Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo II — DOS RECURSOS

Texto vigente

Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

O artigo fixa o prazo de dez dias para recorrer da multa e exige o depósito prévio do valor para que o recurso seja analisado. Ele também define regras de notificação, prazos de recolhimento e prevê redução de 50% no valor se o infrator desistir do recurso e pagar em dez dias.

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Na jurisprudência

48 acórdãos citam o art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100805-56.2025.5.01.0284, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CERTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de notificação por edital em processo administrativo de auto de infração. A recorrente sustenta que o endereço era público e conhecido, configurando a falha de entrega por parte dos Correios questão logística, o que não autoriza a notificação editalícia, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação por edital, realizada após a devolução de correspondência com a anotação "endereço não procurado" em local de endereço conhecido, é válida, ou se configura cerceamento de defesa por inobservância do esgotamento das vias de notificação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 636, § 2º, da CLT e o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999 reservam a notificação por edital apenas às hipóteses de infrator em lugar incerto e não sabido, ou com domicílio indefinido, não se confundindo com situações de ineficiência do serviço postal em locais específicos. A anotação "endereço não procurado" pelo serviço postal não equivale à condição de "lugar incerto e não sabido", visto que a Administração Pública possui o dever de esgotar as vias ordinárias de notificação - pessoal, postal ou eletrônica - antes de recorrer à via excepcional editalícia. A ausência de demonstração, pela Administração, de que tentou outras formas de notificação, apesar de dispor de dados cadastrais da empresa, caracteriza cerceamento do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade dos atos administrativos praticados a partir da citação editalícia irregular. A manutenção de dados cadastrais atualizados pela empresa não exime a Administração Pública do ônus de realizar a notificação eficaz, assegurando-se a ciência inequívoca do autuado sobre o processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A notificação por edital em processo administrativo de auto de infração é medida de caráter estritamente excepcional e subsidiária. A devolução de correspondência postal com a anotação "endereço não procurado" não autoriza, por si só, a citação por edital quando o endereço da parte é certo e conhecido da Administração. Configura violação ao contraditório e à ampla defesa a utilização de edital sem o prévio esgotamento das demais vias de notificação disponíveis à autoridade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 629, 636, § 2º e 791-A; Lei nº 9.784/1999, art. 26, §§ 3º e 4º; Portaria MTP nº 667/2021, art. 20, III. Recurso parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010955-47.2025.5.03.0021, Rel. Ezio Martins Cabral Junior, 05ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA MULTA ADMINISTRATIVA COM DESCONTO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O pagamento do débito administrativo, ainda que após a ciência de decisão desfavorável em recurso administrativo, se realizado com a fruição do benefício de redução de 50% do valor da multa, nos termos do art. 636, § 6º, da CLT, configura ato incompatível com a vontade de recorrer. O aproveitamento do desconto legal implica o reconhecimento da validade da autuação, configurando renúncia tácita ao direito de questionar judicialmente o mérito do auto de infração, ante a manifesta ausência de interesse processual. Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000101-03.2025.5.05.0291, Rel. Andre Luiz Amaral Amorim, Segunda Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CERTO E CONHECIDO. NULIDADE DO ATO E DOS SUBSEQUENTES. O art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999 e o art. 636, § 2º, da CLT autorizam a notificação por edital apenas quando o interessado for incerto, desconhecido ou tiver domicílio indefinido. A mera devolução da correspondência com a informação "não procurado" não equivale a "endereço incerto ou não sabido", sendo imperativa a realização de diligências adicionais para localizar o autuado. Demonstrado nos autos que a empresa mantinha endereço cadastral ativo e inalterado à época, a notificação editalícia é nula por cerceamento de defesa. A nulidade, contudo, deve ser restrita ao ato citatório e aos que dele dependem, não alcançando a lavratura do auto de infração, cujos atos instrutórios gozam de presunção de legitimidade. Recurso ordinário da parte ré provido parcialmente

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100040-60.2025.5.01.0066, 2ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela União Federal em face da sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de auto de infração, que discutia a validade da citação editalícia após o insucesso da notificação postal em processo administrativo de cobrança de crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da citação por edital, em face da alegação de nulidade da notificação da decisão administrativa que negou provimento ao recurso da autora, em razão do envio da notificação para endereço incorreto, com posterior retorno com a informação de "não procurado". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de dialeticidade, não foi conhecida, pois as alegações são completamente estranhas ao processo. 4. A notificação da decisão do recurso administrativo foi enviada para endereço diverso da sede da empresa à época dos fatos, retornando com a anotação "não procurado". 5. A Administração Pública não demonstrou ter esgotado as vias ordinárias de notificação ou ter realizado diligências adicionais para garantir a efetiva ciência da autora, cerceando o direito de defesa. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, como no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A notificação por edital somente é cabível quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. 2. A mera devolução do AR com a anotação "não procurado" não legitima a presunção de que a empresa estaria em local incerto e não sabido, ou que teria recusado o recebimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 636; CF, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/99, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 0000130-93.2013.5.08.0128. TRT-3 - ROT: 00108764620235030148; TRT-3 - RO: 00109448520195030002. Recurso não provido. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do recurso ordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011253-83.2025.5.03.0168, Rel. Sabrina de Faria Fróes Leão, 03ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    "DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS (ART. 66 DA CLT). ATO VINCULADO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA QUANTO À EXTENSÃO DA INFRAÇÃO E À INTENÇÃO DO INFRATOR. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA À METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Auto de Infração, lavrado por infração ao art. 66 da CLT (duas ocorrências de intervalo interjornadas inferior a onze horas, com déficits de 28 e 18 minutos, em universo de 62.463 jornadas fiscalizadas), e, sucessivamente, de redução da multa administrativa fixada no valor máximo de R$ 4.161,83, já recolhida na esfera administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se os princípios da proporcionalidade e da insignificância autorizam a anulação do auto de infração lavrado por descumprimento do intervalo interjornadas; estabelecer se a ausência de dolo ou culpa do empregador e a adoção de medidas corretivas afastam a configuração da infração administrativa; determinar se a fixação da multa no patamar máximo, sem motivação concreta quanto à extensão da infração e à intenção do infrator, comporta controle judicial e redução; definir os ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A lavratura do auto de infração é ato vinculado do Auditor-Fiscal do Trabalho (art. 628 da CLT), e a infração ao art. 66 da CLT, norma de saúde e segurança do trabalho, configura-se com a constatação objetiva do fato, sendo irrelevante a proporção estatística das ocorrências em relação ao total de jornadas fiscalizadas. O princípio da insignificância não se aplica ao direito administrativo sancionador trabalhista, cujo bem jurídico tutelado é indisponível. 2. A responsabilidade pelo cumprimento das normas de duração do trabalho é do empregador, que assume os riscos da atividade e detém o poder diretivo (art. 2º da CLT). A ausência de dolo e a adoção de medidas corretivas posteriores não descaracterizam a infração, mas constituem elementos relevantes para a dosimetria da sanção, por expressa determinação legal (art. 75 da CLT e art. 22, § 2º, da LINDB). 3. A fixação do valor da multa entre os limites mínimo e máximo deve observar os critérios legais da natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator (art. 75 da CLT), e exige motivação concreta (art. 50, II, da Lei nº 9.784/99; art. 93, IX, da CF). No caso, a autoridade administrativa aplicou o patamar máximo mediante percentuais padronizados extraídos de tabela regulamentar, sem qualquer consideração acerca da extensão concreta da infração (duas ocorrências, com déficits de minutos, em dois anos de fiscalização) ou da intenção do infrator (advertência imediata das empregadas, formalizada meses antes da ação fiscal), critérios que, na espécie, militam em favor da parte autora. 4. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para recalcular a penalidade, mas compete-lhe controlar a legalidade e a proporcionalidade do ato sancionador (art. 5º, XXXV e LIV, da CF; art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/99; art. 20 e art. 22, § 2º, da LINDB). Constatado que dois dos três vetores legais de gradação não foram considerados e que apontam para a menor reprovabilidade da conduta, e ponderada a natureza da norma infringida e o porte econômico incontroverso da empresa, que desautorizam a fixação no mínimo legal, impõe-se a redução da multa à metade do valor aplicado, com restituição do excesso recolhido. 5. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT), com inversão do ônus das custas, das quais a União é isenta (art. 790-A, I, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: A lavratura de auto de infração por descumprimento do intervalo interjornadas é ato vinculado, não se aplicando o princípio da insignificância às infrações administrativas trabalhistas. A ausência de dolo do empregador e as medidas corretivas adotadas não afastam a infração, mas devem ser sopesadas na dosimetria da multa. A fixação da multa administrativa acima do mínimo legal exige motivação concreta quanto aos critérios do art. 75 da CLT, sob pena de controle judicial de legalidade e proporcionalidade, com redução da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX; CLT, arts. 2º, 66, 75, 626, 627, 628, 636, 790-A, 791-A e 895; Lei nº 9.784/99, arts. 2º e 50; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), arts. 20 e 22; Portaria MTP nº 667/2021, Anexos II e III; EC nº 113/2021, art. 3º." DECISÃO:"

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.