descumprimento de TAC por alegada impossibilidade de contratação de aprendizes em razão da falta de vagas em instituições específicas não exonera a empresa de cumprir sua obrigação, devendo esta comprovar a impossibilidade total e absoluta de cumprimento da cota em todas as instituições aptas. A inclusão de empregados em funções que demandam formação profissional no cálculo da cota de aprendizes, ainda que envolvam atividades insalubres ou de risco, é válida, não havendo amparo legal para sua exclusão na ausência de comprovação de não demanda de formação profissional. A multa por descumprimento de TAC, ainda que de alto valor, não é desproporcional quando se considera o porte econômico da empresa, o longo período de descumprimento, a relevância social da obrigação e a finalidade da multa em coibir a conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: art. 783 do CPC; art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85; art. 784, IV, do CPC; art. 430 da CLT; art. 429 da CLT; art. 405 da CLT; art. 537, §1º, I, do CPC; art. 814, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Não há

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.