Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

Texto vigente

Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho. (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)

§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.

§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

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Em linguagem simples

O artigo define que a jornada dos trabalhadores a bordo dos trens pode ser estendida até 12 horas, devendo haver pelo menos 10 horas contínuas de descanso entre os turnos. Ele também prevê ajuda de custo caso a empresa não forneça alimentação ou estadia, além de exigir o controle das horas em uma caderneta própria.

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Na jurisprudência

20 acórdãos citam o art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000424-96.2023.5.22.0002, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/09/2026, DJEN 22/09/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TURNOS ININTERRUPETOS DE REVEZAMENTO – HORAS EXTRAS. FERROVIÁRIO. 7ª E 8ª HORA COMO EXTRAS – HORAS EXTRAS. FERROVIÁRIO. CATEGORIA ‘C’. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 239 DA CLT – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido

    Publicação oficial
  • TRT2, Agravo de Petição 1001163-93.2023.5.02.0039, Rel. Soraya Galassi Lambert, 12ª Turma, DJEN 21/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre tema a partir do mero inconformismo da parte. O exame analítico do tema em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 93 da CF c/c § 1º do art. 489 do CPC no qual o órgão julgador declina todos os elementos que formaram o seu convencimento exauri a prestação jurisdicional. RELATÓRIO Do V. Acórdão sob id. 010e4a3 (fls. 370/375), a executada Diana Carolina Gomez Castellanos opõe embargos de declaração sob id. 5989ff9 (fls. 403/411). Embargos de declaração opostos pela executada Diana Carolina Gomez Castellanos nos quais alega que haveria omissões no V. Acórdão embargado. Afirma que o julgado não teria examinado questão antecedente e prejudicial consistente na inexistência de citação válida. Relata que a notificação teria sido encaminhada para endereço já desocupado. Argumenta que a exigibilidade do título estaria comprometida. Aponta ofensa aos arts. 239, 841 e 876 da CLT e incisos LIV e Lv do art. 5º da CF. Assevera que o V. Acórdão embargado seria omisso sobre o direcionamento da execução em face da embargante sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pondera que a responsabilização patrimonial direta não dispensaria a observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Aduz que as matérias concernentes a vícios estruturais do processo afastariam a exigência de garantia do juízo nos termos da Súmula nº 383 do C.TST. Sustenta que não haveria identidade entre o presente caso e o Tema 144 dos recursos repetitivos do C.TST. Esclarece que o presente caso envolve vício que atingiria a própria existência jurídica do processo. Alega que a manutenção do V. Acórdão, sem a devida distinção, resultaria na convalidação de processo potencialmente inexistente. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração com efeito modificativo e prequestionamento da matéria. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos pressupostos de admissibilidade: Os embargos de declaração estão subscritos por advogada devidamente habilitada com procuração nos autos. Foram interpostos no prazo previsto no caputdo art. 897-A da CLT. Conhece-se dos embargos opostos por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Mérito: Os presentes embargos de declaração foram opostos com base no caput do art. 897-A da CLT e inciso II do art. 1.022 do CPC, aduzindo omissões do V. Acórdão embargado e requerendo o prequestionamento da matéria. A omissão corresponde à ausência de pronunciamento da decisão acerca de determinada matéria ou até mesmo sobre o pedido. Os presentes embargos de declaração foram opostos com base no caput do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, pleiteando o prequestionamento da matéria. Constou no V. Acórdão embargado que decisão agravada sob id. 2933e76 (fls. 318/322) rejeitou a execução de pré-executividade. Cabe à excipiente, ora embargante, renovar seu inconformismo por meio de embargos à execução previsto no art. 884 da CLT. Como o agravo de petição não é cabível a decisão embargada não apreciou o mérito daquele recurso. Verifica-se que o referido recurso não passou pela barreira da admissibilidade. Com isso, as matéria veiculadas naquele recurso - tais como: nulidade por falta de citação, garantia do juízo, inexistência de título executivo judicial, impenhorabilidade dos valores penhorados - não foram apreciadas. Ao contrário do que defende a embargante, os pressupostos de admissibilidade são o primeiro exame feita num recurso, independentemente das matérias nele veiculadas. Os pressupostos de admissibilidade tem prioridade lógica sobre o juízo de mérito, conforme magistério de José Carlos Barbosa Moreira.[1] Por isso, primeiro é feito o exame de admissibilidade no qual se verificam os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os intrínsecos (subjetivos) são cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já os extrínsecos (objetivos) são a recorribilidade da decisão e adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso. Somente se o exame de admissibilidade for positivo é que se passará ao exame do mérito. Esse é o magistério de Humberto Theodoro Junior[2]: "Interposto, portanto, um recurso, passará ele de início pelo juízo de admissibilidade, que poderá ser positivo ou negativo, i. e., no primeiro caso, o recurso será admitido e viabilizado estará o exame de seu mérito; caso isto não se dê, o recurso terá seu andamento trancado, desde logo, pelo reconhecimento de seu descabimento, no caso concreto, tornando-se, assim, impossível a apreciação do pedido do recorrente." Desse modo, não houve omissão no V. Acórdão embargado pois o recurso não foi conhecido. No mais, o caso em comento amolda-se perfeitamente à ratio decidendi dos julgados que originaram o precedente de observância obrigatória contido no Tema 144 de recursos repetitivos do C.TST. Ao contrário do que alega a embargante, o referido precedente aplica-se aos casos nos quais a parte recorre contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade independentemente do conteúdo do recurso pois. Isso porque o precedente trata de pressuposto de admissibilidade que é examinado antes do mérito. Como há identidade entre o conteúdo da decisão paradigma acima citada e o presente caso impõe-se a aplicação direta (following) do referido padrão decisório. A decisão embargada consignou de forma clara a analítica em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 93 da CF c/c § 1º do art. 489 do CPC todos os elementos que formaram o convencimento deste órgão julgador. Impende observar que o comando contido no inciso IX do art. 93 da CF impõe ao órgão julgador o dever de fundamentar, ainda que de forma suscinta, sem, com isso, exigir enfrentamento pormenorizado de cada argumento suscitado. Esse é o entendimento vinculante exarado pelo STF no julgamento do AI 791292 pelo sistema da repercussão geral fixado no Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em suma, a fundamentação deve ser suficiente e não exaustiva. E no caso em debate o V. Acórdão examinou de forma suficiente as alegações que eram capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Esse é o entendimento que se extrai do seguinte precedente persuasivo: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. […]

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100450-88.2025.5.01.0561, 6ª Turma, j. 15/07/2026, DJEN 16/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela primeira reclamada e pelo segundo reclamado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação que discute desvio de função, diferenças salariais, aplicação de convenções coletivas e responsabilidade subsidiária. A primeira ré argui preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, busca a reforma do julgado quanto ao reconhecimento do desvio de função, diferenças salariais e multas normativas. O segundo réu pretende o sobrestamento do feito e a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da citação por edital; (ii) estabelecer se houve desvio de função e se são devidas diferenças salariais e multas normativas; (iii) determinar se o segundo réu deve ser responsabilizado subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal, em razão da não localização da ré nos endereços cadastrados, em consonância com o princípio da celeridade processual. 4. A revelia da primeira reclamada atrai a aplicação do artigo 844 da CLT, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, corroborada por prova documental. 5. As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela autora são aplicáveis ao seu contrato de trabalho, diante da atividade preponderante do empregador, configurando o desvio de função. 6. O inadimplemento das obrigações previstas nas convenções coletivas, como o fornecimento do vale-compras, torna-se fato incontroverso nos autos, em razão da revelia. 7. Restou comprovada a ausência de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços pelo ente públicos, demonstrando culpa in vigilando, conforme Tema 1.118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal, em razão da não localização da ré nos endereços cadastrados. 2. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, combinada com a prova documental, autoriza o reconhecimento do desvio de função e o deferimento das diferenças salariais e multas normativas. 3. A ausência de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços pelo ente público enseja a sua responsabilidade subsidiária, conforme Tema 1.118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, 841, § 1º, CLT, art. 844, Lei nº 8.666/93, art. 71, Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º e §3º, Súmula nº 297, I, do C. TST, Súmula 384, item II, do TST. Jurisprudência relevante citada: ADC nº 16, Tema 1.118 do STF

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100653-67.2022.5.01.0072, 1ª Turma, j. 29/06/2026, DJEN 30/06/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. FERROVIÁRIO. CATEGORIA C (EQUIPAGEM). CONTROLE DE JORNADA. CADERNETAS DE MAQUINISTA. OMISSÃO DOCUMENTAL. PENA DE CONFISSÃO. Nos termos do art. 239, § 4º, da CLT e da Portaria nº 3.056/1972 do MTE, é dever do empregador ferroviário a manutenção e apresentação das cadernetas especiais de registro de jornada para os empregados da categoria C. A substituição por sistema eletrônico, embora facultada pela Portaria nº 556/2003, não dispensa a fidedignidade dos registros primários manuais, especialmente quando demonstrado que os dados eletrônicos são lançados unilateralmente por terceiros. A omissão injustificada na juntada das cadernetas manuais, diante da impugnação dos espelhos de ponto eletrônicos e da prova oral que evidencia divergências nos lançamentos, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na exordial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PESSOAL DE TRAÇÃO. ART. 237, "B", DA CLT. DIVISOR 180. O maquinista, como operador da força motriz que desloca a composição ferroviária, exerce função que exige atenção constante e responsabilidade direta pela segurança da via, enquadrando-se tecnicamente como pessoal de tração, nos termos da alínea "b" do art. 237 da CLT. Esse enquadramento afasta a classificação genérica de "equipagem" (alínea "c") e garante ao trabalhador o cômputo de todo o tempo à disposição como trabalho efetivo. Consequentemente, reconhecida a jornada especial e a natureza da função, impõe-se a aplicação do divisor 180 para o cálculo do valor da hora normal e das diferenças de horas extraordinárias. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. O art. 7º, XIV, da CF estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, admitindo-se o elastecimento para oito horas mediante negociação coletiva (Súmula nº 423 do TST). Contudo, a prestação habitual de sobrejornada para além do limite negociado, aliada ao labor em condições perigosas sem a licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), desnatura o regime excepcional e invalida a flexibilização autorizada pela norma coletiva. O descumprimento dos requisitos materiais de validade da escala elastecida, à luz do Tema 1046 do STF, restaura o direito à jornada constitucional reduzida. FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REUNIÕES. MINUTOS ANTECEDENTES. FRAÇÕES DE HORA (ART. 242 DA CLT). CONFIGURAÇÃO.Nos termos do art. 4º da CLT, considera-se serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Comprovada pela prova oral a obrigatoriedade de comparecimento a reuniões em dias de folga e a permanência em espera de condução fornecida pela empresa para deslocamento logístico, tais períodos devem ser remunerados como horas extraordinárias. Da mesma forma, a chegada antecipada para atos preparatórios (mochila e alimentação), quando extrapola o limite de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, constitui tempo à disposição. No setor ferroviário, o cálculo da sobrejornada deve observar a regra do art. 242 da CLT, que determina o arredondamento para meia hora das frações superiores a dez minutos, tratando-se de norma cogente e específica da categoria. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. MONOCONDUÇÃO. ESTADO DE VIGILÂNCIA. SÚMULA Nº 446 DO TST. NATUREZA JURÍDICA. MARCO TEMPORAL DA LEI Nº 13.467/2017. O maquinista ferroviário faz jus ao intervalo para repouso e alimentação previsto no art. 71 da CLT, sendo este incompatível com o regime de monocondução e a permanência na cabine sob a vigília do sistema "homem-morto". A alimentação realizada com interrupções sonoras a cada 45 segundos não configura descanso fidedigno, atraindo, para o período anterior a 11/11/2017, o pagamento da hora integral acrescida do adicional, com reflexos, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST; e, para o período posterior, o pagamento apenas do período suprimido acrescido do adicional convencional, em caráter indenizatório e sem repercussão em outras parcelas, por força do art. 71, § 4º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. ARTS. 66 E 239, § 1º, DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO MESMO REGIME DO INTERVALO INTRAJORNADA. A inidoneidade dos controles de ponto e a comprovação de escalas que não observam o repouso mínimo de 22 horas (na sede) ou 10 horas (fora dela) autorizam a condenação ao pagamento das horas subtraídas, conforme a OJ nº 355 da SDI-I do TST. Em razão da identidade de fundamento protetivo entre os intervalos intra e interjornada, e à luz da diretriz fixada no Tema 23 do TST, a natureza jurídica da parcela acompanha o mesmo marco temporal aplicável ao intervalo intrajornada: extraordinária, com reflexos, até 11/11/2017; e indenizatória, limitada ao adicional convencional, sem reflexos, a partir dessa data. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. REDUÇÃO FICTA. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. Cumprida a jornada de trabalho em período que abrange a totalidade do intervalo noturno legal, ou a maior parte dele, a prorrogação do labor para além das 05h00 atrai a incidência do adicional noturno e da redução ficta da hora (art. 73, § 5º, da CLT) sobre as horas subsequentes. A natureza tutelar das normas de higiene e segurança do trabalho impede que a negociação coletiva restrinja o pagamento do adicional estritamente ao intervalo entre 22h00 e 05h00 quando há continuidade da prestação de serviços no período diurno. Demonstrada por amostragem a ausência de cômputo da hora ficta e do adicional sobre as horas prorrogadas, impõe-se a reforma do julgado. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROGRESSÕES POR MÉRITO. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO. A concessão de reajustes salariais decorrentes de avaliação de desempenho, quando vinculada a critérios de mérito e disponibilidade orçamentária, insere-se no poder diretivo do empregador. Ausente prova de norma regulamentar que estabeleça a automaticidade ou a obrigatoriedade de progressão anual em percentual fixo, não há direito subjetivo às diferenças pretendidas. ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Comprovado nos autos o pagamento da rubrica sob o título de "Vantagem Pessoal", incumbe ao reclamante o ônus de demonstrar, de forma aritmética e fidedigna, a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL NÃO CONFIGURADA. FATOS IMPEDITIVOS. ART. 461 DA CLT. Para o reconhecimento da equiparação salarial, é necessária a concorrência dos requisitos de identidade de funções, trabalho de igual valor, mesma localidade e diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos. […]

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0000196-31.2017.5.22.0003, 1ª Turma, j. 29/04/2026, DJEN 04/05/2026

    GMARPJ/MARPJ/rfm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. horas extras. multa prevista no art. 477 da CLT. honorários advocatícios. FALTA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento nos temas referidos en passant pelo agravante, sem impugnar o óbice erigido pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não conhecido. falta grave. danos extrapatrimoniais. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS TÓPICOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. O recorrente transcreveu todos os tópicos que pretendia impugnar no início das razões recursais e dissociados da fundamentação de cada tópico, o que não atende ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. MAQUINISTA. CATEGORIA C. PESSOAL DE EQUIPAGEM. INTERVALO INTERJORNADAS. O autor, incontroversamente, é maquinista e integra a categoria "c" - pessoal de equipagem, o que atrai a incidência do art. 239, § 1º, da CLT pelo qual fica assegurado ao trabalhador ferroviário intervalo interjornadas de, no mínimo, dez horas. Recurso de revista conhecido e provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.