Art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção IV — DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Texto vigente
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
Em linguagem simples
O abono de férias, seja previsto em lei, contrato, regulamento interno ou acordo coletivo, não faz parte do salário do trabalhador perante a legislação trabalhista. Para isso, o valor do abono não pode ultrapassar o equivalente a vinte dias de salário.
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Na jurisprudência
143 acórdãos citam o art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2052982, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/06/2024
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL 1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. 2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 3. A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88). 4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, destaquei). 5. Já o art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso, como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (destaquei). 6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. 7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.". 8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/3/2024, AgInt no REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023. 9. Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário-de-contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91, uma vez que não se trata de importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. 10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 11. Dessa forma, proponho a seguinte tese jurídica: "incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO 12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal: Auxílio-acidente, Auxílio-doença (pago nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado), Auxílio-creche e Auxílio-babá; Abono assiduidade convertido em pecúnia, Reembolso por quilometragem rodada, Gratificação por participação nos lucros, Férias gozadas e respectivo adicional de 1/3 de férias, Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive a dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT, e o abono de férias de que tratam os artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho, Vale-alimentação "in natura", Vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, Aviso-prévio indenizado, Auxílio-educação, Salário-maternidade, Gratificação natalina, Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade e as verbas indenizatórias pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 13. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da parte para julgar parcialmente procedente a demanda e excluir as referidas verbas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal, exceto sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b) férias gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e) gratificação natalina e f) do reembolso por quilômetro rodado; as quais são objeto de impugnação no presente Recurso Especial. 14. Sustenta a empresa, Urupes Distribuidora Ltda, que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim, a uma indenização de forma a compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de trabalho. Entretanto, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b) férias gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e e) gratificação natalina. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024, REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/12/2023, AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022. 15. Em relação ao reembolso por quilômetro rodado, verifica-se que o Tribunal de origem utilizou-se de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido - de que cabe ao autor comprovar os pagamentos eventuais decorrentes do uso de veículo particular, o que não restou demonstrado nos autos - o que não foi objeto de impugnação na petição do Recurso Especial, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 16. Ademais, concluir de forma diversa ao acórdão de origem - de que a parte não comprovou os pagamentos eventuais decorrentes do uso de veículo particular - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5032606-33.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. FÉRIAS USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LICENÇA-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado para afastar a incidência da contribuição ao SAT/RAT sobre os valores pagos a empregados a título de férias usufruídas e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e licença-paternidade. A impetrante também pretende recuperar os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença denegou a segurança. 2. A impetrante sustenta que a contribuição ao SAT/RAT possui hipótese de incidência e base de cálculo distintas da contribuição previdenciária patronal. Afirma que a exação se destina ao custeio de benefícios relacionados a acidentes do trabalho e que não deveria incidir sobre valores pagos em períodos sem exposição laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contribuição ao SAT/RAT incide sobre férias usufruídas e respectivo terço constitucional; (ii) saber se incide sobre o décimo terceiro salário; (iii) saber se incide sobre o descanso semanal remunerado; e (iv) saber se incide sobre os valores pagos a título de licença-paternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contribuição ao SAT/RAT possui a mesma natureza da contribuição previdenciária patronal. Por isso, submete-se às mesmas regras quanto à base de cálculo. A incidência alcança as verbas remuneratórias habituais decorrentes da relação de emprego, observadas as hipóteses legais de exclusão. 5. As férias usufruídas e o respectivo terço constitucional integram o campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha de salários. As férias usufruídas decorrem diretamente do trabalho e são pagas na periodicidade legal. A ausência de imunidade ou isenção específica afasta a pretensão de exclusão. 6. A orientação firmada pelo STF no Tema 985 reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos embargos de declaração restringiu a recuperação de valores pagos e não questionados judicialmente até 15/09/2020. Como a ação foi ajuizada em 2026, a modulação não favorece a impetrante. 7. O décimo terceiro salário possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A mesma incidência alcança a contribuição ao SAT/RAT. 8. O descanso semanal remunerado possui natureza remuneratória. A parcela constitui vantagem retributiva decorrente da prestação do trabalho e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e do SAT/RAT. 9. Quanto à licença-paternidade, embora se reconheça que a razão de decidir do STF no Tema 72, relativo ao salário-maternidade, poderia alcançar a licença-paternidade, a orientação dominante do TRF da 3ª Região reconhece a incidência das contribuições sobre essa parcela. O entendimento foi adotado em julgamento pela sistemática do art. 942 do CPC/2015. Também permanece aplicável o Tema 740 do STJ, que reconhece a tributação do salário-paternidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A contribuição ao SAT/RAT possui a mesma natureza da contribuição previdenciária patronal e incide sobre as verbas remuneratórias que integram sua base de cálculo. 2. Incide contribuição ao SAT/RAT sobre férias usufruídas e respectivo terço constitucional. 3. Incide contribuição ao SAT/RAT sobre o décimo terceiro salário e o descanso semanal remunerado. 4. Incide contribuição ao SAT/RAT sobre os valores pagos a título de licença-paternidade. 5. A modulação de efeitos do Tema 985 do STF não beneficia ação ajuizada em 2026 para recuperar valores relativos ao terço constitucional de férias.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 7º, XV e XVII, 195, I, “a”, II e § 4º, e 201, § 11; CTN, arts. 109 e 110; CPC/2015, art. 942; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º, “d” e “e”, 6; CLT, arts. 3º, 67, 137, 143, 144 e 457 e seguintes; Lei nº 605/1949, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565160, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 29/03/2017, Tema 20; STF, RE 1072485, Tema 985; STF, RE-AgR 587941, j. 30/09/2008; STF, RE 258937/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 10/08/2000; STF, Súmulas 207 e 688; STJ, AgInt no REsp 1849802/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/08/2020, DJe 03/09/2020; STJ, AgInt no REsp 1868827/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, DJe 29/09/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, REsp 1.230.957/RS, Tema 739; STJ, RE 576967, Tema 72; STJ, Tema 740; TRF 3ª Região, ApelRemNec 2029046 - 0000205-20.2013.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 08/08/2017; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5002130-59.2019.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, j. 15/06/2020; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5000797-68.2017.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, Segunda Turma, j. 10/06/2020; TRF 3ª Região, ApelRemCiv 5013293-62.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 20/05/2021
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5000348-06.2026.4.03.6109, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. FÉRIAS USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado a afastar a incidência da contribuição ao SAT/RAT sobre os valores pagos a empregados a título de férias usufruídas e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado. 2. A impetrante sustenta que a contribuição ao SAT/RAT possui finalidade específica relacionada ao custeio de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Afirma que não haveria exposição ao risco laboral durante os períodos de férias e descanso. Defende, por isso, a exclusão das verbas questionadas da base de cálculo da contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contribuição ao SAT/RAT possui base de cálculo distinta da contribuição previdenciária patronal em razão de sua finalidade específica; (ii) saber se incide a contribuição sobre os valores pagos a título de férias usufruídas e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contribuição ao SAT/RAT possui natureza de contribuição para a seguridade social e, embora apresente finalidade específica relacionada aos riscos de acidentes do trabalho, submete-se às mesmas regras de base de cálculo aplicáveis à contribuição previdenciária patronal. 5. A Constituição Federal estabelece campo de incidência sobre a folha de salários e os demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física. Os ganhos habituais do empregado integram o salário para fins de contribuição previdenciária. A Lei nº 8.212/1991 disciplina a incidência das contribuições patronais. As verbas de natureza remuneratória decorrentes da relação de emprego integram a base de cálculo, ressalvadas as hipóteses de desoneração previstas em lei. 6. Os valores pagos a título de férias usufruídas decorrem diretamente da relação de trabalho e são pagos na periodicidade legal. Não se confundem com as férias indenizadas e com as demais hipóteses expressamente excluídas da incidência pelo art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. 7. Quanto ao terço constitucional de férias usufruídas, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 985, a legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela. Nos embargos de declaração julgados em 12/06/2024, foi conferido efeito prospectivo à decisão. A incidência alcança os fatos geradores posteriores à publicação da ata de julgamento, ocorrida em 15/09/2020. Como a presente ação foi ajuizada em 2026, não se aplica a modulação em favor da impetrante. 8. O décimo terceiro salário possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. O entendimento também se aplica à contribuição ao SAT/RAT, diante da identidade de regras quanto à base de cálculo. 9. O descanso semanal remunerado constitui vantagem retributiva decorrente da prestação do trabalho. Possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e do SAT/RAT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Pedido de tutela provisória recursal prejudicado em razão do julgamento da apelação. Tese de julgamento: “1. A contribuição ao SAT/RAT possui a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal quanto às verbas remuneratórias decorrentes da relação de emprego. 2. Incide a contribuição ao SAT/RAT sobre as férias usufruídas e o respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 7º, XV e XVII, 195, I, “a”, e II, e 201, § 11; CTN, arts. 109 e 110; CLT, arts. 3º, 67, 137, 143, 144, 457 e 457-A; Lei nº 605/1949, art. 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22 e art. 28, § 9º, “d” e “e”, item 6. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565160, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29/03/2017, Tema 20; STF, RE-AgR 587941, j. 30/09/2008; STF, RE 1072485, Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, Tema 985; STF, RE 258937/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 10/08/2000; STF, Súmula 207; STF, Súmula 688; STJ, AgInt no REsp 1849802/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/08/2020, DJe 03/09/2020; STJ, AgInt no REsp 1868827/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, DJe 29/09/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019; TRF 3ª Região, ApReeNec 2029046-0000205-20.2013.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1, 17/08/2017; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5002130-59.2019.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, j. 15/06/2020, Intimação via sistema, 18/06/2020; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5000797-68.2017.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, Segunda Turma, j. 10/06/2020, e-DJF3 Judicial 1, 12/06/2020
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101025-89.2025.5.01.0046, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. FOLGAS SUPRIMIDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACT 2023/2025. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão que negou provimento aos recursos ordinários, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de folgas suprimidas, com limitação temporal a 31/12/2023, e deferiu reflexos de horas extras em férias, gratificação de férias e 13º salário. 2 - O reclamante alega omissão quanto à inaplicabilidade das cláusulas 12 e 13 do ACT 2023/2025 e quanto às folgas suprimidas posteriores a setembro/2023. A reclamada alega omissão quanto à análise da natureza jurídica da gratificação de férias de 2/3 e seus reflexos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - a) Existência de omissão no acórdão quanto à análise específica da cláusula 13ª do ACT 2023/2025 e ao requisito de solicitação do empregado para migração de saldos ao banco de horas; b) existência de omissão quanto à natureza jurídica da gratificação de férias de 2/3 prevista em norma coletiva e sua integração na remuneração para fins de reflexos. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da limitação temporal da condenação, fundamentando a validade da transação coletiva estabelecida no ACT 2023-2025 à luz do Tema 1046 do STF e da autonomia negocial coletiva, não havendo omissão a ser sanada. 6 - A pretensão do embargante quanto à análise específica do requisito de solicitação do empregado previsto na cláusula 13ª do ACT 2023/2025 configura rediscussão do mérito, uma vez que o acórdão já se pronunciou sobre a eficácia liberatória da norma coletiva como um todo, prestigiando a autonomia negocial. 7 - Quanto aos embargos da reclamada, o acórdão confirmou a sentença que deferiu os reflexos das horas extras em gratificação de férias, com base na remuneração efetivamente percebida pelo empregado, conforme normas coletivas. A ausência de menção expressa ao art. 144 da CLT não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. 9 - Teses fixadas: 9.1 - Não há omissão no acórdão que, ao prestigiar a autonomia negocial coletiva e o Tema 1046 do STF, reconhece a eficácia liberatória do ACT 2023-2025 para limitar temporalmente a condenação por folgas suprimidas. 9.2 - O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos de lei invocados pelas partes, bastando que fundamente o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional. 10 - Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026; CLT, art. 144; CF, art. 93, IX. 11 - Jurisprudência citada: Súmula 297 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST; Tema 1046 do STF
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1048632-88.2022.4.01.3400, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela parte autora contra sentença proferida em ação na qual se discute a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; e (ii) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre o abono pecuniário de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza indenizatória do terço constitucional de férias gozadas, afastando a incidência da contribuição previdenciária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob repercussão geral (Tema 985), fixou tese em sentido diverso, reconhecendo a legitimidade da incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. Em sede de embargos de declaração no RE 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão de mérito, atribuindo-lhe eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. É devida, portanto, a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020. O abono pecuniário de férias, previsto nos arts. 143 e 144 da CLT, quando não excede a 20 (vinte) dias do salário, possui natureza indenizatória, conforme precedentes desta Corte Regional, razão pela qual não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação da União (Fazenda Nacional) parcialmente providas, para declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, devida a partir de 15/09/2020. Apelação da parte autora parcialmente provida, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o abono pecuniário de férias
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.