Art. 745 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção I — DA ORGANIZAÇÃO
Texto vigente
Art. 745 - Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.
Em linguagem simples
O artigo define que os demais procuradores devem cumprir os mesmos requisitos de formação e atuação profissional exigidos para o procurador-geral. A única diferença é a redução do tempo mínimo de experiência na área jurídica para dois anos.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 745 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT13, Agravo de Petição 0130239-83.2014.5.13.0012, Rel. Solange Machado Cavalcanti, Tribunal Pleno, j. 27/04/2026, DJEN 28/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não se verifica omissão quando o acórdão fundamenta claramente que a eficácia da coisa julgada em ações coletivas é erga omnes, beneficiando substituídas que laboraram na base territorial do sindicato, ainda que posteriormente removidas. A delimitação do rol de substituídos em execuções coletivas possui natureza instrumental. A preclusão deve ser analisada de forma flexível e relativizada frente à conduta omissiva do executado na exibição de documentos, priorizando-se a máxima efetividade da jurisdição e o amplo acesso à Justiça. O Poder Diretivo do Juiz (Art. 745 da CLT) autoriza a determinação de diligências e a exibição de documentos necessários ao esclarecimento da causa e à liquidação do julgado, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.