Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 538 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

Texto vigente

Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

b) Conselho de Representantes; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

c) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. (Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

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Em linguagem simples

Define a estrutura de gestão das federações e confederações, composta por Diretoria, Conselho de Representantes e Conselho Fiscal. O texto fixa as regras de composição desses órgãos, o mandato de três anos para seus membros e limita a atuação do Conselho Fiscal à fiscalização financeira.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 538 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0017397-69.2015.5.16.0004, Rel. Solange Cristina Passos de Castro, 1ª Turma, j. 30/04/2026, DJEN 04/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE SINDICAL. DELEGADO SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo sindicato contra decisão do juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos do reclamante, que buscava o reconhecimento da estabilidade sindical, e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se o delegado sindical possui direito à estabilidade provisória no emprego, bem como analisar a responsabilidade da parte reclamada . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista não estende a garantia provisória de emprego a todos os dirigentes sindicais ou delegados sindicais, mas apenas trata da liberação dos empregados de seus postos de trabalho para atuação nas respectivas bases sindicais. 4. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, que é dirigida, exclusivamente, aos exercentes ou ocupantes de cargos de direção nos sindicatos, situação não comprovada nos autos. 5. O entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que a estabilidade provisória não se estende aos delegados sindicais, independentemente da forma de investidura. 6. A indenização por danos materiais e morais, fundamentada na perda de uma chance, não é devida, pois a probabilidade de o reclamante obter êxito em eventual recurso seria muito baixa, considerando o contexto jurisprudencial desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O delegado sindical não é detentor da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, a qual é direcionada, exclusivamente, aos que exercem ou ocupam cargos de direção nos sindicatos, sujeitos a processo eletivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 538, §4º, e 543, §3º e §4º; CF/1988, art. 8º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 369; TST, Inc

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000452-86.2025.5.06.0019, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL. DELEGADO REPRESENTANTE JUNTO À FEDERAÇÃO. SUPLENTE. LIMITAÇÃO NUMÉRICA LEGAL. TEMA 237 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença de improcedência proferida em reclamação trabalhista que postula a declaração de nulidade de dispensa imotivada e a consequente reintegração ao emprego, sob a alegação de aquisição de estabilidade provisória decorrente da eleição para o cargo de suplente de delegado representante junto à federação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado eleito para o cargo de suplente de delegado representante junto à federação possui o direito à estabilidade provisória sindical; (ii) estabelecer se a limitação numérica imposta pela legislação permite a transferência de estabilidades não preenchidas na diretoria para cargos não executivos, sob a justificativa de o sindicato possuir estrutura administrativa enxuta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade sindical tutela o dirigente que atua diretamente na administração executiva do sindicato de base, exposto ao atrito com o empregador, não alcançando funções de natureza estritamente representativa e externa perante entidades de grau superior. 4. O limite legal de dirigentes sindicais fixado na legislação trabalhista constitui norma de ordem pública e critério objetivo que impede o elastecimento de garantias ou a criação de cotas transferíveis para cargos delegatórios. 5. A jurisprudência consolidada afasta expressamente o direito à estabilidade provisória para o delegado sindical, por não exercer cargo de direção inserido no poder de mando e administração da entidade representativa. 6. A dispensa imotivada do trabalhador que não detém a garantia provisória de emprego configura exercício regular do poder potestativo e diretivo do empregador, legitimando a validade do ato rescisório. 7. A condenação em honorários advocatícios segue a regra da sucumbência, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba quando a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O empregado eleito para atuar como delegado representante junto à federação, titular ou suplente, não é beneficiário da estabilidade provisória sindical, por exercer função de natureza externa e consultiva que não integra a administração executiva da entidade local. 2. O limite numérico estabelecido na legislação celetista para a diretoria sindical constitui critério objetivo inflexível, impossibilitando a alocação de estabilidades excedentes a ocupantes de cargos meramente representativos sob o argumento de estrutura diretiva reduzida." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, I e VIII; CLT, arts. 522, 538, 543, § 3º e 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 237; TST, Súmula nº 369, II; TST, OJ nº 369 da SBDI-1; STF, ADI 5766

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0000612-03.2023.5.12.0056, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/03/2026, DJEN 06/04/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), consolidou entendimento no sentido de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Logo, não merece reforma o acórdão regional, pois em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DELEGADO ELEITO REPRESENTANTE SINDICAL JUNTO À FEDERAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 538, § 4º, DA CLT. 1. O empregado eleito como "Delegado Representante" para compor o Conselho de Representantes junto à Federação (art. 538, § 4º, da CLT) detém cargo de representação sindical, não se confundindo com o "delegado sindical" de que trata o art. 523 da CLT. 2. A eleição para órgão de deliberação coletiva de grau superior atrai a garantia de estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT, por força do disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. 3. A limitação numérica da Súmula 369, II, do TST refere-se à administração do sindicato de base (art. 522 da CLT), não alcançando a cota autônoma de representantes junto ao conselho da organização de grau superior. Julgados. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Diante do não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC

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  • TST, Agravo 0000202-35.2018.5.13.0009, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, DJEN 17/06/2025

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO PARA CARGO DA ADMINISTRAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ressaltado no acordão recorrido as seguintes premissas fáticas: "o reclamante foi eleito para cargo da administração sindical" e, "enquanto titular da Delegação do SINTRAFI-CGC, compõe a administração da Federação - FETRAF/NE" e ainda que, "De fato, conforme escorreita análise reproduzida na sentença, a Ata de Posse do Sistema Diretivo da FETRAF/NE (ID. c8e2a4e, pág. 2) indica que o reclamante foi empossado como titular para o Conselho de Representantes do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região (SINTRAFI-CGC) para o quadriênio 2017/2021". Tem-se, pois, que o autor não se encontra na condição de mero delegado sindical, mas de representante sindical junto à Federação, condição que lhe confere o direito à estabilidade assegurada pelos arts. 8º, VIII, da CR e 538, §2º e 4º, e 543 da CLT. A atual jurisprudência do c. TST segue no sentido de que o empregado eleito membro de Conselho de Representantes junto à federação ou confederação faz jus à estabilidade de que trata o art. 538, § 4º, da CLT. Precedentes da c. SbDI-1/TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. GARANTIA PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante aos temas em epígrafe, suprimindo apenas o relatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme ressaltado no v. acórdão recorrido, "O próprio desfecho da lide nesta instância recursal, mantendo o entendimento adotado na decisão originária, já fragiliza a postulação.". Some-se a isso que a atual jurisprudência do c. TST sedimenta a compreensão de que não há perigo de irreversibilidade na reintegração do empregado, visto que o regresso do trabalhador ao emprego decorre de provimento de natureza provisória, em face da necessidade de restituição ao seu status quo ante e que a percepção de salários tem em contrapartida a prestação dos serviços ao empregador, mantendo-se em plena vigência seu contrato de trabalho. Precedentes. Ileso ao art. 300 do CPC. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.